Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 190909/DF (2023/0436060-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: CAROLINA VIEIRA LEMOS FERREIRA
ADVOGADO: SERGIO LUIZ TEIXEIRA - DF064223
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAROLINA VIEIRA LEMOS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0745886-09.2023.8.07.0000. Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 15/5/2022, pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão e desacato, tendo a custódia sido substituída por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Em razão do descumprimento das condições impostas, foi decretada a prisão preventiva da acusada. No dia 20/4/2023, a custódia provisória foi substituída por novas medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 74): "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL ECONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MONITORAÇÃOELETRÔNICA. VIAGEM INTERNACIONAL. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO USO DOEQUIPAMENTO. PRAZO DE 180 DIAS NÃO EXTRAPOLADO. PRORROGAÇÃO MEDIANTEDECISÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA. 1. Nos termos do art. 6º, inciso I, da Portaria GC 141/2017, a concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, quando se tratar de medida cautelar diversa da prisão, contados da instalação do equipamento, podendo ser renovado uma única vez, por menor ou igual período, mediante decisão fundamentada. Outrossim, conforme art. 16da Resolução CNJ 412/2021, possível a prorrogação do prazo de validade do monitoramento eletrônico por decisão judicial específica. 2. Não há que se falar em excesso de prazo quando, considerada a suspensão do uso da tornozeleira em três oportunidades, durante longos períodos, em razão de viagens internacionais, a paciente, desde a colocação, efetivamente usou o dispositivo pelo total de 67 dias. 3. Se a decisão que prorroga a monitoração eletrônica está devidamente fundamentada, inclusive no fato de que a medida tem garantido a ordem pública, haja vista o comportamento violento e delitivo da acusada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, especialmente quando sequer extrapolado o prazo legal recomendado para a monitoração. 4. Habeas Corpus admitido. Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta que a renovação do monitoramento eletrônico por mais 60 dias é ilegal, pois a recorrente já cumpriu o prazo máximo de 180 dias para uso da tornozeleira. Alega que a decisão que prorrogou o monitoramento eletrônico carece de fundamentação e que não há notícias de atitudes desabonadoras por parte da acusada. Requer o provimento do recurso para que seja revogado o monitoramento eletrônico da recorrente, mantidas as demais medidas cautelares, até o encerramento do Inquérito Policial n. 0711462-35.2023.8.07.0001 e da respectiva ação penal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 120/124. Informações prestadas às fls. 130/136, 137/152 e 156/160. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Isso porque, de acordo com as informações encaminhadas pelo Juízo de origem (fls. 156/159), verifica-se que, em 10/1/2025, sobreveio sentença condenatória na Ação Penal n. 0711462-35.2023.8.07.0001, ocasião em que foi revogado o monitoramento eletrônica da recorrente. O Juízo de origem esclareceu que, no dia 24/3/2025, a recorrente voltou a tentar se aproximar da vítima, o que resultou em novo pedido do Ministério Público por sua prisão preventiva, tendo sido estabelecida a medida de monitoramento eletrônico em feito diverso do ora examinado. Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do recurso. Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK