Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207094/TO (2025/0120277-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: IOLANDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS
ADVOGADO: PATRÍCIA MACEDO ARANTES - TO003419B
INTERESSADO: I. M. DA SILVA DISTRIBUICAO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PALMAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado por Iolanda Maria da Silva, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 54/55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDADA A REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É sabido que a Exceção de Pré-Executividade constitui um incidente processual, amplamente aceito pela jurisprudência, admissível na execução fiscal, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 2- A parte agravante no evento 123 dos autos originários apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ausência de interesse de agir em virtude do valor irrisório, a nulidade de citação, a prescrição e decadência, a ilegalidade na cobrança das taxas de licença sanitária e licenciamento de funcionamento, em virtude de ser empresário individual optante pelo Simples Nacional, bem como a negativa geral. Ao final postulou acolhimento de suas alegações, bem como a extinção da presente demanda. 3- Toda matéria de defesa passível de alegação na via da exceção de pré-executividade deve ser suscitada de uma só vez, sob pena de preclusão consumativa. Ou seja, é vedado à parte apresentar nova objeção, ainda que com base em novos argumentos, quando estes já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual. 4- Registre-se que as matérias sustentadas na primeira exceção opostas, foram enfrentadas, sendo acolhida apenas a questão relativa à nulidade da citação. Assim sendo, em que pesem os argumentos suscitados pelo agravante, entendo que a decisão fustigada não merece reparos, uma vez que, no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento. 5- Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 194/102. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e II; 3º; 341, parágrafo único; 505 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: "c) ausência de preclusão consumativa, tendo em vista que a nova exceção de pré-executividade apresenta novas matérias de ordem pública (fls. 111-112); d) Em decorrência da prerrogativa defensorial insculpida no artigo 341, parágrafo único do CPC, as matérias de ordem pública alusivas à legalidade e nulidade da manutenção da constrição via SISBAJUD e a acerca da extinção do crédito tributário ante a consumação da prescrição intercorrente, à luz do art. 156, inciso V do CTN" (fls. 111-112) e (II) "Em exceção de pré-executividade, a matéria alegada é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova objeção com objeto diverso" (fl. 114). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 64/65- g.n.): Ora, em exceção de pré-executividade, a matéria alegada é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova objeção com objeto diverso. No contexto, a corte superior entende que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, não sendo a hipótese dos autos de origem e ao caso em tela. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente acerca da ausência de preclusão consumativa em razão da matéria ser de ordem pública, e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA