Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830953/PR (2025/0005353-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO GENTA
AGRAVANTE: ZERO GRAU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
DENIZE HEUKO - PR030356
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por PAULO AUGUSTO GENTA e ZERO GRAU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ESTABELECEU QUE O BENEFÍCIO NÃO RETROAGE. GRATUIDADE QUE OPERA APENAS A PARTIR DO MOMENTO DA CONCESSÃO (). IMPOSSIBILIDADE DEEX NUNC RETROATIVIDADE PARA ABRANGER ATOS E CUSTOS PROCESSUAIS ANTERIORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta ofensa ao artigo 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil; alegando em suma que a concessão da assistência judiciária gratuita deveria possuir efeito retroativo no caso em apreço. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo. Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expedidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e passo de plano ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA CORTE ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 123/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. O pedido de justiça gratuita, mesmo que formulado a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da deserção é atribuição do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e infraconstitucionais. 2. O pedido de justiça gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura deserção do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003. (AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI