Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206884/MG (2025/0117898-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
RECORRIDO: FERNANDES E MACIEL SUPERMERCADO LTDA
RECORRIDO: ADRIANA MACIEL DE OLIVEIRA FERNANDES
RECORRIDO: ERI FERNANDES MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 91): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 421, DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Revela-se devida a fixação da verba honorária de sucumbência, mesmo nos casos em que provenientes do órgão público a que pertença, pois destinada a fundos que visam o aparelhamento e a capacitação profissional dos membros e servidores da instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. II. Precedente do Colendo STF (RE n° 1.140.005 RG/RJ - Tema n° 1.002). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 128-134). Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 489, incisos II e III e § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro em relação à análise de várias questões litigiosas consideradas relevantes para o correto julgamento do processo. Afirma que houve violação ao artigo 381 do Código Civil e aos artigos 927, inciso IV; 313, inciso V, alínea "a"; e 85, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil, uma vez que há "entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que são incabíveis os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas hipóteses em que esta atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença, conforme Súmula 42l/STJ, o que é exatamente o caso dos autos" (fl. 147). Por fim, aponta afronta ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando que só pode haver a majoração dos honorários quando estes foram previamente fixados, o que não ocorreu no caso. Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido ou, caso não seja este o entendimento, seja afastada a condenação do Estado em honorários advocatícios ou reduzido o seu valor pela exclusão dos honorários recursais. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso na parte que discute o cabimento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, porquanto abrangida pelo Tema n. 1.002/STF (fls. 208-210). É o relatório. O inconformismo não merece acolhimento. Quanto à alegada violação aos artigos 489, incisos II e III e § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 91-101, 128-134 e 197-203), que o colegiado estadual analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Quanto ao mais, o recorrente alega, em suma, que não houve a fixação de honorários advocatícios em favor da recorrida na primeira instância, razão pela qual o Tribunal de origem não poderia ter majorado a verba. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a Corte local não majorou os honorários de sucumbência, mas expressamente os fixou em 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública na primeira e na segunda instância (fl. 98). Desse modo, tem-se que as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA