1. GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIS EDUARDO SCHOUERI
OAB/SP 95111·CPF·Representa: Autor
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS
OAB/BA 49404·CPF·Representa: Autor
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO
OAB/SP 208408·CPF·Representa: Autor
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS
OAB/BA 049404·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO SCHOUERI
OAB/SP 095111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 18:53
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:53
Publicação
12/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207148/PR (2025/0120124-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Recebimento
20/02/2026, 11:56
Publicação
13/02/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207148/PR (2025/0120124-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207148/PR (2025/0120124-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Recebimento
20/02/2026, 11:56
Publicação
13/02/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207148/PR (2025/0120124-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
11/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
11/07/2025, 13:17
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207148/PR (2025/0120124-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 22:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 22:29
Publicação
03/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207148/PR (2025/0120124-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 623): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDIMENTO CONTIDO NO ART. 20-A DA L 9.430/1996. NULIDADE. Em casos em que a legislação (mesmo posterior ao fato gerador) tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, deve ela ser aplicada ao lançamento. A expressão "ano-calendário 2012" prevista no art. 20-A da L 9.430/1996, portanto, deve ser interpretada em conjunto com o § 1º do art. 144 do CTN. Embargos de declaração com provimento negado. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, nos seguintes termos: o TRF4 considerou nulo o lançamento fiscal, exigindo que seja observado pela fiscalização o quanto previsto no at. 20-A da Lei nº 9.430/96; a União, por sua vez, entrou com embargos de declaração, postulando que a Corte se manifestasse quanto à existência de vício formal pela fiscalização, o que afastaria a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, com a reabertura do contencioso administrativo e aplicação do art. 20-A da Lei nº 9.430/96; a União não tinha interesse em trazer essa alegação antes dos embargos de declaração, pois a sentença de primeiro grau tinha rejeitado a tese do contribuinte e a reversão de entendimento só ocorreu perante a Corte Regional; a consequência da decisão é a nulidade do lançamento e a reabertura do contencioso administrativo, razão pela qual, respeitosamente, não poderia o Tribunal deixar de se manifestar quanto a natureza do vício, já que foi o mesmo Tribunal que declarou a nulidade. Quanto à questão de fundo, aponta afronta aos arts. 20-A da Lei n. 9.430/1996 e 144, §1º, do CTN, pois, "diferentemente do fundamentado no acórdão recorrido, o procedimento trazido pela Lei nº 12.715, de 2012, ao introduzir o art 20-A da Lei nº 9.430/96, só é aplicável a partir do ano-calendário de 2012", "com relação ao direito de a contribuinte apresentar, após o início do procedimento fiscal, novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação, tem-se que não alcança o período de apuração objeto desta autuação (Ano-Calendário de 2009), uma vez que essa disposição introduzida no art. 20-A da Lei nº 9.430/96 só é válida para fatos geradores ocorridos a partir do ano- calendário de 2012, conforme previsão expressa do dispositivo" e "'os novos critérios de apuração ou de fiscalização' a que alude o § 1º do artigo 144 do CTN, no qual o acórdão ampara a retroatividade da aplicação da norma em referência, são aqueles que ampliam os poderes de investigação do Fisco ou dão mais garantias ou privilégios ao crédito tributário, de modo que não pode servir para fundamentar a nulidade da autuação lavrada, tendo em vista que não estamos falando em ampliação dos poderes de investigação do Fisco ou aumento das garantis ou privilégios ao crédito tributário, em relação ao caso concreto, já que, como referido, o presente caso trata de ano- calendário anterior a 2012 e não são atingidos pelas modificações introduzidas pelo citado art. 20-A. Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, afastando a violação praticada à legislação federal e determinando-se a observância das regras legais supramencionadas, e assim restaurando a correta interpretação ao art. 20-A da L 9.430/1996 e ao art. 144, §1º, do CTN, mantendo o lançamento fiscal, permitindo a regular tramitação da execução fiscal. Subsidiariamente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 701. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, tem-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. A parte opôs embargos de declaração, argumentando e requerendo a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das omissões apontadas, conforme exposto no relatório acima. Diante da negativa de provimento dos aclaratórios, sem qualquer esclarecimento a respeito das alegações, a recorrente se vale do presente de recurso especial. Nesse contexto, evidenciam-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional, mormente à relativa a incompetência da Câmara julgadora. Veja-se que se trata de matéria de ordem pública que, nos termos da jurisprudência do STJ, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, e que deve ficar claramente estabelecida na instância de origem para que, então, esta Corte Superior possa emitir julgamento a respeito. Sem o adequado pronunciamento pelo Tribunal de origem, não há como a controvérsia ser dirimida neste Tribunal. Ora, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, por força do agravo interno anteriormente interposto, deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração ali opostos pelo ente público. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão. 2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal. 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; sem grifo no original.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Provimento
30/05/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207148/PR (2025/0120124-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:34
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 11:15
Recebimento
04/04/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB SP208408)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO MORELLI RODRIGUES DE SOUSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060765-24.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 2288) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB SP208408)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO MORELLI RODRIGUES DE SOUSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de março de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5060765-24.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB SP208408)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO MORELLI RODRIGUES DE SOUSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060765-24.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 1779) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN