Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: REGINA CLAUDIA DE MELO
Requerido: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801266-62.2023.8.20.5300 Vistos etc. 1 - Após o trânsito em julgado, a parte autora REGINA CLÁUDIA DE MELO requereu o cumprimento de sentença em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (id 165377496). Juntou planilha de cálculo totalizando R$ 18.934,33 (id 165377497), incluindo danos morais, astreintes e honorários sucumbenciais. Intimadas para pagamento voluntário (id 165595202), somente a executada HAPVIDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 167738705), aduzindo, em síntese, excesso de execução em razão do não cabimento de astreintes e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor. Apontou como devido o valor de R$ 9.490,71. Juntou guia de depósito judicial do valor incontroverso (id 167738706), sem o respectivo comprovante de pagamento. Juntou planilha de cálculo do valor que entendeu devido (id 167738707). A executada HOSPITAL CELINA GUIMARÃES VIANA (no cadastro processual: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.) restou silente. Instada (id 167956336), a parte exequente rechaçou os argumentos da impugnante (id 167971196), defendendo o atraso de 7 (sete) dias no cumprimento da tutela de urgência. Ainda, acrescentou ao débito a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Juntou planilha atualizada de cálculo (id 167971197). É o que basta relatar. Despacho. Inicialmente, analisando a impugnação da HAPVIDA, verifico que o argumento central é a alegada inexistência de descumprimento da tutela liminar. Constou da decisão que deferiu a tutela de urgência na fase de conhecimento (id 95612727): "a) Hapvida Assistência Médica Ltda: para, no prazo de 03 horas, adotar as providências administrativas necessárias à autorização da internação da autora REGINA CLAUDIA DE MELO em UTI de hospital credenciado/conveniado ao plano de saúde contratado, bem como autorizar todas as medicações, exames e procedimentos constantes do "PARECER DO ESPECIALISTA" de id. Num. 95601227 - pág. 5 e nas demais solicitações médicas que sobrevierem conforme evolução do quadro, devendo disponibilizar os meios necessários ao tratamento da enfermidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);". A HAPVIDA foi intimada em 23/02/2023, às 21h29, conforme certidão do oficial de justiça (ids 95630952 e 95630954). Após, ao contrário do que defendeu a exequente (no sentido de que o cumprimento teria ocorrido apenas em 01/03/2023), há documentos juntados pela própria requerente dando conta de que foi internada em 24/02/2023 e realizados diversos procedimentos na mesma data (id 98692723 - págs. 3-7). Não obstante, não há comprovação do horário da internação, de forma a demonstrar se ultrapassado ou não o prazo de 03 (três) horas concedido para o cumprimento. Sendo assim, intime-se a executada HAPVIDA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o prontuário médico específico da internação, com o horário que a autora foi admitida em 24/03/2023, sob pena de se entender pelo não cumprimento tempestivo da tutela. Paralelamente, providencie a Secretaria a juntada do extrato Siscondj, visto que a guia de depósito judicial id 167738706 não veio acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. 2 - Havendo manifestação da HAPVIDA quanto ao item 1, notadamente a juntada de documento(s), com fulcro no art 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para manifestação em 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge