1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA
OAB/SP 328983·CPF·Representa: Autor
LUCCA BLOIS RODRIGUES VENTURA
OAB/SP 487968·Representa: Autor
KARINA PAIVA DE ASSIS
OAB/SP 392640·CPF·Representa: Autor
JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA
OAB/SP 272305·CPF·Representa: Autor
LOURENÇO GRIECO NETO
OAB/SP 390928·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
14/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:06
Publicação
01/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902621/SP (2025/0120338-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP
ADVOGADOS: JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA - SP272305
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
LUCCA BLOIS RODRIGUES VENTURA - SP487968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902621/SP (2025/0120338-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP
ADVOGADOS: JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA - SP272305
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
LUCCA BLOIS RODRIGUES VENTURA - SP487968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:40
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902621/SP (2025/0120338-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902621/SP (2025/0120338-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA - SP272305
VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316
FERNANDA MENDONCA DOS SANTOS FIGUEIREDO - SP289436
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:28
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902621/SP (2025/0120338-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:22
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902621/SP (2025/0120338-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:19
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902621/SP (2025/0120338-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Em relação ao pedido de tutela provisória formulado (Petição nº 367765/2025), de acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Na espécie, tendo em vista o não conhecimento do agravo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo porquanto ausente o primeiro pressuposto, fumus boni juris. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:40
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
28/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902621/SP (2025/0120338-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS - APADEP
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 11:15
Recebimento
04/04/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À luz das decisões exaradas sob ID 312074846, nada há a ser provido por parte desta Vice-Presidência. Prossiga-se no processamento dos recursos de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, constantes de ID's 312870665 e 312870671, com a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito. Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À luz das decisões exaradas sob ID 312074846, nada há a ser provido por parte desta Vice-Presidência. Prossiga-se no processamento dos recursos de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, constantes de ID's 312870665 e 312870671, com a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito. Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos, Especial e Extraordinário, interpostos nestes autos, por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de janeiro de 2025.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado assim enfrentou a questão: (...) Tendo o C. STJ dado provimento ao Recurso Especial interposto pela agravada para reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais; e o C. STF negado provimento ao recurso interposto pela agravante e fixado o Tema 1.074 da Repercussão Geral (“É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”), o direito buscado pela ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS – APADEP foi reconhecido, decorrendo daí os efeitos patrimoniais, diante da procedência da ação/concessão da ordem pleiteada, com o acolhimento do pedido formulado. No ponto, consolidada a jurisprudência no sentido de que a concessão de mandado de segurança produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração. (...) O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A premissa do destacado julgado é a possibilidade de cumprimento sentença em sede mandado de segurança e o reconhecimento de que os valores pagos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva devem ser restituídos pela parte executada. No mesmo sentido, dentre todos, os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). 1. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 889.173/MS. 1. No julgamento do RE n. 889.173/MS, submetido ao regime da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF NO RE N º 889.173/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos pelo regime dos precatórios, não lhes permitindo a exclusão dessa sistemática o simples fato de serem proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Rel. Min. Marco Aurélio), submetido à sistemática da repercussão, reafirmou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido: REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito oriundo de decisão concessiva da ordem. (...) A parte embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. Por fim, cabe destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face do acórdão id 294437616, cuja ementa restou assim lavrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.Tendo o C. STJ dado provimento ao Recurso Especial interposto pela agravada para reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais; e o C. STF negado provimento ao recurso interposto pela agravante e fixado o Tema 1.074 da Repercussão Geral (“É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”), o direito buscado pela ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS – APADEP foi reconhecido, decorrendo daí os efeitos patrimoniais, diante da procedência da ação/concessão da ordem pleiteada. 2.Afasta-se, portanto, as alegações veiculadas pela agravante de impossibilidade de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança e de violação da coisa julgada, posto que os efeitos patrimoniais a partir da impetração decorrem do direito reconhecido, nos autos do MS n. 0016414-67.2012.4.03.6100, pelos Tribunais Superiores. 3.A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS – APADEP expressamente pleiteou a restituição aos seus associados - que tiveram seus pedidos de cancelamento da inscrição indeferidos - dos valores eventualmente pagos a título de contribuição para a OAB desde a impetração da segurança coletiva. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Sustenta a embargante, em síntese, omissão no v. acórdão embargado, pois não teria se manifestado “acerca da impossibilidade jurídica e legal de execução coletiva de restitução de valores sob pena de desconsiderar a natureza declaratório do mandado de segurança”. Defende, ainda, que “o r. Acórdão merece reforma pois ao manter a decisão agravada desatentou-se à coisa julgada dos autos principais que é, precisamente e expresamente, a inscontitucionalidade da exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB” e que “NÃO EXISTE NOS AUTOS DECLARAÇÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES AOS DEFENSORES PÚBLICO ANTERIORMENTE INSCRITOS NOS QUADROS DA OAB SP”. Requer “que sejam recebidos e processados os presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, bem como requer que sejam conhecidos e inteiramente providos para sanar a omissão”. Intimada, a parte contrária apresentou resposta (id 296349526). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexiste omissão no v. Acórdão embargado. 4.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. 5.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 e 1025, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
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AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado assim enfrentou a questão: (...) Tendo o C. STJ dado provimento ao Recurso Especial interposto pela agravada para reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais; e o C. STF negado provimento ao recurso interposto pela agravante e fixado o Tema 1.074 da Repercussão Geral (“É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”), o direito buscado pela ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS – APADEP foi reconhecido, decorrendo daí os efeitos patrimoniais, diante da procedência da ação/concessão da ordem pleiteada, com o acolhimento do pedido formulado. No ponto, consolidada a jurisprudência no sentido de que a concessão de mandado de segurança produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração. (...) O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A premissa do destacado julgado é a possibilidade de cumprimento sentença em sede mandado de segurança e o reconhecimento de que os valores pagos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva devem ser restituídos pela parte executada. No mesmo sentido, dentre todos, os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). 1. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 889.173/MS. 1. No julgamento do RE n. 889.173/MS, submetido ao regime da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF NO RE N º 889.173/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos pelo regime dos precatórios, não lhes permitindo a exclusão dessa sistemática o simples fato de serem proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Rel. Min. Marco Aurélio), submetido à sistemática da repercussão, reafirmou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido: REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito oriundo de decisão concessiva da ordem. (...) A parte embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. Por fim, cabe destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face do acórdão id 294437616, cuja ementa restou assim lavrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.Tendo o C. STJ dado provimento ao Recurso Especial interposto pela agravada para reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais; e o C. STF negado provimento ao recurso interposto pela agravante e fixado o Tema 1.074 da Repercussão Geral (“É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”), o direito buscado pela ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS – APADEP foi reconhecido, decorrendo daí os efeitos patrimoniais, diante da procedência da ação/concessão da ordem pleiteada. 2.Afasta-se, portanto, as alegações veiculadas pela agravante de impossibilidade de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança e de violação da coisa julgada, posto que os efeitos patrimoniais a partir da impetração decorrem do direito reconhecido, nos autos do MS n. 0016414-67.2012.4.03.6100, pelos Tribunais Superiores. 3.A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS – APADEP expressamente pleiteou a restituição aos seus associados - que tiveram seus pedidos de cancelamento da inscrição indeferidos - dos valores eventualmente pagos a título de contribuição para a OAB desde a impetração da segurança coletiva. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Sustenta a embargante, em síntese, omissão no v. acórdão embargado, pois não teria se manifestado “acerca da impossibilidade jurídica e legal de execução coletiva de restitução de valores sob pena de desconsiderar a natureza declaratório do mandado de segurança”. Defende, ainda, que “o r. Acórdão merece reforma pois ao manter a decisão agravada desatentou-se à coisa julgada dos autos principais que é, precisamente e expresamente, a inscontitucionalidade da exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB” e que “NÃO EXISTE NOS AUTOS DECLARAÇÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES AOS DEFENSORES PÚBLICO ANTERIORMENTE INSCRITOS NOS QUADROS DA OAB SP”. Requer “que sejam recebidos e processados os presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, bem como requer que sejam conhecidos e inteiramente providos para sanar a omissão”. Intimada, a parte contrária apresentou resposta (id 296349526). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexiste omissão no v. Acórdão embargado. 4.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. 5.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 e 1025, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, dou por prejudicado o agravo interno, diante do julgamento deste agravo de instrumento. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o seguinte: ID 263573241: dê-se ciência ao exequente do cumprimento do v. acórdão pela Ordem dos Advogados do Brasil. ID 264108508: diante das razões apresentadas pelo exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os informes financeiros das anuidades pagas por cada um dos associados constantes da relação apresentada na execução (ID 262240406), desde a impetração do writ em 17.09.2012 até a data do efetivo cancelamento das inscrições junto a OAB/SP, de forma a viabilizar a delimitação do valor discriminado e atualizado do débito pelo exequente, a teor do artigo §3º e 4º do artigo 524 do Código de Processo Civil. Apresentadas as informações necessárias, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a execução. Int. Sustenta a agravante, em síntese, que: Toda a discussão dos autos do mandado de segurança coletivo é sobre a obrigatoriedade ou não da inscrição de defensor público nos quadros de advogados da OAB e, o que se reconheceu, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal é que a capacidade postulatória do defensor público nasce com a posse do cargo público, sendo a inscrição como advogado nos quadros da OAB opcional. Não houve nos autos uma linha sequer que tenha declarado inconstitucional a cobrança de anuidades de defensores públicos, ou declarado a inexigibilidade das anuidades cobradas daqueles que eram inscritos e, por opção, desejam cancelar seu vínculo com a OAB. Defende que a restituição de anuidades pagas foi cabalmente rejeitada pelo acórdão desta C. Corte Regional e que os julgamentos ocorridos perante as Cortes Superiores tampouco trataram da questão, inexistindo nos autos declaração judicial que reconheça o direito à restituição de anuidades aos defensores públicos anteriormente inscritos nos quadros da OAB/SP. Defende, ainda, que “mandado de segurança coletivo é ação especial, a qual cabe, tão somente, correção de atos administrativos que violaram direito líquido e certo, de tal forma que a sentença proferida nos autos de mandado de segurança possui natureza declaratória e não condenatória”. Destaca o enunciado de Súmula 269, do C. Supremo Tribunal Federal. Defende, também, que, “embora possível a declaração de direito à restituição/compensação de valores em sede de mandamus, a execução do pagamento deve ser feita por via própria, sob pena de afrontar a natureza declaratória do mandado de segurança”. E que: Ademais, eventuais valores pagos anteriormente à concessão da segurança – que se deu com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (outubro/2021) -, não são passíveis de execução imediata por meio de cumprimento de sentença, essa é a inteligência da Súmula 271 do STF (...) Por tais razões, apesar de não haver direito de restituição declarado nos autos do mandado de segurança coletivo, também não seria possível prosseguir com a execução judicial de tais valores em virtude da jurisprudência pacífica de que o mandado de segurança não presta aos fins de ação de cobrança, cabendo aos titulares do direito – defensores públicos – ajuizar ação judicial própria objetivando a referida restituição. Requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender o cumprimento de sentença, bem como a determinação de apresentar os informes financeiros das anuidades pagas por cada um dos associados constantes da relação apresentada na execução”. Ao final: requer o provimento do agravo de instrumento para caçar a decisão agravada de modo a: (i) reconhecer como cumprida as obrigações judiciais impostas pelas decisões que fizeram coisa julgada no mandado de segurança coletivo, visto que já houve a baixa das inscrições dos defensores públicos associados à agravada que assim solicitaram e inexiste declaração expressa de direito à restituição; ou, subsidiariamente, (ii) seja determinado o arquivamento do cumprimento de sentença haja vista a impossibilidade de execução monetária nos autos de mandado de segurança, à luz dos posicionamentos jurisprudenciais e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A decisão id 268052020 suspendeu parcialmente a r. decisão agravada. A agravada apresentou contrarrazões (id 268862715), bem como agravo interno (id 268867829). Defende a parte agravada que “a questão da restituição das anuidades pretéritas foi explicitamente tratada na ação, especialmente quando do pleito de modulação dos efeitos financeiros da decisão proferida no RE 1.240.999, formulado pela OAB em sede de embargos de declaração e devidamente rejeitado, com trânsito em julgado” e que “é entendimento pacífico desta Corte que o ‘reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas (Supremo Tribunal Federal, Súmulas 269 e 271)’”, citando a Apelação Cível n. 5005763-07.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Des. Rel. Wilson Zauhy Filho, DJe em 21.05.2021. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (id 269612599). Resposta da agravante (id 273918836). Pedido de reconsideração da agravada (id 281489949). A decisão id 285195866 reconsiderou em parte para "expressamente constar que a suspensão parcialmente determinada não abrangeu a contida na r. decisão agravada de obrigação de fazer materializada na apresentação de informes financeiros para viabilizar um futuro procedimento visando a obrigação de pagar, diante da ausência de qualquer perigo de dano na medida determinada pelo MM Juízo de origem". É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de cumprimento de sentença de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP para que “sejam anuladas todas as decisões de indeferimento dos pedidos do cancelamento das inscrições na OAB formulados pelos associados da impetrante (art. 11, inciso I, Lei nº 8.906/1994), de modo a afastar, notadamente, a competência disciplinar da OAB e o pagamento da contribuição anual à OAB”; que “seja reconhecido aos associados da impetrante o direito de cancelamento da inscrição na OAB, nos termos do art. 11, inc. I, do Estatuto da Advocacia e da OAB; e que “sejam restituídos aos associados da impetrante que tiveram seus pedidos de cancelamento da inscrição indeferidos, os valores eventualmente pagos a título de contribuição para a OAB desde a impetração da segurança coletiva, a teor do que dispõe o art. 14, §4º, da Lei 12.016/09”. A sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 0016414-67.2012.4.03.6100 julgou improcedente o pedido. Esta E. Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a aplicação da Lei 8.906/94 aos associados da ora agravada quando conflitante com legislação específica da carreira, no entanto, negou provimento ao pleito de cancelamento das inscrições junto a OAB/SP, bem como o pedido de restituição, "porquanto evidente a inadequação do mandado de segurança para o pleito, via que não se destina à condenação da parte na restituição de valores pagos indevidamente". Interposto Recurso Especial pela agravada, o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para “o fim de reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais” (REsp 1.670.310). A OAB interpôs Recurso Extraordinário, tendo o C. Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da matéria para, no mérito, negar provimento ao recurso e fixar a seguinte tese (Tema n. 1.074 da Repercussão Geral): “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Na sequência, o C. STF rejeitou embargos de declaração opostos pela OAB, ante a ausência de obscuridades, de omissões ou de contradições e, ante a inexistência dos requisitos, negou pedido para a modulação dos efeitos do julgado. No ponto, quanto à modulação dos efeitos do julgado, a OAB visava “modular os efeitos da decisão embargada diante do grave cenário de insegurança jurídica e do interesse social para estabelecer que a inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos defensores públicos na OAB não implica na ilegitimidade dos registros realizados até a decisão, bem como nas cobranças de anuidades pagas, uma vez que não existia qualquer impedimento legal para o cadastro”. Conforme acima transcrito, a ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS – APADEP expressamente pleiteou a restituição aos seus associados - que tiveram seus pedidos de cancelamento da inscrição indeferidos - dos valores eventualmente pagos a título de contribuição para a OAB desde a impetração da segurança coletiva. Tendo o C. STJ dado provimento ao Recurso Especial interposto pela agravada para reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais; e o C. STF negado provimento ao recurso interposto pela agravante e fixado o Tema 1.074 da Repercussão Geral (“É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”), o direito buscado pela ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS – APADEP foi reconhecido, decorrendo daí os efeitos patrimoniais, diante da procedência da ação/concessão da ordem pleiteada, com o acolhimento do pedido formulado. No ponto, consolidada a jurisprudência no sentido de que a concessão de mandado de segurança produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração. Com a promulgação da Lei n. 5.021/66, posterior aos enunciados de Súmulas 269 e 271, do C. STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que, há mais de cinquenta anos, o contido nas súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, é reproduzido e aplicado, sem maiores discussões, não se perquirindo, contudo, a razão do entendimento então consagrado naqueles enunciados: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 3. Consignou-se no aresto que o óbice para execução de sentença proferida em mandado de segurança consistiria na “impossibilidade de concluir-se, na estreita via processual que lhe é própria, pela responsabilização do agente público impetrado”, porém, que “Tal raciocínio, todavia, não é de qualquer modo aplicável ou, mesmo, pertinente quando se pensa em execução ou cumprimento não em face do funcionário, mas da pessoa jurídica de direito público, mormente nos tempos atuais, em que ela é formalmente chamada ao processo de mandado de segurança, podendo deduzir suas razões, defender a regularidade do ato combatido, recorrer etc.” 4. O acórdão expressamente pontuou que, com o advento da Lei 5.021/1966 – posterior às mencionadas súmulas – passou-se admitir a “mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança quanto às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade – inclusive com liquidação, precatório etc. – no que concerne aos atrasados, assim entendidos os valores relativos ao período anterior ao ajuizamento”, concluindo-se daí que “Atualmente, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não subsiste o processo (autônomo) de execução contra a Fazenda Pública quando o título executivo for judicial, sujeitando-se ela, assim como todos, ao regime de cumprimento de sentença. Assim, com muito mais razão há de dispensar-se o ajuizamento de demanda condenatória para a efetivação do direito consagrado na sentença proferida em mandado de segurança.” 5. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007524-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A premissa do destacado julgado é a possibilidade de cumprimento sentença em sede mandado de segurança e o reconhecimento de que os valores pagos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva devem ser restituídos pela parte executada. No mesmo sentido, dentre todos, os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). 1. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 889.173/MS. 1. No julgamento do RE n. 889.173/MS, submetido ao regime da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF NO RE N º 889.173/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos pelo regime dos precatórios, não lhes permitindo a exclusão dessa sistemática o simples fato de serem proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Rel. Min. Marco Aurélio), submetido à sistemática da repercussão, reafirmou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido: REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito oriundo de decisão concessiva da ordem. Na linha do destacado entendimento dos Tribunais Superiores, a agravante, em sede de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão proferido pelo C. STF nos autos do RE 1.240.999, que deu origem ao Tema 1.074 da Repercussão Geral (“É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”), buscou fosse os efeitos deste julgado modulado “para consignar serem legítimas as inscrições dos defensores que foram efetivadas e mantidas até então, sendo incabível, por exemplo, a devolução das anuidades pagas nesse período”, tendo expressamente afirmado restar “evidente o interesse social e a enorme insegurança jurídica que o acórdão embargado ocasionará caso não module o entendimento para decretar não ser cabível o pedido de devolução das anuidades devidamente pagas no período em que as inscrições estavam ativas”. O C. STF negou o pedido de modulação dos efeitos do julgado, por não se mostrarem presentes os requisitos para tanto. Afasta-se, portanto, as alegações veiculadas pela agravante de impossibilidade de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança e de violação da coisa julgada, posto que os efeitos patrimoniais a partir da impetração decorrem do direito reconhecido, nos autos do MS n. 0016414-67.2012.4.03.6100, pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.Tendo o C. STJ dado provimento ao Recurso Especial interposto pela agravada para reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais; e o C. STF negado provimento ao recurso interposto pela agravante e fixado o Tema 1.074 da Repercussão Geral (“É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”), o direito buscado pela ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS – APADEP foi reconhecido, decorrendo daí os efeitos patrimoniais, diante da procedência da ação/concessão da ordem pleiteada. 2.Afasta-se, portanto, as alegações veiculadas pela agravante de impossibilidade de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança e de violação da coisa julgada, posto que os efeitos patrimoniais a partir da impetração decorrem do direito reconhecido, nos autos do MS n. 0016414-67.2012.4.03.6100, pelos Tribunais Superiores. 3.A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS – APADEP expressamente pleiteou a restituição aos seus associados - que tiveram seus pedidos de cancelamento da inscrição indeferidos - dos valores eventualmente pagos a título de contribuição para a OAB desde a impetração da segurança coletiva. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o seguinte: ID 263573241: dê-se ciência ao exequente do cumprimento do v. acórdão pela Ordem dos Advogados do Brasil. ID 264108508: diante das razões apresentadas pelo exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os informes financeiros das anuidades pagas por cada um dos associados constantes da relação apresentada na execução (ID 262240406), desde a impetração do writ em 17.09.2012 até a data do efetivo cancelamento das inscrições junto a OAB/SP, de forma a viabilizar a delimitação do valor discriminado e atualizado do débito pelo exequente, a teor do artigo §3º e 4º do artigo 524 do Código de Processo Civil. Apresentadas as informações necessárias, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a execução. Int. Sustenta a agravante, em síntese, que: Toda a discussão dos autos do mandado de segurança coletivo é sobre a obrigatoriedade ou não da inscrição de defensor público nos quadros de advogados da OAB e, o que se reconheceu, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal é que a capacidade postulatória do defensor público nasce com a posse do cargo público, sendo a inscrição como advogado nos quadros da OAB opcional. Não houve nos autos uma linha sequer que tenha declarado inconstitucional a cobrança de anuidades de defensores públicos, ou declarado a inexigibilidade das anuidades cobradas daqueles que eram inscritos e, por opção, desejam cancelar seu vínculo com a OAB. Defende que a restituição de anuidades pagas foi cabalmente rejeitada pelo acórdão desta C. Corte Regional e que os julgamentos ocorridos perante as Cortes Superiores tampouco trataram da questão, inexistindo nos autos declaração judicial que reconheça o direito à restituição de anuidades aos defensores públicos anteriormente inscritos nos quadros da OAB/SP. Defende, ainda, que o mandado de segurança coletivo não é o instrumento processual correto para se veicular pedido de restituição coletiva de valores pagos. Requer “requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender o cumprimento de sentença, bem como a determinação de apresentar os informes financeiros das anuidades pagas por cada um dos associados constantes da relação apresentada na execução”. Ao final: requer o provimento do agravo de instrumento para caçar a decisão agravada de modo a: (i) reconhecer como cumprida as obrigações judiciais impostas pelas decisões que fizeram coisa julgada no mandado de segurança coletivo, visto que já houve a baixa das inscrições dos defensores públicos associados à agravada que assim solicitaram e inexiste declaração expressa de direito à restituição; ou, subsidiariamente, (ii) seja determinado o arquivamento do cumprimento de sentença haja vista a impossibilidade de execução monetária nos autos de mandado de segurança, à luz dos posicionamentos jurisprudenciais e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A decisão id 268052020 suspendeu parcialmente a r. decisão agravada. A agravada apresentou contrarrazões (id 268862715), bem como agravo interno (id 268867829). Parecer do MPF (id 269612599). Resposta da agravante (id 273918836). Pedido de reconsideração da agravada (id 281489949). É o relatório. Decido. Assiste razão à agravada quando afirma inexistir na r. decisão agravada obrigação de caráter irreversível no ponto em que determina que a ora agravante apresente “os informes financeiros das anuidades pagas por cada um dos associados constantes da relação apresentada na execução desde a impetração do writ em 17.09.2012 até a data do efetivo cancelamento das inscrições junto a OAB/SP, de forma a viabilizar a delimitação do valor discriminado e atualizado do débito pelo exequente, a teor do artigo §3º e 4º do artigo 524 do Código de Processo Civil.” Nesta linha, reconsidero em parte a decisão id 268052020 para expressamente constar que a suspensão parcialmente determinada não abrangeu a contida na r. decisão agravada de obrigação de fazer materializada na apresentação de informes financeiros para viabilizar um futuro procedimento visando a obrigação de pagar, diante da ausência de qualquer perigo de dano na medida determinada pelo MM Juízo de origem. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, datada e assinada digitalmente.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA - SP272305-A, MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A, VICENTE CANDIDO DA SILVA - SP281316 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Agravo Interno id 268867829: manifeste-se a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP PROCURADOR: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA - SP272305-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031980-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o seguinte: ID 263573241: dê-se ciência ao exequente do cumprimento do v. acórdão pela Ordem dos Advogados do Brasil. ID 264108508: diante das razões apresentadas pelo exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os informes financeiros das anuidades pagas por cada um dos associados constantes da relação apresentada na execução (ID 262240406), desde a impetração do writ em 17.09.2012 até a data do efetivo cancelamento das inscrições junto a OAB/SP, de forma a viabilizar a delimitação do valor discriminado e atualizado do débito pelo exequente, a teor do artigo §3º e 4º do artigo 524 do Código de Processo Civil. Apresentadas as informações necessárias, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a execução. Int. Sustenta a agravante, em síntese, que: Toda a discussão dos autos do mandado de segurança coletivo é sobre a obrigatoriedade ou não da inscrição de defensor público nos quadros de advogados da OAB e, o que se reconheceu, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal é que a capacidade postulatória do defensor público nasce com a posse do cargo público, sendo a inscrição como advogado nos quadros da OAB opcional. Não houve nos autos uma linha sequer que tenha declarado inconstitucional a cobrança de anuidades de defensores públicos, ou declarado a inexigibilidade das anuidades cobradas daqueles que eram inscritos e, por opção, desejam cancelar seu vínculo com a OAB. Defende que a restituição de anuidades pagas foi cabalmente rejeitada pelo acórdão desta C. Corte Regional e que os julgamentos ocorridos perante as Cortes Superiores tampouco trataram da questão, inexistindo nos autos declaração judicial que reconheça o direito à restituição de anuidades aos defensores públicos anteriormente inscritos nos quadros da OAB/SP. Defende, ainda, que o mandado de segurança coletivo não é o instrumento processual correto para se veicular pedido de restituição coletiva de valores pagos. Requer “requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender o cumprimento de sentença, bem como a determinação de apresentar os informes financeiros das anuidades pagas por cada um dos associados constantes da relação apresentada na execução”. Ao final: requer o provimento do agravo de instrumento para caçar a decisão agravada de modo a: (i) reconhecer como cumprida as obrigações judiciais impostas pelas decisões que fizeram coisa julgada no mandado de segurança coletivo, visto que já houve a baixa das inscrições dos defensores públicos associados à agravada que assim solicitaram e inexiste declaração expressa de direito à restituição; ou, subsidiariamente, (ii) seja determinado o arquivamento do cumprimento de sentença haja vista a impossibilidade de execução monetária nos autos de mandado de segurança, à luz dos posicionamentos jurisprudenciais e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão parcial da r. decisão agravada apenas para suspender o início da execução até que a questão seja julgada perante a E. Terceira Turma. Em que pese, em tese, ser possível a execução de valores apontados como indevidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, a agravante defende inexistir, no provimento jurisdicional transitado em julgado, declaração judicial que reconheça o direito à restituição de anuidades aos defensores públicos; e que, mesmo que se entenda em sentido contrário, não cabe restituição coletiva de valores em sede de mandado de segurança coletivo. Assim, com a finalidade de resguardar o julgamento das questões devolvidas perante o Órgão Colegiado, suspendo parcialmente a r. decisão agravada, nos termos dos fundamentos supra. Comunique-se. Intimem-se, inclusive a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal. São Paulo, datada e assinada digitalmente.