1. CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES (EMBARGANTE)
Autor
3. MF INDUSTRIA MECANICA LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. MANOEL MAFRA (INTERESSADO)
Autor
5. AUGUSTO VALMOR LUTTKE (INTERESSADO)
Autor
6. CARMEN SILVIA LUTTKE (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE
OAB/SC 22733·Representa: Autor
ANA CAROLINA KROEFF
OAB/SC 15293·CPF·Representa: Autor
IRINEU PALMA PEREIRA
OAB/PR 16236·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA
OAB/SC 53843·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA KROEFF
OAB/SC 015293·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:06
Publicação
18/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
EMBARGADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
EMBARGADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
EMBARGADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
EMBARGADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:46
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:30
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
EMBARGADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:11
Publicação
24/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
AGRAVADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
AGRAVADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:30
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
AGRAVADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:56
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189193/SC (2022/0253848-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES
ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236
AGRAVADO: MARIA JOSE PASCHOALINI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA KROEFF - SC015293
DAIANA CARINA PEDRINI MORANTE - SC022733
ANDRESSA KAROLINE DA SILVA - SC053843
INTERESSADO: MF INDUSTRIA MECANICA LTDA
INTERESSADO: MANOEL MAFRA
INTERESSADO: AUGUSTO VALMOR LUTTKE
INTERESSADO: CARMEN SILVIA LUTTKE
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/06/2022. Concluso ao gabinete em: 05/07/2024. Ação: embargos de terceiro, opostos por MARIA JOSÉ PASCHOALINI, em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES. Sentença: julgou procedentes os embargos de terceiro, para limitar a penhora do imóvel de matrícula nº 70.845, do 1º Registro de Imóveis, em 50%, em decorrência da meação da parte agravada. No mais, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, uma vez que deu causa ao ingresso da ação. (e-STJ fls. 461/463) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante e deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: “Direito Civil e Processual Civil - Fiança locatícia - Penhora de imóvel - Constrição realizada em cumprimento de sentença de ação de despejo c/c cobrança - Embargos de terceiro opostos pela companheira do fiador executado - Defesa da meação - Procedência - Recurso de ambas as partes - Insurgência do embargado - 1. Legalidade da penhora por ausência de outorga uxória - Fiador que se declarou "desquitado" - Prevalência da boa-fé do locador - Fiança válida - Reconhecimento pelo magistrado de origem - Irresignação quanto à possibilidade de defesa da meação pela consorte - Imóvel constritado adquirido pelo casal na constância da união estável - Meação preservada - Precedentes - Provimento negado - 2. Insurgência da embargante - Inversão dos ônus sucumbenciais - Embargos de terceiro acolhidos - Condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC - Recurso do embargado improvido - Recurso da embargante provido. 1. Em homenagem à boa-fé contratual do credor, não se invalida integralmente a fiança prestada sem outorga uxória pelo fiador que se declara "desquitado" quando em união estável, assegurada a meação da consorte do fiador sobre o imóvel constritado. 2. Sendo acolhidos os embargos de terceiro, é devida a condenação do embargado vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC. (e-STJ fls. 555) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 614/616) Recurso especial: alega violação do art. 85, § 8º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que não foi o recorrente quem deu causa à constrição tida como indevida, uma vez que quem agiu de forma dolosa foi o executado Manoel Mafra porque em nenhum momento informou ao recorrente que convivia, em união estável, com a recorrida. Além disso, defende que deveria ser aplicado os termos do § 8º, art. 85, CPC, com a condenação em valor fixo, considerando os requisitos de grau de zelo profissional, a simplicidade da demanda, natureza e importância da causa, que foi decidida sem necessidade de produção de provas em audiência, até porque a fixação segundo o previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, com o arbitramento em percentual sobre o valor da causa, representaria quantia elevada. (e-STJ fls. 630/646) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, § 8º, CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 566) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/03/2025, 12:00
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 08:04
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:22
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 11:40
Recebimento
04/07/2024, 11:27
Baixa Definitiva
18/04/2024, 15:12
Trânsito em julgado
18/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2024, 17:49
Publicação
13/03/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:37
Mero expediente
11/03/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:16
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Publicação
16/12/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 19:23
Ato ordinatório
14/12/2022, 19:25
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:11
Protocolo de Petição
02/12/2022, 16:00
Publicação
02/12/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 19:53
Mero expediente
30/11/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:16
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:02
Publicação
26/10/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 19:10
Ato ordinatório
25/10/2022, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2022, 17:02
Protocolo de Petição
25/10/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:51
Protocolo de Petição
18/10/2022, 19:39
Publicação
18/10/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 18:59
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/10/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:38
Redistribuição (sorteio)
04/10/2022, 13:30
Recebimento
03/10/2022, 16:24
Remessa (outros motivos)
03/10/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:49
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2022, 15:45
Recebimento
15/08/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE PASCHOALINI ADVOGADO: SABRINA CABRAL NEVES (OAB SC048541) ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293)
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236)
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2022. Desembargador RUBENS SCHULZ Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL do dia 31 de janeiro de 2022, segunda-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0310951-27.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA