Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214148/MG (2025/0121796-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: CARLOS RUBENS DOS REIS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS RUBENS DOS REIS FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do recorrente. Em suas razões, o recorrente alega, em breve síntese, constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão cautelar, porquanto ausentes os seus pressupostos autorizadores e suficientes a medidas cautelares diversas da prisão, especialmente as previstas na Lei Maria da Penha. Afirma que a prisão preventiva deve ser a última alternativa, e, portanto, sendo desnecessária na hipótese, “deve ser substituída pelo estabelecimento de medidas protetivas ou medidas cautelares diversas da prisão, capazes de proteger a suposta vítima e acautelar devidamente a situação, tal como previsto pelo art. 282, § 6º, do CPP. ” (e-STJ fl. 149). Sustenta, ainda, a ausência de homogeneidade, diante de suas condições pessoais favoráveis e por não guardar proporcionalidade a prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena a ser imposto em uma eventual condenação. Requer, ao final, o provimento do presente recurso “para, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, e do requisito da homogeneidade, seja concedida a ordem de habeas corpus, para conceder ao paciente a liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, diversa da Prisão Provisória.” (e-STJ fl. 152). Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 161-167). É o relatório. Decido. Pelo que consta, quanto ao decreto da segregação cautelar do recorrente, compreendeu o TJMG (e-STJ fls. 132-137): “(…) Inicialmente, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 26/01/2025, pela prática, em tese, pela suposta prática das infrações previstas nos artigos 129, §13 e 163, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais., tendo sido a mencionada prisão convertida em custódia preventiva. Contra esta decisão foi apresentado o presente remédio constitucional, entendendo o impetrante que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente. No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante, tendo constando expressamente no ADPF (ordem 04): “Ratifica inteiro teor do boletim de ocorrência esclarecendo que solicitados por R.A.G.R. comparecemos ao local dos fatos onde ela relatou que seu marido C.R.R.F. chegou em casa por volta das 2:00 horas, encontrou o namorado da filha I. no local e, insatisfeito, o agrediu; após agredir o rapaz C. agrediu R. com um cabo de vassoura bem como as filhas I.V.A.R. e L.S.A.R. com murros, tapas e puxões de cabelo; R. relatou que frequentemente C. chega em casa sob efeito de álcool e drogas, as agride, ameaça, usando inclusive um punhal apreendido na ocorrência; QUE C. relatou que chegou em casa, encontrou um indivíduo na cama o qual não conhecia e, não tendo lhe sido informado quem era citado rapaz o agrediu, momento em que R. e as filhas I. e L. o seguraram, oportunizando a fuga do estranho; afirmou ter sido agredido na cabeça por I., negou ter agredido a esposa e filhas; após ser cientificado dos seus direitos constitucionais C.R.R.F. recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido à Delegacia de Plantão”. A lavratura do APFD atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Em que pese tenha o acusado negado os fatos no momento do flagrante, as provas apontam ser o paciente o autor das agressões sofridas pelas vítimas, sua esposa e suas filhas. Ao que parece, o paciente chegou em casa embriagado e começou a agredir o namorado da filha I., bem como sua esposa e as duas filhas, conforme depoimentos tomados perante a autoridade policial. No caso, as testemunhas identificaram o paciente como sendo o autor dos delitos. Registro que ele estava portando um punhal perfurante e cortante, que foi apreendido no momento do flagrante. Na hipótese, da CAC se extrai que o paciente já foi preso em flagrante outras duas vezes, em razão de delitos de violência doméstica. Analisando o caso, a despeito da irresignação defensiva, entendo que não há constrangimento ilegal a ser extirpado pela via estreita do habeas corpus, que por sua própria natureza impede a análise do conjunto fático-probatório. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, que preceituam: [...] Assim, para a decretação da prisão preventiva (e de medidas cautelares de um modo geral), é necessária presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e o perigo da demora (periculum libertatis). Documento recebido eletronicamente da origem No caso, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, tendo analisado de maneira razoável e adequada as provas produzidas e os requisitos legais da prisão preventiva. Na hipótese, a narrativa do boletim de ocorrência, o depoimento das vítimas e das testemunhas perante a autoridade policial indicam a existência de fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos, além da agressividade do paciente. No caso concreto, restou demonstrado que a liberdade do paciente é fator de temor, em razão da situação de risco e vulnerabilidade vivenciada pelas ofendidas, esposa e filhas do paciente. Ademais, a existência de outras prisões em flagrante por crimes de violência doméstica apontam pelo risco de reiteração delitiva contra as vítimas. Diante da gravidade dos fatos relatados, faz-se necessária a constrição para fins de garantia da ordem pública e da segurança das ofendidas. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, que recomendam a prisão para garantir a ordem pública, sendo grave o fato delituoso narrado nos autos, vislumbrando-se a necessidade de maior proteção à ofendida. O fato policial narrado no boletim de ocorrência revela a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Por outro lado, ainda que o paciente fosse primário ou caso demonstradas eventuais condições pessoais favoráveis, estas não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. Como se sabe, “a primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267). Em outras palavras, as circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, mormente quando a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos, como no caso. Assim, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o caso, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do CPP se apresentam inadequadas e insuficientes. Impõe-se salientar, ainda, que a segregação mantida não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, justificando-se, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP. Dessa maneira, observados todos os requisitos legais, a prisão processual não representa afronta ao princípio da presunção da inocência, não havendo incompatibilidade com a segregação cautelar. Por fim, registro que a decisão questionada pode ser revista pela autoridade coatora a qualquer momento, uma vez comprovada alteração da situação fática, em não se constatando mais a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A ORDEM impetrada.” De início, extrai-se que os fundamentos da prisão preventiva do recorrente remetem-se, essencialmente, à gravidade em concreto de sua conduta criminosa, e a sua reiteração na prática de crimes em contexto de violência doméstica, já que, segundo consta, o recorrente teria sido preso em flagrante por diversas vezes anteriormente devido à prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023). O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022). Conforme consta, há de se concluir que, na hipótese, a análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. Isso porque, compreende esta Corte que, além da gravidade dos delitos cometidos com violência em âmbito doméstico e familiar, “a periculosidade do acusado, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública” (AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 09/04/2024, DJe 18/04/2024). No caso, tendo sido o recorrente já preso em flagrante anteriormente, por diversas vezes, pela prática de crimes de mesma natureza daqueles apurados no expediente em questão, resta-se justificado o decreto de sua prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, como também para o resguardo da integridade física e psicológica das vítimas das supostas agressões praticadas pelo ora recorrente. Em sentido semelhante, já compreendeu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas. 5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. 6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. (AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ADVENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA SE REMANESCEM OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica contra sua ex-companheira, com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A prisão foi decretada devido à insuficiência de medidas protetivas anteriores para garantir a segurança da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada insuficiência das medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de proteger a vítima de novas agressões. 4. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas e, em último caso, a decretação da segregação cautelar. 5. Há, no writ, informação de que o paciente "agrediu sua ex companheira com violência e, supostamente, proferiu graves ameaças contra ela, dizendo que "a mataria e arrancaria sua cabeça", quanto mais, resistiu à prisão, desacatou e agrediu um Policial Civil com um soco, dentro da Delegacia." 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 940.572/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há ainda que se falar em desproporcionalidade "da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual." (AgRg no HC n. 844.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por fim, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus interposto, mantendo-se, portanto, o acórdão combatido. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)