Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202522/PE (2025/0086786-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: GALMAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
RECORRENTE: IPPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
RECORRENTE: SCIPIOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE - PE021911
VICTOR GABRIEL ALCANTARA DE ALBUQUERQUE - PE059967
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela IMOBILIÁRIOS S/A ESCIPIOTE EMPREENDIMENTOS OUTROS contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários (Súmula nº 168 do extinto TFR). 2. Em suas razões recursais, alega a parte apelante a prescrição do crédito tributário e a ausência de responsabilidade tributária pelas dívidas da executada COMERCIAL INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA - COMAFAL. 3. No caso concreto, o juiz determinou a inclusão das embargantes no polo passivo daa quo execução fiscal inicialmente proposta contra a empresa COMERCIAL INDUSTRIAL DE FERRO E, apenas por entender que pertencem ao mesmo grupo econômico de fato,AÇO LTDA - COMAFAL considerando a solidariedade tributária. 4. Há situações em que as sociedades não estão formalmente coligadas ou controladas, mas que fica evidente a influência significativa de uma na outra, com sócios comuns que exercem cargos de direção, sendo influentes nas deliberações sociais, podendo haver participação no capital social uma da outra, caracterizando os chamados grupos econômicos de fato. 5. O direito brasileiro regulamenta apenas o grupo econômico de direito, formalmente constituído entre a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas, por meio de convenção devidamente arquivada perante o registro do comércio, pela qual as convenentes se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou para participar de atividades ou empreendimentos em comum (art. 265 c. c/ art. 271 da Lei n° 6.404/1976). A legislação societária vigente nada dispõe sobre o grupo econômico de fato, existente na realidade, mas não formalizado. No entanto, vem se reconhecendo a existência não só dos grupos econômicos de direito como também dos grupos econômicos de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e d e s e u s r e s p e c t i v o s a d m i n i s t r a d o r e s. 6. No caso, apesar da existência de indícios de que há um grupo liderado pela família "Tenório", e que as empresas citadas nos autos ( IPPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GALVAMA e SCIPIOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A desenvolvem atividades similares, com coincidências de endereços, entende-se que a solidariedade)S/A tributária, no caso de grupo econômico, não decorre, simplesmente, da caracterização deste, cujo ônus da prova é do Fisco. É preciso também demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 124 do CTN. 7. A jurisprudência do STJ tem entendido que: "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1991, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial." (1ª T., AgRg no AR Esp 89.618/PE, rel. Min. GurgeldeFaria, julgado e m 2 3 / 0 6 / 1 6, D J 1 8 / 0 8 / 1 6). 8. Dispõe o art. 124 do CTN que "são solidariamente obrigadas as pessoas que I- tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e II- as pessoas expressamente designadas por lei". O dispositivo legal apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade. O primeiro caso de solidariedade, em que há interesse comum, denomina-se solidariedade de fato ou natural. O segundo caso, em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal, denomina-se solidariedade de direito ou legal. 9. O STJ, no Resp nº 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 1º/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da execução fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN). Isso significa que o Fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. 10. Quando do lançamento, o Fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na execução fiscal apenas poderia se dar nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade jurídica. 11. Concluiu-se, portanto, naquele julgamento do R Esp nº 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 12. Em obra específica sobre o tema, como ressaltado pelo Min. Gurgel Faria, o Min. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas lecionou que: "Ficou consignado que "ter interesses comum no fato gerador" não pode ser interpretado no sentido de comunhão de interesse econômico, já que a delimitação jurídica do fato tributável e da sujeição passiva, marcados pela tipificação da estrita legalidade, impede que o intérprete amplie o polo passivo da obrigação com fulcro em conceitos extrajurídicos. Nessa linha, [...] tanto a doutrina quanto a jurisprudência rechaçam a interpretação de interesse comum como sendo sinônimo de interesse econômico, exigindo que a solidariedade advenha de interesse jurídico compartilhado. [...] Aplicando-se o raciocínio acima aos grupos econômicos, constata-se que somente haverá solidariedade entre seus integrantes quando tais sujeitos participem na constituição do fato jurídico tributário. Ser parte de um grupo econômico, de per si, não representa a existência de um vínculo de solidariedade. [...] A única maneira pelo qual o agrupamento pode efetivamente responder, dentro dos dispositivos da lei tributária, é em caso de prática conjunta do fato tributário, nos termos do art. 124, I, da norma em comento (capítulo VI). Ademais, a maneira que o direito encontrou de fazer com que os grupos econômicos ilícitos respondam por suas condutas antijurídicas, foi através da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil, e que, agora, dentro do processo de execução, irá receber novo tratamento, em razão das novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (art. 133 a 137)" - (Dantas, Marcelo Navarro Ribeiro. Grupos econômicos e a responsabilidade tributária em execuções f i s c a i s. 1 ª e d. S ã o P a u l o: N o e s e s, 2 0 1 8, p. 1 5 8 e 1 8 5). 13. O conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar que as empresas pertencentes ao grupo econômico citadas na ação principal são solidariamente responsáveis pelas dívidas da executada, uma vez que não restou comprovado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. A Fazenda Nacional elabora conjecturas com base na identidade de entidades, algumas empresas ocuparem o mesmo espaço físico, terem alguns acionistas em comum, o parentesco entre sócios e decisões do ponto de vista trabalhista, sem apresentar nos autos evidências concretas à luz do direito tributário, usando petições padrões e as sentenças, por sua vez, repetem a decisão proferida em cautelar fiscal, para caracterizar a solidariedade desse grupo, mas não vai além disso, não se chega ao ponto, que tem orientado o STJ, que é a questão da necessidade de identificação do fato gerador comum, a regra do art. 124 do CTN. 14. Ademais, também não há elementos adicionais nos autos a apontar excesso de mandato, essa irregularidade de empresas, a fim de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, para não falar da já ação declaratória (PROCESSO: 08050182620174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021) que esta QuartaTurma julgou em momento anterior, que, para evitar decisões contraditórias, deve ser também estendida ao caso presente. 15. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise da prescrição do crédito tributário suscitada pela parte embargante, ora apelante. 16. Por fim, com relação à sucumbência, é cabível a fixação por equidade da verba honorária, considerando o valor vultoso atribuído à causa (, que corresponde ao crédito tributário)R$ 1.153.885,55 cobrado, entendendo a jurisprudência deste Tribunal que em tais situações os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a aplicação do § 3º do mesmo dispositivo legal resultaria em quantia exorbitante. 17. Apelação provida, reformando a sentença recorrida, para excluir as embargantes do polo passivo da execução fiscal, desconstituir a penhora sobre os bens de sua propriedade e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. Os recursos especiais interpostos insurgem-se contra a fixação de honorários advocatícios, aduzindo a impossibilidade de utilização do critério equitativo em virtude da exorbitância do valor da causa. Indicam a tese firmada no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - TEMA: 1.255: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...] 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.) Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO