Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
MARCELO RIBEIRO
Autor
J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB/PR 41420·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB/PR 33792·CPF·Representa: Autor
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB/PR 43594·CPF·Representa: Autor
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CUSTAS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CUSTAS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010797-36.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.636,90 Exequente(s): MARCELO RIBEIRO TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA Executado(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Tendo o devedor satisfeito o crédito exequendo (mov. 360), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, a presente execução. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes. 3. Oportunamente, nada sendo postulado, ao arquivo, procedidas as baixas de estilo e observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010797-36.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.636,90 Exequente(s): MARCELO RIBEIRO TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA Executado(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Tendo o devedor satisfeito o crédito exequendo (mov. 360), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, a presente execução. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes. 3. Oportunamente, nada sendo postulado, ao arquivo, procedidas as baixas de estilo e observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
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14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:11
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2889331/PR (2025/0099350-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FONTANIVE LIMITADA
ADVOGADOS: GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET - PR029594
VÂNIA REGINA MAMESSO - PR027846
AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO
AGRAVADO: TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT - PR011363
RAFAEL EDUARDO BERNARTT - PR033792
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO - PR043594
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR - PR041420
INTERESSADO: J.M.D.G. LOTEAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES - PR048851
ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA FONTANIVE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS EM SANEADOR, MANTIDA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PRO JUDICATO IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE (ART. 507/CPC). NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL. REPAROS NECESSÁRIOS. BDI – BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS. PARCELA DEVIDA.SUPERAÇÃO DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO (ARTS. 186 C/C 927/CC). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IPCA-E ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, TAXA SELIC, APLICANDO-SE SOMENTE ESTA, A PARTIR DA CITAÇÃO, PARA CORREÇÃO DO REFERENTE AO DANO MORAL. QUANTUM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada em decisão saneadora as teses de prescrição e decadência arguida pela parte requerida, bem como a tese de ilegitimidade passiva da incorporadora, sendo esta última decidida de maneira definitiva em sede de agravo de instrumento por este juízo, revela-se a preclusão sobre tais ad quem pro judicato questões, impedindo sua rediscussão na forma do art. 507/CPC, a impor, como consequência, o não conhecimento da insurgência recursal neste ponto, ante a falta de interesse. 2. O percentual correspondente ao BDI - Bonificação e Despesas Indiretas, no cálculo do orçamento dos prejuízos de ordem material é medida adequada, tendo em vista que se trata de índice que abrange a integralidade dos custos da reforma necessária para sanar os vícios construtivos apurados, não sendo apresentado motivo relevante para alteração do percentual adotado pelo perito (34,49%), a ser computado sobre a condenação a indenização por dano material homologada na sentença, que os desconsiderou, merecendo parcial reforma do, portanto, para este fim. Precedentes. decisum 3. Constatados, por meio da prova colhida nos autos, em especial pela perícia judicial realizada, a existência de vícios construtivos no imóvel alienado entre as partes, decorrentes de falhas no processo construtivo, destacando-se infiltrações gerando avarias em pisos, paredes e tetos, frustrando a legítima expectativa dos compradores a ponto de extrapolar o mero dissabor, resta caracterizada não só a responsabilidade objetiva da construtor a e incorporadora em face do ressarcimento material (art. 14/CDC), como também a existência de danos morais passíveis de indenização, justificando-se a majoração da indenização devida (arts. 186 c/c 927/CC), dada as peculiaridades do caso, de cinco mil reais para o valor de oito mil reais em favor de cada autor, consoante parâmetros fixados pela Câmara. 4. Na atualização da condenação, o referente à indenização material deverá ser corrigida quantum monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e até a data da citação, a partir daí aplicando-se a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, observando-se esta mesma taxa e sem cumulação com outros encargos para o referente à indenização por dano moral, a partir da citação, quantum como resultado da aplicação dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nesta matéria, e também deste Órgão Julgador (art. 926, /CPC), além de sua recente positivação no caput ordenamento jurídico pátrio (Lei nº 14.905/2024). 5. Apelações Cíveis 1 e 2 às quais se dão parcial provimento, sem alteração do ônus de sucumbência e sem fixação de honorários recursais. Apelação Cível 3 não conhecida, com fixação de honorários recursais (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no sentido de que vícios construtivos não configura dano moral in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação: Ou seja, conforme se depreende das razões do v. acórdão ora recorrido, a decisão ora objurgada, realizou equivocada interpretação acerca dos danos morais no presente caso, majorando o quantum da indenização, mesmo sem prova de qualquer situação fática capaz de ensejar a referida condenação. [...] Com o devido respeito, realizada equivocada interpretação do artigo 186 do CC pela Corte doméstica, ao aplicar a condenação de indenização por danos morais, de forma in re ipsa, sem qualquer situação extraordinária, conforme se extrai do v. acórdão recorrido, literis: [...] Ora, conforme jurisprudência dessa Egrégia Corte, o dano moral em caso de indenização por vícios construtivos, não pode ser adotado de forma presumida, como ocorreu no presente caso. O próprio v. Acórdão que julgou os recursos de apelação das 03 partes (mov. 26.1), sobre esse tema, inicialmente mencionou que os defeitos construtivos por si só não bastam pra configurar o dano moral, verbis: [...] No entanto, na sequência, o julgado adotou novamente a presunção dos danos morais. Dessa forma, conforme ora comprovado, verifica-se que mediante as provas produzidas e suas respectivas apreciações pelas instâncias de base, restou incontroverso no feito: A presunção do dano moral dos Autores [...] Ou seja, os danos descritos são estritamente materiais, E NÃO MORAIS. Fica evidente que, na hipótese em julgamento, o dano experimentado revela-se eminentemente material e decorre de descumprimento contratual. [...] Nesse ponto, destaca-se que os únicos danos comprovados no processo cingem-se à esfera patrimonial. Para os danos morais, a lei e a jurisprudência consolidada são claras ao exigirem prova do dano, o que não foi observado no caso concreto. [...] Ou seja, demonstrado que o dano em questão não se opera in re ipsa, como ocorre em outros casos, em que o mero descumprimento contratual enseja a reparação, sem a necessidade de que o ofendido tenha que fazer prova de seus dissabores. Ainda que seja definitivamente reconhecida existência de vícios construtivos, certo é que não há que se falar em ofensa aos direitos de personalidade capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1.146/1.158). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Muito embora os defeitos construtivos, por si só, em regra, não sejam suficientes para configurar danos morais, há casos, como o presente, que sua ocorrência é inegável, em especial o acometimento do bem-estar dos moradores, notadamente quanto às consequências das infiltrações presentes no imóvel, gerando trincas e fissuras, não obstante não ter chegado ao ponto de abalar a estrutura da edificação. Com efeito, mesmo que se tenha de pronto, uma disposição na reparação dos vícios, os moradores não podem resgatar a confiabilidade e a legítima expectativa outrora desfeita, extrapolando a esfera do mero dissabor, situação em que deve ser assegurado direito à respectiva indenização. Verifica-se, dessa forma, que os autores demonstraram a situação por eles suportada, e esta ultrapassa as balizas do aceitável e do que se entende por mero dissabor cotidiano. Após o recebimento do imóvel a parte autora ajuizou a presente lide indicando que desde o momento inicial passaram a constatar progressivos defeitos que colocam também em risco a integridade psicofísica, todos constatados por meio do laudo pericial confeccionado, fato que evidencia, de forma suficiente, o abalo moral suportado. Desta forma, os defeitos supramencionados resultam em um imóvel frágil e desconfortável por conta dos defeitos construtivos constatados pelo perito, o que agrava o estresse sofrido, configurando dano de ordem moral, passível de indenização, como em situações análogas reconhece a jurisprudência: [...]. [...] Não há razão, portanto, para afastamento da condenação tanto em dano material, acima visto, como em dano moral, devendo por isso ser mantida, na forma dos arts. 186 c/c 927/CC, impondo-se, em consequência, a análise do valor fixado. (fls.1.125-1.127). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889331/PR (2025/0099350-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FONTANIVE LIMITADA
ADVOGADOS: GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET - PR029594
VÂNIA REGINA MAMESSO - PR027846
AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO
AGRAVADO: TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT - PR011363
RAFAEL EDUARDO BERNARTT - PR033792
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO - PR043594
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR - PR041420
INTERESSADO: J.M.D.G. LOTEAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES - PR048851
ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:33
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 11:30
Recebimento
21/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010797-36.2019.8.16.0038 1. Retifique-se a autuação, incluindo (I) os autores, Marcelo Ribeiro e Tamara Francine de Almeida Ribeiro, também como apelantes (mov. 285.1/orig.), e, consequentemente; (II) incluindo ambas as requeridas, Construtora Fontanive Ltda. e J.M.D.G Loteamentos Ltda., também como apeladas, observando os mesmos advogados constituídos. 2. Após, tornem para julgamento. Curitiba, 06 de agosto de 2024. FCJ/ofs
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010797-36.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010797-36.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.636,90 Autor(s): MARCELO RIBEIRO TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA Réu(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no mov. 246.1, por meio dos quais pretende ver sanado erro material que afirma existir. Como razões de seu pedido, sustenta, em síntese, que a sentença utilizou os fundamentos do laudo pericial para chegar à conclusão nela exposta. No entanto, por meio do laudo complementar de mov. 217.4, a perita revisou os valores que anteriormente havia indicado como devidos para fins de execução dos reparos necessários no imóvel do autor, reduzindo o custo da argamassa corta fogo. Assim, a somatória daquilo que deve indenizar resulta em R$ 878,11 e não R$ 3.957,92, montante que foi condenado a adimplir (mov. 252.1). Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos opostos. Requereu a correção da sentença para que passe a constar, como extensão da indenização por danos materiais, o importe de R$ 14.668,80, indicado pela perita no mov. 217.4 (mov. 259.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, comportam provimento. Erro ou inexatidão material, conforme os escólios de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “são erros de grafia, de nome, de valor etc.; p. ex., trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda improcedente para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc.”[1]. Segundo o emérito processualista, “o que há de fundamental, (...), é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão, e nunca desvios de pensamento ou de critério para julgar”[2]. Assim, como resumem MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[3]. Conferindo interpretação extensiva à ideia de erro material, a jurisprudência admite a correção de erro sobre premissa fática por intermédio dos embargos de declaração. Possibilita, dessa forma, a integração do provimento em que se admitiu como existente circunstância fática inequivocamente inexistente, ou vice-versa, por erro, cujo conhecimento não demande revisão no raciocínio probatório, caracterizando-se, assim, como erro material: (...). I. De acordo com o art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.113/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014. (...). (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 19/04/2021) (sem destaques no original) No caso, a sentença de mov. 246.1 partiu de premissa fática equivocada. A perita nomeada pelo Juízo concluiu que as paredes corta fogo não atendiam às exigências descritas nas normativas técnicas aplicáveis e que a sua adequação dependia de que fossem revestidas até alcançar 15 cm de espessura, além do reparo de dois buracos. No laudo de mov. 205.2, ao estimar o custo do reparo do vício constatado, a perita disse serem necessários 2,16 kg de argamassa anti fogo, ao custo de R$ 1.539,00 cada quilo, o que resultava no total de R$ 3.324,24. Em momento posterior, quando apresentou laudo complementar, a profissional revisou suas conclusões e afirmou que, em verdade, a argamassa anti fogo apresenta o valor de R$ 113,16 por quilo e que, necessários 2,16kg, o custo deste reparo corresponderia a R$ 244,43 (mov. 217.4). A sentença recorrida, equivocadamente, considerou o valor descrito no primeiro laudo. Assim, impõe-se a sua correção para que passe a constar a extensão da indenização por danos materiais como sendo R$ 8.323,39. No que concerne à pretensão da parte embargada, não lhe assiste razão. Ainda que o laudo pericial tenha concluído que o custo total para o reparo de todos os vícios verificados no imóvel corresponda a R$ 14.668,80, a sentença se ateve aos vícios descritos na causa de pedir e não aos verificados pela profissional técnica nomeada. III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar erro de premissa fática, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos seguintes termos: Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito da demanda, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, para: a) Condenar as rés, solidariamente, a indenizar os danos materiais suportados pelos autores em R$ 8.323,39, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra; e b) Condenar as rés a indenizar os autores pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00, na forma da fundamentação supra. A sentença se mantém hígida em seus demais termos. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[4]. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 718. [2] Idem. [3] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954. [4] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publiquese” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
29/02/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0010797-36.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.636,90 Autor(s): MARCELO RIBEIRO TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA Réu(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA Considerando que a sentença embargada integrou o Projeto de Enfrentamento ao Acervo neste Foro Regional, remetam-se os autos ao Magistrado prolator, para análise e julgamento dos declaratórios opostos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010797-36.2019.8.16.0038 Devolvo os autos sem deliberação, haja vista a designação desta magistrada para atuar como Juíza de Direito Substituta perante a 2ª Subseção Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Portaria nº 13885/2023 – D.M. Fazenda Rio Grande, 08 de outubro de 2023. Fernanda Orsomarzo Magistrada
01/11/2023, 00:00
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SENTENÇA
Autores: Marcelo Ribeiro e Tamara Francine de Almeida Ribeiro
Réu: J.M.D.G Loteamentos LTDA e Construtora Fontanive LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO RIBEIRO e TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA RIBEIRO, qualificados na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2/1.3), ajuizaram a presente ação, na qual incluíram J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA e CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, também qualificados, no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) condene as rés ao pagamento da quantia de R$ 52.736,90, necessária para a reconstrução do imóvel e; b) condene as rés a lhes indenizar pelos danos morais suportados em 25 salários mínimos para cada um. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como causas de seus pedidos, asseveraram, em suma, que: a) compraram das rés a casa em que moram, com auxílio de financiamento do Governo Federal e, quando se mudaram para o imóvel, perceberam nele diversos problemas estruturais como rachaduras, infiltrações, falhas elétricas e hidráulicas e mau cheiro; b) contrataram engenheiro civil para elaborar um laudo em que estivessem elencados todos os vícios verificados no imóvel, apurando-se que o orçamento necessário para realização do reparos totalizaria R$ 57.736,90; c) o laudo elaborado pelo profissional técnico evidenciou a existência de nexo de causalidade entre a conduta negligente do construtor, que não observou os padrões da ABNT, e os danos patrimoniais que suportaram; d) a existência desses vícios no imóvel lhes causou tristeza, aborrecimentos e transtornos que superam o mero aborrecimento, devendo a parte ré reparar o dano extrapatrimonial a que deu causa; e) as rés são objetivamente responsáveis pela reparação dos danos verificados no imóvel, a que deram causa ao não construir de forma adequada a edificação; f) buscaram a solução amigável do problema verificado e não obtiveram sucesso, uma vez que as rés se negaram a realização dos reparos necessários. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Deram à causa o valor de R$ 102.636,90. Com a petição inicial, apresentaram documentos (movs. 1.2/1.16). Realizou-se audiência de conciliação em que as tratativas de acordo resultaram infrutíferas (mov. 38.1). A ré JMDG Loteamentos LTDA ofertou contestação (mov. 41.1), por meio da qual requereu a extinção do processo sem análise dos seus capítulos de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em preliminar de contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não fora responsável pela execução da obra cuja qualidade se contesta. Afirmou ter figurado na relação apenas como proprietária da área em que se construiu o imóvel adquirido pelos autores, sendo a corré a única responsável por qualquer dano eventualmente verificado. Quanto ao mérito, como matéria de defesa, asseverou, em síntese, que: a) o contrato de compra e venda celebrado entre as partes tem, em seus dois polos, particulares, não comportando interpretação segundo os direitos de moradia invocados pelos autores; 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) os autores não apresentaram qualquer prova acerca da existência dos danos que afirmam existir no imóvel, não se desincumbindo do ônus que a lei lhes impõe; c) o imóvel esteve em perfeitas condições por mais de 4 anos, período que seria mais do que suficiente para que eventuais vícios construtivos se manifestassem; d) os autores não adotaram os cuidados necessários à conservação do imóvel e, também, não executaram uma junta de dilatação da residência dos vizinhos com o muro dos autores; e) as alegações de que suportaram danos morais são genéricas e não encontram qualquer lastro probatório. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 41.2/41.8). A ré Construtora Fontanive LTDA ofertou contestação (mov. 42.1), por meio da qual requereu a extinção do processo com análise dos seus capítulos de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em preliminar de contestação, arguiu a prescrição da pretensão dos autores, argumentando que o imóvel foi objeto de vistoria em 02.07.2014 e que a ação só foi ajuizada quando passados mais de 5 anos daquela data. Disse, também, que o direito dos autores foi atingido pela decadência, sendo que o Código de Defesa do Consumidor prevê, para o caso de necessidade de se contestar vícios, os prazos de 30 e 90 dias. Afirmou que os autores não buscaram resolver o impasse de forma extrajudicial, não detendo, 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná portanto, interesse de agir, diante da não caracterização da pretensão resistida. Requereu a inclusão da CEF no polo passivo da ação, por chamamento ao processo, afirmando que ela fez parte do negócio jurídico cujo objeto se discute nesta ação. Quanto ao mérito, como matéria de defesa, asseverou, em suma, que: a) os autores reformaram o imóvel sem qualquer tipo de anuência da construtora, sem projeto técnico e valendo-se de mão de obra não especializada, o que obsta a utilização da garantia, como descrito no manual do proprietário, que lhes fora entregue; b) as irregularidades apontadas pelos autores decorrem do mau uso do imóvel e da falta de manutenção/manutenção inadequada, o que não guarda qualquer relação com falhas construtivas; c) a construtora não teve ciência da existência dos danos narrados pelos autores em momento anterior ao ajuizamento do processo, não estando caracterizado descaso capaz de resultar em dano extrapatrimonial. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 42.2/42.10). Os autores impugnaram as contestações (mov. 49.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a ré JMDG Loteamentos LTDA pugnou pelo julgamento do processo em seu atual estado (mov. 59.1). Os 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demais pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial (movs. 60.1/61.1). Proferiu-se decisão em que se reconheceu a ilegitimidade passiva da ré JMDG Loteamentos LTDA e se afastaram as preliminares e prejudicial de decadência arguidas em contestação. Indeferiu-se o chamamento da CEF ao processo e se distribuiu o ônus da prova (mov. 63.1). Essa decisão foi objeto de reforma em julgamento de recurso de agravo de instrumento que a alterou apenas para reconhecer a legitimidade da ré JMDG Loteamentos LTDA para figurar no polo passivo do processo (mov. 111.1). Proferiu-se decisão saneadora e ordinatória em que foi afastada a prejudicial de prescrição e deferida apenas a produção de prova pericial (mov. 113.1). A perita nomeada apresentou o laudo por ela elaborado (mov. 205.1) e os esclarecimentos requeridos (mov. 217.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, passo ao enfrentamento destes. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.2.1 – Delimitação do objeto de cognição Como prescreve o art. 490 do Código de Processo Civil, “o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”, sendo-lhe defeso “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC). O objeto de cognição do juiz é, portanto, 1 delimitado pelo pedido – mediato e imediato – que, por sua vez, tem seus contornos definidos não apenas por seus termos, mas pela causa de pedir que lhe é subjacente, em particular a causa de pedir remota, ou seja, o quadro fático narrado na petição inicial, em virtude da adoção da teoria da substanciação pelo 2 Código de Processo Civil. 1 “...o pedido divide-se em pedido imediato e pedido mediato – o primeiro concernente à técnica processual, ao passo que o segundo diz respeito à tutela do direito. Assim, quando se alude ao pedido imediato, pensa-se na espécie de sentença – e consequentemente no tipo de pedido – que é requerida ao órgão jurisdicional. Nesse sentido fala-se em pedido declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental e executivo. (...). O pedido mediato é o bem da vida pretendido pelo autor”. (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 154/157) 2 A causa de pedir, como destaca JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “possui múltipla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda”. (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI. A Causa Petendi no Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 171). Segundo o processualista ela “engloba, normalmente, o fato constitutivo do direito do autor associado ao fato violador desse direito, do qual se origina o interesse processual para o demandante. (...). Inferida, da exposição da causa de pedir remota, a relação fático-jurídica existente entre as partes, a causa petendi próxima (ou geral) se consubstancia, por sua vez, no enquadramento da situação concreta, narrada, in status assertionis, à previsão abstrata, contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre a juridicidade daquela, e, em imediata sequência, a materialização, no pedido, da consequência jurídica alvitrada pelo autor”. (A Causa Petendi no Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 165/166) Diante disso, como leciona FREDIE DIDIER JR, “tem o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (deverá o autor demonstrar a 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que condene as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais. Como causa de pedir, delimitando a extensão desse pedido, afirmou a existência de vícios no seu imóvel, decorrentes de falha construtiva advinda de negligência dos réus, particularmente os seguintes: a) a porta-janela da sala não possuir vidro temperado e o seu fecho do tipo “orelha” ser de material plástico, além de seus trilhos entortarem com facilidade, o que impossibilita o seu fechamento; b) as portas internas têm lingueta danificada que impedem o desempenho adequado de sua função. Ainda, os parafusos mal instalados em suas maçanetas fazem com que a lâmina da porta seja danificada; c) as dobradiças internas das portas dos banheiros enferrujaram e perderam sua função, o que decorre do fato de que o material eleito pela construtora era de ferro e não alumínio, latão ou inox; incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto). Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa – que é o que prega a teoria da individualização”. (FREDIE DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª edição. Salvador: Editora Juspdivm, 2016, p. 560). 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná d) a vista da porta do quarto de solteiro não foi adequadamente fixada no batente. As suas portas e janelas apresentam fissuras decorrentes da inadequada execução das vergas e contravergas correspondentes; e) as paredes dos banheiros foram entregues com falta de revestimento cerâmico que foi instalado apenas na parte delimitada como box do chuveiro, o que levou ao surgimento de fissuras na alvenaria e a proliferação de colônias de fungos; f) o revestimento cerâmico instalado no banheiro foi fixado com pouca argamassa colante, o que torna as peças do revestimento suscetíveis ao aparecimento de fissuras e deslocamento, tanto nas paredes, como no piso; g) na área de circulação e no quarto do casal o revestimento e a alvenaria têm sido acometidos pela umidade advinda dos banheiros, causando desplacamento do revestimento. No quarto do casal se verificou, ainda, pela mesma causa, o surgimento de fissuras; h) no quarto do casal e na parede dos fundos do lado externo verificaram-se fissuras que são sintomas de retratação do reboco, falta de aderência da pintura ou da argamassa à parede construída; 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná i) as paredes em que estão localizadas a porta do quarto de casal, do banheiro e a porta de entrada da casa, assim como as paredes da sala, estão fora de esquadro; j) o quadro de distribuição de energia está sem identificação dos circuitos protegidos; k) a casa foi entregue sem pontos para antena de TV e telefonia nos dormitórios; l) a tomada instalada na lavanderia está em local incorreto e inseguro, próxima à torneira do tanque; m) a cobertura não conta com as vigas estruturais e pilares necessários para evitar as fissuras nas paredes; n) o material utilizado para a parede corta fogo não respeita o tempo de 30 minutos de proteção, o recomendado para a edificação classe P1, não contendo revestimento adequado. Ainda, a falta de aplicação da junta vertical possibilita a passagem de gases quentes; o) a altura geométrica do reservatório de água não atende aos requisitos mínimos para que haja uma pressão dinâmica adequada. Houve, pelo morador, a instalação de um pressurizador; 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná p) ausentes os registros de gaveta na cozinha, lavanderia e banheiro; q) não existe tubo de ventilação destinado ao escoamento e captação de ar para as instalações de esgoto da cozinha, lavanderia e do banheiro da residência; r) a caixa de gordura não atende às prescrições mínimas da NBR 8160, destinada apenas à cozinha; e s) a tubulação do ramal do tanque da lavanderia está rompida, dando causa à vazamentos pela base da alvenaria ao seu redor (movs. 1.15/1.16). Sucessivamente, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que suportaram em decorrência da existência dos mesmos vícios. Delimitado o objeto de cognição, passo à resolução dos capítulos de mérito da demanda. II.2.2 – Da responsabilidade pela solidez da edificação O empreiteiro é responsável pela solidez da edificação por ele executada, assim como pelos materiais eleitos e pela condição do solo no local. É o que garante o teor do art. 618 do Código Civil, in verbis: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Interpretando referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que a responsabilidade em questão é objetiva quando verificada a fragilidade da obra. No entanto, se evidenciada a má-execução da edificação, por sua vez, a responsabilidade nos contratos de empreitada será aferida na forma do art. 389 do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Direito Civil. (...) 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ.(REsp 1290383/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) No mesmo sentido, é a disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que garante a responsabilidade do fornecedor independentemente da aferição de culpa deste pela causação de eventual dano: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Volvendo ao caso em tela, infere-se que a crise de certeza que caracteriza essa controvérsia reside, em um primeiro momento, na existência (ser) e origem (modo de ser) dos danos evidenciados no imóvel dos autores. Demandando a elucidação dessas questões de fato de conhecimento técnico especializado, produziu-se prova pericial. No laudo apresentado, a perita nomeada pelo Juízo concluiu que no imóvel periciado existiam vícios. Respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, a perita afirmou que o fecho instalado na porta janela da sala/cozinha, tipo orelha, não proporciona a mesma segurança quando comparado à fechadura com cilindro e chave, no entanto, essa é incompatível com o modelo de porta eleito. 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ainda, afirmou que o vidro comum, instalado naquela porta janela, oferece segurança reduzida quando comparado ao laminado/ temperado e, ainda, deixa de atender ao disposto no item 4.7.2 da NBR 7199/1989, vigente à época da construção. Em relação ao trilho e às ferragens da porta, verificou que o seu alumínio era de boa qualidade e estava em bom estado de conservação, não demonstrando fragilidade (mov. 205.2, quesitos 1, 2 e 3 dos autores e 6 da ré). Para substituição do vidro, a perita estimou necessário o emprego da quantia de R$ 900,00. Em relação aos trincos e maçanetas das portas internas da casa, a perita afirmou que encontram-se funcionando e em bom estado de funcionamento, com exceção daquela existente na porta do quarto do casal, acerca da qual consignou que, segundo os proprietários da casa, o dano ali evidenciado surgiu com uma batida forte da porta em um momento de muitos ventos (mov. 205.2, quesito 4). A perita, em resposta aos quesitos das partes, afirmou que identificou, no piso e nas paredes do banheiro, o descolamento do revestimento cerâmico aplicado. Sugeriu, na oportunidade, o refazimento da colocação dos revestimentos por completo, uma vez que verificou junto ao fornecedor que o anteriormente utilizado está fora de linha (mov. 205.2, quesitos 5 e 6). Estimou os reparos necessários em R$ 1.723,68. Ainda em relação ao banheiro, a perita afirmou que há revestimento cerâmico apenas nas paredes da área do chuveiro. As demais paredes estão parcialmente revestidas ou apenas pintadas. Disse, ainda, haver falha de impermeabilização mesmo das paredes revestidas, o que deu causa ao surgimento de infiltrações nas faces opostas (mov. 205.2, quesito 7). Sugeriu, para esses reparos, orçamento no importe de R$ 3.659,51. 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A perita verificou a correta instalação do forro de PVC na cozinha e no banheiro (mov. 205.2, quesito 8). Consignou-se, no laudo, que nas paredes frontal e lateral da residência, assim como nas do quarto do casal, da área de circulação e do banheiro existe infiltração e umidade, possivelmente decorrentes da percolação da água da chuva e de vazamentos nas tubulações ou de drenagem pelas superfícies não permeáveis. Nas paredes do quarto do casal e da área da circulação a perita verificou a existência de desplacamento, o que decorre da falta de aderência dos produtos aplicados nas paredes por haver pó na superfície, falha no procedimento de aplicação daquele produto ou pela existência de infiltração de umidade no substrato (advinda de falha na impermeabilização, existência de trincas ou vazamentos). A perita consignou que, na maioria dos casos, essas patologias têm origem na etapa construtiva (mov. 205.2, quesito 9). A perita afirmou que as fissuras verificadas no imóvel têm, como causas predominantes, a ocorrência de infiltrações, falhas nas vergas e contravergas que devem existir em todos os vãos, retração da argamassa utilizada no revestimento e falta de aderência da argamassa ou textura às paredes. Disse, ainda, que as fissuras afetam a segurança da edificação quando atingem elementos estruturais (mov. 205.2, quesito 11). Orçou os reparos necessários, relacionados a ambos os itens acima tratados, em R$ 473,03. No que concerne à existência de vergas e contravergas, a perita afirmou que visualmente não é possível atestar sua realização. Disse ter recebido do assistente técnico da parte ré uma fotografia que evidencia que essas foram construídas (mov. 205.2, quesito 11 do réu). 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em relação ao esquadro e prumo das paredes do imóvel, a perita disse não ter observado problemas (mov. 205.2, quesito 12). A perita afirmou não existir o dispositivo DR na residência, o que é de uso obrigatório conforme a NBR 5410-2004 (mov. 205.2, quesito 13). Para essa correção, estimou o custo de R$ 100,36. Em relação ao DPS, dispositivo de proteção contra surtos, consignou que a sua instalação não é obrigatória em decorrência de, na área em que se localiza o imóvel, ser desprezível a classificação referente às descargas atmosféricas (mov. 205.2, quesito 14). A perita afirmou haver risco de choques elétricos em decorrência da proximidade da tomada da máquina de lavar roupas em relação ao tanque. No entanto, disse não existir referencial normativo que torne obrigatório o seu afastamento (mov. 205.2, quesito 20). No que concerne aos pontos de ligação de televisões ou telefonia, não se constatou a existência de problemas, mesmo que aqueles não tenham sido instalados nos quartos do imóvel (mov. 205.2, quesitos 21 e 22). Em relação às paredes corta fogo, a perita afirmou que as únicas que não estão adequadas ao tempo de resistência ao fogo descrito nas normativas são as que se localizam na cobertura da residência, que devem ser revestidas até alcançar 15 cm de espessura (mov. 205.2, quesito 24). Disse, ainda, que se faz necessário o reparo dos dois buracos desprotegidos na parede corta fogo a fim de evitar prejuízo na resistência pretendida (mov. 205.2, quesito 25). Apresentou orçamento, para esse conserto, em R$ 3.957,92. 16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A perita afirmou, ainda, que o apoio da cobertura da casa em estruturas de madeira dá causa a aberturas na parede corta fogo, o que está incorreto (mov. 205.2, quesito 26). Seus custos foram incluídos no item anterior. A perita consignou no laudo por ela elaborado que não verificou a existência de registros de gaveta nas tubulações hidráulicas da cozinha, do banheiro e da área de serviço, o que está em desacordo a previsão da NBR 5626-1998, vigente à época da construção da casa, que determina que as instalações prediais de água fria sejam projetadas de modo a possibilitar manutenção fácil e econômica (mov. 205.2, quesito 30). Para sua instalação, orçou a quantia de R$ 644,16. O laudo aponta, ainda, que a caixa de gordura instalada no imóvel não atende a todos os requisitos na NBR 8160-1999, não sendo dimensionada como se determina. Para a sua substituição, estimou o custo de R$ 301,80. No que concerne ao tubo de ventilação de esgoto para a cozinha, lavandeira e banheiros, a perita não o identificou durante a perícia técnica, afirmando que esse é uma necessidade, como determinado na NBR 9160-1999 (mov. 205.2, quesito 36). Estimou os custos deste reparo em R$ 66,52. A perita atestou que a distância entre o ponto do chuveiro e a caixa d’água é de 1,10 metros. Considerando a caixa d’água cheia, a distância entre a lâmina da água e o chuveiro seria de 1,65 metros. A NBR 5626-1998 estabeleceu como pressão mínima para o bom funcionamento do aparelho sanitário 1 mca. De acordo com as informações descritas no memorial de cálculo da rede de água do projeto hidráulico da unidade, fornecido pelo assistente técnico da ré, a pressão do chuveiro é de 0,99 mca, estando em desacordo, portanto, com a 17PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná norma técnica (mov. 205.2, quesito 28 do réu). Orçou o pressurizador a ser instalado em R$ 209,90. Respondendo aos quesitos 40, 42, 45 e 46, a perita afirmou que os reparos a serem realizados são de pequena complexidade e que não demandam que os autores deixem o imóvel durante a sua realização, que deverá se estender por aproximadamente uma semana (mov. 205.2). Da prova produzida no processo infere-se que existem vícios construtivos que acometem o imóvel. Os fatos verificados caracterizam vício de qualidade na prestação de serviço. A partir dessa, a legislação confere ao credor três alternativas. A primeira é exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional (art. 20, I, CDC). A segunda é pleitear a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, sem prejuízo de indenização por perdas e danos (art. 20, II, CDC). E a terceira é exigir o abatimento proporcional do preço pago pela execução do serviço (art. 20, III, CDC). Dentro dessas alternativas o Código de Defesa do Consumidor garante, ainda, a possibilidade de que a reexecução dos serviços seja confiada a terceiros devidamente capacitados, como se vê do teor do seu art. 20, § 1º, in verbis: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) 18PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Do mesmo artigo se dessume que as três alternativas nele expostas são de livre escolha do credor que, no caso em tela, demonstrou ter procurado o construtor contratado para que adaptasse o imóvel aos termos acordados. Diante da negativa exarada pelos réus em fazê-lo, o credor busca ser indenizado pelos prejuízos que suportou em decorrência dos vícios existentes na edificação. Logo, a indenização destinada a extirpar os danos materiais suportados pelos autores deverá ser mensurada pela soma dos valores expostos no orçamento exarado pela perita nomeada, no montante total de R$ 12.036,88. Sobre o valor apurado incidirão correção monetária, a partir da data de realização do laudo pericial, pelo IPCA-E, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. No que concerne à responsabilidade pelo reparo dos danos materiais, recairá, solidariamente, sobre todos os integrantes da cadeia produtiva para o fornecimento do bem cuja construção foi reputada defeituosa. Nessa esteira, não prospera a alegação de que apenas o construtor seria responsável, respondendo igualmente a empresa loteadora perante o consumidor, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no curso desta relação processual. II.2.3 – Dos danos morais Reconhecida a prática de ilícito civil, deles advieram danos morais passíveis de indenização. 19PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Os danos materiais ou morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial. O primeiro advirá dos casos em que a lesão implica redução da esfera de bens e direitos que compõe o patrimônio material do indivíduo. O segundo das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis. Dano moral é, portanto, o efeito 3 não-patrimonial da lesão ”. Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dano moral não pode ser feita por prova direta. Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”. Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os 4 experiência ”. Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo. Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata. Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, 5 com recurso a presunções judiciais ”. 3 MARIA CELINA BODIN DE MORAES. Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. 4 CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE. A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil. Coimbra: Almedina, 2016, p. 53. 5 Ibidem, p. 54. 20PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que,
autora: A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima. Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em consideração pelo juízo de reparação. Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos 22PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação. No entanto, e por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia substancial, a 6 singularidade de quem sofreu o dano. Assim, a definição do quantum indenizatório deverá tomar por base a extensão do dano, que é variável a depender das características peculiares de cada pessoa, não se vinculando, no entanto, ao grau de culpa do causador do dano, ou às condições financeiras do ofendido, ressalvado o caso em que há clara desproporção entre a gravidade da culta e o dano (art. 944, par. u., CC). Na situação em apreço, infere-se que os autores conviveram com os danos existentes em seu imóvel por aproximados 5 anos, mas, não se narrou qualquer circunstância pessoal ou mesmo peculiaridade fática que revele que o dano sofrido é distinto daquele usualmente notado em casos similares. Nessa esteira e considerando o paradigma jurisprudencial para 7 casos semelhantes, a indenização deverá ser arbitrada no 6 Ibidem, p. 306/307. 7 APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AVARIAS EM IMÓVEL VIZINHO DECORRENTES DA REMOÇÃO DE MURO DE ARRIMO PELO REQUERIDO, SEM AS DEVIDAS CAUTELAS – PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO: CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO – DECISÃO RESPALDADA EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS – CONSTATAÇÃO DE DIVERSOS DANOS NO IMÓVEL, COMO DEMOLIÇÃO 23PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná importe de R$ 10.000,00. Sobre o valor apurado incidirão correção monetária, a partir do arbitramento, pelo IPCA-E, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito da demanda, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, para: a) Condenar as rés, solidariamente, a indenizar os danos materiais suportados pelos autores em R$ 12.036,88, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra; e b) Condenar as rés a indenizar os autores pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00, na forma da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em proporção, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, no percentual de 65% para as rés e 35% aos autores, cuja exigibilidade restará suspensa enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). DA DESPENSA, DESNIVELAMENTO DA CALÇADA, TRINCAS E FISSURAS – SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO –VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008036-49.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.11.2020) 24PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em relação aos honorários de sucumbência, diante das regras insertas nos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a complexidade da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os 10% do valor da condenação. Concluída a produção da prova pericial, expeça-se alvará de levantamento em favor da perita nomeada. Sentença publicada e registrada com a 8 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Fazenda Rio Grande, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 8 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 25
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: Vara Cível de Fazenda Rio Grande Autos nº: 0010797-36.2019.8.16.0038 vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo. Na situação em apreço, verifica-se que a casa dos autores passou a apresentar fissuras e rachaduras, além de infiltrações e da aparência de mofo, o que evidentemente gera incertezas acerca da estrutura do seu imóvel, danos com os quais tiveram de conviver, o que autoriza a presunção de que tenham sofrido efetivo dano moral. Nesse sentido, o julgamento de caso análogo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DIREITO DE VIZINHANÇA – CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO QUE CAUSOU AVARIAS EM IMÓVEL DOS AUTORES – PREJUÍZOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA – DEVER DE REPARAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANTIDA – REPAROS NECESSÁRIOS PARA CESSAR SURGIMENTO DE ANOMALIAS – PERÍCIA PRODUZIDA EM 2018, NA QUAL FORAM CONSTADAS AS IRREGULARIDADE E A NECESSIDADE DAS INTERVENÇÕES – VALOR DA MULTA DIÁRIA – INALTERADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS – DANO MORAL – CONFIGURADO – RISCO DE DESABAMENTO, ALÉM DO CONVÍVIO COM DANOS EXTENSOS POR TODA A RESIDÊNCIA – VALOR DO DANO MORAL – (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0004101-66.2018.8.16.0119 - Nova 21PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.05.2021) No tocante à quantificação do dano, o atual paradigma do direito prega que sempre que possível a recomposição do dano deve se dar in natura. Remetem-se à tutela pelo equivalente monetário apenas os casos em que é impossível o restabelecimento do estado inicial das coisas. Ocorre que no caso do dano moral dificilmente é possível essa recomposição direta. Portanto, impõe-se a tutela do direito por meio do pagamento de indenização em pecúnia. A forma de quantificação da indenização por danos morais é questão bastante discutida na doutrina e jurisprudência. Da análise do ordenamento jurídico, bem como das diversas posições trazidas a respeito do tema, filio-me ao posicionamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, que consigna que a definição do valor deve tomar por base as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave. Aprofundando o tema, prossegue a
03/05/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010797-36.2019.8.16.0038 Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Cumpra-se o lá determinado e aguarde-se a decisão definitiva para que seja analisado o destino do restante depositado como honorários periciais. No mais, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. INt. Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2022. Bruna Greggio Magistrada
28/09/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0010797-36.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010797-36.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.636,90 Autor(s): MARCELO RIBEIRO TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA Réu(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA 1. Deferida a prova pericial (mov. 113.1), a Perita apresentou proposta de honorários (mov. 121.1) no importe de R$ 5.020,25 (cinco mil e vinte reais e vinte e cinco centavos) (mov. 218.1). A parte Ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA impugnou a proposta em mov. 319.1, afirmando que os honorários são incompatíveis com os valores envolvidos na presente demanda, requerendo a adequação da proposta. Da mesma forma, a Ré J.M.D.G. LOTEAMENTOS LTDA requereu a redução dos honorários propostos para que o valor não ultrapasse R$2.000,00 (dois mil reais), ou subsidiariamente, nova nomeação de perito. A perita, manifestou-se ao mov. 145.1, esclarecendo acerca das horas de trabalho, princípios da razoabilidade e proporcionalidade utilizados e a quantidade de quesitos a serem apresentados. Também discorreu acerca das decisões judiciais semelhantes trazidas pelas rés, como parâmetro. Por fim, manteve o valor inicialmente apresentado. Pois bem. Decido. Rejeito a impugnação das partes Ré, pois o valor proposto está em conformidade com o valor de mercado para este tipo de demanda. Ainda, a perita demonstrou de forma clara e coesa o motivo de seus honorários estarem diferentes dos juntados por outros peritos em outros processos. Por essas razões, HOMOLOGO a proposta dos honorários periciais de R$ 5.020,25 (cinco mil e vinte reais e vinte e cinco centavos). 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 113.1. 3. Intime-se as rés para que se manifestem acerca dos novos documentos apresentados pela parte autora aos movs. 160.1 a 160.5. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0010797-36.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010797-36.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.636,90 Autor(s): MARCELO RIBEIRO TAMARA FRANCINE DE ALMEIDA RIBEIRO Réu(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA 1. Mov. 74.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA em face da decisão proferida em mov. 63.1. Os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste ínterim, vislumbra-se que a parte Ré alega contradição e omissão no julgado. No caso em lide, acolho os embargos para sanar a contradição. Da contradição. A parte Ré sustenta a ocorrência de contradição no julgado, pois ao mesmo tendo que a decisão afasta a ocorrência da decadência prevista no CDC, aplica o art. 618 do CC sem se atentar ao parágrafo único que dispõe sobre prazo decadencial de 180 dias. Com efeito, diante da contradição apresentada no julgado, devem ser acolhidos os embargos interpostos, para que assim passe a constar na decisão recorrida: “(...) Da aplicação do CDC. Primeiramente, cabe esclarecer que no presente caso é imperiosa a aplicação da Lei n° 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, assim como ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (autor) e fornecedor (rés), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. Desta forma, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Da decadência. Em relação a decadência, importa observar que a parte Autora não pretende a devolução do bem com a restituição do preço, a substituição do produto ou o abatimento do valor pago. A pretensão da parte Autora é de indenização dos danos materiais e morais decorrentes, ao menos em tese, das falhas construtivas praticadas pela construtora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL. (...) 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Portanto, ante os pedidos formulados na exordial, os quais são de natureza indenizatória, rejeito a prejudicial de mérito aventada. Da prescrição. Em relação a prescrição, não é possível presumir quando começaram a se tornar conhecidos os problemas estruturais, sendo certo que a jurisprudência tem entendido que os vícios de construção não são aparentes nem de fácil constatação. Dessa forma, o termo inicial para exercício da pretensão deve coincidir com a elaboração do parecer técnico acostado aos autos pela parte Autora (mov. 1.15). Nesse sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CAIXA. DECADÊNCIA. SOLIDARIEDADE. DETERMINAÇÃO DOS REPAROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. (...)2. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" (REsp n.º 1.479.148/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/08/2016)..(...) (TRF-4 - AC: 50044608420154047205 SC 5004460-84.2015.4.04.7205, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA) Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o laudo foi elaborado em julho de 2019 (mov. 1.15) e a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. (...)” Da omissão A parte Ré argumenta que a decisão menciona apenas o artigo 5º da CF para justificar o afastamento da preliminar da “carência da ação”, não apreciando o pedido para que seja aplicado o §º 1º do artigo 18 do CDC. Nesta questão, a decisão embargada não contém omissão, pretendendo a parte Ré, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009322-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 24.08.2020) Acrescente-se que, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte Ré; a decisão embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, no mérito, rejeito o recurso. 3. Tendo em vista que o E.TJ/PR reconheceu a legitimidade da empresa J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA para a demanda (mov. 111.1), passo a sanear o feito em relação a parte Ré supracitada. Destaca-se, ainda, que a decisão de mov. 63.1 já analisou as preliminares e as prejudiciais de mérito alegadas pelas partes, bem como fixou os pontos controvertidos, razão pela qual aprecio as provas requeridas pelas partes, nos termos do “item 4” da decisão de mov. 63.1. 4. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes Rés (movs. 59.1/60.1). 5. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, seja porque não justificada a sua pertinência, seja porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos e/ou exame pericial. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). 7. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 8. Nomeio como perito do Juízo a Sr(a) ANA CAROLINA GBUR, nomeado(a) por sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intimem-se as partes Rés para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 10. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 11. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 11.1. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 12. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 12.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intime-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 15. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito