Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2898948/GO (2025/0114753-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: VIRGILIO MARTINS MAZERO
ADVOGADOS: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410
HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS - SP374617
BEATRIZ ESTEVES - SP450249
BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por VIRGÍLIO MARTINS MAZERO contra acórdão da Sexta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso especial e, quanto ao tema da continuidade delitiva, assentou que a pretensão demandaria reexame das circunstâncias específicas de cada conduta, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte, além de prestigiar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir "entrelaçamento" entre as condutas, por se tratar de "mera reiteração" criminosa sem unidade de desígnios. Como paradigma, indica-se acórdão da Quinta Turma (REsp n. 2.210.609/SC) que, em caso igualmente envolvendo múltiplos crimes de estelionato, com reprimenda global extremamente elevada e negativa de continuidade delitiva na origem sob o fundamento de habitualidade/modus vivendi, reconheceu ser possível o exame do art. 71 do Código Penal na via especial quando as premissas fáticas estiverem assentadas no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ e concluindo que a referência à "sucessão planejada da atividade delitiva" evidencia o vínculo subjetivo necessário ao crime continuado, por traduzir plano previamente elaborado. O embargante sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 71 do Código Penal, defendendo que, assim como decidido no acórdão paradigma, as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido permitiriam o reconhecimento da continuidade delitiva sem necessidade de reexame probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ. Requer, ao final, a uniformização da jurisprudência para admitir o exame da matéria na via especial e reconhecer a incidência do crime continuado, com o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. Decido. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência, ou não, de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos embargos, e, sendo o caso, à uniformização da interpretação do art. 71 do Código Penal no ponto em que se discute (i) o alcance do óbice da Súmula 7 do STJ diante de premissas fáticas explicitadas no acórdão recorrido e (ii) o significado jurídico, para fins de crime continuado, de afirmações como "sucessão planejada da atividade delitiva" e outras expressões equivalentes que descrevem planejamento e concatenação das condutas. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são admissíveis quando demonstrada divergência atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários desta Corte acerca da interpretação de norma federal, mediante cotejo analítico que evidencie identidade ou, ao menos, elevada similitude fática entre os julgados confrontados. A divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso deve recair sobre a mesma questão de direito decidida em contextos fáticos equivalentes. Não se prestam os embargos a revisar a valoração de circunstâncias probatórias distintas nem a uniformizar soluções decorrentes de molduras fáticas diversas. No caso, o acórdão embargado assentou que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o reexame das circunstâncias específicas de cada conduta, porquanto o Tribunal de origem concluiu, de forma expressa, pela inexistência de entrelaçamento entre os delitos e pela ausência de unidade de desígnios, qualificando a situação como mera reiteração criminosa. A Sexta Turma, assim, manteve o entendimento de que eventual reforma dessa conclusão implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Diversamente, no paradigma invocado, a Quinta Turma reconheceu a possibilidade de exame da continuidade delitiva na via especial porque o próprio acórdão recorrido, segundo consignado, continha premissas fáticas que revelavam vínculo subjetivo entre as condutas, notadamente ao registrar tratar-se de "sucessão planejada da atividade delitiva". Naquele contexto, a Turma entendeu que a discussão não exigia reexame probatório, mas apenas qualificação jurídica de fatos já delineados na decisão recorrida. Não se verifica, contudo, a identidade fática necessária ao reconhecimento do dissídio. No paradigma, a moldura fática assentada pelo Tribunal de origem foi interpretada como reveladora de plano previamente elaborado e concatenação das condutas, circunstância que, segundo a Quinta Turma, evidenciava o requisito subjetivo do art. 71 do Código Penal. No caso dos autos, ao contrário, o Tribunal de origem concluiu, de maneira explícita, pela inexistência de unidade de desígnios e de entrelaçamento entre as condutas, reputando configurada mera reiteração criminosa. A diferença não reside na interpretação jurídica do art. 71 do Código Penal, mas na própria moldura fática adotada pelas instâncias ordinárias. Para que se reconhecesse a continuidade delitiva na hipótese em exame, seria indispensável infirmar a conclusão fática firmada pelo Tribunal local quanto à ausência de vínculo subjetivo, o que demandaria revaloração do acervo probatório - providência vedada na via do recurso especial, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. A divergência apontada, portanto, não decorre de dissenso interpretativo acerca do alcance do art. 71 do Código Penal, mas de distinção quanto às premissas fáticas que embasaram os julgados comparados. Embargos de divergência não se prestam à revisão de quadros fáticos distintos nem à uniformização de conclusões que resultam da soberania das instâncias ordinárias na apreciação da prova. Ante o exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS