Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889516/SP (2025/0099687-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALUIZIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRAS JOSE NOGUEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: DALTON DOS SANTOS PESQUEIRA
AGRAVANTE: GEOVA NUMA OLIVEIRA
AGRAVANTE: JONAS SOARES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JUAREZ MARTINS
AGRAVANTE: LAURINDO ESTEVES GUIMARAES NETO
AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO VIANA FILHO
AGRAVANTE: RICARDO SERENO FERNANDES
AGRAVANTE: SANTINHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: NATÁLIA PEREIRA COVALE - SP302427
FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aluizio José de Oliveira e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 256): PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito. Recurso dos Autores improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 285/296). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do CPC e 14 § 4º da Lei n.º 12.016/09. Sustenta, em síntese, " [...] a desnecessidade do trânsito em julgado da ação mandamental para cobrança de parcelas anteriores à impetração, exatamente na linha do decidido no Tema 1119 de Repercussão Geral, que dispôs sobre os requisitos de admissibilidade da presente ação de cobrança, sem proceder a qualquer ressalva a este respeito, fazendo valer a compreensão já existente no STJ levada a efeito nos julgados do AgInt no EDcl no RESP 1.851.454/SP, do AgInt no EDcl no REsp 1.805.576-SP, ambos de relatoria do Ministro AFRÂNIO VILELA e do AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, de relatoria do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, todos julgados neste ano de 2024, determinando-se o retorno destes autos ao juízo de segundo grau para que julgue o mérito desta ação de cobrança." (fl. 336). Contrarrazões às fls. 408/414. Em 26/6/2025 proferi decisão unipessoal negando provimento ao agravo em recurso especial (fls. 540/544), contra o qual foi manejado o agravo interno de fls. 594/612, pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que após o julgamento monocrático do subjacente recurso especial, em 26/6/2025 (fls. 540/544), houve a afetação (Tema 1.146) da questão assim delimitada: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". A proposta de afetação foi acolhida pela Primeira Seção do STJ, em acórdão assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 16/3/2026.) Sobreleva acrescentar, outrossim, que naquela oportunidade decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (543-B e 543-C do CPC/1973). A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero as decisões de fls. 540/544 e 582/584 e, nessa extensão, declaro prejudicado o recurso, bem como determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ). Prejudicado o agravo interno de fls. 594/612. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA