Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763953/PE (2024/0372529-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
AGRAVADO: ANTONIO DE MELO CAVALCANTI
AGRAVADO: NANCI BORBA DE MELO
ADVOGADOS: JADSON ESPIÚCA BORGES - PE026632
IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - PE032956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763953/PE (2024/0372529-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
AGRAVADO: ANTONIO DE MELO CAVALCANTI
AGRAVADO: NANCI BORBA DE MELO
ADVOGADOS: JADSON ESPIÚCA BORGES - PE026632
IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - PE032956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763953/PE (2024/0372529-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
AGRAVADO: ANTONIO DE MELO CAVALCANTI
AGRAVADO: NANCI BORBA DE MELO
ADVOGADOS: JADSON ESPIÚCA BORGES - PE026632
IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - PE032956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763953/PE (2024/0372529-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
AGRAVADO: ANTONIO DE MELO CAVALCANTI
AGRAVADO: NANCI BORBA DE MELO
ADVOGADOS: JADSON ESPIÚCA BORGES - PE026632
IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - PE032956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:49
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763953/PE (2024/0372529-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
AGRAVADO: ANTONIO DE MELO CAVALCANTI
AGRAVADO: NANCI BORBA DE MELO
ADVOGADOS: JADSON ESPIÚCA BORGES - PE026632
IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - PE032956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:32
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763953/PE (2024/0372529-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
AGRAVADO: ANTONIO DE MELO CAVALCANTI
AGRAVADO: NANCI BORBA DE MELO
ADVOGADOS: JADSON ESPIÚCA BORGES - PE026632
IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - PE032956
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/09/2024. Concluso ao gabinete em: 10/12/2024. Ação: de Rescisão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Pedido de Reintegração de Posse e Perdas e Danos proposta por TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em desfavor de NANCI BORBA DE MELO. Sentença: julgou procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora, para declarar rescindido o contrato objeto da ação, bem como determinar que a parte requerida, após o trânsito em julgado da sentença, desocupe o imóvel objeto da presente Ação, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de desocupação forçada. (e-STJ Fls. 518/529) Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A DEMANDADA. INADIMPLÊNCIA COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICA-SE A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRANDE PARTE DA DÍVIDA. BOA- FÉ OBJETIVA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL RECURSO DEMANDADA. NEGADO PROVIMENTO RECURSO DEMANDANTE. - A despeito da previsão contida no art. 475 do CC/02, no sentido de que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento”, a jurisprudência tem entendido que, quando há um adimplemento próximo ao resultado final, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão-somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, “vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé”. - A teoria do adimplemento substancial, aplica-se quando o inadimplemento de parcela de pequena importância, se comparada ao todo, não autoriza o credor a fazer uso da faculdade de requerer a resolução do contrato, uma vez que os efeitos produzidos pelo instituto resolutório seriam excessivamente onerosos para o devedor e injustos, conduzindo ao enriquecimento ilícito do credor, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva e contrariando a função social do contrato. - Conforme a teoria, havendo inadimplemento de parcela pouco representativa do preço, ao credor é facultado tão somente exigir o cumprimento integral do contrato e/ou indenização por perdas e danos. - Verificado o inadimplemento do devedor, o art. 475 do CC confere direito potestativo ao credor de exigir a resolução do contrato ou o cumprimento da obrigação específica, sem prejuízo de indenização pelas perdas e danos e sofreu. - Ainda que se trate de direito potestativo, a resolução dos contratos por inadimplemento deve ser exercida de acordo com os princípios contratuais da boa-fé e da função social do contrato, sob pena de o seu exercício transmudar-se do regular exercício de direito em ato ilícito, conforme previsão do art. 187 do CC. - Não se presta a Teoria do Adimplemento Substancial para exonerar o devedor das obrigações contratualmente assumidas, mas apenas para conter eventual abuso de direito por parte do credor. Entende esta Relatoria que quanto possível deve-se priorizar a satisfação dos interesses de modo alternativo e menos gravoso ao devedor. - Na presente hipótese, verifica-se que a parte demandada pagou o valor referente a cerca de 76,52% do imóvel objeto da Ação, estando inadimplente em percentual equivalente a cerca de 23,48% do valor total de aquisição do imóvel. Assim, entendo que o saldo inadimplido à luz do valor total do contrato e da repercussão sócio-econômica que o mesmo teve para as partes contratantes se revela ínfimo e não autoriza a resolução do contrato firmado entre as partes, a despeito do incontroverso inadimplemento. - No caso, há que se atentar para o fato de que a apelante é pessoa humilde, bem como que a contratante entrou em contato com a Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A, buscando alternativas para saldar o valor devido, informando a contratada que não conseguiu financiar o saldo devedor do imóvel, em razão da falta de documentação da Tenório Empreendimentos, requerendo, inclusive, que lhe fosse proposto um plano de pagamento alternativo, mas não houve resposta à solicitação por parte da empresa. - A presente ação não versa, única e exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, na medida em que encontra-se relacionada ao direito social à moradia positivado no art. 6º da CF/88, sem prejuízo das demais garantias individuais previstas no texto constitucional, aplicáveis ao caso em apreço por força da sua eficácia horizontal. - Deve-se ter em mente não só os aspectos patrimoniais do contrato, mas também a observância à justiça social, aos valores sociais e à dignidade da pessoa humana. - O direito da empresa demandante quanto ao recebimento dos valores que lhe são devidos deve ser tutelado, mas de forma diversa, de modo que não coloque em xeque a função social do contrato e o direito social à moradia, que também devem ser tutelados pelo Poder Judiciário. - Não se está determinando que o bem seja passado para o nome da ré, porquanto disto não se cogita antes de ser totalmente quitado o valor do financiamento, fato inclusive constante no contrato de promessa de compra e venda. - Está a se reconhecer que a demandante está limitada à execução do contrato e cobrança dos valores inadimplidos nas vias ordinárias, vedada a resolução contratual, que é o limite da demanda. - Afastada a hipótese de resolução contratual, deve, consequentemente, ser julgada improcedente a pretensão de indenização pelo uso do bem, bem como de Percentual de Retenção pela parte Vendedora”. (e-STJ Fl. 632/634) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 662/670) Recurso especial: Alega violação do art. 475 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido reformou a sentença para reconhecer a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando a resolução do contrato, mesmo diante do inadimplemento de 23,48% do valor total da obrigação. Argumenta que a decisão violou o art. 475 do Código Civil e contrariou a jurisprudência do STJ e do TJPR, que exigem, para aplicação da teoria do adimplemento substancial, que a inadimplência seja ínfima e que o devedor demonstre boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso concreto. (e-STJ Fls. 681-704) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação da teoria do adimplemento substancial, mormente no que diz respeito parte agravada ter buscando alternativas para saldar o valor devido, informando a contratada que não conseguiu financiar o saldo devedor do imóvel, em razão da falta de documentação da Tenório Empreendimentos, requerendo, inclusive, que lhe fosse proposto um plano de pagamento alternativo, mas não houve resposta à solicitação por parte da empresa., exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 12:30
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763953/PE (2024/0372529-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
AGRAVADO: ANTONIO DE MELO CAVALCANTI
AGRAVADO: NANCI BORBA DE MELO
ADVOGADOS: JADSON ESPIÚCA BORGES - PE026632
IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - PE032956
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763953/PE (2024/0372529-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE019352
MARINA MIRANDA VALENÇA - PE048213
AGRAVADO: ANTONIO DE MELO CAVALCANTI
AGRAVADO: NANCI BORBA DE MELO
ADVOGADOS: JADSON ESPIÚCA BORGES - PE026632
IVO AUGUSTO DE HOLANDA FERREIRA - PE032956
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:28
Redistribuição
10/12/2024, 08:15
Recebimento
10/12/2024, 06:09
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 01:55
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:30
Distribuição
10/12/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 10:49
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 10:30
Recebimento
01/10/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, NANCI BORBA DE MELO APELADO(A): NANCI BORBA DE MELO, TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 6 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0040118-88.2017.8.17.2001
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A – Em Recuperação Judicial.
Recorrido: Nanci Borba de Melo DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0040118-88.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Carta Federal (ID 34263832), contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 27610253), que proveu parcialmente a apelação manejada pela Recorrida, bem como desproveu o apelo da Recorrente, nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A DEMANDADA. INADIMPLÊNCIA COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICA-SE A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRANDE PARTE DA DÍVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL RECURSO DEMANDADA. NEGADO PROVIMENTO RECURSO DEMANDANTE. (ID 26054337). O aresto foi desafiado pela oposição de embargos de declaração apontando contradição relativamente ao reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, diante da vultosa dívida ainda existente, considerando que a Recorrida deve quase um quarto do valor do contrato e não demonstra a intenção de quitar o débito questionado (ID 28279016). Contrarrazões pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 28482856). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (ID 33863231). Inconformada a Recorrente interpôs recurso especial aduzindo violação ao art. 475 do Código Civil e a precedentes do STJ e do TJPR, ao argumento de que não estariam satisfeitos os requisitos para aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que o inadimplemento de 23,48% não pode ser reputado ínfimo a ponto de justificar a incidência da mencionada teoria, devendo ser analisada a situação de mora sucessiva do devedor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso especial (ID 36990815). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo da Recorrida por reputar que o adimplemento de 76,52% do valor contratado, aliado à noticiada impossibilidade de financiar o saldo restante em razão do não fornecimento pela Recorrente da documentação necessária à contratação de financiamento, bem como da falta de resposta à proposta da Recorrida visando a oferta de um plano alternativo de pagamento, justifica a incidência da teoria do adimplemento substancial do contrato, mormente em se tratando a Recorrida de pessoa humilde. Portanto, a questão alusiva ao adimplemento substancial foi decidida à luz do contexto fático-probatório carreado para os autos do processo, conforme se extrai do voto: (…). Na presente hipótese, verifica-se que a parte demandada pagou o valor referente a cerca de 76,52% do imóvel objeto da Ação, estando inadimplente em percentual equivalente a cerca de 23,48% do valor total de aquisição do imóvel. Assim, entendo que o saldo inadimplido à luz do valor total do contrato e da repercussão sócio-econômica que o mesmo teve para as partes contratantes se revela ínfimo e não autoriza a resolução do contrato firmado entre as partes, a despeito do incontroverso inadimplemento. No caso, há que se atentar para o fato de que a apelante é pessoa humilde, bem como que a contrat Empreendimentos Imobiliários S/A, buscando alternativas para saldar o valor devido, informando a contratada que não conseguiu financiar o saldo devedor do imóvel, em razão da falta de documentação da Tenório Empreendimentos, requerendo, inclusive, que lhe fosse proposto um plano de pagamento alternativo, mas não houve resposta à solicitação por parte da empresa. (…). Friso, o fato da demandada não ter conseguido obter o financiamento imobiliário junto à instituição financeira competente, não pode ser o imputado exclusivamente à demandante, contudo, conforme já consignado a compradora tentou realizar o pagamento por outra via, entrando em contato diretamente com a contratada, porém não obteve resposta a sua solicitação. Registro que em nenhum momento se está determinando que o bem seja passado para o nome da ré, porquanto disto não se cogita antes de ser totalmente quitado o valor do financiamento, fato inclusive constante no contrato de promessa de compra e venda. Apenas está a se reconhecer que a demandante está limitada à execução do contrato e cobrança dos valores inadimplidos nas vias ordinárias, vedada a resolução contratual, que é o limite da demanda. (sic). Com efeito, embora reconhecida a incontroversa inadimplência, o Tribunal assentou a impossibilidade de resolução do contrato, tal como requerida pela Recorrente, ante o adimplemento substancial do contrato e as peculiaridades do caso concreto, considerando que a Recorrida não conseguiu financiar o saldo devedor por falta de documentos e não lhe teria sido oportunizada uma outra alternativa de pagamento, como se infere do voto condutor. Diversamente do alegado pela Recorrente, a questão controvertida não pode ser reputada exclusivamente de direito, porquanto as instâncias ordinárias analisaram a prova produzida e as circunstâncias fáticas que permeiam a relação contratual, concluindo no sentido da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, destacando caber à Recorrente buscar as vias legais cabíveis objetivando a execução da avença e a quitação do débito apontado. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal ensejaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. Sobre o tema: No presente caso, a Corte de origem firmou seu convencimento no sentido de afastar a teoria do adimplemento substancial, com base nas provas produzidas nos autos e no contrato firmado entre as partes. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ. AgInt no AREsp n. 2299860/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julg. 14/8/2023, DJe 16/8/2023) Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, diante das Súmulas 5 e 7/STJ. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.040.073/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, a pretensão recursal demanda rediscussão da questão fática dos autos, visando reavaliar a interpretação dada pelo Tribunal, com esteio nas provas existentes. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A – Em Recuperação Judicial.
Recorrido: Nanci Borba de Melo DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0040118-88.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Carta Federal (ID 34263832), contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 27610253), que proveu parcialmente a apelação manejada pela Recorrida, bem como desproveu o apelo da Recorrente, nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A DEMANDADA. INADIMPLÊNCIA COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICA-SE A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRANDE PARTE DA DÍVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL RECURSO DEMANDADA. NEGADO PROVIMENTO RECURSO DEMANDANTE. (ID 26054337). O aresto foi desafiado pela oposição de embargos de declaração apontando contradição relativamente ao reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, diante da vultosa dívida ainda existente, considerando que a Recorrida deve quase um quarto do valor do contrato e não demonstra a intenção de quitar o débito questionado (ID 28279016). Contrarrazões pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 28482856). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (ID 33863231). Inconformada a Recorrente interpôs recurso especial aduzindo violação ao art. 475 do Código Civil e a precedentes do STJ e do TJPR, ao argumento de que não estariam satisfeitos os requisitos para aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que o inadimplemento de 23,48% não pode ser reputado ínfimo a ponto de justificar a incidência da mencionada teoria, devendo ser analisada a situação de mora sucessiva do devedor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso especial (ID 36990815). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo da Recorrida por reputar que o adimplemento de 76,52% do valor contratado, aliado à noticiada impossibilidade de financiar o saldo restante em razão do não fornecimento pela Recorrente da documentação necessária à contratação de financiamento, bem como da falta de resposta à proposta da Recorrida visando a oferta de um plano alternativo de pagamento, justifica a incidência da teoria do adimplemento substancial do contrato, mormente em se tratando a Recorrida de pessoa humilde. Portanto, a questão alusiva ao adimplemento substancial foi decidida à luz do contexto fático-probatório carreado para os autos do processo, conforme se extrai do voto: (…). Na presente hipótese, verifica-se que a parte demandada pagou o valor referente a cerca de 76,52% do imóvel objeto da Ação, estando inadimplente em percentual equivalente a cerca de 23,48% do valor total de aquisição do imóvel. Assim, entendo que o saldo inadimplido à luz do valor total do contrato e da repercussão sócio-econômica que o mesmo teve para as partes contratantes se revela ínfimo e não autoriza a resolução do contrato firmado entre as partes, a despeito do incontroverso inadimplemento. No caso, há que se atentar para o fato de que a apelante é pessoa humilde, bem como que a contrat Empreendimentos Imobiliários S/A, buscando alternativas para saldar o valor devido, informando a contratada que não conseguiu financiar o saldo devedor do imóvel, em razão da falta de documentação da Tenório Empreendimentos, requerendo, inclusive, que lhe fosse proposto um plano de pagamento alternativo, mas não houve resposta à solicitação por parte da empresa. (…). Friso, o fato da demandada não ter conseguido obter o financiamento imobiliário junto à instituição financeira competente, não pode ser o imputado exclusivamente à demandante, contudo, conforme já consignado a compradora tentou realizar o pagamento por outra via, entrando em contato diretamente com a contratada, porém não obteve resposta a sua solicitação. Registro que em nenhum momento se está determinando que o bem seja passado para o nome da ré, porquanto disto não se cogita antes de ser totalmente quitado o valor do financiamento, fato inclusive constante no contrato de promessa de compra e venda. Apenas está a se reconhecer que a demandante está limitada à execução do contrato e cobrança dos valores inadimplidos nas vias ordinárias, vedada a resolução contratual, que é o limite da demanda. (sic). Com efeito, embora reconhecida a incontroversa inadimplência, o Tribunal assentou a impossibilidade de resolução do contrato, tal como requerida pela Recorrente, ante o adimplemento substancial do contrato e as peculiaridades do caso concreto, considerando que a Recorrida não conseguiu financiar o saldo devedor por falta de documentos e não lhe teria sido oportunizada uma outra alternativa de pagamento, como se infere do voto condutor. Diversamente do alegado pela Recorrente, a questão controvertida não pode ser reputada exclusivamente de direito, porquanto as instâncias ordinárias analisaram a prova produzida e as circunstâncias fáticas que permeiam a relação contratual, concluindo no sentido da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, destacando caber à Recorrente buscar as vias legais cabíveis objetivando a execução da avença e a quitação do débito apontado. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal ensejaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. Sobre o tema: No presente caso, a Corte de origem firmou seu convencimento no sentido de afastar a teoria do adimplemento substancial, com base nas provas produzidas nos autos e no contrato firmado entre as partes. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ. AgInt no AREsp n. 2299860/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julg. 14/8/2023, DJe 16/8/2023) Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, diante das Súmulas 5 e 7/STJ. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.040.073/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, a pretensão recursal demanda rediscussão da questão fática dos autos, visando reavaliar a interpretação dada pelo Tribunal, com esteio nas provas existentes. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício.