Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILMA DO CARMO SILVA LOPES CPF: 623.291.386-87
RÉU: MUNICIPIO DE MOEDA CPF: 18.363.952/0001-35 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Juizado Especial da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 0004762-34.2017.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Dispensa-se o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A autora, Vilma do Carmo Silva Lopes, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Moeda. Segundo a petição inicial (IDs 1666624802 e 1667124833), ela foi nomeada Secretária Adjunta de Ação Social em 16 de janeiro de 2013, recebendo remuneração até 31 de dezembro de 2016. Afirma que, por determinação da gestão municipal da época, também trabalhou como Técnica em Radiologia no Centro de Saúde, de forma simultânea e sem receber pagamento extra. Por isso, pede que o município seja condenado a pagar os salários de Técnica em Radiologia, saldo de salário e FGTS, além do FGTS sobre a remuneração de Secretária Adjunta. O Município de Moeda apresentou contestação (ID 1669474793 e ID 1669944799), na qual defendeu a sua ilegitimidade passiva, argumentando que eventuais vínculos de profissionais de saúde seriam de responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde. No mérito, sustentou a ausência de documentos nos arquivos municipais que comprovassem a prestação do serviço na área de radiologia no período indicado. Argumentou também que o exercício de cargo técnico exige aprovação prévia em concurso público, configurando violação constitucional a contratação precária, o que impediria o reconhecimento dos direitos pleiteados pela parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 1670354806), rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva com base em declarações emitidas pela própria administração municipal e certidões do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. Destacou que o serviço foi prestado diretamente em favor do Município e que a ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. O processo seguiu seu trâmite regular na justiça comum, tendo sido proferida sentença de improcedência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de decisão monocrática transitada em julgado (ID 10461363180), reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juízo Cível Comum, uma vez que o valor da causa e a natureza da matéria atraem a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme os ditames da Lei nº 12.153/2009. A decisão do tribunal cassou a sentença anterior e determinou a remessa dos autos para julgamento sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com o retorno dos autos e a adequação do rito, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 6114993032). Na ocasião, as partes informaram não possuir mais provas a produzir, dispensaram a apresentação de alegações finais e requereram o julgamento antecipado da controvérsia. Por fim, a parte autora juntou petição (ID 10575453131) reafirmando que a prestação de serviços como técnica em radiologia decorreu de imposição da chefia do poder executivo municipal e invocou a aplicação do Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para garantir o recebimento dos salários e do FGTS. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Não existem nulidades. Passo ao exame do mérito, uma vez que as questões preliminares (valor da causa, ilegitimidade e impugnação à justiça gratuita) já foram decididas na fase de saneamento, com a manutenção da gratuidade e rejeição da ilegitimidade passiva do Município. A controvérsia central do presente processo divide-se em duas questões jurídicas distintas que exigem análises separadas. A primeira refere-se ao pedido de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre os valores recebidos no exercício do cargo em comissão de Secretária Adjunta de Ação Social. A segunda diz respeito ao reconhecimento do trabalho exercido como Técnica em Radiologia no mesmo período e o consequente direito à percepção de salários e FGTS por essa função. A parte autora comprova, por meio da Portaria nº 027 de 16 de janeiro de 2013 (ID 1667124833, página 13), que foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Adjunta de Ação Social do Município de Moeda. As fichas financeiras apresentadas pelo ente municipal (ID 1669944799, páginas 6 a 9) evidenciam que a administração pública pagou corretamente a remuneração estipulada para esse cargo durante o período em que a autora o ocupou. Pela Constituição Federal, o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo natureza administrativa e estatutária. Essa relação jurídica é precária e o servidor não segue as regras da CLT, mas sim o regime jurídico do município. O FGTS é um direito do regime trabalhista (CLT). A Constituição não prevê o pagamento dessa verba para servidores estatutários ou ocupantes de cargos comissionados, e não há lei municipal que garanta esse benefício. Como a nomeação foi regular, não se aplica a indenização prevista para contratos nulos. Portanto, tendo em vista que a autora foi contratada em cargo em comissão não faz jus ao FGTS pleiteado na inicial. Anoto que inexiste vínculo celetista com a municipalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO NA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FGTS - NÃO CABIMENTO - VALE-ALIMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DOENÇA OCUPACIONAL - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - RE N. 870.947/SE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve apresentar os fundamentos da causa de pedir próxima e remota, o que é necessário tanto para viabilizar o contraditório quanto para fixar os limites de atuação do Tribunal ad quem. Inobservada esta regra conclui-se que o recurso, sequer, pode ser admitido. - Tendo a autora ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração junto ao Município de Paraisópolis, faz jus apenas aos direito assegurados a todos os servidores públicos que estão enunciados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal/1988. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.030607-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 22/06/2021). (grifo nosso). Assim, inaplicável a CLT ao caso concreto, diante da natureza temporária e administrativa da contratação, de modo que os pedidos autorais são improcedentes. Quanto ao pedido de recebimento dos vencimentos do cargo nível V-A por ter exercido o cargo de técnica de radiologia no período de 16 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016, passo à análise do mérito. A controvérsia principal está na alegação da autora de que, além de ser Secretária Adjunta, foi obrigada a trabalhar como Técnica em Radiologia entre 2013 e 2016 sem receber por isso. Apesar de haver provas da prestação do serviço técnico, o pedido esbarra na proibição constitucional de acumular cargos, empregos ou funções públicas remuneradas (artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal). O cargo de Secretária Adjunta, por sua natureza de direção, exige dedicação integral. O exercício simultâneo de função técnica no mesmo ente público gera incompatibilidade jurídica e material, configurando acúmulo proibido. O próprio estatuto local reforça que o servidor em cargo comissionado deve optar por uma das remunerações, não sendo permitida a soma. O Tema 916 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aqui. Esse precedente garante salário e FGTS para quem é contratado sem concurso de forma isolada, para evitar que o poder público se beneficie sem pagar. No entanto, essa regra não vale para casos de acumulação proibida, em que a servidora já recebia salário pelo cargo de Secretária no mesmo período. Pagar salários por uma segunda função exercida de forma irregular geraria um ganho indevido para a servidora, que já recebia pelo cargo em comissão. Por lei, ela deveria escolher apenas um dos pagamentos. Assim, ausente amparo jurídico para chancelar a percepção de dupla remuneração decorrente de acumulação vedada pela Carta Magna, o pedido de pagamento de salários e depósitos de FGTS relativos à função de Técnica em Radiologia deve ser rejeitado em sua integralidade, somando-se à improcedência já reconhecida no tópico anterior. Pelas provas trazidas aos autos, resta demonstrado que a autora exerceu as funções de Secretaria Adjunta de Ação Social e Técnica de radiologia no Município de moeda, conforme se infere dos documentos, ID 1667124833, pág. 13,14 e 15. Contudo, não restou demonstrado se o exercício de tais funções foram realizados em horários distintos. Isso porque, conforme contempla o artigo 37, XVI da Constituição da República de 1988, é vedada a acumulação de dois cargos ou empregos públicos, sendo ressalvadas, em caso de compatibilidade de horários, as hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do referido inciso. Nesse sentido: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Assim, além da natureza dos cargos, para que a acumulação de cargos seja considerada legal, faz-se necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas exercidas. No caso em tela, pela prova trazida aos autos, resta demonstrado que a autora exerceu as duas atividades no período informado na inicial, entretanto, faz-se necessário verificar se a acumulação dos cargos se deu de forma legal, sob pena de causar enriquecimento sem causa à autora, já que, caso sejam declaradas incompatíveis as cargas horárias entre os dois cargos, o exercício de uma das funções foi prejudicado pelo exercício da outra. Temos que os cargos de confiança, em especial os de secretariado, demandam do nomeado dedicação integral, não podendo ser acumulado com outro cargo, especialmente por não estarem no rol de exceções trazidos pelo artigo 37, XVI supracitado. Ademais, o Decreto Municipal nº 867/2000, em seu artigo 64, incisos I e II, contempla que o servidor efetivo, nomeado a cargo de comissão poderá optar pelo recebimento do subsídio do cargo em comissão ou pela continuidade de percepção do vencimento do seu cargo efetivo. Logo, conclui-se que o exercício do cargo de Secretária, por demandar dedicação integral, não pode ser acumulado com outro cargo, devendo o servidor optar pelo recebimento ou do subsídio do cargo em comissão ou pela continuidade de percepção do vencimento do seu cargo. In casu, a própria autora, em sua inicial, descreveu que recebia o valor do subsídio do cargo de confiança. Assim, devem ser julgados improcedentes os presentes pedidos, vez que ainda que se tenha a acumulação dos dois cargos, diante da incompatibilidade de horários, não poderia a autora exercer os dois cargos acumulados, e ainda, que houvesse a possibilidade de acumulação, deveria esta optar pelo recebimento do vencimento de uma delas. II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vilma do Carmo Silva Lopes em face do Município de Moeda. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, por obediência expressa ao artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9.9099/95, intime-se o recorrido para no prazo de 10(dez) dias apresentar contrarrazões. Diante da nova sistemática processual, o juízo de admissibilidade será realizado pela turma recursal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Belo Vale