Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2307482/PR (2023/0052280-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIA SANDRI CABREDO
ADVOGADO: SILVANIA SANDRI CABREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR073530
AGRAVADO: DGC VIVARE LTDA
ADVOGADO: MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE
ADVOGADO: BEATRIZ SCHIEBLER - PR021739
INTERESSADO: SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:23
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2307482/PR (2023/0052280-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIA SANDRI CABREDO
ADVOGADO: SILVANIA SANDRI CABREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR073530
AGRAVADO: DGC VIVARE LTDA
ADVOGADO: MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE
ADVOGADO: BEATRIZ SCHIEBLER - PR021739
INTERESSADO: SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2307482/PR (2023/0052280-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIA SANDRI CABREDO
ADVOGADO: SILVANIA SANDRI CABREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR073530
AGRAVADO: DGC VIVARE LTDA
ADVOGADO: MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE
ADVOGADO: BEATRIZ SCHIEBLER - PR021739
INTERESSADO: SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:23
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2307482/PR (2023/0052280-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVANIA SANDRI CABREDO
ADVOGADO: SILVANIA SANDRI CABREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR073530
AGRAVADO: DGC VIVARE LTDA
ADVOGADO: MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE
ADVOGADO: BEATRIZ SCHIEBLER - PR021739
INTERESSADO: SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 22:26
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2307482/PR (2023/0052280-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILVANIA SANDRI CABREDO
ADVOGADO: SILVANIA SANDRI CABREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR073530
RECORRIDO: DGC VIVARE LTDA
ADVOGADO: MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE
ADVOGADO: BEATRIZ SCHIEBLER - PR021739
INTERESSADO: SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 807): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.023 do CPC). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 843-848). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu seu direito, postulado desde a origem, ao benefício da gratuidade de justiça, fazendo-o, todavia, apenas a partir do julgamento do recurso especial, negando-lhe eficácia ex tunc. Alega que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede de contestação, decorreu de erro da secretaria da vara responsável pelo caso. Defende que, ao lhe conceder o benefício da justiça gratuita, o STJ reconheceu sua impossibilidade de arcar com as custas do caso, sendo justa e devida a retroação da benesse à data da contestação, momento em que a pleiteou, ou, pelo menos, à data da sentença que julgou o feito em primeiro grau, oportunidade em que deveria ter sido concedida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 878-884. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão dos efeitos da gratuidade concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, em especial relativamente à possibilidade (ou não) da retroatividade da benesse. Esta Corte, após deferir o benefício a partir do julgamento do recurso especial (fl. 808), esclareceu que (fl. 846): [...] apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 99 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
12/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:01
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:45
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 16:26
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
04/11/2024, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 17:14
Petição (Recurso extraordinário)
04/11/2024, 07:41
Protocolo de Petição
30/10/2024, 22:03
Publicação
09/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:03
Publicação
20/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:15
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:15
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
23/07/2024, 18:41
Protocolo de Petição
23/07/2024, 18:21
Publicação
17/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 17:59
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
15/07/2024, 21:51
Publicação
08/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:32
Publicação
14/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Inclusão em pauta
13/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Petição (Impugnação)
30/08/2023, 21:46
Protocolo de Petição
30/08/2023, 21:40
Publicação
25/08/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 20:03
Ato ordinatório
24/08/2023, 08:01
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 23:46
Protocolo de Petição
23/08/2023, 23:44
Publicação
16/08/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 20:12
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/08/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 20:31
Publicação
29/06/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 19:11
Inclusão em pauta
28/06/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:15
Redistribuição
07/06/2023, 11:30
Distribuição
05/06/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:15
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:02
Publicação
09/05/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 19:30
Ato ordinatório
08/05/2023, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2023, 23:46
Protocolo de Petição
07/05/2023, 23:43
Publicação
14/04/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 19:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/04/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:11
Distribuição (competência exclusiva)
08/03/2023, 15:00
Recebimento
23/02/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020952-25.2013.8.16.0001/2 Recurso: 0020952-25.2013.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): SILVANIA SANDRI CABREDO Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE DGC VIVARE LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020952-25.2013.8.16.0001/1 Recurso: 0020952-25.2013.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): SILVANIA SANDRI CABREDO Requerido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE DGC VIVARE LTDA O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 16.08.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 26.08.2022. Sendo assim, o prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores passaria a fluir no dia 29.08.2022 e findaria em 19.09.2022. Entretanto, em razão do feriado local no dia 08.09.2022 e da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09.09.2022, previstos no Decreto Judiciário nº 717/2021, os prazos processuais foram prorrogados. Não obstante, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso. Portanto, a petição recursal apresentada em 21.09.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sextafeira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-83E+T
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020952-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0020952-25.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SILVANIA SANDRI CABREDO DGC VIVARE LTDA Apelado(s): SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SILVANIA SANDRI CABREDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE DGC VIVARE LTDA 1. Cumpra-se o item 14 do despacho de mov. 52.1-TJ, a fim de que seja intimada a apelante DGC Vivare Ltda. para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito de eventual perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 10 do CPC. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Publique-se. Curitiba, 07 de junho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020952-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0020952-25.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): DGC VIVARE LTDA SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SILVANIA OLIVEIRA Apelado(s): SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SILVANIA OLIVEIRA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE DGC VIVARE LTDA 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos da sentença (mov. 242.1) que, em ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Vivare em face de DGC Vivare Ltda., com denunciação da lide à Silvania Sandri Cabredo, julgou procedente o pedido inicial em face da denunciada. 2. Foram opostos embargos de declaração pela ré (mov. 248.1) e pela litisdenunciada (mov. 251.1). Contudo, apenas o segundo foi analisado pelo juízo a quo, rejeitando-o (mov. 255.1). 3. Irresignada, a litisdenunciada interpôs recurso de apelação no qual pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ainda, defende que há nulidade em sua citação, porquanto foi realizada após o horário previsto no art. 212 do CPC, asserindo que o oficial de justiça adentrou em sua residência, “tendo provocado pavor em seus filhos”, bem como porque no mandado constou seu nome de casada, ressaltando que é, há muito, divorciada. Afirma, ainda, que há nulidade diante na ausência de designação de audiência para tentativa de conciliação, sendo evidente o prejuízo. Ademais, assevera que houve cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento do “depoimento pessoal do representante da apelada, além da oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos”. No mérito, afirma que há excesso no valor cobrado, arguindo que a planilha de cálculo está ilegível e não contém indicação da forma de cômputo de juros, correção monetária e multa moratória (mov. 252.1). 4. A ré DGC Vivare Ltda. também interpôs recurso de apelação, no qual afirma que houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de apreciação dos embargos que opôs da sentença. No mérito, defende que merece ser acrescido no dispositivo da sentença a improcedência da lide a seu favor, bem como que a listidenunciada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para a denunciante, haja vista que restou reconhecida unicamente a responsabilidade da denunciada pelos débitos condominiais (mov. 264.1). 5. Contrarrazões pela litisdenunciada ao apelo da ré nas quais concorda com a alegação de ausência de prestação jurisdicional. Defende, também, que o autor deve ser condenado a arcar com os honorários advocatícios à demandada, porque deu causa ao ajuizamento da ação em face da requerida, destacando que nunca se opôs à pretensão da denunciante (mov. 270.1). 6. O Condomínio autor, em contrarrazões ao apelo da demandada, também consentiu com a nulidade ante a falta de análise dos aclaratórios, argumentando que eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser suportada pela litisdenunciada (mov. 271.1). 7. Na sequência, o feito foi remetido a este Tribunal, oportunidade em que se constatou a ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré. Por essa razão, foi determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para a devida decisão (mov. 21.1). 8. Ato contínuo, o juízo a quo acolheu em parte os aclaratórios, acrescentando à sentença a seguinte fundamentação (mov. 276.1): “Condeno a segunda ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor da presente condenação, com fulcro no art. 85, §2° do CPC”. Ainda, pelo princípio da causalidade, condeno a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré DGC, os quais também fixo em 13% (treze por cento) do valor da condenação” 9. Ainda, nesta sede, as partes foram intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso da litisdenunciada (mov. 46.1-TJ). 10. Em resposta, a DGC Vivare Ltda. asseriu que a denunciada não comprovou a condição de hipossuficiência financeira, de sorte que não faz jus à benesse da justiça gratuita. Também afirma que a citação ocorreu às 19h, inexistindo nulidade (mov. 49.1-TJ). 11. O condomínio autor, em contrarrazões, sustenta que a litisdenunciada não faz jus à benesse da gratuidade judicial, bem como que não há qualquer nulidade no ato citatório, a qual, de todo modo, restou suprida pela manifestação espontânea nos autos. Ainda, argumenta que era desnecessária a produção de outras provas e a realização de audiência de conciliação. Por fim, assevera que o débito restou demonstrado e pormenorizado, com os devidos consectários, inexistindo irregularidade no cálculo (mov. 50.1-TJ). É a exposição. 12. Observa-se que o apelo da ré DGC Vivare Ltda. limitou-se à arguição de ausência de prestação jurisdicional diante da falta de apreciação dos embargos que opôs da sentença e, no mérito, repetiu a pretensão antes veiculada nos embargos, no sentido de que fossem fixados honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. 13. Ocorre que, constatada a pendência, o processo foi remetido ao primeiro grau para que houvesse a devida apreciação dos aclaratórios, o que foi realizado pelo juízo a quo no mov. 276.1, com parcial acolhimento da pretensão. 14. Assim, intime-se a apelante DGC Vivare Ltda. para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito de eventual perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 10 do CPC. 15. Ainda, à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição, para que retifique a autuação, observando que o nome correto da apelante Silvania Oliveira é Silvania Sandri Cabredo (mov. 167.1). 16. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 27 de maio de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020952-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0020952-25.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): DGC VIVARE LTDA SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SILVANIA OLIVEIRA Apelado(s): SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SILVANIA OLIVEIRA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE DGC VIVARE LTDA 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 242.1, proferida em ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Vivare em face de DGC Vivare Ltda., sendo litisdenunciada Silvânia Oliveira, na qual de julgou procedente a pretensão autoral. 2. Compulsando-se os autos observa-se que as partes não foram intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 252.1, conforme determinado no despacho de mov. 21.1-TJ. 3. Destarte, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 932, I, do CPC, e determino a intimação de DCG Vivare Ltda., Condomínio Residencial Vivare e Santos Silvério Advogados para que apresentem contrarrazões ao recurso de mov. 252.1 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 13 de abril de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0020952-25.2013.8.16.0001 A ré DGC opôs embargos de declaração (mov. 248) da sentença proferida à mov. 242 sob o argumento, em suma, de que há omissão na mesma por não ter consignado no dispositivo a improcedência da ação em relação à primeira ré, bem como não fixou honorários de sucumbência em favor de seu procurador. Relatados, DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade. Contudo, dou-lhes parcial provimento. A sentença foi clara ao dispor que a ré DGC não é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, sendo consequência lógica que no dispositivo conste apenas a procedência da ação face à outra ré. Portanto, não há qualquer obscuridade, tendo em vista que a improcedência da ação em face da ré DGC se torna implícita. A insurgência merece prosperar no que diz respeito à fixação de honorários de sucumbência em favor de seu patrono, tendo em vista que a sentença realmente foi omissa. Entretanto, considerando que não há prova nos autos de que o condomínio autor tinha ciência inequívoca da cessão de direitos realizada pelas rés, não há como condená-los ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré DGC. Assim, pelo princípio da causalidade, é responsável também a segunda ré pelo pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré DGC, devendo passar a constar no dispositivo da sentença proferida: “Condeno a segunda ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor da presente condenação, com fulcro no art. 85, §2° do CPC”. Ainda, pelo princípio da causalidade, condeno a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré DGC, os quais também fixo em 13% (treze por cento) do valor da condenação”. No mais, permanece a sentença inalterada. Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03
22/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020952-25.2013.8.16.0001 Recurso: 0020952-25.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): DGC VIVARE LTDA SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SILVANIA OLIVEIRA Apelado(s): SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SILVANIA OLIVEIRA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE DGC VIVARE LTDA 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 242.1, proferida em ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Vivare em face de DGC Vivare Ltda., sendo litisdenunciada Silvânia Oliveira, na qual de julgou procedente a pretensão autoral. 2. Compulsando-se os autos observa-se que a demandada DGC Vivare Ltda. opôs embargos de declaração da sentença (mov. 248.1), os quais não foram apreciados pelo juízo a quo. 3. Nota-se, ademais, que as partes não foram intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 252.1. 4. Destarte, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 932, I, do CPC, e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração de mov. 248.1 e demais diligências necessárias. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 30 de novembro de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
02/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0020952-25.2013.8.16.0001 A ré Silvania opôs embargos de declaração (mov. 251.1) da sentença proferida à mov. 242.2 alegando a existência de vício de omissão na mesma em virtude de não ter analisado o pedido de concessão dos auspícios da justiça gratuita, bem como por não ter solicitado a juntada de documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência. Relatados, DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. Primeiramente, a decisão de mov. 235.1 determinou a juntada de documentos por parte da ré que comprovassem sua situação de hipossuficiência financeira. A mesma não cumpriu a decisão, conforme certidão de mov. 239.1, a qual atesta o decurso de prazo. Na sentença, portanto, foi indeferida a concessão dos auspícios da justiça gratuita, tendo em vista que a decisão que determinou sua juntada não foi atendida. Colaciono o trecho: “Ainda, friso que deixo de conceder os auspícios da justiça gratuita à segunda ré por não ter atendido à decisão de mov. 235.1.” A ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sua peça contestatória, mas quando intimada para colacionar documentos comprobatórios, quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo por sua preclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE PEDIDO.AUSÊNCIA DE RECURSO. CONFORMISMO COM A DECISÃO.REQUERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. CONCESSÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese,não é possível conceder à agravada o benefício da justiça gratuita. Verifica-se que,feito pedido,o Magistrado “a quo” determinou à postulante juntada das duas últimas declarações de IRPF, além da declaração de pobreza, com menção,inclusive, do valor de seu salário mensal (rendimento), bem como se possui bens imóveis e automóveis. A postulante,então, protocolou petição solicitando dilação de prazo. Por fim, decorridos os prazos concedidos sem a juntada dos documentos, o benefício foi indeferido. (TJ-SP, Apelação Cível n. 2050236-9720158260000, Rel. Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 19/05/2015) Assim, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, tendo em vista não haver vício de omissão na sentença proferida. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03
18/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Arnaldo Francisco Scremin, n. 100, Atuba, em Curitiba/PR; RÉ: DGC VIVARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.421.150/0001-43, com endereço na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, n. 555, 18º andar, salas 181 e 182, Centro, em Curitiba/PR; e SILVANIA SANDRI CABREDO, brasileira, divorciada, portadora da Cédula de Identidade (RG) n. 4.214.831-8 SSP/PR, inscrita no CPF sob o n. 971.794.699-04, residente e domiciliada à Rua Arnaldo Francisco Scremim, nº100, bloco 2, apto. 103, Atuba, em Curitiba/PR; 1. RELATÓRIO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0020952-25.2013.8.16.0001
Trata-se de ação de cobrança movida, inicialmente, por Condomínio Residencial Vivare em face de DGC Vivare Ltda. Afirma o autor que a ré é proprietária do apartamento n. 103 e deixou de adimplir as despesas do condomínio, no período entre junho/2011 a setembro/2012, totalizando um montante de R$ 5.727,22 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). Pleiteia o pagamento do referido valor e das parcelas vincendas no decorrer do processo, acrescido dos encargos. Citada, a ré apresentou contestação à mov. 21.1 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que transferiu a propriedade da unidade para a moradora, em março de 2011, de modo que formulou denunciação à lide da mesma. Indeferida a denunciação à lide na decisão de mov. 36.1. A decisão foi reformada (mov. 54.1) e foi deferida a denunciação da moradora/compradora. A litisdenunciada foi citada (mov. 167.1) e requereu a declaração de nulidade de sua citação, bem como apresentou contestação à mov. 170.1 arguindo, preliminarmente, carência da ação por ter o autor formulado pedido genérico, sem especificar os valores a receber. No mérito, alegou a ausência de constituição em mora da ré/da litisdenunciada à época dos fatos, tendo em vista que durante o período de cobrança objeto dos presentes autos, o imóvel encontrava-se locado a terceiros que adimpliram as despesas condominiais. Impugnação à contestação pela denunciante à mov. 174.1. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora à mov. 177.1. As partes foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir e a decisão de mov. 189.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Das questões preliminares: Da ilegitimidade passiva da primeira ré: A ré DGC arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, na mesma ocasião, requereu a denunciação da lide da ré Silvania Sandri Cabredo afirmando ser essa a proprietária do imóvel. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é de que há incompatibilidade entre a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação à lide: (...) INCOMPATIBILIDADE ENTRE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. SOLIDARIEDADE QUE SOMENTE PODERIA GERAR CHAMAMENTO À AUTORIA E NÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE. 3.1 O réu que se diz parte ilegítima passiva na ação principal, não pode denunciar à lide um terceiro, porque será, por consequência, parte ilegítima na denunciação". 3.2 Só se permite a denunciação da lide, na exegese restritiva necessária que se faz ao nº III do art. 70 do C.P.C., quando há relação jurídica de garantia propriamente dita entre o denunciante e o denunciado. (...) (TJ-PR, Apelação Cível n. 174453-0, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin) Além disso, é entendimento sedimentado do STJ, por intermédio do Tema Repetitivo de n. 886 a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Ou seja, para que fosse afastada a legitimidade do antigo proprietário para figurar o polo passivo da demanda, seria necessária comprovação de que o comprador imitiu-se na posse e de que o condomínio tinha ciência inequívoca da venda. Deste modo, afasto a arguição de ilegitimidade passiva, por entender que a questão nos presentes autos não é de legitimidade processual, mas sim, de responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais, necessitando-se de cognição exauriente para tanto. Assim, denunciante e denunciado seguem na ação principal como litisconsortes, nos termos do art. 128, inciso I do CPC. Da nulidade da citação: A denunciada, ora segunda ré, arguiu a nulidade de sua citação, por ter sido realizada posteriormente às 20h (vinte horas). A citação faz-se necessária ao processo para possibilitar aos réus o contraditório e a ampla defesa, não sendo meramente uma formalidade. Diante disso, considerando que não houve qualquer prejuízo à ré, a qual apresentou contestação à mov. 170.1, entendo por afastar o argumento. Da carência da ação: Por fim, a segunda ré arguiu a carência da ação, porque o pedido do autor seria genérico. Contudo, tal tese também não merece acolhimento. Isso porque pleiteou o autor o pagamento das despesas condominiais do período entre junho/2011 a setembro/2012, atingindo um montante de R$ 5.727,22 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), sendo este valor corroborado por demonstrativo de débito colacionado à mov. 1.132. Além disso, foi claro ao requerer o pagamento das parcelas vincendas no decorrer do processo e dos devidos encargos. Superadas as questões preliminares, adentro a análise do mérito. O art. 1.336, I do Código Civil dispõe que um dos deveres do condômino: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. No caso em tela, é evidente que a relação jurídica entre a primeira e segunda ré por intermédio do contrato de cessão de direitos (mov. 21.7), em que um terceiro cedeu os direitos que possuía sobre o imóvel vendido pela primeira ré à segunda ré. Esta, então, passou a sujeitar-se ao contrato de compromisso de compra e venda, colacionado à mov. 21.6. De acordo com a Cláusula 16ª do instrumento, "desde a data da concessão da “Carta de Habitação” o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) ficará(ão) responsável(is) pelo pagamento das quotas de Condomínio, provisória ou definitivamente estabelecidas por Assembléia Geral de Condomínio." A entrega do imóvel acima referida restou comprovada à mov. 21.5 por meio do “Termo de Entrega e Recebimento”, datado de 03 de março de 2011, assinado por ambas as rés. Além disso, o fato de que o imóvel encontrava-se em posse (ainda que indireta) da segunda ré restou incontroverso em sua peça contestatória (mov. 170.1): (...) muito embora o pedido pela denunciação à lide esteja fundamento em documentos que comprovam a transação do imóvel, cuja posse encontrava- se nas mãos da litisdenunciada; é mister asseverarmos a improcedência da presente ação de cobrança. Isso em razão da ausência de constituição em mora face da ré, ou da própria litisdenunciada à época dos fatos, por parte da administração do condomínio. Destarte, ressalvamos que durante o período alegado pela autora em sua inicial, encontrava-se o imóvel locado a terceiros. (...) No tocante à ausência da constituição em mora, o argumento da ré não merece acolhimento. Isso porque nos casos de obrigação com termo certo, como é o caso das taxas condominiais, o devedor encontra-se em mora desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, independente de qualquer diligência por parte do credor. Em relação ao imóvel estar locado, alegou a ré que os inquilinos realizaram o pagamento das despesas condominiais. Contudo, não trouxe qualquer comprovação aos autos, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL LOCADO. (...) PROVA DO PAGAMENTO QUE CABIA AO RÉU NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. (...) Ressalte-se que a obrigação de pagamento das taxas condominiais possui natureza "propter rem", isto é, acompanha o bem, sendo irrelevante a pessoa que ocupava o imóvel quando a dívida foi constituída. Dessa forma, o proprietário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nada impede, porém, que o proprietário exerça seu direito de regresso, para cobrar os débitos daqueles que estavam na posse do imóvel no momento em que eles foram constituídos. (...) Inicialmente, caberia ao devedor, em sua contestação, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar o efetivo pagamento das cotas condominiais. (...) (TJ-PR, Apelação Cível n. 1.597.546-7, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 02 de fevereiro de 2017) Deste modo, considerando que as obrigações condominiais são decorrentes de relação material com o imóvel, a qual vinha sendo exercida pela segunda ré, entendo que apenas esta deve ser responsabilizada no presente caso. Ainda que a primeira ré tivesse legitimidade para figurar na presente lide, não possui responsabilidade, tendo em vista que foi assumido pela segunda ré que o imóvel estava em sua posse, indiretamente, porque estaria locado a terceiro. A relação da segunda ré com este terceiro não foi comprovada nos presentes autos, tampouco o pagamento das despesas condominiais cobradas pelo autor. Assim, as taxas condominiais do período de junho/2011 a setembro/2012 são de responsabilidade da segunda ré. Em relação aos juros moratórios, correção monetária e multa contratual, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1002525 e 677344) acerca da interpretação do art. 1.336, §1° do Código Civil, é de que deve ser aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa limitada a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Ainda, friso que deixo de conceder os auspícios da justiça gratuita à segunda ré por não ter atendido à decisão de mov. 235.1. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do art. 1.336, I e §1° do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial, condenando a segunda ré ao pagamento dos encargos condominiais vencidos entre o período de junho/2011 a setembro/2012 e também os eventualmente vencidos no decorrer do processo, nos termos do art. 323 do CPC. O valor deve ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do vencimento de cada prestação. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a segunda ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor da presente condenação, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03