Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888554/RJ (2025/0098267-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ052987
AGRAVADO: DENISE TELLES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA - RJ150820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
01/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:19
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888554/RJ (2025/0098267-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ052987
AGRAVADO: DENISE TELLES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA - RJ150820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888554/RJ (2025/0098267-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ052987
AGRAVADO: DENISE TELLES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA - RJ150820
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888554/RJ (2025/0098267-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ052987
AGRAVADO: DENISE TELLES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA - RJ150820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888554/RJ (2025/0098267-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ052987
AGRAVADO: DENISE TELLES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA - RJ150820
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:39
Redistribuição
23/06/2025, 08:45
Recebimento
23/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888554/RJ (2025/0098267-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL - RJ052987
AGRAVADO: DENISE TELLES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA - RJ150820
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:50
Distribuição
17/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888554/RJ (2025/0098267-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL - RJ052987
AGRAVADO: DENISE TELLES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ086713
RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA - RJ150820
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:21
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 12:00
Recebimento
21/03/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL
Agravado: DENISE TELLES DOS SANTOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0192538-49.2013.8.19.0001 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0192538-49.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00066643 AGTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL OAB/RJ-052987 AGDO: DENISE TELLES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 ADVOGADO: RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA OAB/RJ-150820 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0192538-49.2013.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0192538-49.2013.8.19.0001 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0192538-49.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00066643 AGTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL OAB/RJ-052987 AGDO: DENISE TELLES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 ADVOGADO: RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA OAB/RJ-150820 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DENISE TELLES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 ADVOGADO: RENATA SOUTO DE FREITAS VIEIRA OAB/RJ-150820 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0192538-49.2013.8.19.0001
Recorrente: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL Recorrida: DENISE TELLES DOS SANTOS DECISÃO
recorrido: "(...) É bem de ver, portanto, que, analisadas em conjunto as provas testemunhal e documental - em especial a decisão proferida na medida cautelar, acima trazida - há forte indicativo de que foi dificultado o acesso da autora/apelante ao bem, do que se extrai a conclusão de que não pode usar plenamente o bem, como pretende fazer crer o réu/reconvinte/segundo apelante. Dentro desse contexto, seja quanto ao escritório localizado na Rua Avenida Treze de Maio, número 47, sala 1805, Centro, seja quanto ao imóvel em que residia o casal na constância da união estável, cujo endereço é Rua Raul Pompeia, n° 58, sala 401, Copacabana, é possível vislumbrar que o réu fez uso do bem." (fls. 1760) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0192538-49.2013.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0192538-49.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00890029 RECTE: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL OAB/RJ-052987
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1885/1906, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 7ª Câmara de Direito Privado, fls. 1740/1766, 1845/1853 e 1877/1883, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA POR EX- COMPANHEIRA VISANDO À PERCEPÇÃO DE PARTE DO ALUGUEL RECEBIDO POR SEU ANTIGO COMPANHEIRO, EM RAZÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DOS QUAIS AMBOS SÃO PROPRIETÁRIOS EM CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO EM QUE PRETENDIDA PELO RÉU A CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS ENCARGOS REFERENTES AOS IMÓVEIS, NA PROPORÇÃO DA PROPRIEDADE A QUE AQUELA FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECONVENCIONAL. CONFIGURADO O USO EXCLUSIVO PELO RÉU/RECONVINTE DE PARTE DOS BENS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA LOCATÍCIA EM FAVOR DA COPROPRIETÁRIA. OBRIGAÇÃO, CONTUDO, DA EX- COMPANHEIRA (AUTORA-RECONVINDA) DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E COM MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM DESOCUPADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação de cobrança formulada por ex- companheira visando à percepção de parte do aluguel recebido por seu antigo companheiro, em razão de locação de imóveis dos quais ambos são proprietários em condomínio. Reconvenção oferecida pelo réu requerendo a condenação da autora ao pagamento dos encargos referentes aos bens, os quais não se encontram locados. 2. Conjunto probatório que aponta ter sido dificultado o acesso da autora/segunda apelante a dois dos imóveis em copropriedade, do que se extrai a conclusão de que não pôde usá-los plenamente, como pretende fazer crer o réu/reconvinte/primeiro apelante. 3. Recurso autoral que deve ser provido parcialmente. Embora seja coproprietária, incabível dela exigir o custeio de manutenção e de cotas condominiais. No que se refere aos demais imóveis, todavia, não há prova de que foi impedido seu acesso, tampouco de que os bens foram locados a terceiros, sendo inviável a condenação do réu ao pagamento de verba locatícia. 4. Apelo do réu que merece parcial acolhimento. Configurado julgamento citra petita quanto ao pleito de condenação da autora ao custeio de despesas condominiais, taxas, impostos, despesas com obras de emergência realizadas nos imóveis comuns, parcelas vencidas e vincendas de todos os imóveis na proporção da sua propriedade sobre os bens. Cabível, em verdade, imputar à autora/reconvinda o pagamento das mencionadas verbas, desde abril de 2012, referentes aos imóveis que se encontram sem uso. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVA O RESSARCIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS, CUJA TITULARIDADE DETINHA COM O RÉU, SEU EX- COMPANHEIRO, E QUE POR ELE VINHAM SENDO UTILIZADOS COM EXCLUSIVIDADE. PLEITO RECONVENCIONAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM DOS EX-COMPANHEIROS, PELO RÉU ARCADOS COM EXCLUSIVIDADE, BEM COMO DAS QUANTIAS GASTAS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URGÊNCIA REALIZADAS EM IMÓVEL ORIUNDO DE HERANÇA. Sentença de improcedência do pedido inicial e parcial procedência do pedido reconvencional. Acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso autoral para, na reconvenção, afastar a condenação da autora quanto ao pagamento de despesas relacionadas aos imóveis dos quais não pôde fazer uso, ali mencionados e, na ação principal, condenar o réu ao pagamento de alugueres quanto aos imóveis localizados nas ruas Raul Pompéia 58/401, Copacabana e Av. Treze de Maio 47, sala 1805, nas seguintes proporções: (a) na Rua Raul Pompéia 58/401, Copacabana, 32,5% do valor do aluguel médio de apartamento semelhante em tamanho e estado de conservação, localizado na mesma área, desde o acordo judicial de divisão de bens ocorrido em 04/2012 até a data em que definida a extinção de condomínio; (b) sala da Av. Treze de Maio 47, sala 1805, na proporção de 50% dos pagamentos feitos pelo reconvinte, desde o acordo judicial de divisão de bens em 04/2012, até a data em que formulado e homologado o acordo entabulado na ação de extinção de condomínio. Quanto ao apelo interposto pelo réu, foi dado parcial provimento para, na reconvenção, condenar a autora/reconvinda ao pagamento das despesas condominiais, taxas, impostos, gastos com obras de emergência, desde abril de 2012, referentes aos imóveis que se encontram sem uso, quais sejam: (i) vaga de garagem localizada na Rua Evaristo da Veiga, nº 55, Centro e (ii) a loja situada na Rua Djalma Ulrich, nº110, sala 210, Copacabana, na proporção de sua propriedade sobre esses, a seguir especificada: (a) vaga de garagem da Rua Evaristo da Veiga n° 55, na proporção de 50%; (b) sala localizada na Rua Djalma Ulrich 110, sala 210, Copacabana, na proporção de 50%. Aclaratórios opostos pelo réu sustentando a anulação do Acórdão e, ainda, a existência de omissão e contradição no decisum. Alegada nulidade da decisão colegiada que se rechaça. Análise dos respectivos recursos que se fundou no pleito autoral em que se objetiva o ressarcimento de valores a título de aluguéis de imóveis, cuja titularidade a ora embargada detinha com o ora recorrente, seu ex- companheiro, e que por ele vinham sendo utilizados com exclusividade, bem como no pleito reconvencional formulado. Plenamente justificada a ineficácia da anterior sessão de julgamento realizada pelo colegiado, conforme respectiva certidão acostada aos autos. Posterior sessão de julgamento em que se oportunizou a ambas as partes, por meio de seus respectivos patronos, o uso da palavra. Ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que legitimem a interposição dos aclaratórios. Evidente insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reexaminar questões já decididas. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVA O RESSARCIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS, CUJA TITULARIDADE DETINHA COM O RÉU, SEU EX-COMPANHEIRO, E QUE POR ELE VINHAM SENDO UTILIZADOS COM EXCLUSIVIDADE. PLEITO RECONVENCIONAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM DOS EX- COMPANHEIROS, PELO RÉU ARCADOS COM EXCLUSIVIDADE, BEM COMO DAS QUANTIAS GASTAS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URGÊNCIA REALIZADAS EM IMÓVEL ORIUNDO DE HERANÇA. Sentença de improcedência do pedido inicial e parcial procedência do pedido reconvencional. Acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso autoral para, na reconvenção, afastar a condenação da autora quanto ao pagamento de despesas relacionadas aos imóveis dos quais não pôde fazer uso, ali mencionados e, na ação principal, condenar o réu ao pagamento de alugueres quanto aos imóveis localizados nas ruas Raul Pompéia 58/401, Copacabana e Av. Treze de Maio 47, sala 1805, nas seguintes proporções: (a) na Rua Raul Pompéia 58/401, Copacabana, 32,5% do valor do aluguel médio de apartamento semelhante em tamanho e estado de conservação, localizado na mesma área, desde o acordo judicial de divisão de bens ocorrido em 04/2012 até a data em que definida a extinção de condomínio; (b) sala da Av. Treze de Maio 47, sala 1805, na proporção de 50% dos pagamentos feitos pelo reconvinte, desde o acordo judicial de divisão de bens em 04/2012, até a data em que formulado e homologado o acordo entabulado na ação de extinção de condomínio. Quanto ao apelo interposto pelo réu, foi dado parcial provimento para, na reconvenção, condenar a autora/reconvinda ao pagamento das despesas condominiais, taxas, impostos, gastos com obras de emergência, desde abril de 2012, referentes aos imóveis que se encontram sem uso, quais sejam: (i) vaga de garagem localizada na Rua Evaristo da Veiga, nº 55, Centro e (ii) a loja situada na Rua Djalma Ulrich, nº110, sala 210, Copacabana, na proporção de sua propriedade sobre esses, a seguir especificada: (a) vaga de garagem da Rua Evaristo da Veiga n° 55, na proporção de 50%; (b) sala localizada na Rua Djalma Ulrich 110, sala 210, Copacabana, na proporção de 50%. Aclaratórios opostos pelo réu sustentando a anulação do Acórdão e, ainda, a existência de omissão e contradição no decisum, rechaçados por este colegiado. Novos aclaratórios, ora opostos, sob alegação de existência de contradição e obscuridade. Ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que legitimem a interposição dos aclaratórios. Recorrente que se limita a mencionar a existência de supostos vícios a legitimar a oposição dos aclaratórios, sendo notória a intenção de revolver questão já apreciada por este Tribunal e retardar a entrega da prestação jurisdicional, a exemplo de infundada alegação de necessidade de anulação do Acórdão sob o argumento de ineficácia da sessão de julgamento, o que foi devidamente rechaçado no decisum anterior. Evidente insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reexaminar questões já decididas. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489l, §1º, IV, do Código de Processo Civil e 1347, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 1924/1936. É o brevíssimo relatório. A alegada ofensa ao dispositivo 489, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao acesso da recorrida aos imóveis e, por conseguinte, o direito ao recebimento de aluguéis é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04