Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888489/GO (2025/0098329-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SARA RIBEIRO NUNES FERREIRA
ADVOGADOS: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA - SP356391
AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA - SP382515
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOÃO PAULO BABINI DE ANDRADE - PE036675
CLODOALDO DA HORA VANDERLEI NETO - PE042102
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SARA RIBEIRO NUNES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 408-409). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contrarrazões às fls. 422-423. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de cobrança de seguro. O julgado foi assim ementado (fls. 369-370): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA LÍCITA. MÁ-FÉ DA SEGURADA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de cobrança de indenização securitária, sob o argumento de omissão de doença preexistente pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária em razão de doença preexistente foi lícita, com base na suposta má-fé da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indeferiu a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária, havendo elementos suficientes nos autos para julgamento. (ii) A segurada omitiu doença preexistente relevante no momento da contratação do seguro, o que, conforme o art. 766 do Código Civil, caracteriza a sua má-fé. (iii) A negativa de cobertura securitária é lícita, mesmo na ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora, quando comprovada a má-fé da segurada, nos termos das Súmulas 609 do STJ e 14 do TJGO. (iv) Conquanto seja competência do julgador analisar as teses recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia mediante decisão fundamentada, o que foi realizado na espécie. Bem por isso, consideram-se implicitamente prequestionados os dispositivos legais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, quando o contexto probatório dos autos se afigura suficiente para formar a convicção do magistrado (Súmula 28 TJGO). 2. A exigência de realização de prévio exame médico para que a seguradora se oponha ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, sob a alegação de doença preexistente, não se aplica quando for comprovado que o contrato foi celebrado de má-fé pelo segurado (Súmulas 609 do STJ e 14 do TJGO).” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 765 e 766; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 609; TJGO, Súmula 14; STJ, AgInt no REsp 1873848 SP 2020/0110471-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5375953-55.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5489338-49.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 757, caput, e 766 do Código Civil, alegando que não agiu com má-fé em nenhum momento, tendo juntado todos os seus documentos médicos no momento da abertura do sinistro. Ressalta que a seguradora não comprovou que ela possuía diagnóstico da doença em momento anterior ao contrato de seguro. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando o reconhecimento de má-fé da autora e determinando o pagamento do seguro contratado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer a não admissão do recurso especial (fls. 395-396). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente alega que não agiu de má-fé ao contratar o seguro, pois o diagnóstico da doença somente ocorreu depois da contratação. No entanto, a Corte estadual concluiu, com base nos documentos médicos juntados aos autos, que a negativa de cobertura foi regular, pois a segurada já possuía ciência da sua doença neurológica anteriormente à celebração do contrato de seguro e omitiu tal informação, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: Sob essas premissas, no caso em apreço, observa-se que, em 06/03/2023, a apelante adquiriu o seguro de vida com cobertura para doenças graves, objeto da presente lide. Ao preencher a proposta de contratação de seguro (proposta n.º 10022023139168343384), a apelante assinalou o item que declarava não possuir conhecimento de nenhuma doença ou lesão não mencionados anteriormente no fluxo (depressão, ansiedade ou outro transtorno mental, abuso de álcool, doença cardiovascular ou hipertensão, diabetes, derrame (AVC), distúrbio convulsivo, doença renal crônica e dor no peito) (mov. 08, arq. 04). Outrossim, ao ser questionada se estava em processo de investigação médica ou pretendia iniciar algum processo para avaliar uma condição ainda não conclusiva, a apelante respondeu que não (mov. 08, arq. 04). Concernente aos relatórios médicos coligidos aos autos, subscritos pelo Dr. Paulo Phelipe Barbosa Monteiro (CRM GO 16094), observa-se que, embora o disgnóstico da apelante de ataxia espiniocerebelar do tipo 3 tenha sido em 20/04/2023, o profissional salientou que a segurada já apresentava sintomas anteriores e que, em 04/01/2023, foram realizados exames que levaram a conclusão formal do referido diagnóstico (mov. 01, arq. 09). Já no relatório confeccionado pelo profissional Hélio Fernandes da Silva Filho (CRM GO 8485), foi atestado que a apelante possuía sintomas há aproximadamente 05 (cinco) anos, e que a paciente lhe havia sido encaminhada por outros médicos neurologistas, que lhe assistiram anteriormente no tratamento da aludida patologia (mov. 01, arq. 08). Diante desse quadro fático, infere-se que a segurada, ora apelante, em 06/03/2023, quando preencheu o formulário de proposta de contratação, já detinha pleno conhecimento acerca de seu quadro de ataxia espiniocerebelar do tipo 3, tanto que optou por adquirir o seguro para doenças graves, objeto da presente lide, que possui cobertura para o caso de paralisia de membros, principal consequência da mencionada doença degenerativa. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios que indicam a má-fé da segurada. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA