Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823632/TO (2024/0462001-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR
AGRAVADO: TRASNPORTADORA MEL LISBOA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LISBOA RODRIGUES
AGRAVADO: RONNIE DE MELLO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABRANGIDOS NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 494, I, e 523 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da existência de erro material na sentença, pois houve a determinação de expedição de RPV/Precatório e não houve a intimação da recorrida para realizar o pagamento das verbas devidas, apesar do julgamento de procedência do cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação: Note-se que há um notório equívoco que deve ensejar a reforma do acórdão objurgado, em razão do dever do Tribunal em se omitir em reconhecer o erro material da Sentença de piso e suprimir a determinação do juízo a quo de determinar a Fazenda Pública em expedir a RPV/Precatório. Isso porque o magistrado de primeiro grau, apesar de julgar procedente o cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública recorrente e homologar os cálculos apresentados pela COJUN, deixou de determinar a intimação da recorrida para realizar o pagamento das verbas devidas nos termos do art. 523 do CPC e, além disso, determinou que fosse expedido RPV/Precatório. No entanto, a parte vencedora da demanda foi a Fazenda Pública, de modo que há uma evidente violação do art. 494, inciso I do CPC, ante a existência de erro material. Ademais, não houve intimação da parte oposta para que essa fosse intimada para realizar o pagamento das verbas devidas, nos termos do art. 523 do CPC. Diante disso, a reforma do acórdão é medida de rigor a ser aplicada para: (1) sanar erro material consubstanciado na determinação de expedição de precatório/RPV; (2) determinar a intimação da parte oposta para realizar o pagamento da quantia de- vida nos termos do art. 523 do CPC (fls. 230-231). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em análise detida aos autos verifica-se que a insurgência do recorrente não preenche o binômio utilidade necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, visto que a sentença julgou procedente o presente cumprimento, homologando os valores apresentados pela COJUN, em que os honorários advocatícios estão abrangidos no referido cálculo. [...] O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Sob essa perspectiva, impõe-se verificar a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Assim, resta clara a ausência de interesse recursal do recorrente, na medida em que pretende a reforma da sentença monocrática. [...] Portanto, resta evidente que falta ao recurso um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, fato que impede seu conhecimento (fls. 194-195). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN