Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206851/SC (2025/0117921-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: LUCIANE SCHAFFER
ADVOGADOS: FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281
SAMANTHA VERONICA VIEIRA - SC060300
MACIEL FRANÇA - SC008135
IVO SCHMITZ NETO - SC60399
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANE SCHAFFER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 5003527-81.2024.8.24.0035, assim ementado (fl. 403): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI N. 11.343/2003, ART. 33, CAPUT, E LEI N. 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRATICADOS ENQUANTO CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DAS PENAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME CONFESSADO PELA RÉ. PENA REDUZIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGIME FECHADO PARA A PENA DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TODAVIA, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA DE DETENÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PREVIAMENTE NOS AUTOS. RECORRENTE ASSISTIDA POR DEFENSORA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime semiaberto, por infração aos preceitos contido no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do recurso especial, fundamentado no permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 318, V, do Código de Processo Penal. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não configura fundamentação suficiente para o aumento da pena-base e que a recorrente preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de filhos menores de 12 anos. Contrarrazões às fls. 424-435. O recurso especial foi admitido (fls. 438-440). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 455-457). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. De início, cumpre ressaltar que não há comando normativo no artigo apontado como violado (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006) apto a dar suporte à tese recursal relativa à dosimetria da pena. Assim, dissociadas as razões recursais das normas jurídicas alegadamente violadas, a ausência de delimitação da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF. De fato, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018). Ilustrativamente: AGRAVO EM REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO EM RECURSO SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.608.329/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 15/03/2022, grifamos). Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp n. 2389227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 26/02/2024; AgRg no AREsp n. 2318381/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 12/12/2023; AgRg no AREsp 2392408/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023. Outrossim, mesmo que superado o referido óbice, não há como se conhecer do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 398-399): O apelante pediu a redução da pena-base em relação ao crime de tráfico de drogas, com o afastamento do aumento dado pela quantidade e natureza da droga. Não assiste razão ao apelante. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso concreto, a autoridade judiciária sentenciante acertadamente considerou que a pena-base deveria ser aumentada diante da "As circunstâncias e as consequências do crime, com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e no Tema 712 do STF (" As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" ver: ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC. 06-05-2014), vejo como possível o aumento da pena-base, merecendo a conduta da ré maior reprovabilidade porque as provas trazidas nos autos demonstram que ele tinha em depósito e guardava cocaína uma das drogas com maior potencial de dano, conforme dito acima, de modo que se impõe o aumento de um sexto (+1/6)" (evento 123, SENT1). De fato, foram encontradas na residência da apelante 9 porções de maconha, apresentando massa bruta de 399,1g, e 100 porções de pó de cocaína, apresentando massa bruta de 43,5g, o que justifica o aumento da pena em razão das circunstâncias do crime (evento 82, LAUDO2). Assim, mantém-se a sua valoração para a fixação da pena-base. 1.2 Culpabilidade Pediu a acusada a redução da pena-base, com o afastamento da culpabilidade valorada na sentença em relação aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido. Não assiste razão à apelante. Primeiramente, quanto à culpabilidade, verifica-se que a autoridade judiciária assim consignou na sentença combatida (evento 123, SENT1): Atento às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifico que a culpabilidade se afasta da linha de normalidade, porquanto evidenciado que a reprovabilidade da conduta foi além daquela correntemente derivada do tipo. Com efeito, o fato de a acusada ter cometido o crime em tela durante o cumprimento de pena nos autos da Execução Penal n. 8000026-05.2023.8.24.0035 (evento 71, CERTANTCRIM1), em cujos autos foi beneficiada com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, demonstra sua relutância em se ajustar às regras sociais e o desinteresse na ressocialização, necessitando, assim, da exata individualização da reprimenda para atender aos fins de prevenção e repressão da prática criminosa. Daí porque é motivo para especial a reprovabilidade da conduta que ora se valora, razão por que se impõe o aumento de um sexto (+1/6). Nesse sentido "Revela-se 'possível a majoração da reprimenda em decorrência da culpabilidade em razão do réu ter cometido novo delito enquanto encontrava-se cumprindo pena diversa em regime aberto, por merecer maior reprovabilidade' (TJSC, Apelação Criminal n. 0003111-54.2019.8.24.0075, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 18/2/2020)." (TJSC, Apelação Criminal n. 5000581-21.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 18-06-2024). Nesse sentido, ficou demonstrado nos autos que a recorrente cometeu um novos crimes enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior, o o que justifica o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável. Cumpre ressaltar que não ocorre bis in idem ao reconhecer a agravante da reincidência e aumentar a pena pela culpabilidade quando a recorrente comete um novo crime durante o cumprimento de pena por um delito anterior. A majoração da culpabilidade se justifica pela atitude reprovável da acusada, que, apesar de beneficiada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, reincidiu no crime, demonstrando desrespeito à justiça. A reincidência, por sua vez, é avaliada objetivamente, considerando uma condenação anterior dentro de um determinado período. Assim, a aplicação de ambos os aumentos na pena é válida, sem que isso represente uma dupla penalização. Quanto ao cálculo da pena privativa de liberdade, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Além disso, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, a Corte a quo exasperou a pena base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão da quantidade e diversidade de droga apreendida – porções de maconha, apresentando massa bruta de 399,1g, e 100 porções de pó de cocaína, apresentando massa bruta de 43,5g (fl. 399). De fato, a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendida na hipótese, à luz da jurisprudência dessa Corte Superior, justificam a exasperação da pena base no caso concreto, mostrando-se idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem. Em relação às circunstâncias do delito, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena, uma vez que o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fato de a prática delitiva ter ocorrido enquanto o Réu cumpria pena por outro crime é fundamento idôneo para exasperar a pena-base (AgRg no HC n. 757.635/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024), não havendo se falar em bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR CENSURA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos) Em relação ao pedido de prisão domiciliar, constata-se que, no caso ora apreciado, o recorrente também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar as teses trazidas nos presentes autos, por meio da impetração do Habeas Corpus n. 939.354/SC. No mencionado writ, a referida matéria foi analisada em decisão monocrática publicada no dia 04/12/2024, nos seguintes termos: Nesse descortino, a liberdade da acusada somente pode ser priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a fixação de medidas cautelares menos gravosas será suficiente para preservar a ordem pública e a instrução criminal, o que não se evidencia na hipótese, devido ao reiterado descumprimento de medidas cautelares sem a devida justificativa. Ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada no descumprimento reiterado da medida cautelar de prisão domiciliar quando a paciente dentro de casa e usando tornozeleira eletrônica praticou crime de tráfico de drogas. Some-se a isso o fato da paciente ser reincidente específica no crime de tráfico de drogas. Ao insistir no descumprimento das medidas anteriormente impostas, denota-se um verdadeiro deboche e descaso com o Poder Judiciário e uma forte sensação de impunidade. Portanto, o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva, na forma do art. 282, §4º do CPP. Por outro lado, o fato de possuir filhos menores foi observado na imposição de medida cautelar de prisão domiciliar. Todavia, com o descumprimento reiterado, aplica-se a excepcionalidade da previsão contida no art. 318 do CPP. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência caso entenda que está diante de uma situação excepcional, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641. Da mesma forma, (...) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Do excerto acima, constata-se que a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantido o acórdão impugnado. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, inclusive asseverou que os fundamentos utilizados para a segregação cautelar da ré foram considerados idôneos por esta Câmara quando do julgamento do Habeas Corpus n. 5045738-43.2024.8.24.0000, assim como foi negada a prisão domiciliar (fl. 401). Destaca-se que o aresto do Habeas Corpus n. 5045738-43.2024.8.24.0000 foi apontado como ato coator do Habeas Corpus n. 939.354/SC. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do presente recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA NO RHC 139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica, portanto, prejudicado. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ANTERIOR JULGAMENTO DO HC Nº 797/104/SP. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado impetrou o HC n. 797.104/SP, no qual fora suscitada a questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. 2. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir (AgRg no AREsp 1781406/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 14/12/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)