Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212570/ES (2025/0121564-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JECER DA CRUZ GONCALVES
ADVOGADO: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES018645
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES - ES
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINHARES - SJ/ES
INTERESSADO: INSTITUTO EDUCA MAIS IE+
ADVOGADO: ELANE CRISTINA COSTA DA SILVA - SP410104
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por JECER DA CRUZ GONCALVES, em face do JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES - ES e do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINHARES - SJ/ES, ao seguinte fundamento (fls. 02/03e): O Requerente, ajuizou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares- ES no dia 31/05/2022, contra INSTITUTO EDUCAMAIS - GRUPO EDUCAMAIS a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (falha prestação serviços), que deu origem ao Processo nº 5005538- 16.2022.8.08.0030, conforme doc. anexo (peças principais). A parte Requerida contestou a referida ação, entretanto, a Sentença de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Requerente. A Sentença transitou em julgado, sem que, houvesse interposição Recurso, tento, o Requerente, pedido o cumprimento Sentença/Execução. No curso da Execução, a Requerida, apresentou Exceção de Pré - Executividade, a qual, foi acolhida pelo M. M. Magistrado, que declarou a incompetência absoluta do 2º JEC para julgar o feito, atribuindo a competência a Justiça Federal. Distribuído o processo no Juizado Especial Federal da mesma Comarca, sob o nº 5002323-78.2024.4.02.5004 na data de 05/08/2024, o Magistrado titular da Vara, também julgou a incompetência absoluta da Justiça Federal para atuar na demanda proposta, determinando a extinção do feito sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO PARA DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO PRAZO DE 10 DIAS. Assim, diante do CONFLITO NEGATIVO DE INCOMPETENCIA entre o 2º JUIZADO JUÍZADO ESPECIAL DE LINHARES-ES e o 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE LINHARES JUÍZADO ESPECIAL DA VARA FEDERAL da mesma Comarca, não restou, ao Requerente, opção a não ser suscitar referido conflito para dirimir a questão. Requer, assim, "que o Egrégio Tribunal acolha: a) O pedido de Assistência Judiciária Gratuita; b) O conflito de competência apontado nos termos do art. 115, II, NCPC, mediante a oitiva dos juízes em oposição, para, ao final, declarar qual dos juízos é competente para julgar a lide; c) o sobrestamento do feito na Juizado Especial da Vara Federal de Linhares-ES nos termos do art. 955, para que, não se opere a preclusão do prazo estabelecido na decisão para remessa do feito a Justiça Estadual; d) O pedido de pronunciamento sobre a validade dos atos do juiz reconhecido como competente, nos termos do art. 957 do CPC" (fl. 03e). Foi concedida gratuidade da justiça, à fl. 116e. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que o Juízo Federal afastou, expressamente, a legitimidade passiva da União no presente feito, ao seguinte fundamento (fls. 106/110e): Da análise dos autos, não verifico matéria ou pessoa a atrair a competência da Justiça Federal. Isto porque, não há interesse jurídico da União, a ensejar a sua presença no polo passivo da demanda. A Lei n. 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, dispõe, em seu art. 2º, parágrafo único, que a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, realizada no âmbito do SINAES, constitui 'referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação'. Nos termos acima transcritos, a avaliação do ensino superior (leia-se, dos cursos de graduação, consoante art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.861/2004, anteriormente citado) é coordenada e supervisionada pelo Ministério da Educação, por meio da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, a teor do art. 6º da Lei n. 10.861/2004. É relevante pontuar que, em caso de resultados insatisfatórios da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos, o Ministério da Educação poderá aplicar penalidades, inclusive de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos (art. 10, § 2º, da Lei n. 10.861/2004). Em resumo, em se tratando de cursos de graduação, o Ministério da Educação é responsável pela regulação e supervisão da educação superior, o que fica expresso no art. 10,§ 3º, da Lei n. 10.861/2004, que, por por sua explicitude, transcrevo abaixo: (...) A regulação e supervisão do ensino superior, cujo referencial básico é o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, nos moldes da citada Lei n. 10.861/2004, restringe-se aos cursos de graduação, não se aplicando, por conseguinte, aos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), que estão excluídos do âmbito do SINAES. No específico caso dos cursos de pós-graduação, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estatui, em seu art. 39, § 3º, que organizar-se-ão de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Tal norma foi regulamentada pela Resolução MEC n. 1/2018, que dispõe sobre diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, especificando requisitos mínimos para o credenciamento dos cursos e prevendo, em seu art. 6º, a obrigatoriedade de registro no Cadastro Nacional de Oferta de Cursos de Pós-Graduação lato sensu (especialização), criado pela Resolução CES/CNE n. 2/2014, observando-se os referidos requisitos mínimos. Não se confundem, portanto, a regulação e supervisão dos cursos de graduação, materializada pelo vasto sistema de avaliação da qualidade do ensino previsto na Lei n. 10.861/2004, que opera sob o crivo do Ministério da Educação, com o Cadastro Nacional de Oferta de Cursos de Pós-Graduação lato sensu (especialização), também mantido pelo Ministério da Educação, mas para mera finalidade de registro. Ainda, sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente recente cuja decisão transcrevo abaixo (grifos e negritos nossos): (...) Portanto, como já exposto, a questão em análise nestes autos refere-se a problemas na emissão de certificado de um curso de pós-graduação lato sensu e a consequente pretensão de reparação indenizatória endereçada em face de instituição de ensino superior privada. Por isso, inaplicável ao caso o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi assim fixada (grifamos): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Sendo assim, cabendo ao Ministério da Educação tão-somente a realização de regulação e supervisão dos cursos de graduação, na forma da Lei n. 10.861/2004 e, considerando ainda o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, não identifico interesse da UNIÃO e, por consequência, competência da Justiça Federal para o julgamento deste feito. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e DETERMINO A REMESSA DO FEITO PARA DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇAESTADUAL, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda proposta por pessoa física em face do Banco do Brasil, nos termos do art. 109, I da Constituição da República e art. 64, § 3º do CPC. Diante desse quadro, considerando que o Juízo Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo, portanto, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual. Nesse sentido, confiram-se: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.500, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES - ES. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES