Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. O autor requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimpli-las integralmente em uma só vez (mov. 385). Conforme cálculo de custas juntada aos autos (mov. 378), o valor devido é de R$ 2.899,57 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei. 2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema. 4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício. 5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6. Documento datado e assinado eletronicamente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. O autor requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimpli-las integralmente em uma só vez (mov. 385). Conforme cálculo de custas juntada aos autos (mov. 378), o valor devido é de R$ 2.899,57 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei. 2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema. 4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício. 5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6. Documento datado e assinado eletronicamente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. O autor requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimpli-las integralmente em uma só vez (mov. 385). Conforme cálculo de custas juntada aos autos (mov. 378), o valor devido é de R$ 2.899,57 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei. 2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema. 4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício. 5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6. Documento datado e assinado eletronicamente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. O autor requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimpli-las integralmente em uma só vez (mov. 385). Conforme cálculo de custas juntada aos autos (mov. 378), o valor devido é de R$ 2.899,57 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei. 2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema. 4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício. 5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6. Documento datado e assinado eletronicamente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais ajuizado por Uelson José da Paixão em face de Italo Corino Alves, ambos devidamente qualificados. O pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais foi formulado no mov. 303. O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 307). O executado foi devidamente intimado para pagamento (mov. 313). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 314), na qual alegou, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, ante a ausência de previsão expressa na sentença; b) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob a alegação de que eventual cassação daquela sentença poderia repercutir neste processo. O exequente manifestou-se no mov. 315, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários decorre de imperativo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada por decisão proferida em outro processo, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 317, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (mov. 326). O pedido foi deferido (mov. 329). Resultado da penhora (mov. 338). O executado requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como a concessão do parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos da lei (mov. 337). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 339). O executado apresentou nova manifestação (mov. 351), alegando matérias de ordem pública não apreciadas, dentre elas a ilegitimidade do advogado do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais, a impenhorabilidade de valores supostamente salariais e a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 352). Em resposta (mov. 359), o exequente sustentou a inexistência das irregularidades apontadas, defendeu a correção monetária desde o ajuizamento da ação, a impossibilidade jurídica do parcelamento em cumprimento de sentença e a ausência de penhora de salário, requerendo a rejeição dos pedidos do executado, a manutenção da penhora, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, esclareço ao executado que a impugnação quanto à legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (mov. 337) não merece deferimento. Isso porque, embora não tenha sido o único advogado que patrocinou os interesses da parte autora no curso da ação de conhecimento, foi o último patrono que efetivamente representou a parte. Eventual pretensão do primeiro advogado quanto à parcela dos honorários fixados deve ser por ele próprio deduzida, seja por meio de impugnação específica, seja mediante o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para o arbitramento e partilha dos honorários entre os procuradores que atuaram na causa em defesa da parte exequente. Assim, entendo que a parte executada é ilegítima para pleitear a impugnação apresentada nesse particular. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão de mov. 317. 3. Da impenhorabilidade do valor bloqueado Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial (mov. 351), em face dos valores bloqueados no mov. 338. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (negritei) Urge ressaltar que se a penhora for efetivada em conta-corrente, pode o executado, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. No caso concreto, verifica-se que o executado não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados se destinam efetivamente à sua subsistência ou à de sua família, tampouco que possuem origem salarial, conforme contracheque juntado ao mov. 351, arq. 02. Isso porque os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 16.567,55, enquanto o salário líquido percebido pelo executado no mês em que se deu o bloqueio corresponde a R$ 1.096,32, evidenciando desproporção significativa entre os valores. Ademais, verifica-se que o devedor recebe seus vencimentos junto à instituição identificada como “Banco 070”, correspondente ao BRB, ao passo que os bloqueios recaíram sobre contas mantidas nas seguintes instituições financeiras: Banco Inter, Nu Investimentos S/A, Banco Santander, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Banco S/A, o que reforça a ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Todavia, considerando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 13.429,33, impõe-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, sendo certo, inclusive, que o valor a ser liberado supera o salário mensal por ele percebido. Ademais, embora o executado alegue a necessidade da verba para o sustento próprio, de sua família e de sua esposa gestante, não apresentou qualquer comprovação documental mínima nesse sentido, tampouco demonstrou despesas essenciais, como contas domésticas, contrato de locação, despesas médicas ou gastos com medicamentos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica apenas aos bens e valores que se enquadram, de forma comprovada, nas hipóteses previstas no rol do art. 833 do CPC, incumbindo à parte executada demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza e destinação da quantia constrita, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, ausente conjunto probatório apto a amparar a alegação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Por consequência, CONVERTO PARCIALMENTE a quantia bloqueada à mov. 338 em penhora. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, pela Secretaria, ofício de transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no mov. 339. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado. * 6. Em consequência, diante do pagamento integral do débito devido a título de honorários advocatícios em razão da penhora de valores, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 7. Custas pela parte executada. Sem honorários. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 9. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais ajuizado por Uelson José da Paixão em face de Italo Corino Alves, ambos devidamente qualificados. O pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais foi formulado no mov. 303. O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 307). O executado foi devidamente intimado para pagamento (mov. 313). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 314), na qual alegou, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, ante a ausência de previsão expressa na sentença; b) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob a alegação de que eventual cassação daquela sentença poderia repercutir neste processo. O exequente manifestou-se no mov. 315, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários decorre de imperativo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada por decisão proferida em outro processo, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 317, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (mov. 326). O pedido foi deferido (mov. 329). Resultado da penhora (mov. 338). O executado requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como a concessão do parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos da lei (mov. 337). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 339). O executado apresentou nova manifestação (mov. 351), alegando matérias de ordem pública não apreciadas, dentre elas a ilegitimidade do advogado do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais, a impenhorabilidade de valores supostamente salariais e a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 352). Em resposta (mov. 359), o exequente sustentou a inexistência das irregularidades apontadas, defendeu a correção monetária desde o ajuizamento da ação, a impossibilidade jurídica do parcelamento em cumprimento de sentença e a ausência de penhora de salário, requerendo a rejeição dos pedidos do executado, a manutenção da penhora, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, esclareço ao executado que a impugnação quanto à legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (mov. 337) não merece deferimento. Isso porque, embora não tenha sido o único advogado que patrocinou os interesses da parte autora no curso da ação de conhecimento, foi o último patrono que efetivamente representou a parte. Eventual pretensão do primeiro advogado quanto à parcela dos honorários fixados deve ser por ele próprio deduzida, seja por meio de impugnação específica, seja mediante o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para o arbitramento e partilha dos honorários entre os procuradores que atuaram na causa em defesa da parte exequente. Assim, entendo que a parte executada é ilegítima para pleitear a impugnação apresentada nesse particular. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão de mov. 317. 3. Da impenhorabilidade do valor bloqueado Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial (mov. 351), em face dos valores bloqueados no mov. 338. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (negritei) Urge ressaltar que se a penhora for efetivada em conta-corrente, pode o executado, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. No caso concreto, verifica-se que o executado não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados se destinam efetivamente à sua subsistência ou à de sua família, tampouco que possuem origem salarial, conforme contracheque juntado ao mov. 351, arq. 02. Isso porque os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 16.567,55, enquanto o salário líquido percebido pelo executado no mês em que se deu o bloqueio corresponde a R$ 1.096,32, evidenciando desproporção significativa entre os valores. Ademais, verifica-se que o devedor recebe seus vencimentos junto à instituição identificada como “Banco 070”, correspondente ao BRB, ao passo que os bloqueios recaíram sobre contas mantidas nas seguintes instituições financeiras: Banco Inter, Nu Investimentos S/A, Banco Santander, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Banco S/A, o que reforça a ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Todavia, considerando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 13.429,33, impõe-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, sendo certo, inclusive, que o valor a ser liberado supera o salário mensal por ele percebido. Ademais, embora o executado alegue a necessidade da verba para o sustento próprio, de sua família e de sua esposa gestante, não apresentou qualquer comprovação documental mínima nesse sentido, tampouco demonstrou despesas essenciais, como contas domésticas, contrato de locação, despesas médicas ou gastos com medicamentos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica apenas aos bens e valores que se enquadram, de forma comprovada, nas hipóteses previstas no rol do art. 833 do CPC, incumbindo à parte executada demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza e destinação da quantia constrita, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, ausente conjunto probatório apto a amparar a alegação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Por consequência, CONVERTO PARCIALMENTE a quantia bloqueada à mov. 338 em penhora. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, pela Secretaria, ofício de transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no mov. 339. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado. * 6. Em consequência, diante do pagamento integral do débito devido a título de honorários advocatícios em razão da penhora de valores, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 7. Custas pela parte executada. Sem honorários. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 9. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais ajuizado por Uelson José da Paixão em face de Italo Corino Alves, ambos devidamente qualificados. O pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais foi formulado no mov. 303. O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 307). O executado foi devidamente intimado para pagamento (mov. 313). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 314), na qual alegou, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, ante a ausência de previsão expressa na sentença; b) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob a alegação de que eventual cassação daquela sentença poderia repercutir neste processo. O exequente manifestou-se no mov. 315, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários decorre de imperativo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada por decisão proferida em outro processo, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 317, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (mov. 326). O pedido foi deferido (mov. 329). Resultado da penhora (mov. 338). O executado requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como a concessão do parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos da lei (mov. 337). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 339). O executado apresentou nova manifestação (mov. 351), alegando matérias de ordem pública não apreciadas, dentre elas a ilegitimidade do advogado do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais, a impenhorabilidade de valores supostamente salariais e a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 352). Em resposta (mov. 359), o exequente sustentou a inexistência das irregularidades apontadas, defendeu a correção monetária desde o ajuizamento da ação, a impossibilidade jurídica do parcelamento em cumprimento de sentença e a ausência de penhora de salário, requerendo a rejeição dos pedidos do executado, a manutenção da penhora, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, esclareço ao executado que a impugnação quanto à legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (mov. 337) não merece deferimento. Isso porque, embora não tenha sido o único advogado que patrocinou os interesses da parte autora no curso da ação de conhecimento, foi o último patrono que efetivamente representou a parte. Eventual pretensão do primeiro advogado quanto à parcela dos honorários fixados deve ser por ele próprio deduzida, seja por meio de impugnação específica, seja mediante o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para o arbitramento e partilha dos honorários entre os procuradores que atuaram na causa em defesa da parte exequente. Assim, entendo que a parte executada é ilegítima para pleitear a impugnação apresentada nesse particular. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão de mov. 317. 3. Da impenhorabilidade do valor bloqueado Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial (mov. 351), em face dos valores bloqueados no mov. 338. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (negritei) Urge ressaltar que se a penhora for efetivada em conta-corrente, pode o executado, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. No caso concreto, verifica-se que o executado não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados se destinam efetivamente à sua subsistência ou à de sua família, tampouco que possuem origem salarial, conforme contracheque juntado ao mov. 351, arq. 02. Isso porque os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 16.567,55, enquanto o salário líquido percebido pelo executado no mês em que se deu o bloqueio corresponde a R$ 1.096,32, evidenciando desproporção significativa entre os valores. Ademais, verifica-se que o devedor recebe seus vencimentos junto à instituição identificada como “Banco 070”, correspondente ao BRB, ao passo que os bloqueios recaíram sobre contas mantidas nas seguintes instituições financeiras: Banco Inter, Nu Investimentos S/A, Banco Santander, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Banco S/A, o que reforça a ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Todavia, considerando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 13.429,33, impõe-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, sendo certo, inclusive, que o valor a ser liberado supera o salário mensal por ele percebido. Ademais, embora o executado alegue a necessidade da verba para o sustento próprio, de sua família e de sua esposa gestante, não apresentou qualquer comprovação documental mínima nesse sentido, tampouco demonstrou despesas essenciais, como contas domésticas, contrato de locação, despesas médicas ou gastos com medicamentos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica apenas aos bens e valores que se enquadram, de forma comprovada, nas hipóteses previstas no rol do art. 833 do CPC, incumbindo à parte executada demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza e destinação da quantia constrita, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, ausente conjunto probatório apto a amparar a alegação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Por consequência, CONVERTO PARCIALMENTE a quantia bloqueada à mov. 338 em penhora. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, pela Secretaria, ofício de transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no mov. 339. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado. * 6. Em consequência, diante do pagamento integral do débito devido a título de honorários advocatícios em razão da penhora de valores, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 7. Custas pela parte executada. Sem honorários. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 9. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais ajuizado por Uelson José da Paixão em face de Italo Corino Alves, ambos devidamente qualificados. O pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais foi formulado no mov. 303. O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 307). O executado foi devidamente intimado para pagamento (mov. 313). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 314), na qual alegou, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, ante a ausência de previsão expressa na sentença; b) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob a alegação de que eventual cassação daquela sentença poderia repercutir neste processo. O exequente manifestou-se no mov. 315, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários decorre de imperativo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada por decisão proferida em outro processo, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 317, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (mov. 326). O pedido foi deferido (mov. 329). Resultado da penhora (mov. 338). O executado requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como a concessão do parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos da lei (mov. 337). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 339). O executado apresentou nova manifestação (mov. 351), alegando matérias de ordem pública não apreciadas, dentre elas a ilegitimidade do advogado do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais, a impenhorabilidade de valores supostamente salariais e a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 352). Em resposta (mov. 359), o exequente sustentou a inexistência das irregularidades apontadas, defendeu a correção monetária desde o ajuizamento da ação, a impossibilidade jurídica do parcelamento em cumprimento de sentença e a ausência de penhora de salário, requerendo a rejeição dos pedidos do executado, a manutenção da penhora, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, esclareço ao executado que a impugnação quanto à legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (mov. 337) não merece deferimento. Isso porque, embora não tenha sido o único advogado que patrocinou os interesses da parte autora no curso da ação de conhecimento, foi o último patrono que efetivamente representou a parte. Eventual pretensão do primeiro advogado quanto à parcela dos honorários fixados deve ser por ele próprio deduzida, seja por meio de impugnação específica, seja mediante o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para o arbitramento e partilha dos honorários entre os procuradores que atuaram na causa em defesa da parte exequente. Assim, entendo que a parte executada é ilegítima para pleitear a impugnação apresentada nesse particular. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão de mov. 317. 3. Da impenhorabilidade do valor bloqueado Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial (mov. 351), em face dos valores bloqueados no mov. 338. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (negritei) Urge ressaltar que se a penhora for efetivada em conta-corrente, pode o executado, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. No caso concreto, verifica-se que o executado não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados se destinam efetivamente à sua subsistência ou à de sua família, tampouco que possuem origem salarial, conforme contracheque juntado ao mov. 351, arq. 02. Isso porque os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 16.567,55, enquanto o salário líquido percebido pelo executado no mês em que se deu o bloqueio corresponde a R$ 1.096,32, evidenciando desproporção significativa entre os valores. Ademais, verifica-se que o devedor recebe seus vencimentos junto à instituição identificada como “Banco 070”, correspondente ao BRB, ao passo que os bloqueios recaíram sobre contas mantidas nas seguintes instituições financeiras: Banco Inter, Nu Investimentos S/A, Banco Santander, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Banco S/A, o que reforça a ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Todavia, considerando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 13.429,33, impõe-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, sendo certo, inclusive, que o valor a ser liberado supera o salário mensal por ele percebido. Ademais, embora o executado alegue a necessidade da verba para o sustento próprio, de sua família e de sua esposa gestante, não apresentou qualquer comprovação documental mínima nesse sentido, tampouco demonstrou despesas essenciais, como contas domésticas, contrato de locação, despesas médicas ou gastos com medicamentos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica apenas aos bens e valores que se enquadram, de forma comprovada, nas hipóteses previstas no rol do art. 833 do CPC, incumbindo à parte executada demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza e destinação da quantia constrita, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, ausente conjunto probatório apto a amparar a alegação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Por consequência, CONVERTO PARCIALMENTE a quantia bloqueada à mov. 338 em penhora. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, pela Secretaria, ofício de transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no mov. 339. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado. * 6. Em consequência, diante do pagamento integral do débito devido a título de honorários advocatícios em razão da penhora de valores, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 7. Custas pela parte executada. Sem honorários. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 9. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o pedido de alvará formulado no mov. 349, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da petição e do documento juntado no mov. 351, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o pedido de alvará formulado no mov. 349, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da petição e do documento juntado no mov. 351, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o pedido de alvará formulado no mov. 349, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da petição e do documento juntado no mov. 351, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente. Erick Alves Branquinho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente. Erick Alves Branquinho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente. Erick Alves Branquinho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. O autor requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimpli-las integralmente em uma só vez (mov. 385). Conforme cálculo de custas juntada aos autos (mov. 378), o valor devido é de R$ 2.899,57 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei. 2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema. 4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício. 5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6. Documento datado e assinado eletronicamente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. O autor requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimpli-las integralmente em uma só vez (mov. 385). Conforme cálculo de custas juntada aos autos (mov. 378), o valor devido é de R$ 2.899,57 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei. 2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema. 4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício. 5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6. Documento datado e assinado eletronicamente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. O autor requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimpli-las integralmente em uma só vez (mov. 385). Conforme cálculo de custas juntada aos autos (mov. 378), o valor devido é de R$ 2.899,57 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei. 2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. 3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema. 4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício. 5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6. Documento datado e assinado eletronicamente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais ajuizado por Uelson José da Paixão em face de Italo Corino Alves, ambos devidamente qualificados. O pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais foi formulado no mov. 303. O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 307). O executado foi devidamente intimado para pagamento (mov. 313). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 314), na qual alegou, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, ante a ausência de previsão expressa na sentença; b) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob a alegação de que eventual cassação daquela sentença poderia repercutir neste processo. O exequente manifestou-se no mov. 315, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários decorre de imperativo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada por decisão proferida em outro processo, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 317, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (mov. 326). O pedido foi deferido (mov. 329). Resultado da penhora (mov. 338). O executado requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como a concessão do parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos da lei (mov. 337). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 339). O executado apresentou nova manifestação (mov. 351), alegando matérias de ordem pública não apreciadas, dentre elas a ilegitimidade do advogado do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais, a impenhorabilidade de valores supostamente salariais e a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 352). Em resposta (mov. 359), o exequente sustentou a inexistência das irregularidades apontadas, defendeu a correção monetária desde o ajuizamento da ação, a impossibilidade jurídica do parcelamento em cumprimento de sentença e a ausência de penhora de salário, requerendo a rejeição dos pedidos do executado, a manutenção da penhora, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, esclareço ao executado que a impugnação quanto à legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (mov. 337) não merece deferimento. Isso porque, embora não tenha sido o único advogado que patrocinou os interesses da parte autora no curso da ação de conhecimento, foi o último patrono que efetivamente representou a parte. Eventual pretensão do primeiro advogado quanto à parcela dos honorários fixados deve ser por ele próprio deduzida, seja por meio de impugnação específica, seja mediante o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para o arbitramento e partilha dos honorários entre os procuradores que atuaram na causa em defesa da parte exequente. Assim, entendo que a parte executada é ilegítima para pleitear a impugnação apresentada nesse particular. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão de mov. 317. 3. Da impenhorabilidade do valor bloqueado Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial (mov. 351), em face dos valores bloqueados no mov. 338. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (negritei) Urge ressaltar que se a penhora for efetivada em conta-corrente, pode o executado, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. No caso concreto, verifica-se que o executado não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados se destinam efetivamente à sua subsistência ou à de sua família, tampouco que possuem origem salarial, conforme contracheque juntado ao mov. 351, arq. 02. Isso porque os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 16.567,55, enquanto o salário líquido percebido pelo executado no mês em que se deu o bloqueio corresponde a R$ 1.096,32, evidenciando desproporção significativa entre os valores. Ademais, verifica-se que o devedor recebe seus vencimentos junto à instituição identificada como “Banco 070”, correspondente ao BRB, ao passo que os bloqueios recaíram sobre contas mantidas nas seguintes instituições financeiras: Banco Inter, Nu Investimentos S/A, Banco Santander, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Banco S/A, o que reforça a ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Todavia, considerando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 13.429,33, impõe-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, sendo certo, inclusive, que o valor a ser liberado supera o salário mensal por ele percebido. Ademais, embora o executado alegue a necessidade da verba para o sustento próprio, de sua família e de sua esposa gestante, não apresentou qualquer comprovação documental mínima nesse sentido, tampouco demonstrou despesas essenciais, como contas domésticas, contrato de locação, despesas médicas ou gastos com medicamentos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica apenas aos bens e valores que se enquadram, de forma comprovada, nas hipóteses previstas no rol do art. 833 do CPC, incumbindo à parte executada demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza e destinação da quantia constrita, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, ausente conjunto probatório apto a amparar a alegação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Por consequência, CONVERTO PARCIALMENTE a quantia bloqueada à mov. 338 em penhora. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, pela Secretaria, ofício de transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no mov. 339. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado. * 6. Em consequência, diante do pagamento integral do débito devido a título de honorários advocatícios em razão da penhora de valores, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 7. Custas pela parte executada. Sem honorários. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 9. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais ajuizado por Uelson José da Paixão em face de Italo Corino Alves, ambos devidamente qualificados. O pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais foi formulado no mov. 303. O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 307). O executado foi devidamente intimado para pagamento (mov. 313). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 314), na qual alegou, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, ante a ausência de previsão expressa na sentença; b) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob a alegação de que eventual cassação daquela sentença poderia repercutir neste processo. O exequente manifestou-se no mov. 315, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários decorre de imperativo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada por decisão proferida em outro processo, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 317, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (mov. 326). O pedido foi deferido (mov. 329). Resultado da penhora (mov. 338). O executado requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como a concessão do parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos da lei (mov. 337). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 339). O executado apresentou nova manifestação (mov. 351), alegando matérias de ordem pública não apreciadas, dentre elas a ilegitimidade do advogado do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais, a impenhorabilidade de valores supostamente salariais e a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 352). Em resposta (mov. 359), o exequente sustentou a inexistência das irregularidades apontadas, defendeu a correção monetária desde o ajuizamento da ação, a impossibilidade jurídica do parcelamento em cumprimento de sentença e a ausência de penhora de salário, requerendo a rejeição dos pedidos do executado, a manutenção da penhora, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, esclareço ao executado que a impugnação quanto à legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (mov. 337) não merece deferimento. Isso porque, embora não tenha sido o único advogado que patrocinou os interesses da parte autora no curso da ação de conhecimento, foi o último patrono que efetivamente representou a parte. Eventual pretensão do primeiro advogado quanto à parcela dos honorários fixados deve ser por ele próprio deduzida, seja por meio de impugnação específica, seja mediante o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para o arbitramento e partilha dos honorários entre os procuradores que atuaram na causa em defesa da parte exequente. Assim, entendo que a parte executada é ilegítima para pleitear a impugnação apresentada nesse particular. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão de mov. 317. 3. Da impenhorabilidade do valor bloqueado Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial (mov. 351), em face dos valores bloqueados no mov. 338. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (negritei) Urge ressaltar que se a penhora for efetivada em conta-corrente, pode o executado, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. No caso concreto, verifica-se que o executado não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados se destinam efetivamente à sua subsistência ou à de sua família, tampouco que possuem origem salarial, conforme contracheque juntado ao mov. 351, arq. 02. Isso porque os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 16.567,55, enquanto o salário líquido percebido pelo executado no mês em que se deu o bloqueio corresponde a R$ 1.096,32, evidenciando desproporção significativa entre os valores. Ademais, verifica-se que o devedor recebe seus vencimentos junto à instituição identificada como “Banco 070”, correspondente ao BRB, ao passo que os bloqueios recaíram sobre contas mantidas nas seguintes instituições financeiras: Banco Inter, Nu Investimentos S/A, Banco Santander, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Banco S/A, o que reforça a ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Todavia, considerando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 13.429,33, impõe-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, sendo certo, inclusive, que o valor a ser liberado supera o salário mensal por ele percebido. Ademais, embora o executado alegue a necessidade da verba para o sustento próprio, de sua família e de sua esposa gestante, não apresentou qualquer comprovação documental mínima nesse sentido, tampouco demonstrou despesas essenciais, como contas domésticas, contrato de locação, despesas médicas ou gastos com medicamentos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica apenas aos bens e valores que se enquadram, de forma comprovada, nas hipóteses previstas no rol do art. 833 do CPC, incumbindo à parte executada demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza e destinação da quantia constrita, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, ausente conjunto probatório apto a amparar a alegação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Por consequência, CONVERTO PARCIALMENTE a quantia bloqueada à mov. 338 em penhora. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, pela Secretaria, ofício de transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no mov. 339. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado. * 6. Em consequência, diante do pagamento integral do débito devido a título de honorários advocatícios em razão da penhora de valores, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 7. Custas pela parte executada. Sem honorários. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 9. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais ajuizado por Uelson José da Paixão em face de Italo Corino Alves, ambos devidamente qualificados. O pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais foi formulado no mov. 303. O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 307). O executado foi devidamente intimado para pagamento (mov. 313). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 314), na qual alegou, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, ante a ausência de previsão expressa na sentença; b) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob a alegação de que eventual cassação daquela sentença poderia repercutir neste processo. O exequente manifestou-se no mov. 315, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários decorre de imperativo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada por decisão proferida em outro processo, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 317, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (mov. 326). O pedido foi deferido (mov. 329). Resultado da penhora (mov. 338). O executado requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como a concessão do parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos da lei (mov. 337). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 339). O executado apresentou nova manifestação (mov. 351), alegando matérias de ordem pública não apreciadas, dentre elas a ilegitimidade do advogado do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais, a impenhorabilidade de valores supostamente salariais e a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 352). Em resposta (mov. 359), o exequente sustentou a inexistência das irregularidades apontadas, defendeu a correção monetária desde o ajuizamento da ação, a impossibilidade jurídica do parcelamento em cumprimento de sentença e a ausência de penhora de salário, requerendo a rejeição dos pedidos do executado, a manutenção da penhora, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, esclareço ao executado que a impugnação quanto à legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (mov. 337) não merece deferimento. Isso porque, embora não tenha sido o único advogado que patrocinou os interesses da parte autora no curso da ação de conhecimento, foi o último patrono que efetivamente representou a parte. Eventual pretensão do primeiro advogado quanto à parcela dos honorários fixados deve ser por ele próprio deduzida, seja por meio de impugnação específica, seja mediante o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para o arbitramento e partilha dos honorários entre os procuradores que atuaram na causa em defesa da parte exequente. Assim, entendo que a parte executada é ilegítima para pleitear a impugnação apresentada nesse particular. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão de mov. 317. 3. Da impenhorabilidade do valor bloqueado Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial (mov. 351), em face dos valores bloqueados no mov. 338. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (negritei) Urge ressaltar que se a penhora for efetivada em conta-corrente, pode o executado, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. No caso concreto, verifica-se que o executado não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados se destinam efetivamente à sua subsistência ou à de sua família, tampouco que possuem origem salarial, conforme contracheque juntado ao mov. 351, arq. 02. Isso porque os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 16.567,55, enquanto o salário líquido percebido pelo executado no mês em que se deu o bloqueio corresponde a R$ 1.096,32, evidenciando desproporção significativa entre os valores. Ademais, verifica-se que o devedor recebe seus vencimentos junto à instituição identificada como “Banco 070”, correspondente ao BRB, ao passo que os bloqueios recaíram sobre contas mantidas nas seguintes instituições financeiras: Banco Inter, Nu Investimentos S/A, Banco Santander, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Banco S/A, o que reforça a ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Todavia, considerando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 13.429,33, impõe-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, sendo certo, inclusive, que o valor a ser liberado supera o salário mensal por ele percebido. Ademais, embora o executado alegue a necessidade da verba para o sustento próprio, de sua família e de sua esposa gestante, não apresentou qualquer comprovação documental mínima nesse sentido, tampouco demonstrou despesas essenciais, como contas domésticas, contrato de locação, despesas médicas ou gastos com medicamentos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica apenas aos bens e valores que se enquadram, de forma comprovada, nas hipóteses previstas no rol do art. 833 do CPC, incumbindo à parte executada demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza e destinação da quantia constrita, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, ausente conjunto probatório apto a amparar a alegação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Por consequência, CONVERTO PARCIALMENTE a quantia bloqueada à mov. 338 em penhora. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, pela Secretaria, ofício de transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no mov. 339. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado. * 6. Em consequência, diante do pagamento integral do débito devido a título de honorários advocatícios em razão da penhora de valores, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 7. Custas pela parte executada. Sem honorários. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 9. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais ajuizado por Uelson José da Paixão em face de Italo Corino Alves, ambos devidamente qualificados. O pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários sucumbenciais foi formulado no mov. 303. O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 307). O executado foi devidamente intimado para pagamento (mov. 313). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 314), na qual alegou, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, ante a ausência de previsão expressa na sentença; b) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob a alegação de que eventual cassação daquela sentença poderia repercutir neste processo. O exequente manifestou-se no mov. 315, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários decorre de imperativo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada por decisão proferida em outro processo, requerendo a rejeição da impugnação, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 317, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O exequente requereu a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) (mov. 326). O pedido foi deferido (mov. 329). Resultado da penhora (mov. 338). O executado requereu o desbloqueio de valores sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como a concessão do parcelamento do débito em seis parcelas, nos termos da lei (mov. 337). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 339). O executado apresentou nova manifestação (mov. 351), alegando matérias de ordem pública não apreciadas, dentre elas a ilegitimidade do advogado do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais, a impenhorabilidade de valores supostamente salariais e a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 352). Em resposta (mov. 359), o exequente sustentou a inexistência das irregularidades apontadas, defendeu a correção monetária desde o ajuizamento da ação, a impossibilidade jurídica do parcelamento em cumprimento de sentença e a ausência de penhora de salário, requerendo a rejeição dos pedidos do executado, a manutenção da penhora, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento dos valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, esclareço ao executado que a impugnação quanto à legitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (mov. 337) não merece deferimento. Isso porque, embora não tenha sido o único advogado que patrocinou os interesses da parte autora no curso da ação de conhecimento, foi o último patrono que efetivamente representou a parte. Eventual pretensão do primeiro advogado quanto à parcela dos honorários fixados deve ser por ele próprio deduzida, seja por meio de impugnação específica, seja mediante o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para o arbitramento e partilha dos honorários entre os procuradores que atuaram na causa em defesa da parte exequente. Assim, entendo que a parte executada é ilegítima para pleitear a impugnação apresentada nesse particular. Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução, a matéria já foi devidamente analisada e decidida na decisão de mov. 317. 3. Da impenhorabilidade do valor bloqueado Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade salarial (mov. 351), em face dos valores bloqueados no mov. 338. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (negritei) Urge ressaltar que se a penhora for efetivada em conta-corrente, pode o executado, ainda, nos termos do decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1315033/SP, comprovar que são destinados exclusivamente para a formação de reservas financeiras. No caso concreto, verifica-se que o executado não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados se destinam efetivamente à sua subsistência ou à de sua família, tampouco que possuem origem salarial, conforme contracheque juntado ao mov. 351, arq. 02. Isso porque os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 16.567,55, enquanto o salário líquido percebido pelo executado no mês em que se deu o bloqueio corresponde a R$ 1.096,32, evidenciando desproporção significativa entre os valores. Ademais, verifica-se que o devedor recebe seus vencimentos junto à instituição identificada como “Banco 070”, correspondente ao BRB, ao passo que os bloqueios recaíram sobre contas mantidas nas seguintes instituições financeiras: Banco Inter, Nu Investimentos S/A, Banco Santander, Mercado Pago IP Ltda. e Itaú Banco S/A, o que reforça a ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Todavia, considerando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 13.429,33, impõe-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado, sendo certo, inclusive, que o valor a ser liberado supera o salário mensal por ele percebido. Ademais, embora o executado alegue a necessidade da verba para o sustento próprio, de sua família e de sua esposa gestante, não apresentou qualquer comprovação documental mínima nesse sentido, tampouco demonstrou despesas essenciais, como contas domésticas, contrato de locação, despesas médicas ou gastos com medicamentos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio confere proteção específica apenas aos bens e valores que se enquadram, de forma comprovada, nas hipóteses previstas no rol do art. 833 do CPC, incumbindo à parte executada demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza e destinação da quantia constrita, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, ausente conjunto probatório apto a amparar a alegação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Por consequência, CONVERTO PARCIALMENTE a quantia bloqueada à mov. 338 em penhora. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, pela Secretaria, ofício de transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 13.429,33 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente no mov. 339. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. O saldo remanescente deve ser desbloqueado em favor do executado. * 6. Em consequência, diante do pagamento integral do débito devido a título de honorários advocatícios em razão da penhora de valores, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 7. Custas pela parte executada. Sem honorários. 8. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 9. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o pedido de alvará formulado no mov. 349, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da petição e do documento juntado no mov. 351, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o pedido de alvará formulado no mov. 349, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da petição e do documento juntado no mov. 351, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO. Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o pedido de alvará formulado no mov. 349, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da petição e do documento juntado no mov. 351, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente. Erick Alves Branquinho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente. Erick Alves Branquinho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente. Erick Alves Branquinho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado digitalmente. Erick Alves Branquinho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. DEFIRO na forma como requerido na mov. 327, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido.Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. I. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05665931320188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019).2. PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, logo após, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova, a penhora online de dinheiro até o limite indicado na planilha, via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de vigência de 30 (trinta) dias, em nome do executado ÍTALO CORINO ALVES, CPF: 016.070.591-69.* Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente e o encerramento da vigência da teimosinha. *2.1. O resultado da pesquisa realizada será juntada aos autos em até 30 (trinta) dias.3. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, a fim de assegurar que seja efetuada a atualização monetária dos valores.Após, INTIME-SE a exequente e executada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito.Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.3.1. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.4. Na hipótese de a penhora de dinheiro ser frutífera em parte, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha do débito exequendo com o abatimento dos valores recebidos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no feito demonstrando o interesse na continuidade do cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC – aplicado subsidiariamente) e a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizado novos bens (arts. 309 e ss do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO).5. Intime-se.6. Fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira da parte executada, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto.7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.8. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. DEFIRO na forma como requerido na mov. 327, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido.Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. I. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05665931320188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019).2. PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, logo após, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova, a penhora online de dinheiro até o limite indicado na planilha, via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de vigência de 30 (trinta) dias, em nome do executado ÍTALO CORINO ALVES, CPF: 016.070.591-69.* Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente e o encerramento da vigência da teimosinha. *2.1. O resultado da pesquisa realizada será juntada aos autos em até 30 (trinta) dias.3. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, a fim de assegurar que seja efetuada a atualização monetária dos valores.Após, INTIME-SE a exequente e executada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito.Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.3.1. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.4. Na hipótese de a penhora de dinheiro ser frutífera em parte, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha do débito exequendo com o abatimento dos valores recebidos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no feito demonstrando o interesse na continuidade do cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC – aplicado subsidiariamente) e a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizado novos bens (arts. 309 e ss do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO).5. Intime-se.6. Fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira da parte executada, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto.7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.8. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. DEFIRO na forma como requerido na mov. 327, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido.Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. I. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05665931320188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019).2. PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, logo após, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova, a penhora online de dinheiro até o limite indicado na planilha, via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de vigência de 30 (trinta) dias, em nome do executado ÍTALO CORINO ALVES, CPF: 016.070.591-69.* Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente e o encerramento da vigência da teimosinha. *2.1. O resultado da pesquisa realizada será juntada aos autos em até 30 (trinta) dias.3. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, a fim de assegurar que seja efetuada a atualização monetária dos valores.Após, INTIME-SE a exequente e executada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito.Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.3.1. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.4. Na hipótese de a penhora de dinheiro ser frutífera em parte, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha do débito exequendo com o abatimento dos valores recebidos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no feito demonstrando o interesse na continuidade do cumprimento de sentença, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC – aplicado subsidiariamente) e a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizado novos bens (arts. 309 e ss do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO).5. Intime-se.6. Fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira da parte executada, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto.7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.8. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITALO CORINO ALVES (mov. 314) em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada pelo patrono da parte adversa, Dr. RICARDO ALVES DE OLIVEIRA.Em sua defesa, sustentou, em suma: a) excesso de execução, pois o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, por ausência de previsão expressa na sentença; e b) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob o argumento de que a eventual cassação daquela sentença poderia impactar a deste feito.O exequente, em manifestação (mov. 315), rebateu os argumentos, defendendo que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários é um imperativo legal, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não sendo passível de modificação por decisão proferida em outro processo. Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação e pela aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.2. A impugnação não merece acolhimento.a) Do excesso de execução O executado alega que, sem menção expressa na sentença, o cálculo deveria se ater ao valor histórico.A tese é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A correção monetária não constitui um acréscimo, um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, aviltado pelo processo inflacionário. Sua incidência é, portanto, consectário lógico-legal da condenação e independe de previsão explícita no título judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJGO é pacífica neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 14 DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO NO CASO ESPECÍFICO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Inteligência da Súmula 14 do STJ. 2. Em conformidade com os precedente do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 54717058120238090160 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, agiu corretamente o exequente ao atualizar monetariamente o valor da causa para apurar o valor do débito, não havendo que se falar em excesso de execução.b) Do pedido de suspensãoO pedido de suspensão do feito também não encontra amparo. A presente execução se funda em título executivo judicial definitivo, acobertado pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.A pendência de julgamento de recurso em processo distinto, ainda que conexo, não possui o condão de suspender a eficácia de um título já transitado em julgado. A segurança jurídica impõe que as decisões finais sejam cumpridas, não podendo ficar à mercê de resultados em outras lides, salvo nas hipóteses estritas de ação rescisória, o que não é o caso.3. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada na mov. 314, bem como INDEFIRO o pedido de suspensão.4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários advocatícios ora fixados, bem como manifestar nos termos do item 6 e seguintes, sob pena de arquivamento.5. Oportunamente, autos à conclusão.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITALO CORINO ALVES (mov. 314) em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada pelo patrono da parte adversa, Dr. RICARDO ALVES DE OLIVEIRA.Em sua defesa, sustentou, em suma: a) excesso de execução, pois o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, por ausência de previsão expressa na sentença; e b) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob o argumento de que a eventual cassação daquela sentença poderia impactar a deste feito.O exequente, em manifestação (mov. 315), rebateu os argumentos, defendendo que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários é um imperativo legal, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não sendo passível de modificação por decisão proferida em outro processo. Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação e pela aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.2. A impugnação não merece acolhimento.a) Do excesso de execução O executado alega que, sem menção expressa na sentença, o cálculo deveria se ater ao valor histórico.A tese é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A correção monetária não constitui um acréscimo, um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, aviltado pelo processo inflacionário. Sua incidência é, portanto, consectário lógico-legal da condenação e independe de previsão explícita no título judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJGO é pacífica neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 14 DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO NO CASO ESPECÍFICO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Inteligência da Súmula 14 do STJ. 2. Em conformidade com os precedente do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 54717058120238090160 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, agiu corretamente o exequente ao atualizar monetariamente o valor da causa para apurar o valor do débito, não havendo que se falar em excesso de execução.b) Do pedido de suspensãoO pedido de suspensão do feito também não encontra amparo. A presente execução se funda em título executivo judicial definitivo, acobertado pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.A pendência de julgamento de recurso em processo distinto, ainda que conexo, não possui o condão de suspender a eficácia de um título já transitado em julgado. A segurança jurídica impõe que as decisões finais sejam cumpridas, não podendo ficar à mercê de resultados em outras lides, salvo nas hipóteses estritas de ação rescisória, o que não é o caso.3. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada na mov. 314, bem como INDEFIRO o pedido de suspensão.4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários advocatícios ora fixados, bem como manifestar nos termos do item 6 e seguintes, sob pena de arquivamento.5. Oportunamente, autos à conclusão.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITALO CORINO ALVES (mov. 314) em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada pelo patrono da parte adversa, Dr. RICARDO ALVES DE OLIVEIRA.Em sua defesa, sustentou, em suma: a) excesso de execução, pois o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, por ausência de previsão expressa na sentença; e b) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob o argumento de que a eventual cassação daquela sentença poderia impactar a deste feito.O exequente, em manifestação (mov. 315), rebateu os argumentos, defendendo que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários é um imperativo legal, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não sendo passível de modificação por decisão proferida em outro processo. Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação e pela aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.2. A impugnação não merece acolhimento.a) Do excesso de execução O executado alega que, sem menção expressa na sentença, o cálculo deveria se ater ao valor histórico.A tese é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A correção monetária não constitui um acréscimo, um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, aviltado pelo processo inflacionário. Sua incidência é, portanto, consectário lógico-legal da condenação e independe de previsão explícita no título judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJGO é pacífica neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 14 DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO NO CASO ESPECÍFICO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Inteligência da Súmula 14 do STJ. 2. Em conformidade com os precedente do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 54717058120238090160 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, agiu corretamente o exequente ao atualizar monetariamente o valor da causa para apurar o valor do débito, não havendo que se falar em excesso de execução.b) Do pedido de suspensãoO pedido de suspensão do feito também não encontra amparo. A presente execução se funda em título executivo judicial definitivo, acobertado pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.A pendência de julgamento de recurso em processo distinto, ainda que conexo, não possui o condão de suspender a eficácia de um título já transitado em julgado. A segurança jurídica impõe que as decisões finais sejam cumpridas, não podendo ficar à mercê de resultados em outras lides, salvo nas hipóteses estritas de ação rescisória, o que não é o caso.3. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada na mov. 314, bem como INDEFIRO o pedido de suspensão.4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários advocatícios ora fixados, bem como manifestar nos termos do item 6 e seguintes, sob pena de arquivamento.5. Oportunamente, autos à conclusão.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITALO CORINO ALVES (mov. 314) em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada pelo patrono da parte adversa, Dr. RICARDO ALVES DE OLIVEIRA.Em sua defesa, sustentou, em suma: a) excesso de execução, pois o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários deveria incidir sobre o valor histórico da causa (R$ 35.000,00), resultando no montante de R$ 5.250,00, e não sobre o valor atualizado, por ausência de previsão expressa na sentença; e b) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso interposto na ação conexa nº 5585402-11.2021.8.09.0044, sob o argumento de que a eventual cassação daquela sentença poderia impactar a deste feito.O exequente, em manifestação (mov. 315), rebateu os argumentos, defendendo que a atualização monetária da base de cálculo dos honorários é um imperativo legal, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada, não sendo passível de modificação por decisão proferida em outro processo. Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação e pela aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.2. A impugnação não merece acolhimento.a) Do excesso de execução O executado alega que, sem menção expressa na sentença, o cálculo deveria se ater ao valor histórico.A tese é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A correção monetária não constitui um acréscimo, um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, aviltado pelo processo inflacionário. Sua incidência é, portanto, consectário lógico-legal da condenação e independe de previsão explícita no título judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJGO é pacífica neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 14 DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO NO CASO ESPECÍFICO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Inteligência da Súmula 14 do STJ. 2. Em conformidade com os precedente do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 54717058120238090160 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, agiu corretamente o exequente ao atualizar monetariamente o valor da causa para apurar o valor do débito, não havendo que se falar em excesso de execução.b) Do pedido de suspensãoO pedido de suspensão do feito também não encontra amparo. A presente execução se funda em título executivo judicial definitivo, acobertado pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.A pendência de julgamento de recurso em processo distinto, ainda que conexo, não possui o condão de suspender a eficácia de um título já transitado em julgado. A segurança jurídica impõe que as decisões finais sejam cumpridas, não podendo ficar à mercê de resultados em outras lides, salvo nas hipóteses estritas de ação rescisória, o que não é o caso.3. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada na mov. 314, bem como INDEFIRO o pedido de suspensão.4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários advocatícios ora fixados, bem como manifestar nos termos do item 6 e seguintes, sob pena de arquivamento.5. Oportunamente, autos à conclusão.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais requerido pelo advogado Dr. Ricardo Alves de Oliveira, porque, em princípio está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC.2.1 Promova a Secretaria a qualificação dos referidos exequentes no polo ativo do processo eletrônico, uma vez que move o cumprimento de sentença em próprio benefício.3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.5. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.6. Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO. CONSIGNO que os honorários sucumbenciais foram requeridos pelo advogado Dr. Ricardo Alves de Oliveira, sendo seu o ônus de recolher as taxas de serviços caso sejam utilizadas nesse cumprimento de sentença.7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, inclusive o da alínea “d”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 6” (apresentando requerimento), sob pena de arquivamento.9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais requerido pelo advogado Dr. Ricardo Alves de Oliveira, porque, em princípio está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC.2.1 Promova a Secretaria a qualificação dos referidos exequentes no polo ativo do processo eletrônico, uma vez que move o cumprimento de sentença em próprio benefício.3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.5. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.6. Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO. CONSIGNO que os honorários sucumbenciais foram requeridos pelo advogado Dr. Ricardo Alves de Oliveira, sendo seu o ônus de recolher as taxas de serviços caso sejam utilizadas nesse cumprimento de sentença.7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, inclusive o da alínea “d”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 6” (apresentando requerimento), sob pena de arquivamento.9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença para adimplemento da condenação em honorários sucumbenciais requerido pelo advogado Dr. Ricardo Alves de Oliveira, porque, em princípio está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC.2.1 Promova a Secretaria a qualificação dos referidos exequentes no polo ativo do processo eletrônico, uma vez que move o cumprimento de sentença em próprio benefício.3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.5. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.6. Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO. CONSIGNO que os honorários sucumbenciais foram requeridos pelo advogado Dr. Ricardo Alves de Oliveira, sendo seu o ônus de recolher as taxas de serviços caso sejam utilizadas nesse cumprimento de sentença.7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, inclusive o da alínea “d”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 6” (apresentando requerimento), sob pena de arquivamento.9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:53
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888532/GO (2025/0098504-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALO CORINO ALVES
ADVOGADO: JESUS CARLOS LIMA GUIMARAES - DF062238
AGRAVADO: UELSON JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO041416
LINDENBERG DA SILVA MAGALHÃES - GO041562
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ITALO CORINO ALVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ITALO CORINO ALVES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888532/GO (2025/0098504-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALO CORINO ALVES
ADVOGADO: JESUS CARLOS LIMA GUIMARAES - DF062238
AGRAVADO: UELSON JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO041416
LINDENBERG DA SILVA MAGALHÃES - GO041562
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 12:15
Recebimento
21/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSOS ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0030597-08.2011.8.09.0044COMARCA DE FORMOSARECORRENTE: ÍTALO CORINO ALVESRECORRIDO: UELSON JOSÉ DA PAIXÃO DECISÃO Ítalo Corino Alves, qualificado e regularmente representado, na mov. 271, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 264, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS TRATADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O MESMO DECRETO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. 1. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. 2. Dentre os princípios que informam a teoria geral dos recursos se insere o da dialeticidade, segundo o qual a apelação cível deverá conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam, em última análise, as razões do inconformismo com a decisão exarada no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil 3. O sistema recursal do ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade recursal). Há violação desse princípio quando a parte interpõe, sucessiva ou concomitantemente, duas espécies recursais contra a mesma decisão. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, havendo a interposição de dois recursos contra a mesma decisão e pela mesma parte, ficará caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso interposto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões, o recorrente requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular – mov. 274. Contrarrazões vistas no mov. 278, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 284). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a parte recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou objeto(s) de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/8/20241). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente20/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 2. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido.”