Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888683/SP (2025/0098426-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CATHARINA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVAN
ADVOGADO: MARIA JOSÉ RODRIGUES - SP136662
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: ALBERTO BARBELLA SABA - SP313446
INTERESSADO: ADRICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Guarulhos - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ilegitimidade de terceiros, não integrantes da relação processual e que não constam no título executivo, para apresentação de exceção de pré- executividade - Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do Código de Processo Civil) Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 273). A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 17, 18, 85, 485, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC); do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 40 da Lei 6.830/1980, sustentando, em síntese: (1) houve negativa de vigência aos arts. 17 e 18 do CPC ao afastar a legitimidade ativa dos condomínios para opor exceção de pré-executividade em execução fiscal cuja penhora poderia atingir suas unidades autônomas; (2) o art. 32 do CTN confere natureza de obrigação propter rem ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que justificaria a legitimidade dos recorrentes para a objeção; (3) o art. 40 da Lei 6.830/1980, em conformidade com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe a contagem automática da suspensão e da prescrição intercorrente, reconhecendo a extinção do crédito após longa inatividade processual; (4) o art. 921, § 5º, do CPC reforça o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (5) o art. 85 do CPC impede a condenação em honorários dos recorrentes caso se conclua pela ilegitimidade para a exceção. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 279/287). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 10, 17, 85, 485, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC); o art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 40 da Lei 6.830/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Colegiado local assim se manifestou (fl. 30): Os agravantes não integram a relação processual, eis que a ação não foi ajuizada contra eles. Não obstante o proprietário esteja incluído nas hipóteses do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, e possua, desse modo, legitimidade para figurar no polo passivo de execuções fiscais relativas aos impostos incidentes sobre o imóvel, o mesmo não pode ser dito quanto à legitimidade para opor exceção de pré-executividade na ação sub judice, na qual eles não figuram como executados no título executivo e não integram a relação processual. O incidente de defesa é cabível apenas pela parte executada. Ademais, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, por força do artigo 18 do Código de Processo Civil, sendo patente, portanto, a inviabilidade do conhecimento de sua manifestação. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa dos recorrentes por não integrarem a relação processual nem figurarem como executados no título executivo, e por vedação do art. 18 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES