1. BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO (AGRAVANTE)
Autor
2. MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO POLI RAYEL FILHO
OAB/SP 153299·CPF·Representa: Autor
THIAGO MARTINELLI DE VERGUEIRO LOBO
OAB/SP 371236·CPF·Representa: Autor
CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 200989·Representa: Autor
BRUNO RODRIGUES MOTTA
OAB/RJ 147641·CPF·Representa: Autor
TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL
OAB/SP 204664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 21:38
Publicação
04/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888717/RJ (2025/0098489-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL - SP204664
CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA - SP200989
THIAGO MARTINELLI DE VERGUEIRO LOBO - SP371236
AGRAVADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES MOTTA - RJ147641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2025, 06:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888717/RJ (2025/0098489-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL - SP204664
CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA - SP200989
THIAGO MARTINELLI DE VERGUEIRO LOBO - SP371236
AGRAVADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES MOTTA - RJ147641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2025, 06:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2025, 06:15
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Protocolo de Petição
01/09/2025, 22:28
Protocolo de Petição
01/09/2025, 22:26
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888717/RJ (2025/0098489-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES MOTTA - RJ147641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:30
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:15
Publicação
06/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888717/RJ (2025/0098489-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES MOTTA - RJ147641
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:06
Publicação
15/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888717/RJ (2025/0098489-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES MOTTA - RJ147641
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN (atual denominação de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na revisão de matéria de fato, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 252-257). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 276 O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 174-179): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. É CEDIÇO QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA, CONTUDO, O DEFERIMENTO SE DARÁ APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 121 DO TJ/RJ. SÚMULA 481 DO STJ. ADEMAIS, O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE MASSA FALIDA NÃO CONDUZ A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, CUMPRINDO À REQUERENTE COMPROVAR CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESTA FORMA, EM QUE PESE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS SURGIRAM DIFICULDADES FINANCEIRAS, O VALOR MÓDICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE COMPROMETER OU AGRAVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE DE MODO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 198-200): EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PERPLEXIDADE NA DECISÃO, SEJA POR OMISSÃO, OBSCURIDADADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONCERNE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELACIONADAS AO PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO MONITÓRIA) JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR, NA ORDEM DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PARTE EMBARGANTE (MASSA FALIDA) VENCEDORA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 84, INCISO III DA LEI Nº 11.101/05 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10 e 98 do Código de Processo Civil, porquanto houve exigência de prova da hipossuficiência dos sócios da falida, que nunca integraram a lide, para concessão da benesse à Massa Falida; b) 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois houve ausência de pronunciamento sobre tese recursal capaz de infirmar as conclusões do acórdão; c) 84, V, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, visto que foi negada vigência ao dispositivo que impõe que créditos extraconcursais sejam pagos de forma organizada no próprio processo falimentar; e d) interpretação divergente conferida ao art. 98 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que a mesma parte, apresentando os mesmos documentos, faz jus à benesse. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a prova de hipossuficiência deveria envolver os sócios da falida, não bastando a apresentação de relação de credores, extratos bancários e relatórios de despesas, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a prova a ser exigida dizia respeito à própria postulante, e que a relação de credores era prova inequívoca da hipossuficiência, conforme acórdão paradigma AI n. 2098754-40.2023.8.26.0000/SP. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos artigos 1.022, II, c/c seu parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, 10 e 98, do Código de Processo Civil, a negativa de vigência ao art. 84, V e § 1º, da Lei 11.101/2005 e a interpretação divergente conferida ao art. 98 do Código de Processo Civil, para fins de concederem o benefício da gratuidade de justiça à Massa Falida, senão reconhecerem sua isenção ao recolhimento das custas nos próprios autos ou, subsidiariamente, anularem o acórdão e determinarem novo julgamento do recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não restou provado, ao infenso do pleiteado no recurso, a incapacidade financeira que justifique o deferimento da Gratuidade de Justiça, medida excepcional, e requer a inadmissão do recurso e, no mérito, o desprovimento, condenando-se a Recorrente em honorários recursais (fls. 248-250). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença. A Corte estadual manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida do Grupo Schahin. I - Arts. 10 e 98 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que houve exigência de prova da hipossuficiência dos sócios da falida, que nunca integraram a lide, para concessão da benesse à Massa Falida. O acórdão recorrido concluiu que, em se tratando de pessoas jurídicas, não basta a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que haja comprovação cabal da alegada impossibilidade, tanto da empresa como de seus sócios. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 177): Dessa forma, em se tratando de pessoas jurídicas não basta a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que haja comprovação cabal da alegada impossibilidade, tanto da empresa como de seus sócios, o que não é o caso dos autos, posto que não há qualquer documentação juntada, havendo simples requerimento. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC A recorrente afirma que houve ausência de pronunciamento sobre tese recursal capaz de infirmar as conclusões do acórdão. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que não havia omissão quanto ao pedido subsidiário concerne ao recolhimento das custas processuais nos autos do processo falimentar, na ordem legal prevista para os créditos extraconcursais. Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 200): Logo, verifica-se que a hipótese constante no disposto legal em comento não se subsome à hipótese fática trazida pelo embargante, razão pela qual as custas processuais e a taxa judiciária referentes à ação monitória devem ser recolhidas junto ao respectivo processo. Não se verifica, pois, a alegada ofensa aos artigos acima transcritos. III - Art. 84, V, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 A recorrente sustenta que foi negada vigência ao dispositivo que impõe que créditos extraconcursais sejam pagos de forma organizada no próprio processo falimentar. O acórdão recorrido concluiu que a ordem cronológica para pagamento dos créditos extraconcursais será observada quando a massa falida tenha sido vencida, o que não é a hipótese dos autos, porquanto a mesma restou vencedora nos autos do processo originário. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 200): Com efeito, o artigo 84, inciso III da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que a ordem cronológica para pagamento dos créditos extraconcursais será observada quando a massa falida tenha sido vencida, o que não é a hipótese dos autos, porquanto a mesma restou vencedora nos autos do processo originário (ação monitória), in verbis: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a prova de hipossuficiência deveria envolver os sócios da falida, não bastando a apresentação de relação de credores, extratos bancários e relatórios de despesas, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a prova a ser exigida dizia respeito à própria postulante, e que a relação de credores era prova inequívoca da hipossuficiência, conforme acórdão paradigma AI n. 2098754-40.2023.8.26.0000/SP. No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o a conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:40
Não-Provimento
13/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888717/RJ (2025/0098489-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES MOTTA - RJ147641
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:58
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888717/RJ (2025/0098489-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA - RJ110505
BRUNO RODRIGUES MOTTA - RJ147641
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888717/RJ (2025/0098489-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA - RJ110505
BRUNO RODRIGUES MOTTA - RJ147641
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.