Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974787/PE (2025/0009347-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCOS EUGENIO VIEIRA MELO
ADVOGADOS: ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL007621
MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO - AL012314
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: REGINALDO DE ALMEIDA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO DE ALMEIDA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003103-11.2024.8.17.9480). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos II e VI, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, e que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente e no mérito, "imediata revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, visto a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do paciente". E, "subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, fato que não se espera, requer seja marcada data para julgamento do Recurso em Sentido Estrito" (e-STJ fls. 17/18). O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 23/29): Na esteira do novel art. 310 do CPP, passo a me posicionar sobre a necessidade da custódia preventiva ou do cabimento da liberdade provisória. Inicialmente, cabe salientar que, conforme recente decisão do STF (Habeas Corpus (HC) 186421), a autoridade judiciária encontra-se vedada de converter, de oficio, a prisão em flagrante em prisão preventiva, só podendo-a decretar caso ocorra a devida representação pelo representante do Ministério Público ou pela Autoridade Policial pela citada prisão. Nos presentes autos, houve a representação pela prisão preventiva pelo Representante do Ministério Público, assim, passo a sua análise. Não obstante, dentro da concepção de que a prisão do acusado da prática de um delito, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, constitui-se medida excepcional, 'o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo, com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, com os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado'. Dentre tais medidas encontra-se a liberdade provisória. Outrossim, é cediço que a concessão provisória da liberdade, no nosso sistema normativo atual, passou a se configurar a regra, sendo a custódia cautelar a exceção, cabível apenas em casos em que a necessidade de segregação provisória do indivíduo se sobreponha ao seu direito de liberdade, à luz do caso concreto, e que justifique a 1Mirabete, Júlio Fabrini (2003). Processo Penal. 14ª Edição. São Paulo: Editora Atlas. p. 402. não observância relativa do princípio da não culpabilidade, insculpido no próprio Texto Constitucional. Pois bem, a criminalidade é fator que preocupa não só a população como as autoridades constituídas, merecendo tratamento duro e rigoroso. A autoridade policial desse estado tem empenhado todos os esforços no sentido de elucidar os crimes que, repita-se, não são poucos, devendo ter todo o respaldo do Poder Judiciário até prova em contrário, situação extensiva às polícias civil e militar. Os delitos desta espécie vêm crescendo assustadoramente em nossa cidade e região, causando intranquilidade na população. Diante da prova testemunhal coletada quando do APFD, a prática dos crimes acima descritos é patente. Quanto a materialidade e os indícios de autoria, tenho que as mesmas restaram devidamente comprovadas. Impende observar, à luz das pesquisas de antecedentes realizadas no sistema Judwin, que o autuado não responde a outros processos criminais. No entanto, pela forma delitiva que agiu o custodiado, em comum acordo com outros, premeditando os atos delinquentes nos permite analisar que o autuado, em liberdade, poderá voltar a delinquir, razão pela qual a prisão preventiva é necessária para manutenção da ordem pública. Como se vê, todos os elementos de prova trazidos aos autos indicam a necessidade da decretação da prisão preventiva, em especial para garantia da ordem pública e pela boa e correta coleta das provas, valendo salientar que a prisão preventiva não se constitui em violação a nenhum direito constitucional ou processual do investigado. Vale acrescentar que, em sede de decretação de prisão preventiva, bastam indícios acerca da autoria e a prova da materialidade, além dos demais elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual decreto condenatório, e não para a prisão preventiva, que no presente caso objetiva a garantia da ordem pública, e a boa, correta e transparente coleta de provas. Destarte, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. Reparem: nos termos da peça acusatória, o acusado e a vítima estavam ingerindo bebida alcoólica quando o paciente passou a discutir com o ofendido, momento em que, bastante alterado, pegou a foice na cozinha a passou a desferir golpes na cabeça da vítima. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. [...] (RHC n. 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia. [...] (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos. [...] (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) Por derradeiro, observo que a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito está prejudicada. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, constatou-se superveniência de julgamento do inconformismo por aquele Tribunal estadual, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2025. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO