Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
REU: JOSE URBANO DE FRANCA, IVANICE PEREIRA DA SILVA RIBEIRO, MARIA MANOEL DE LIMA, ZENILTO MIRANDA VIEIRA, MARISTELLA BEZERRA FELIX GOMES, MARIA SIMOES DE OLIVEIRA SANTOS, FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO DECISÃO Vieram os autos conclusos com notícia de trânsito em julgado da sentença condenatória (REsp 2.205.845/PE - certidão de trânsito em julgado de 19/03/2026), após julgamento dos recursos especiais interpostos pelas Defesas dos réus (Id. 4050000.53637994). A sentença proferida nestes autos, prolatada em 03/04/2023 (id. 4058300.24669849), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos: a) CONDENOU o réu ZENILTO MIRANDA VIEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei n.º 8.666/90 (duas vezes), artigo 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 e artigo 288 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, a serem cumpridas em regime fechado, bem como à pena de multa de 2% sobre o valor total das contratações realizadas sem o regular processo licitatório, acrescida de outra pena de multa de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, assim considerado o valor do dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional em vigor à época do fato (dezembro de 2015), atualizado desde então; b) CONDENOU o réu FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO pela prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei n.º 8.666/90 (duas vezes) e artigo 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, a serem cumpridas em regime semiaberto, bem como à pena de multa de 2% sobre o valor total das contratações realizadas sem o regular processo licitatório, acrescida de outra pena de multa de 36 (trinta e seis) dias-multa, assim considerado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato (dezembro de 2015), atualizado desde então; c) CONDENOU o réu JOSÉ URBANO DE FRANÇA pela prática dos crimes previstos no artigo 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 e artigo 288 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como à pena de multa de 36 (trinta e seis) dias-multa, assim considerado o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo nacional em vigor à época dos fatos (dezembro de 2015), atualizado desde então; d) CONDENOU a ré MARISTELLA BEZERRA FÉLIX GOMES pela prática dos crimes previstos no artigo 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 e artigo 288 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como à pena de multa de 36 (trinta e seis) dias-multa, assim considerado o valor do dia-multa em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo nacional em vigor à época dos fatos (dezembro de 2015), atualizado desde então; e) ABSOLVEU as rés MARIA MANOEL DE LIMA e IVANICE PEREIRA DA SILVA da acusação pela prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei n.º 8.666/90 e artigo 1.º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; f) ABSOLVEU os réus ZENILTO MIRANDA VIEIRA e FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO da acusação pela prática do crime previsto no artigo 1.º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; g) ABSOLVEU a ré MARIA SIMÕES DE OLIVEIRA SANTOS da acusação pela prática do crime previsto no artigo 1.º, caput, §4.º, da Lei n.º 9.613/98, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Contra a sentença foram interpostas apelações pelos réus ZENILTO MIRANDA VIEIRA (id. n.º 4058300.26297898), JOSÉ URBANO DE FRANÇA (id. n.º 4058300.26297896), FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO (id. n.º 4058300.26314912) e MARISTELLA BEZERRA FÉLIX GOMES (id. n.º 4058300.26354719), bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. n.º 4058300.26418326), todas recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo em decisão de 20/04/2023 (id. 4058300.26443682). A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator, conforme acórdão prolatado em 09/09/2024 (id. 4050000.46180275). Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e improvidos pela mesma Turma em 21/12/2024 (id. 4050000.48363521). O acórdão transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 04/10/2024 e para a ré MARISTELLA BEZERRA FÉLIX GOMES em 24/09/2024, conforme certidão aposta em 25/03/2025 (id. 4050000.49869728). Foram interpostos Recursos Especiais por ZENILTO MIRANDA VIEIRA, JOSÉ URBANO DE FRANÇA e FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO, os quais foram admitidos nos termos do despacho de 26/03/2025 (id. 4050000.49978941). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, não conheceu do recurso de FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO e, quanto aos recursos de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSÉ URBANO DE FRANÇA, conheceu-os em parte e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (REsp 2.205.845/PE, acórdão de 17/09/2025). Foram opostos Embargos de Declaração por FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO e por ZENILTO MIRANDA VIEIRA, rejeitados pela Sexta Turma do STJ em sessão virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025 (acórdão de 13/11/2025). FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO e ZENILTO MIRANDA VIEIRA interpuseram Recursos Extraordinários, cujo seguimento foi negado em 13/12/2025. Interposto Agravo Regimental por FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO em face da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, negou-lhe provimento (acórdão de 12/03/2026). O trânsito em julgado para ZENILTO MIRANDA VIEIRA, FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO e JOSÉ URBANO DE FRANÇA ocorreu em 19/03/2026, conforme certidão de trânsito aposta no REsp 2.205.845/PE. Não houve condenação em reparação de danos, nem bens sobre os quais deliberar. Da Prescrição da Pretensão Executória Nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória (PPE) regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença, contando-se o prazo a partir do trânsito em julgado para ambas as partes (art. 112, I, do CP). Nos casos de concurso material de crimes (art. 69 do CP), a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime isoladamente (art. 119 do CP). Passa-se à análise individual de cada condenado. i) Maristella Bezerra Félix Gomes Data do trânsito em julgado: 24/09/2024. Pena aplicada: 06 (seis) anos de reclusão, resultante da condenação pelos crimes previstos no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 e art. 288 do CP, em concurso material. Nos termos do art. 110, § 1.º, c/c art. 109, III, do Código Penal -- que fixa em 12 (doze) anos o prazo prescricional para pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos --, a pretensão executória estará prescrita em 24/09/2036, salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva (arts. 116 e 117 do CP). ii) Zenilto Miranda Vieira Data do trânsito em julgado: 19/03/2026. Penas aplicadas: (i) 07 (sete) anos de reclusão, referente aos crimes previstos no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 e art. 288 do CP; (ii) 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, referente aos crimes previstos no art. 90 da Lei n.º 8.666/90 (duas vezes), todos em concurso material. Quanto à pena de reclusão de 07 (sete) anos: nos termos do art. 109, III, do CP (pena superior a 4 e não excedente a 8 anos), o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. A PPE referente a esta pena expirará em 19/03/2038. Quanto à pena de detenção de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses: nos termos do art. 109, IV, do CP (pena superior a 2 e não excedente a 4 anos), o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. A PPE referente a esta pena expirará em 19/03/2034. Ambos os prazos fluem a partir do trânsito em julgado (19/03/2026), salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. iii) Fábio Luís Gouveia Sá Barreto Data do trânsito em julgado: 19/03/2026. Penas aplicadas: (i) 05 (cinco) anos de reclusão, referente ao crime previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98; (ii) 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, referente aos crimes previstos no art. 90 da Lei n.º 8.666/90 (duas vezes), todos em concurso material. Quanto à pena de reclusão de 05 (cinco) anos: nos termos do art. 109, III, do CP, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. A PPE referente a esta pena expirará em 19/03/2038. Quanto à pena de detenção de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses: nos termos do art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. A PPE referente a esta pena expirará em 19/03/2034. Ambos os prazos fluem a partir do trânsito em julgado (19/03/2026), salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. iv) José Urbano de França Data do trânsito em julgado: 19/03/2026. Pena aplicada: 06 (seis) anos de reclusão, resultante da condenação pelos crimes previstos no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 e art. 288 do CP, em concurso material. Nos termos do art. 110, § 1.º, c/c art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. A PPE expirará em 19/03/2038, salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. De seu turno, realizada consulta à base SERP -- Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, nos termos do art. 4º da mesma Resolução, não foram encontrados registro de óbito das pessoas condenadas. Da Revisão Criminal - RVCR N.º 0004583-41.2026.4.05.0000 (TRF5) Aportou, em 30/03/2026, decisão liminar proferida nos autos da Revisão Criminal 0004583-41.2026.4.05.0000, ajuizada pelo réu ZENILTO MIRANDA VIEIRA voltada contra a sentença condenatória proferida nestes autos, posteriormente mantida em grau recursal, pleiteando a desconstituição da condenação que lhe imputou penas de 7 (sete) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, dos crimes de fraude à licitação, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Na ação revisional, o requerente sustentou, em síntese: (i) prescrição da pretensão punitiva quanto à fraude na Dispensa n.º 005/2013, ao argumento de que o prazo prescricional de 8 (oito) anos, aplicável à pena máxima abstrata de 4 anos prevista no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, teria se consumado em 20/02/2021, antes, portanto, do recebimento da denúncia em 11/03/2021; (ii) fixac?ão indevida do regime fechado, em razão de equivocada aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal em detrimento dos arts. 69 e 76 do Código Penal, que disciplinam o concurso material com penas de espécies distintas (reclusão e detenção); e (iii) cumprimento da pena em regime domiciliar humanitário, em razão do grave quadro clínico que apresenta, hemodiálise periódica, cardiopatia severa, diabetes, hipertensão e doença vascular periférica, com risco concreto e iminente à sua integridade física caso submetido ao cárcere em regime fechado. O feito foi distribuído a Relatoria da 1.ª Seção do TRF5, a qual proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, fixando ao requerente, até o julgamento definitivo da ação revisional, o regime semiaberto de cumprimento de pena, em observância aos arts. 33, § 2.º, 'b', 69 e 76 do Código Penal, reconhecendo a plausibilidade das teses jurídicas apresentadas, notadamente a possível prescrição quanto à Dispensa n.º 005/2013 e a fixação indevida do regime fechado, bem como em razão do risco da demora diante da iminente execução definitiva da pena. O pedido de regime domiciliar humanitário foi indeferido na via revisional, por ser matéria de competência funcional absoluta do Juízo da Execução Penal, ao qual deverá ser dirigido o requerimento. Em consequência, determino que a Guia de Recolhimento relativa a ZENILTO MIRANDA VIEIRA reflita o regime semiaberto, nos termos da liminar concedida pelo TRF5 nos autos da RVCR n.º 0004583-41.2026.4.05.0000, até ulterior deliberação daquele juízo revisional. Da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 270.043 Em 14 de abril de 2026, o Ministro GILMAR MENDES, Relator, proferiu decisão monocrática nos autos do Habeas Corpus 270.043/PE (STF), impetrado em favor de FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO contra ato atribuído à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e em decisões posteriores, deixou de apreciar a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/93), sob o fundamento de incompetência regimental, determinando a baixa dos autos para execução da pena. A impetração sustentou que, considerada a pena máxima em abstrato do delito de fraude à licitação, que conduz ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal, o lapso transcorrido entre a data da consumação do delito (20/02/2013) e o recebimento da denúncia (11/03/2021) seria superior a esse período, caracterizando a extinção da pretensão punitiva antes mesmo do início da ação penal. Aduziu, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual, não podendo ser afastada por óbices de natureza regimental. Ao examinar o pedido liminar, o Min. Gilmar Mendes reconheceu a plausibilidade da tese defensiva, destacando que o art. 61 do Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de declarar extinta a punibilidade de ofício em qualquer fase do processo, não podendo tal obrigação ser afastada por limitação regimental, sob pena de conferir ao regimento interno força derrogatória da lei processual penal, interpretação incompatível com a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF). Ressaltou, ademais, que a ausência de enfrentamento da questão ao longo da marcha processual afasta a caracterização de mera reiteração defensiva, reforçando a necessidade de exame judicial adequado. Diante da conjugação da plausibilidade concreta da ocorrência da prescrição e da ausência de apreciação da matéria pelo órgão jurisdicional competente, o Ministro Relator concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, com base no art. 21, § 1.º, do RISTF, para: (i) suspender, desde logo, os efeitos da decisão que determinou a baixa dos autos para execução da pena, afastando-se qualquer medida constritiva decorrente do título condenatório, até ulterior deliberação sobre a alegada prescrição; (ii) determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do STJ para que torne sem efeito a deliberação anterior e remeta o caso ao relator do recurso, a fim de que este proceda ao exame específico e fundamentado da alegação de prescrição da pretensão punitiva; e (iii) assegurar que, até a efetiva apreciação da matéria, não se promovam atos executórios que possam implicar restrição ao status libertatis do paciente. A referida decisão foi comunicada a este Juízo por meio de Ofício Eletrônico n.º 8296/2026, encaminhado pelo STF e recebido pelo TRF5 em 20/04/2026, com determinação expressa de cumprimento urgente. Em consequência, fica suspensa a expedição da Guia de Recolhimento Individual em favor de FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO, bem como qualquer ato executório que implique restrição ao seu status libertatis, até que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao exame específico e fundamentado da alegação de prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/93), nos estritos termos da ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 270.043/PE.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803818-42.2021.4.05.8300
ANTE O EXPOSTO, determino o cumprimento da sentença de id. 4058300.24669849, na parte cabível, com as ressalvas decorrentes das decisões liminares proferidas nos autos da RVCR n.º 0004583-41.2026.4.05.0000 (TRF5) e do HC 270.043/PE (STF), devidamente registradas acima. Nesse ponto, registro que: (i) o cadastro da condenação no sistema PJe será providenciado pela Secretaria; (ii) serão expedidas as guias de recolhimento individuais para os réus condenados a regime fechado e semiaberto, exceto em relação a FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO, cuja execução se encontra suspensa por força de decisão do STF, conforme especificado abaixo; e (iii) as custas processuais e as penas de multa não se encontram mais sob a alçada deste Juízo da Execução, conforme precedentes judiciais e legislação interna aplicável à espécie (Atos 208/2019 e 440/2020 da Presidência do TRF5). Em resumo, à Secretaria para: a) incluir as informações das condenações no sistema on line (INFODIP) do Tribunal Regional Eleitoral; b) oficiar ao IITB, comunicando as condenações de ZENILTO MIRANDA VIEIRA, JOSÉ URBANO DE FRANÇA e MARISTELLA BEZERRA FÉLIX GOMES; c) atualizar as informações das condenações no SINIC; d) encaminhar os autos ao setor de cálculo para apuração das custas e das multas de cada condenado; e) no prazo de 05 (cinco) dias, expedir as Guias de Recolhimento Individual - GRC/GIC para: ZENILTO MIRANDA VIEIRA: (7 anos de reclusão + 2 anos e 11 meses de detenção) determino que a Guia de Recolhimento a ser expedida reflita o regime semiaberto, nos termos da liminar concedida pelo TRF5 nos autos da RVCR n.º 0004583-41.2026.4.05.0000, até ulterior deliberação daquele juízo revisional. FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO: SUSPENSA a expedição da Guia de Recolhimento Individual, por força da decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC 270.043/PE (STF), que determinou a suspensão de todos os atos executórios que possam implicar restrição ao status libertatis do paciente, até que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao exame da alegação de prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/93). Aguardem-se ulterior deliberação do STJ e comunicação ao Juízo; JOSÉ URBANO DE FRANÇA: regime semiaberto (6 anos de reclusão); MARISTELLA BEZERRA FÉLIX GOMES: regime semiaberto (6 anos de reclusão); f) nos termos do Ato n.º 440/2020, da Presidência do TRF5, que deu nova redação ao art. 8.º-A do seu Ato n.º 208/2019, não cabendo a inclusão das custas na GICC acima referida, intime-se cada sentenciado a promover o respectivo pagamento e, não sendo pagas em até 15 (quinze) dias, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ou certifique-se que não se cumprirá essa determinação se o valor das custas ficar aquém daquele cobrado pela Fazenda Nacional; g) no que diz respeito às penas de multa, diante da alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n.º 13.964/19 (e julgamentos das ADINs 3150/DF e 7032/DF), a execução deve observar normas e procedimentos próprios e específicos, não compatíveis com a fiscalização no âmbito de uma mesma execução penal das demais penas impostas. Assim, caberá ao Ministério Público Federal promover a execução das multas condenatórias por meio de execução específica, seguindo os termos do art. 164 da Lei de Execução Penal c/c art. 51 do Código Penal, regulamentados pelo Ato n.º 208/2019 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Proceda a Secretaria à juntada aos autos da tela SERP relativa aos condenados. Comunique-se ao E.TRF5 o teor da presente decisão. Intime-se o MPF e as defesas de todos os condenados, sendo dispensável a intimação pessoal dos réus que possuem advogados constituídos. Recife, data da assinatura eletrônica. Jorge André de Carvalho Mendonça Juiz Federal da 4.ª Vara/SJPE