Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2615106/SE (2024/0135002-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: A S T
REPRESENTADO POR: E S DOS S
ADVOGADOS: EMERSON EVERSON EVERTON MANOEL PAULINO LIMA GOMES DE CALADO - SE005927
LYVIA SANTOS SANTANA - SE013518
EMBARGADO: SPLENDOR PARK CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
INTERESSADO: ADNILSON DOS SANTOS TAVARES
DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra decisão de fls. 499-504 que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, direito conferido à parte recorrente pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, em razão da justiça gratuita deferida. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, argumentando que não há omissão na decisão. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente cumpre destacar que os efeitos da justiça gratuita, acaso concedida na origem, tal como a suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários de sucumbência, são previstos e assegurados em lei e devem ser observados como consectário lógico da marcha processual. Na hipótese dos autos, de fato, a decisão embargada majorou os honorários recursais, sem fazer constar de forma expressa a condição de suspensão da exigibilidade do valor da condenação em honorários de sucumbência, em razão de a parte embargante contar com os benefícios da justiça gratuita (conforme deferido em acórdão, fl. 405, e-STJ). Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para fazer constar na decisão embargada a suspensão da exigibilidade da verba relativa aos honorários de sucumbência, nos termos da lei. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI