Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006356-91.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, AV. RIO GRANDE DO SUL 768, BAIRRO DOS ESTADOS INTERMARES - 58102-252 - CABEDELO - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006356-91.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 65.403,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. 1.Com efeito, expedi o alvará eletrônico, na modalidade de transferência, em favor da parte exequente, por meio do qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.353,71 JOSE DE ASSIS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 55594434000159 01608984 - 7 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 343146589-9 1.1.Ressalto que o documento de comprovação (Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico) é gerado automaticamente pelo sistema, devendo as partes acessar o link de acompanhamento para obter informações atualizadas sobre a ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. 2.Aguarde-se 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da compensação bancária. 2.1.Em caso de erro na integração do alvará judicial eletrônico, desde já, determino a intimação da parte beneficiária para ratificar ou retificar os dados bancários apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora deste Tribunal. 3.Após o decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se a CPE o levantamento dos valores, coligindo extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo. 4.Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas nos termos da legislação aplicável. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes quinta-feira, 6 de novembro de 2025 às 11:40. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2025. FáBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7006356-91.2023.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso ainda não tenha sido feito. 2. Intime-se o executado, por seu advogado (caso constituído nos autos), Carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, em sendo o caso, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. 3. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4. Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. 5. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. 6. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. Intime-se. Pratique-se/expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Baixa Definitiva
01/07/2025, 18:23
Trânsito em julgado
01/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:28
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006356-91.2023.8.22.0002.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de petição (ID 27974202) apresentada pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a designação de audiência de conciliação, visando possível acordo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita AREsp. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, AV. RIO GRANDE DO SUL 768, BAIRRO DOS ESTADOS INTERMARES - 58102-252 - CABEDELO - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006356-91.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 65.403,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. 1.Com efeito, expedi o alvará eletrônico, na modalidade de transferência, em favor da parte exequente, por meio do qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.353,71 JOSE DE ASSIS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 55594434000159 01608984 - 7 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 343146589-9 1.1.Ressalto que o documento de comprovação (Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico) é gerado automaticamente pelo sistema, devendo as partes acessar o link de acompanhamento para obter informações atualizadas sobre a ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. 2.Aguarde-se 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da compensação bancária. 2.1.Em caso de erro na integração do alvará judicial eletrônico, desde já, determino a intimação da parte beneficiária para ratificar ou retificar os dados bancários apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora deste Tribunal. 3.Após o decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se a CPE o levantamento dos valores, coligindo extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo. 4.Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas nos termos da legislação aplicável. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes quinta-feira, 6 de novembro de 2025 às 11:40. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2025. FáBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7006356-91.2023.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso ainda não tenha sido feito. 2. Intime-se o executado, por seu advogado (caso constituído nos autos), Carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, em sendo o caso, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. 3. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4. Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. 5. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. 6. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. Intime-se. Pratique-se/expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 18:23
Trânsito em julgado
01/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:28
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006356-91.2023.8.22.0002.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de petição (ID 27974202) apresentada pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a designação de audiência de conciliação, visando possível acordo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita AREsp. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:22
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:11
Redistribuição
07/05/2025, 13:45
Recebimento
07/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 13:21
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste STJ, que não conheceu do agravo anterior, por ausência de impugnação específica de todos os pontos da decisão de origem, que inadmitiu o recurso especial (fls. 324-325). A agravante "pede e espera que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja modificada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, para que este seja, por sua vez, conhecido para conhecer e prover o Recurso Especial em sua integralidade, por ser medida de direito" (fl. 334). Com impugnação. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do processo, nos termos do artigo art. 9º do Regimento Interno, sendo que a sua determinação vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito. Especificamente quanto às ações envolvendo usuários e concessionárias de serviço público, este STJ entende que o critério delimitador da competência interna é a existência nos autos de discussão em torno do contrato de concessão do serviço público, da norma legal ou regulamentar da concessão ou, ainda, da inadequação da prestação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente), hipóteses as quais, se presentes, conduzirão à natureza pública do litígio. Nesse sentido: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que o critério delimitador da competência interna para o julgamento das ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito Privado, como no caso ora em debate. 2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ. 4. Competência da Segunda Seção (QO no REsp n. 1.665.598/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso, trata-se de ação anulatória de débito contra concessionária de energia elétrica, na qual se discute a responsabilidade civil, o que denota ser relação de caráter privado, objeto de julgamento das Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme se verifica da leitura do precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação declaratória de inexistência de débito proveniente da revisão do faturamento de consumo de energia elétrica. Sentença de improcedência do pedido. Apelação provida para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de comprovação de irregularidade na medição. 3. Recurso especial interposto alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à regularidade da cobrança; além da exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas sobre a inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança do débito; (ii) definir se o débito é exigível, considerando a alegação de fraude no medidor de energia elétrica e a necessidade de comprovação técnica sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi justificada pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor perante a concessionária de energia elétrica. Também foi reconhecido que a ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório inviabiliza a comprovação de fraude no medidor de energia elétrica, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório. 7. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, e 1022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11//1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no AREsp n 2.455.799/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.632.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, considerando que a relação jurídica subjacente à presente demanda está relacionada, tão somente ao direito privado e que não há nos autos discussão em torno do serviço público concedido, é de se concluir que a competência para o julgamento do presente feito é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, §2º, III, do RISTJ. Ante o exposto, determino a imediata distribuição do feito para uma das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:50
Redistribuição
15/04/2025, 14:15
Recebimento
15/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 13:25
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:17
Publicação
09/04/2025, 00:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:29
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, I a VI, do CPC) e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, I a VI, do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 19:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851034/RO (2025/0037267-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO007828A
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: EXPRESSO MARLIN LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:39
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 17:30
Recebimento
07/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006356-91.2023.8.22.0002.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB RO7828-A Agravado/Recorrido/Embargado: Expresso Marlin Ltda. - ME Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 26/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7006356-91.2023.8.22.0002 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7006356-91.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Agravante/Recorrente/
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006356-91.2023.8.22.0002.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 3º, I e XIX, da Lei n. 9.427/1996; art. 31, IV, da Lei n. 8.987/1995; art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática que negou provimento ao apelo. Manutenção. Recurso desprovido. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Em suas razões, a recorrente alega a regularidade na aferição do consumo de energia e no cálculo do consumo não adimplido. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, I a VI, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada violação aos arts. 3º, I e XIX, da Lei n. 9.427/1996, art. 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu, efetivamente, juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC a fim de possibilitar ao órgão julgador a análise da existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Recorrido/Embargado: Expresso Marlin Ltda. - ME Advogado(a): José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 16/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 18 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7006356-91.2023.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7006356-91.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Recorrente/
19/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666)
Embargado: Expresso Marlin Ltda. - ME Advogado(a): José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 08/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em Agravo Interno. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de reexame da causa. Inviabilidade. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso, se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, na forma do artigo 1.025 do CPC. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7006356-91.2023.8.22.0002 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7006356-91.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
26/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666)
Agravado: Expresso Marlin Ltda. - ME Advogado (a): José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 16/02/2024 DECISÃO: ''AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática que negou provimento ao apelo. Manutenção. Recurso desprovido. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7006356-91.2023.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7006356-91.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
02/07/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788
APELADO: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, CNPJ nº 22861090000148 ADVOGADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A INTERPOSTO EM 16/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 7 de março de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7006356-91.2023.8.22.0002 - AGRAVO INTERNO
08/03/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788
APELADO: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, CNPJ nº 22861090000148 ADVOGADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A INTERPOSTO EM 16/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 17/2022, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1º da Lei Federal n. 12.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7006356-91.2023.8.22.0002 - AGRAVO INTERNO
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, CNPJ nº 22861090000148 ADVOGADO DO
APELADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/09/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, na ação anulatória de débito ajuizada por Expresso Marlin Ltda - ME, julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito no valor de R$ 72.799,27, vinculados à unidade consumidora código UC 20/171177-9, dividido em duas faturas nos valores de R$ 65.403,97 e R$ 7.395,30 (Id: 21512655), decorrente de recuperação de consumo realizada pelo apelante na unidade consumidora de titularidade do autor, bem como condenou a apelada ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do proveito econômico obtido. Em suas razões recursais defende a regularidade dos procedimentos por si adotados. Alega que a própria autora acompanhou a inspeção, recebeu e assinou o TOI, além disso, não há que se falar em unilateralidade do procedimento de recuperação de consumo adotado, uma vez que os cálculos, fotos e documentos adjacentes ao processo de fiscalização, bem como o valor final apurado foram levados ao conhecimento da consumidora por meio de correspondência intitulada de Carta ao Cliente, conferindo-lhe conhecimento do procedimento para que, tendo interesse, elabore sua defesa administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto nos artigos 129 a 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010, fato incontroverso, pois a parte anexou a documentação recebida à petição inicial. Assevera que seguiu todo o procedimento previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL no que toca à constatação de irregularidades, lavrou o Termo de Inspeção e Ocorrência, documento que reúne todas as informações atinentes à anormalidade, produziu o registro fotográfico da intervenção que provocava o desvio de energia e, por fim, regularizou o aparato de medição para que o consumo voltasse a ser corretamente medido. Anota que o critério utilizado para apuração do débito reclamado (artigo 595, inciso III) é perfeitamente aplicável ao caso concreto porque a Resolução Normativa supracitada determina que os critérios de cálculo devem ser aplicados de forma sucessiva. Salienta que nos casos em que a irregularidade for causada por um agente externo (ação humana), independente da comprovação da responsabilidade do titular da unidade consumidora, a apelante pode retroagir a recuperação até o limite de 36 (trinta e seis) meses anteriores à inspeção. Defende que consignar que os consumos a serem utilizados devem ser a média dos três meses posteriores a substituição do medidor contraria o dispositivo legal aplicável ao caso, já que não existe esse critério de cálculo na norma regulamentadora, razão pela qual o julgado merece ser reformado, para fins de reconhecer a legalidade do cálculo da concessionária. Enfatiza que não cabe ao Judiciário estabelecer qual o melhor cálculo a ser adotado, uma vez que a ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria e já estabelece as regras a serem cumpridas. Refere que, estando patente de provas a irregularidade do aparato de medição e o prejuízo no faturamento da energia consumida, não poderia o d. Juízo a quo ter exonerado a apelada do pagamento do consumo havido no período em que a anomalia se manteve na instalação elétrica, pois tal postura está premiando uma conduta realizada em desconformidade com o que consagra o Ordenamento Jurídico vigente, seja ela perpetuada por àquela ou por terceiro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada e o pedido de nulidade seja julgado improcedente. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões e pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da sentença com relação à exigibilidade ou não do débito oriundo de consumo de energia, não faturado oportunamente, em razão de suposta irregularidade no medidor. A questão controvertida deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que o apelante adquiriu serviços da concessionária de serviço público na qualidade de destinatário final. Em atenção às razões recursais, cumpre enfatizar que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica configura relação jurídica típica de consumo, com a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dito isso, competia à apelada demonstrar a regularidade do débito no valor de R$ 72.799,27, vinculados à unidade consumidora código UC 20/171177-9, dividido em duas faturas nos valores de R$ 65.403,97 e R$ 7.395,30 (Id: 21512655), referente ao período de 10/2020 a 02/2023 (29 meses). E, desse ônus, não se desincumbiu. Ao decidir a lide, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que a cobrança é indevida, porquanto não foi juntado aos autos elemento de prova (histórico de consumo) divergência significativa do consumo no período recuperado, bem como que não há base para comparação do consumo após a regularização das instalações do medidor de energia. Neste ponto é importante ressaltar, por oportuno, que mesmo com a revelia a recorrente não trouxe junto aos documentos da manifestação Id: 21512652, o suscitado histórico de consumo. Considerando os argumentos da sentença, entendo que a mesma deve ser mantida. Explico. Não obstante se reconheça a possibilidade da concessionária de serviço público promover a recuperação de consumo quando evidenciado problema na medição, a recuperação de consumo pretérito não pode ser apurada de forma arbitrária. Na situação em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório constante do feito, verifica-se que o autor/apelado recebeu uma notificação, emitida em 13/03/2023, na qual informava que, na Unidade Consumidora nº 171177-9, fora constatada a irregularidade “desvios de bornes do medidor” (Carta ao Cliente Id: 21512655), conforme TOI nº 113565344 anexo ao ID 21512653). Tal irregularidade determinou faturamentos incorretos, cujos ajustes estão explicitados na Memória Descritiva do Cálculo anexa ao ID 21512655. Consta na contestação que o medidor encontrava-se com desvios nos bornes de entrada o que fazia com que o fosse realizado faturamento a menor da energia realmente consumida. A concessionária afirma que a irregularidade foi solucionada e que a perícia restou desnecessária. Contudo, a recorrente não juntou aos autos o histórico de consumo, de forma a que fosse possível aferir, após a regularização do equipamento medidor (03/2023), a média de consumo da unidade consumidora. Logo, não se pode concluir pela falta de linearidade do consumo, consequentemente, não é possível detectar “diferença de consumo” passível de recuperação, pois mesmo que existente irregularidade na medição, conforme detectado por técnico da apelada, não restou comprovada que da suposta irregularidade se ensejou prejuízo de consumo apurado. Não se afigura razoável que prevaleça uma apuração unilateral de irregularidade de consumo de energia, imputando ao consumidor débito de elevada monta de maneira repentina, agravado pelo fato de que simplesmente não houve alteração no consumo de energia posteriormente à inspeção. Sendo assim, considerando que após a correção da suposta irregularidade, não há provas de que consumo aumentou em relação ao anteriormente consumido, entendo que não foi comprovada a legalidade do valor cobrado, sendo que este ônus era da concessionária. Ademais, o método de cálculo utilizado pela apelada, também, não condiz com o entendimento já pacificado por este Tribunal, de que o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor, e pelo período pretérito máximo de doze meses: TJRO. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição regular. Recuperação de consumo. Cobrança. Possibilidade. Parâmetros para apuração do débito. Honorários advocatícios. Fase recursal. Majoração de ofício. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do novo CPC a regra estampada no art. 85, §11, do CPC/2015, para majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029833-93.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/05/2020) TJRO. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. (Apelação Cível n. 7006237-09.2018.822.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, julgado em 6/9/2019). TJRO. Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Lacre rompido. Levantamento de carga. Dívida existente. Parâmetros para apuração de débito. Danos morais. Não cabimento. É devida recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo de levantamento carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor. Não existindo demonstração de atos de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do consumidor, não há que se falar em dano moral decorrente da imposição de pagamento de débito indevido pela concessionária de serviço público, principalmente se não ocorreu a negativação do nome do consumidor ou a interrupção no fornecimento do serviço. (APELAÇÃO, Processo nº 7064995-52.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2019) Conclui-se, portanto, que, a princípio, o processo de fiscalização poderia ser declarado legítimo, caso seguisse o disposto por este Tribunal e caso houvesse comprovado aumento do consumo após a regularização da alegada irregularidade, contudo, ante a desídia da concessionária de serviço público em não desconstituir as alegações dos autores de que o consumo não apresentou alterações após o processo de fiscalização, a cobrança não pode ser considerada legítima. Cumpre acentuar que a concessionária tem acesso aos medidores todos os meses para aferir o consumo de cada unidade consumidora, de modo que deveria proceder à devida fiscalização para constatar irregularidades no medidor e, assim, corrigir o defeito sem que houvesse grandes prejuízos em razão da energia faturada a menor. É importante registrar que esta Câmara não tem coadunado com a prática de irregularidades ou inadimplência por parte dos consumidores de energia elétrica, apenas entendemos que a cobrança de valores deve ser justificada de forma correta, sob pena de violação dos direitos dos consumidores, consoante já nos manifestamos reiteradas vezes. Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável a prova do registro do consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária de serviço público, a justificar a recuperação de consumo. Neste sentido, cito julgado desta Câmara: Apelação cível. Inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Alegada irregularidade externa. Necessidade de prova de proveito do consumidor. Suspensão do fornecimento do serviço. Dano moral. Presumido. Configuração. Quantum indenizatório. Redução. Juros de mora. Termo inicial. Data do evento danoso. Recurso parcialmente provido. Para que haja a cobrança a título de recuperação de consumo não basta que a inspeção seja realizada de acordo com os procedimentos legais ou regulamentares previstos pela ANEEL, sendo necessária a demonstração de que houve proveito em favor do consumidor em razão da apuração a menor do consumo de energia. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser proporcional e servir tão somente como uma compensação representada por um quantum plausível para servir de lenitivo ao dano experimentado, sem causar um enriquecimento sem causa de uma parte ou o empobrecimento de outra, devendo ser minorado quando se mostrar incompatível com tais parâmetros. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de indenização por dano moral por responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Novo Código Civil). (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010140-47.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/04/2022) - Destaquei No caso concreto, em que pese o medidor tenha apresentado suposta irregularidade, não restou comprovado que a parte autora o tenha adulterado, tampouco que estava se beneficiando da suposta fraude, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença para julgar procedente o pedido anulação do débito e desconstituir a cobrança do valor a título de recuperação de consumo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7006356-91.2023.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006356-91.2023.8.22.0002.
AUTOR: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, AV. RIO GRANDE DO SUL 768, BAIRRO DOS ESTADOS INTERMARES - 58102-252 - CABEDELO - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006356-91.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 65.403,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por EXPRESSO MARLIN LTDA - ME em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A parte autora narrou recebeu uma fatura extraordinária a título de recuperação de consumo, mas alegou ilicitude da cobrança, pois não consumiu o valor cobrado e porque não foi observada a legalidade no procedimento de constituição da dívida. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e no mérito pela declaração de inexistência das dívidas. Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a parte requerida apresentou proposta de acordo, contudo, deixou de apresentar contestação. A parte autora não aceitou a proposta de acordo Intimados para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte requerida apresentou novos documentos. Vieram conclusos. DECIDO. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, claramente provada nos autos pelas faturas e relatórios de consumo, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. A casuística sub judice está afeta à imputação ilícita de dívida, com o consequente pedido de inexistência dos débitos. De proêmio, decreto a revelia da parte requerida, vez que não ofereceu defesa dentro do prazo legal, tendo registrrado ciência da citação na data de 15.05.2023, apresentou apenas proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora. Dessa forma, o decurso do prazo para a apresentação da contestação se deu em 05.06.2023. Os efeitos da revelia não impede a produção de provas pela parte requerida, assim, recebo as provas apresentadas no ID 93294262, com a devida anotação de que a produção de provas do réu fica limitada, pois os fatos incontroversos e confessados não podem ser objeto de prova. Nesse cenário, feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois dispensável a produção de outras provas, eis que a parte ré incorreu em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Destaca-se que apesar da ré se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, a ausência de defesa não obsta os efeitos da revelia. É o que se extrai da jurisprudência do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O valor relativo à diferença de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária, não constitui prova hábil a embasar cobrança. Ainda que houvesse provas válidas de que o medidor estava adulterado, deveria ser oportunizada a participação do consumidor no evento, de onde se avaliaria a extensão de sua culpa. Sendo o caso de incidência dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, cabendo, portanto, a manutenção da sentença guerreada. (Apelação 0005221-79.2013.822.0014, Rel. Des. Moreira Chagas, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2016. Publicado no Diário Oficial em 22/03/2016.) Seguindo o raciocínio, em que pese a requerida não tenha apresentado resistência ao pleito, a revelia tem seus efeitos relativizados, pois é necessário a presença de documentos e elementos fáticos que demonstrem de forma convincente a existência do alegado quadro fático-jurídico alegado. Pois bem. Fixadas as referidas premissas, passa-se a análise dos pedidos. In casu, a parte autora alegou que a parte ré ilicitamente lançou faturas em seu nome de R$ 65.403,97 com vencimento em 12.05.2023 e de R$ 7.395,30 com vencimento em 12.05.2023, relativas à UC 20/171177-9, sem qualquer respaldo de fato ou de direito, visto que não consumiu energia no valor que a empresa requerida cobrou. Dos autos consta ainda a informação inconteste de que as diferenças foram apuradas unilateralmente pela parte requerida e que as faturas sub judice são totalmente desproporcionais, visto que o padrão econômico e a dinâmica e o funcionamento das instalações da parte autora impossibilitam o consumo faturado em seu nome. Nesse sentido, consigne-se que a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) transporta para a requerida a carga do ônus probatório. Todavia, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova em seu favor, vez que foi declarada revel. O conjunto probatório, portanto, torna verossímil as alegações da parte autora, que realmente não usufruiu da energia fornecida pela ré, como comprovado no relatório de ID 93294267, do período de outubro de 2020 a 2023 não há alterações significativas nas faturas que justifiquem a cobrança exorbitante pela parte requerida. Ademais, destaca-se que nada há nos autos indicando que a requerida tomou providência para sanar a irregularidade, constando somente que a parte requerida se limitou a consignar os avisos de recuperação de consumo em nome do requerente nas faturas. Portanto, in casu, por mais que a empresa requerida venha negar, está claro que errou em detrimento da parte autora, pois cobrou por um serviço de forma ilícita, sem qualquer cuidado com os seus deveres contratuais, e ao fim ainda negou o fornecimento de um serviço essencial. Diante deste contexto fático, tem-se por ausentes de elementos que possam explicar a origem do débito imputado ao requerente, situação que acarreta a procedência do pedido autoral neste ponto. Portanto, acolhe-se o pedido da parte autora para declarar inexistentes as seguintes dívidas lançadas pela requerida no nome da parte autora, vinculadas ao Código n. 20/171177-9 nos valores de R$ 65.403,97, com vencimento em 12.05.2023 e de R$ 7.395,30, com vencimento em 12.05.2023. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EXPRESSO MARLIN LTDA - ME em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, e por essa razão: RATIFICO a decisão tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida; DECLARO inexistentes os débitos lançados pela parte requerida no nome da parte autora, vinculados ao Código UC 20/171177-9, nos valores de R$ 65.403,97, com vencimento em 12.05.2023 e de R$ 7.395,30, com vencimento em 12.05.2023; Face à sucumbência, CONDENO o réu ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pela necessidade de dilação probatória curta; Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes quarta-feira, 16 de agosto de 2023 às 12:34. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, AV. RIO GRANDE DO SUL 768, BAIRRO DOS ESTADOS INTERMARES - 58102-252 - CABEDELO - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006356-91.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 65.403,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por EXPRESSO MARLIN LTDA - ME em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A parte autora narrou recebeu uma fatura extraordinária a título de recuperação de consumo, mas alegou ilicitude da cobrança, pois não consumiu o valor cobrado e porque não foi observada a legalidade no procedimento de constituição da dívida. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e no mérito pela declaração de inexistência das dívidas. Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a parte requerida apresentou proposta de acordo, contudo, deixou de apresentar contestação. A parte autora não aceitou a proposta de acordo Intimados para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte requerida apresentou novos documentos. Vieram conclusos. DECIDO. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, claramente provada nos autos pelas faturas e relatórios de consumo, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. A casuística sub judice está afeta à imputação ilícita de dívida, com o consequente pedido de inexistência dos débitos. De proêmio, decreto a revelia da parte requerida, vez que não ofereceu defesa dentro do prazo legal, tendo registrrado ciência da citação na data de 15.05.2023, apresentou apenas proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora. Dessa forma, o decurso do prazo para a apresentação da contestação se deu em 05.06.2023. Os efeitos da revelia não impede a produção de provas pela parte requerida, assim, recebo as provas apresentadas no ID 93294262, com a devida anotação de que a produção de provas do réu fica limitada, pois os fatos incontroversos e confessados não podem ser objeto de prova. Nesse cenário, feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois dispensável a produção de outras provas, eis que a parte ré incorreu em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Destaca-se que apesar da ré se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, a ausência de defesa não obsta os efeitos da revelia. É o que se extrai da jurisprudência do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O valor relativo à diferença de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária, não constitui prova hábil a embasar cobrança. Ainda que houvesse provas válidas de que o medidor estava adulterado, deveria ser oportunizada a participação do consumidor no evento, de onde se avaliaria a extensão de sua culpa. Sendo o caso de incidência dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, cabendo, portanto, a manutenção da sentença guerreada. (Apelação 0005221-79.2013.822.0014, Rel. Des. Moreira Chagas, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2016. Publicado no Diário Oficial em 22/03/2016.) Seguindo o raciocínio, em que pese a requerida não tenha apresentado resistência ao pleito, a revelia tem seus efeitos relativizados, pois é necessário a presença de documentos e elementos fáticos que demonstrem de forma convincente a existência do alegado quadro fático-jurídico alegado. Pois bem. Fixadas as referidas premissas, passa-se a análise dos pedidos. In casu, a parte autora alegou que a parte ré ilicitamente lançou faturas em seu nome de R$ 65.403,97 com vencimento em 12.05.2023 e de R$ 7.395,30 com vencimento em 12.05.2023, relativas à UC 20/171177-9, sem qualquer respaldo de fato ou de direito, visto que não consumiu energia no valor que a empresa requerida cobrou. Dos autos consta ainda a informação inconteste de que as diferenças foram apuradas unilateralmente pela parte requerida e que as faturas sub judice são totalmente desproporcionais, visto que o padrão econômico e a dinâmica e o funcionamento das instalações da parte autora impossibilitam o consumo faturado em seu nome. Nesse sentido, consigne-se que a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) transporta para a requerida a carga do ônus probatório. Todavia, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova em seu favor, vez que foi declarada revel. O conjunto probatório, portanto, torna verossímil as alegações da parte autora, que realmente não usufruiu da energia fornecida pela ré, como comprovado no relatório de ID 93294267, do período de outubro de 2020 a 2023 não há alterações significativas nas faturas que justifiquem a cobrança exorbitante pela parte requerida. Ademais, destaca-se que nada há nos autos indicando que a requerida tomou providência para sanar a irregularidade, constando somente que a parte requerida se limitou a consignar os avisos de recuperação de consumo em nome do requerente nas faturas. Portanto, in casu, por mais que a empresa requerida venha negar, está claro que errou em detrimento da parte autora, pois cobrou por um serviço de forma ilícita, sem qualquer cuidado com os seus deveres contratuais, e ao fim ainda negou o fornecimento de um serviço essencial. Diante deste contexto fático, tem-se por ausentes de elementos que possam explicar a origem do débito imputado ao requerente, situação que acarreta a procedência do pedido autoral neste ponto. Portanto, acolhe-se o pedido da parte autora para declarar inexistentes as seguintes dívidas lançadas pela requerida no nome da parte autora, vinculadas ao Código n. 20/171177-9 nos valores de R$ 65.403,97, com vencimento em 12.05.2023 e de R$ 7.395,30, com vencimento em 12.05.2023. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EXPRESSO MARLIN LTDA - ME em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, e por essa razão: RATIFICO a decisão tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida; DECLARO inexistentes os débitos lançados pela parte requerida no nome da parte autora, vinculados ao Código UC 20/171177-9, nos valores de R$ 65.403,97, com vencimento em 12.05.2023 e de R$ 7.395,30, com vencimento em 12.05.2023; Face à sucumbência, CONDENO o réu ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pela necessidade de dilação probatória curta; Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes quarta-feira, 16 de agosto de 2023 às 12:34. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006356-91.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 65.403,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte
Vistos. Ante a recusa da proposta de acordo ficam as partes intimada a especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 05 dias. Ariquemes quarta-feira, 28 de junho de 2023 às 15:24. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006356-91.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 65.403,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada para manifestar sobre a proposta de acordo de ID 90880827, em 05 dias. 2- Sem prejuízo, fica a parte ré intimada a esclarecer, em 05 dias, a petição de ID 90937174, visto que acostou aos autos atos constitutivos e instrumento de procuração no ID 90794173. Ariquemes quinta-feira, 22 de junho de 2023 às 17:27. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, AGF JAMARI 185, AV. PERIMETRAL LESTE, EXPANSÃO URBANA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006356-91.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 65.403,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos) Parte
Vistos. 1- Recebo a inicial. 2- Defiro o pedido parcial de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida que SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na unidade consumidora n. 20/171177-9, bem como para que SE ABSTENHA DE INCLUIR OS DADOS DA PARTE AUTORA nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos nos valores de R$ 65.403,97 e R$ 7.395,30, ambos com vencimento para o dia 12/05/2023, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.1- O deferimento do pedido antecipatório é devido haja vista a probabilidade do direito verificada através da documentação acostada aos autos. Consigne-se ainda que,
trata-se de serviço essencial público que, segundo o disposto no art. 22, do CDC, deve ser prestado pelas empresas concessionárias de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo inclusive, passível de responsabilização por descumprimento total ou parcial de sua obrigação. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e decorrente da própria natureza do serviço prestado pela requerida que é essencial para as necessidades habituais da requerente, cuja manutenção da suspensão pode levar à perda de bens e materiais de consumo essenciais e perecíveis, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 3- Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e concessionárias públicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase judicial seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4- Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. CITE-SE A REQUERIDA VIA SISTEMA. ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, VIA E-MAIL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA. Ariquemes terça-feira, 2 de maio de 2023 às 12:39. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito