Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0070195-07.2020.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0070195-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00412370 APTE: RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS S.A. APTE: RH VIDA SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADVOGADO: EDGAR SANTOS GOMES OAB/RJ-132542 ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE OAB/RJ-144016 ADVOGADO: MARCELO MARINHO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-125455 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA. CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela ou ainda em ação civil pública, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado; a parte que se beneficia da medida acautelatória, fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Pela análise dos autos, constata-se que a concessão da medida liminar se deu em 17.04.2020 e as Embargantes realizaram os depósitos judiciais relativos aos ISS devido em 02.09.2020, 30.09.2020 e 30.10.2020, respectivamente, ou seja, enquanto vigente a medida liminar, e, por fim, que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0047420-98.2020.8.19.0000, o qual revogou a liminar, foi publicado apenas em 09.03.2021, fica evidente que foi cumprido o prazo para pagamento na forma preconizada pelo dispositivo acima transcrito. As embargantes promoveram o depósito judicial dos valores cobrados pelo Município embargado, fato constatado por decisão judicial, a qual ensejou, inclusive, determinação judicial para que fosse expedida certidão de regularidade fiscal. Dessa forma, assiste-lhes razão, descabendo a imposição de multa de mora, a incidir sobre o tributo devido e já devidamente depositado judicialmente.Conhecimento e provimento dos embargos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.