Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2170913/MT (2024/0348403-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DOMINGOS MUNARETTO
EMBARGANTE: NELSON MUNARETTO
ADVOGADOS: ABEL SGUAREZI - MT008347O
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF027069
EDENIR RIGHI - MT008484
ÁLVARO DA CUNHA NETO - MT012069
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
EMBARGADO: JAIR PESSINE
ADVOGADOS: MARCELO SEGURA - MT004722A
FABIANO FARIAS FERREIRA PAES - MT015021
ANGELIZA NEIVERTH SEGURA - MT013851
INTERESSADO: FREDERICO CAMARGO QUINTILIANO PESSINE
INTERESSADO: MARILIA CAMARGO QUINTILIANO PESSINE
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Munaretto e Nelson Munaretto contra decisão de fls. 1.425/1.431 que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ausência de citação válida dos executados, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.425/1.431): Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.044/1.045): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPELIR A PARTE ADVERSA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA – POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO DA ASTREINTE – TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. O Tribunal ad quem não pode conhecer de matérias não suscitadas e documentos não apresentados em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Considerando que antes do ajuizamento da demanda (2020) já haviam tratativas extrajudiciais e que, os três requeridos/agravados, pertencentes ao mesmo núcleo familiar (pai, mãe e filho), patrocinados pelo mesmo causídico questionaram, 2 (anos) após o ajuizamento da execução, os termos do contrato celebrado, mostra- se viável o reconhecimento da citação e o prosseguimento da execução. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para correção de vício de omissão, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fls. 1.294/1.295): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPELIR A PARTE ADVERSA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA – POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO DA ASTREINTE –TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – MORTE DE UMA DAS REQUERIDAS – SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA PREJUÍZO – DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO – EMBARGANTE JÁ NOMEADO COMO INVENTARIANTE – OMISSÃO – VÍCIO SANADO – SEM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS ACOLHIDOS. “A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada [...]” ( REsp n. 1.315.080/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013.)” Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.76, 104, 105, 231 238, 239, 242, 300, 313, I, § 1º, 489, § 1º, IV, 829, 915, § 1º, e 1.019, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 6º, 1.418 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte local não se manifestou a respeito das questões envolvendo o pedido de nulidade dos atos processuais por falta de citação. Defende a nulidade do feito em razão da ausência de citação. Aduz que “o legislador infraconstitucional não quis permitir e nem permite, que a citação de um dos membros da família, possa gerar a ciência inequívoca e consequentemente a citação dos demais. Não há como criar uma hipótese em que não foi acobertada pelo legislador” (e-STJ, fl. 1.344). Afirma que “o fato de pertencerem ao mesmo núcleo familiar, não permite concluir que a citação de um deles, implique na citação dos demais, face a suposta ciência inequívoca dos demais. Cogitar essa possibilidade, implicaria na revogação do art. 238 e seguintes do Código de Processo Civil” (e-STJ, fl. 1.344). Alega que “não se pode admitir que tratativas extrajudiciais anteriores ao ajuizamento da ação, pudessem ter o condão de gerar o conhecimento inequívoco das demandas. O simples conceito da expressão ‘tratativas extrajudiciais anteriores ao ajuizamento da ação’, já conduz a fatos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, se a citação é ato a dar conhecimento a parte da existência da demanda contra si ajuizada, como poderiam tratativas extrajudiciais anteriores, gerar o conhecimento inequívoco” (e-STJ, fl. 1.345). Assevera que "não há como se admitir a retificação do polo passivo, incluindo o espólio e desde já reconhecida a citação do espólio na pessoa de Jair Pessine, sem que tenha Ele sido citado pessoalmente. O seu patrono, nos presentes autos, com toda vênia, não tem poderes para receber citação do espólio de Marília Camargo Quintiliano Pessine em nome do inventariante" (e-STJ, fl. 1.356). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Munaretto, nos autos da ação de execução para entrega de coisa certa (duzentas e duas mil e quinhentas sacas de feijão de soja), contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, considerando que a citação dos agravados Marília Camargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine ainda não havia sido perfectibilizada. A Corte local, ao analisar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso a fim reconhecer a citação da parte adversa e determinar o prosseguimento da execução, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.056/1.061): (...) No que diz respeito à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas à ausência de citação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n.2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, Página 3 de 4, DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. Com relação à tese de nulidade do feito em razão da ausência de citação, o acórdão recorrido reconheceu a existência de citação válida e determinou o cumprimento da obrigação, considerando que antes do ajuizamento da demanda já havia tratativas extrajudiciais e que, os três requeridos/agravados, pertencentes ao mesmo núcleo familiar (pai, mãe e filho), patrocinados pelo mesmo causídico, questionam, 2 (anos) após o ajuizamento da execução, termos do contrato celebrado. No caso, as tratativas extrajudiciais não podem ser utilizada como meio de comunicação para informar o executado sobre a existência de uma dívida ou obrigação, ainda que os executados pertençam ao mesmo núcleo familiar. Ademais, o fato de os executados serem patrocinados pelo mesmo causídico também não supre a falta de citação, porquanto é indispensável que o advogado possua poderes especiais para receber citação a fim de configurar comparecimento espontâneo. Nesse contexto, para reconhecer o comparecimento espontâneo e suprir a necessidade de citação, a jurisprudência desta Corte Superior ressalta a necessidade de poderes especiais do advogado para receber citação. Nesse sentido: (...) Dessa forma, considerando que os executados Marilia Carmargo Quintiliano Pessine e Frederico Camargo Quintiliano Pessine, esposa e filho do executado Jair Pessine, não foram formalmente citados, deve ser mantida decisão proferida pelo magistrado às fls. 45/53, que impediu o prosseguimento da execução em razão da necessidade de proceder à citação dos executados para integrar a relação processual. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, mantendo decisão de fls. 45/53. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto à citação válida dos executados por meio de comparecimento espontâneo e citação postal com aviso de recebimento. Alega que "há elementos incontroversos ignorados e que são indispensáveis para o deslinde do litígio, quais sejam (i) Marília já foi, por diversas vezes, efetivamente citada para integrar o polo passivo da ação de execução; (ii) recentemente, Frederico foi citado nos autos da carta precatória de tombo nº 1014068-25.2023.8.26.0068 distribuída em Barueri-SP; e ainda que assim não fosse, (iii) Jair Pessine detém poderes outorgados pelos referidos, para representá-los em litígios judiciais, de modo que a sua manifestação voluntária nos autos gerou, consequentemente, a manifestação dos demais. Esses fatos, objetivamente verificáveis a partir das decisões proferidas na Origem, contra os quais não mais cabe discussão, conduzem à conclusão de que não há deficiência de citação"(e-STJ, fl. 1.440). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.449/1.462 Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. Ressalta-se que a decisão que reconheceu a ausência de citação válida se baseou nos aspectos estabelecidos no acórdão, não havendo, portanto, omissão a possibilitar o acolhimento dos presentes embargos. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI