Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2159528/RJ (2024/0273691-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: THAIS ALVES GIORNO
ADVOGADO: THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO - RJ186889
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - RJ174051
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual dei provimento ao recurso especial para o fiel cumprimento do art. 290 do Código de Processo Civil na origem, de modo que haja intimação da parte para o recolhimento das custas processuais. Não se verifica a existência de nenhum vício na decisão embargada, devendo-se mantê-la pelos seus próprios fundamentos, pois ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Em verdade, as partes embargantes nem sequer apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido. Verifico, assim, que os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015). Ademais, no que tange à nulidade suscitada pela embargante, este Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da boa-fé processual, vem construindo, ao longo dos anos, entendimento no sentido de rejeitar nulidades que, apesar de serem de conhecimento das partes, somente são suscitadas em momento conveniente aos seus interesses. A chamada "nulidade de algibeira", expressão creditada ao Ministro Humberto Gomes de Barros, foi utilizada, primeiramente no seguinte precedente: "AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC. 1. Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. 2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária. 3. Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada. 4. Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores não postulados na inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao Art. 610 do CPC" (REsp n. 756.885/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, TERCEIRA TURMA, DJ de 17/9/2007, p. 255.) Trata-se de evolução na qual prestigiam-se os princípios da efetividade, razoabilidade e razoável duração do processo, de modo a evitar que eventuais nulidades processuais sejam utilizadas como estratégia processual. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ('nulidade de algibeira'). 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 539.070/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 21/2/2017.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Acerca da alegação de nulidade decorrente de desatendimento a formalidades imprescindíveis ao aperfeiçoamento de contrato de trespasse, bem como à legitimidade para contratar, o eg. Tribunal de origem foi expresso em consignar que tal insurgência iria de encontro à conduta adotada pela própria agravante, reconhecendo a impossibilidade de se dar guarida a uma eventual nulidade de algibeira. Esse fundamento, no entanto, não foi impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Por outro lado, foi reconhecida a natureza jurídica do contrato sub judice - de cessão de quotas sociais, e não de trespasse - a partir da interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, de forma que sua modificação encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 4. A aplicação de cláusula penal contratada foi extraída da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.150.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 17/8/2022.) Assim, a questão trazida pelas partes, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pelas mesmas, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI