Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1892634/SP (2020/0220864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: BENEDITA BARBOSA DE FARIA
AGRAVADO: MARIA INACIO DE SOUSA
AGRAVADO: MARILDA NUNES MIRANDA
AGRAVADO: UBIRATAN DA SILVA
ADVOGADO: VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SP365606
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735
TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão de fls. 1.520-1.522 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) à alegação de violação dos artigos 1°-A da Lei 12.409/11 e 3° da Lei 13.000/14, foi aplicada a Súmula 150/STJ, considerando a falta de interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na demanda; b) quanto à tese de prescrição, foi aplicada a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ; c) às demais alegações, foi aplicada a Súmula 211/STJ, devido à falta de prequestionamento. Nas razões do presente recurso, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois as questões foram amplamente discutidas nas instâncias ordinárias, inclusive nos embargos de declaração. Argumenta que a Súmula 83/STJ não deve prevalecer, pois há jurisprudência que reconhece a competência da Justiça Federal em casos semelhantes. Aduz que a competência para julgamento do recurso é da Primeira Seção do STJ, devido ao interesse público envolvido nas apólices do SFH. Foi juntada impugnação pelos recorridos Benedita Barbosa de Faria e outros (fls. 1.540-1.543), aduzindo que o agravo interno não merece prosperar, pois desprovido de fundamento jurídico capaz de desconstituir a decisão proferida. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Assiste razão em parte à agravante. Com efeito, ao contrário do que se concluiu na decisão agravada, a controvérsia referente à prescrição e ao cabimento da multa decendial foi objeto de análise no acórdão recorrido (fls. 1178-1182), afastando a incidência da Súmula 211/STJ. A questão referente ao início da fluência da pretensão indenizatória ajuizada contra seguradora por vício na construção em imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, está afetada à Segunda Seção, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil -, nos autos dos REsp 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (DJe 9.12.2019) (Tema 1039); ainda pendente de julgamento. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem (artigo 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.520-1.522), e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que fiquem sobrestados, até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1039), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. A análise das demais questões fica prejudicada. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI