Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859286/MA (2025/0046859-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILCEA RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA023168
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.166): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no agravo interno, não havendo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o seu desprovimento é medida que se impõe; II. Agravo interno conhecido e desprovido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 985, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil de 2015; e aos arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, 52, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou a respeito do entendimento firmado na ACP nº. 0010064-91.2015.8.10.0000. Afirma que houve falha no dever de informação quanto à natureza do contrato. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No mérito, a Corte reconheceu ausência de vício na contratação, bem como a validade do contrato objeto de discussão nos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ, fls. 1.167/1.168): O recurso não comporta provimento. A decisão proferida nos autos deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais. Esse é o comando que a agravante almeja ver reformado. Da análise dos autos, constata-se que a agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar argumentação já desenvolvida nos autos, qual seja, de que contratou empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito consignado, que possui juros exorbitantes. Ademais, como consignado na decisão, (…) há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente adesiva, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos acostados ao ID nº 22136113, especialmente o contrato de cartão de crédito consignado assinado pela recorrente adesiva. No caso, verifica-se no contrato acostado aos autos, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairando dúvidas acerca da legalidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Vê-se, portanto, que a insurgência da agravante cinge-se a mera irresignação, sem substrato apto a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração. Nesse ponto, destaca-se que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal, é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. Temos, com precisão, os seguintes julgados nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Data de Julgamento:25/08/2020; TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019. Por todo o exposto, conclui-se não merecer retoque a decisão agravada, que, por meu voto, fica mantida. Conclusão Diante do exposto, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Nesse contexto, verifica-se que modificar a conclusão adotada na origem quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, com relação à apontada divergência jurisprudencial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/13). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI