Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211372/SP (2025/0042714-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COTIA - SP
INTERESSADO: MARCELA CARDOSO DE MATOS
ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JÚNIOR - SP437512
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE OSASCO – SJ/SP e suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COTIA – SP. O suscitado acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE OSASCO – SJ/SP decidiu que (fls. 7-9): A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 1ª Vara Cível de Cotia/SP em 24/10/2024 que acolheu preliminar de incompetência suscitada pelo Banco do Brasil em virtude de foro de eleição estabelecido em contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: “Vistos. Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste juízo ante a existência de foro eleito pelas partes no contrato às fls. 36 e, com isso, determino a remessa dos autos para Justiça Federal de Osasco, competente para processar e julgar os feitos de Cotia.” (...) Com feito, trata-se da competência em razão da pessoa que exclui desse rol as sociedades de economia mista. Desse modo, por ter o Banco do Brasil natureza jurídica de sociedade anônima, em regra, não possui foro na Justiça Federal, nesse sentido é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) Nos termos do Decreto nº 7.499/2011, cabe à instituição financeira oficial federal, que atua como agente executor do FAR no âmbito do PMCMV, adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos direitos do referido Fundo nos contratos que houver intermediado. (...) A cláusula trigésima primeira "sucessão e foro" encontra-se em Id 346445915, fl. 51 e foi redigida da seguinte maneira: (...) Da leitura da referida cláusula, observa-se que a eleição de foro não contempla opção por ajuizamento de demandas perante a Justiça Federal, uma vez que faz referência a "Comarca". Por fim, tampouco prospera a alegação de incompetência do Juízo Estadual ao argumento de necessidade de citação do FAR, pois o Fundo de Arrendamento Residencial não possui personalidade jurídica própria. Pelas razões expostas, conclui-se que a eleição de foro realizadas pelas partes não possui o condão de se sobrepor à competência absoluta estabelecida na Constituição Federal. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, devendo o feito ser devolvido ao juízo da 1ª Vara Cível de Cotia, a qual foi distribuída originalmente a presente ação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual nos seguintes termos (fl. 127): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DA UNIÃO E DE ENTES FEDERAIS AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Reconhecida, pela justiça federal, a ausência de interesse de ente federal na lide, é de se manter a competência da justiça comum, nos termos dos enunciados n°s 150, 224 e 254 da Súmula do STJ. 2. Parecer pela competência da justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Na origem, Marcela Cardoso de Matos, domiciliado em Cotia – SP, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Banco do Brasil S.A. perante a Justiça Estadual, na referida comarca. O banco suscitou a incompetência do Juízo sustentando que, "em se tratando de matéria complexa e em relação a empresa pública federal, pois fica claro a necessidade da citação do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial como no presente caso [a Justiça Estadual] é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, devendo os autos serem remetidos à Vara da Justiça Federal comum com o consequente recolhimento de custas iniciais" (fl. 103). JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COTIA – SP acolheu a preliminar, porque existia "foro eleito pelas partes no contrato às fls. 36 e, com isso, determino a remessa dos autos para Justiça Federal de Osasco, competente para processar e julgar os feitos de Cotia" (fl. 299). A Justiça Federal consignou que se trata de "competência em razão da pessoa que exclui desse rol as sociedades de economia mista. Desse modo, por ter o Banco do Brasil natureza jurídica de sociedade anônima, em regra, não possui foro na Justiça Federal, nesse sentido é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 8). Destacou que, da "leitura da referida cláusula, observa-se que a eleição de foro não contempla opção por ajuizamento de demandas perante a Justiça Federal, uma vez que faz referência a 'Comarca'"(fl. 9). Por fim, consignou que "tampouco prospera a alegação de incompetência do Juízo Estadual ao argumento de necessidade de citação do FAR, pois o Fundo de Arrendamento Residencial não possui personalidade jurídica própria" (fl. 9). Determina o art. 109, I, da CF que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE OSASCO – SJ/SP declinou sua competência por não existir na demanda interesse jurídico das entidades previstas no art. 109, I, da CF. Conforme a jurisprudência do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). Neste caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico de ente federal elencado no art. 109 da CF, não há falar de competência da Justiça Federal. Assim, a competência pertence à Justiça comum estadual. Por fim, destaca-se que consta no contrato celebrado entre as partes cláusula de eleição de foro que estabelece "como foro a Capital Federal (Brasília-DF), podendo o BB, se for o caso, optar pelo foro desta Comarca, pelo do domicílio do (s) BENEFECIÁRIO (S) ou pelo da localização do imóvel objeto deste contrato" (fl. 188). Portanto, verifica-se que não há a designação contratual da competência da Justiça Federal para apreciar lide que decorrer do negócio jurídico. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COTIA – SP. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA