Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732165/MG (2024/0323427-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADOS: SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
AGRAVANTE: RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO LEAL - SP035294
ALCIMAR LUCIANE MAZIERO MONDILLO - SP208973
FLÁVIO BARROS BRAGA JUANES - SP453569
FABIO RESENDE LEAL - SP196006
AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADOS: SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO LEAL - SP035294
ALCIMAR LUCIANE MAZIERO MONDILLO - SP208973
FLÁVIO BARROS BRAGA JUANES - SP453569
FABIO RESENDE LEAL - SP196006
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Antônio Meneghetti contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Paraíso que, nos autos de execução fiscal proposta pelo Instituto Estadual de Florestas, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para "reconhecendo a nulidade da citação do executado, bem como declarando nulos todos os atos processuais posteriores à citação em questão”. O agravante requer, em suma, a reforma da sentença para o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente da execução fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal de multa ambiental, com a seguinte ementa (fl. 281): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RESP 1.340.553/RS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do executado, admissível apenas quando versar sobre matéria de ordem pública, que deve ser conhecida “ex officio” pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. - Nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pelo IEF, foram eles rejeitados (fls. 307-311). Inconformado, o Instituto Estadual de Florestas - IEF interpõe recurso especial, com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, alegando a violação do art. 1.022, I e II do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido não aplicou corretamente o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, em observância ao Tema 566/STJ. Argumenta que não houve declaração de suspensão da execução fiscal pelo magistrado, nem ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, sendo que a nulidade da citação não pode retroagir o prazo prescricional, e o comparecimento espontâneo do réu supriria a nulidade da citação. Aponta a violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, dos arts. 5º, 9º e 10 do CPC/2015, ante a incorreta aplicação do Tema 566/STJ o acórdão recorrido fez retroagir a contagem do prazo prescricional, o que viola a boa-fé processual e o princípio da não surpresa. Por sua vez, Rodrigo Antônio Meneghetti interpôs recurso especial adesivo, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando a violação do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, extinguindo a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública deu causa à prescrição ao insistir na citação em endereço incorreto e que, conforme a jurisprudência do STJ, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em casos de prescrição intercorrente. Ofertadas contrarrazões às fls. 353-365, sendo os recursos especiais inadmitidos pelo Tribunal Estadual (fls. 347-350 e 391), pelo que foram interpostos os presentes agravos. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos (fls. 442-448). É o relatório. Decido. Agravo em Recurso Especial do Instituto Estadual de Florestas - IEF. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recorrente indica a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido, as quais não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do art. 1.022, I e II do CPC/2015, notadamente a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente ante a incorreta aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, em observância ao Tema 566/STJ, bem como pela "ausência de manifestação das Partes sobre a ocorrência da reunião das Execuções Fiscais, com fundamento no artigo 28 da LEF”. Mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido integralizado pelo julgamento dos embargos declaratórios, transcrito no que interessa à espécie (fl. 309): [...] Especificamente com relação ao ponto indicado pelo embargante, registrado pelo aresto que: “Oportuno anotar, ainda, que as alegações do Estado de Minas Gerais, de não ter restado o feito paralisado por mais de cinco anos, vez que reunidos os feitos, observando-se o disposto no artigo 28, da LEF, não restaram comprovadas.” Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir assimiladas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que, "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio." (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). [...] Na hipótese dos autos, todavia, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios, conforme destacado na petição de recurso especial. Em suas razões, o recorrente sustenta que: "No caso concreto: 1º) Nunca houve declaração do Magistrado de ter ocorrido a suspensão da ação de execução fiscal. 2º) Nunca houve suposta ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, até mesmo porque o executado foi citado em um de seus diversos endereços e imóveis. 3º) Nunca houve inexistência de bens penhoráveis, já que o executado/recorrido possui pluralidade de imóveis e endereços, conforme consta dos autos da ação de execução fiscal. Desse modo, não houve “não localização do devedor”, mas sim, conforme consta expresso do acórdão recorrido, posterior declaração de nulidade da citação efetivada em um dos endereços do executado/recorrido." (fl. 318). Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Nesse sentido, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022, I e II do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial. Agravo em Recurso Especial de Rodrigo Antônio Meneghetti. Em razão do provimento do recurso especial do IEF, julgo prejudicado o agravo em recurso especial do particular. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Julgo prejudicado o agravo do particular. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO