Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619934/RS (2024/0100048-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLEUSA DA COSTA KRUMENAUER
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RIBEIRO E SILVA - RS039657
GILVAN NAIBERT E SILVA - RS090977
LUIZA BEIER NAIBERT - RS125864
AGRAVADO: ELETRO AUTO GUAIBA LTDA
AGRAVADO: NILSON ROCHA
ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI - RS068056
INTERESSADO: BRUNA KAMINSKI PINZON
INTERESSADO: NATACHA KAMINSKI PINZON MENEGOTTO
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO PELA AUTORA, E CONSIDERANDO QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO CORRÉU NILSON ROCHA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA AUTORA A ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 489, § 1°, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na ausência de análise do argumento de que a circunstância da ré ter comparecido sem a determinação do Juízo e apresentado contestação espontaneamente não é capaz de incutir à autora o dever de arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da declaração de sua ilegitimidade. Ainda, aponta que foi omisso o Tribunal em indicar se o montante fixado é devido apenas ao advogado de Nilson Rocha. Sem contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 100/103 e-STJ. Contraminuta às fls. 110/119 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que tange à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve omissão do acórdão recorrido, vejo que não prospera seu recurso, pois não vejo deficiência de fundamentação alguma quanto às matérias postas pela parte agravante. O acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de modo que não houve violação alguma ao dispositivo do art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, ficou clara a intenção do julgador em condenar a parte autora a pagar a verba sucumbencial apenas ao advogado do agravante Nilson Rocha, bem como que a estabilização da lide com a consequência declaração de ilegitimidade da parte com sua exclusão da demanda acarreta o ônus da sucumbência a quem lhe chamou indevidamente a litigar. Ademais, mesmo que, no entendimento da parte agravante, o acórdão não tenha rebatido cada um dos argumentos de forma individualizada, não há violação ao art. 1022 do CPC/15 e, assim, deficiência de fundamentação, se o que se prolatou foi o suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI