3. CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO
OAB/SP 104058·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ROSSI MACHADO
OAB/SP 77565·CPF·Representa: Autor
CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA
OAB/SP 162538·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA
OAB/SP 256530·CPF·Representa: Autor
MICHELLE FRANKLIN
OAB/SP 259235·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:11
Protocolo de Petição
27/04/2026, 17:54
Publicação
27/04/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 20:31
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 20:11
Protocolo de Petição
27/02/2026, 19:57
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:45
Publicação
09/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
05/02/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:46
Protocolo de Petição
19/12/2025, 17:29
Publicação
19/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:04
Publicação
14/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:37
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2361505/SP (2023/0152497-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA - SP256530
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE
ADVOGADOS: MICHELLE FRANKLIN - SP259235
FLAVIO ROSSI MACHADO - SP077565S
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 4.384/4.385): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO E RELEVÂNCIA SOCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PROPAGANDA ENGANOSA. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia nos autos diz respeito a vícios de construção, atraso na entrega da obra e a consequente indenização por danos morais e materiais. 2. O art. 1º, incisos II e IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, prevê a sua aplicação às ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 3. No presente caso, o MPF propôs a presente ação civil pública objetivando a tutela do direito fundamental à moradia digna aos cidadãos de baixa renda que adquiriram imóveis de empreendimento realizado no âmbito do PMCMV, por meio de contrato de financiamento habitacional junto à CEF. Patente, portanto, a existência de interesse individual homogêneo com relevância social, o que legitima o MPF para a propositura da presente ação. 4. Não merece acolhimento a alegação de inexistência de propaganda enganosa por parte da apelante. Conforme consta no folder publicitário do empreendimento em questão foram ofertadas ao público unidades habitacionais do empreendimento com as seguintes características: casas com 2 dormitórios, com área de construção de 51 m2 edificados em terreno de 160 m2, em condomínio fechado, com infraestrutura total e completa, dotado dos seguintes itens: segurança/alarme monitorado via rádio, internet wireless grátis, capela, portaria, salão de festas e circuito fechado de televisão (ID 90570679 – pg. 78/79). Consta também que a aquisição poderia ser financiada em até 100% pela CEF, inclusive com a utilização dos recursos do FGTS. 5. Em face do conjunto probatório restou comprovado a existência de vícios estruturais nas unidades habitacionais do Condomínio Alto Bosque, vícios tais que foram corroborados pelo laudo pericial, a despeito dos autores terem realizado obras e melhoramentos nos imóveis. 6. O perito judicial aduziu que: “(...) tais não conformidades foram constatadas desde a entrega dos imóveis e devidamente comunicadas à construtora e ao responsável técnico. Embora tenham se comprometido a resolvê-las, a perícia realizada nas unidades habitacionais verificou que várias não conformidades ainda estão presentes e visíveis” (ID 90573600 – pg. 46/47). 7. Portanto, comprovado o dano, o quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo com critérios de razoabilidade. 8. Quanto à fixação da indenização por danos morais, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. 10. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. No presente caso, verifica-se que os vícios de construção comprometeram a habitabilidade das unidades habitacionais, conforme relatório do perito judicial, de modo que foi necessário a realização de reparos e obras complementares por parte dos mutuários, a fim de possibilitar sua permanência nos imóveis. Ademais, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel para além do prazo convencionado no contrato, bem como a divulgação de itens anunciados pela apelante em folders, mas que não foram entregues, configurando-se propaganda enganosa. 11. Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. 12. É o que deve ocorrer no caso dos autos, visto que se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (mora ex persona), de modo que os juros moratórios são contados a partir da citação na presente ação civil pública e não da intimação da apelante para responder a cada pedido de liquidação individual. 13. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.436/4.431). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 485, VI, 492 e 935 do Código de Processo Civil; artigo 81, II e III, da Lei nº 8.078/90; artigo 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, a ocorrência de nulidade no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência prévia de intimação da parte acerca da inclusão em pauta do julgamento do recurso respectivo. Ressalta, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que a pretensão estaria limitada à obrigação de fazer, vedando-se o provimento em obrigação de dar, consistente na condenação em dinheiro. Defende que o Ministério Público não teria legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de mutuário de financiamento imobiliário, ainda que envolva recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por se tratar de interesse exclusivamente privado. Aduz que a indenização teria sido desproporcional ao dano causado; ausente, ainda, dano extrapatrimonial para justificar a indenização pelo dano moral. Contra-arrazoado (fls. 4.585/4.588), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 4.590/4.596); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, em relação à controvérsia envolvendo a nulidade de julgamento por falta de intimação, observo que a Corte local não se pronunciou a respeito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Ressalte-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. No que se refere ao suposto julgamento extra petita, verifica-se que a controvérsia não foi analisada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração sucessivos, conforme extraio das respectivas razões (fls. 4.403/4.406), obstando o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento. Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. No que se refere à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública, extraio do acórdão recorrido que o interesse social decorreria da proteção do direito fundamental à moradia de cidadãos de baixa renda, tendo em vista causa de pedir, proveniente de vício estrutural na construção de imóvel financiado com recursos do SFH. A propósito (fl. 4.374): No presente caso, o MPF propôs a presente ação civil pública objetivando a tutela do direito fundamental à moradia digna aos cidadãos de baixa renda que adquiriram imóveis de empreendimento realizado no âmbito do PMCMV, por meio de contrato de financiamento habitacional junto à CEF. Patente, portanto, a existência de interesse individual homogêneo com relevância social, o que legitima o MPF para a propositura da presente ação. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, considerada a relevância social objetiva do interesse jurídico tutelado. Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2.4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH. [...] 5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. MORADIA. LEGITIMIDADE ATIVA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, notadamente em favor dos mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (ex vi do art. 6º e 127 da CF/1988). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.684.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.) Incide, quanto ao ponto, a Súmula n. 83 do STJ. No que se refere ao valor da indenização pelo dano material, extraio do acórdão recorrido que o valor arbitrado corresponderia ao necessário para recompor a parte substituída ao estado anterior da ocorrência do dano, conforme apurado por perícia, concluindo pela razoabilidade do valor arbitrado (fl. 4.379): Por fim, o perito concluiu que o projeto inicial e a execução apresentam várias não conformidades, que os materiais utilizados foram de baixa qualidade; que os imóveis foram entregues sem condições de habitação; que as reformas realizadas pelos mutuários foram necessárias para sua permanência no imóvel e que não contribuíram para o surgimento dos defeitos encontrados; que os vícios são classificados como endógenos, porque ocorreram durante a edificação dos imóveis, gerando insatisfação nos mutuários; que apesar das irregularidades do projeto este foi aprovado pelo departamento de engenharia da CEF, que liberou os valores para a construtora. Portanto, comprovado o dano, o quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo com critérios de razoabilidade. (grifo acrescido) Dessa forma, para infirmar o pressuposto adotado no acórdão recorrido, quanto à correspondência entre o valor arbitrado a título de dano material e o que apurado em laudo pericial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório; o que, porém, é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). No que se refere ao cabimento dos danos morais, verifica-se que a Corte local não analisou a controvérsia sob esse enfoque, limitando-se ao exame quanto ao valor arbitrado a respeito do dano extrapatrimonial suportado pela parte substituída. Diante desse contexto, ausente prequestionamento acerca da pertinência do dano moral, o recurso especial não deve ser conhecido também quanto ao ponto, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF). Em relação à quantia indenizatória, extraio do acórdão recorrido que foi arbitrada em R$ 10.000,00, valor considerado suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado, tendo em vista inclusive a frustação de expectativa por propaganda enganosa. A propósito (fl. 4.380): No presente caso, verifica-se que os vícios de construção comprometeram a habitabilidade das unidades habitacionais, conforme relatório do perito judicial, de modo que foi necessário a realização de reparos e obras complementares por parte dos mutuários, a fim de possibilitar sua permanência nos imóveis. Ademais, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel para além do prazo convencionado no contrato, bem como a divulgação de itens anunciados pela apelante em folders, mas que não foram entregues, configurando-se propaganda enganosa. Destarte, de rigor a manutenção do valor fixado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, visto que tal valor atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como se vê, o valor da indenização arbitrado na espécie não se mostra manifestamente excessivo ante a situação experimentada pela parte substituída e a condição econômica ostentada por ela própria e pelas empresas em questão. Ressalte-se que esta Corte considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, quando forem eles excessivos ou irrisórios. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019; o que não ocorre na espécie. Ao contrário, a importância de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) mostra-se adequada para reparar a lesão extrapatrimonial suportada pelo consumidor e para sancionar o ato ilícito praticado pelas empresas, agravado pelo fato de o dano ter como objeto a casa própria, atentando quanto à necessidade primária do mutuário de segurança, fisiológica inclusive. Desse modo, o reexame do valor arbitrado implicaria efetivamente o reexame do contexto fático-probatório; atraindo a incidência também quanto ao ponto do óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/04/2025, 00:00
Não-Provimento
07/04/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 15:10
Redistribuição
09/08/2023, 15:00
Recebimento
04/08/2023, 13:40
Remessa (outros motivos)
04/08/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
25/05/2023, 08:15
Recebimento
09/05/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A, JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A, MICHELLE FRANKLIN - SP259235-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2023
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A, JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A, MICHELLE FRANKLIN - SP259235-A D E C I S Ã O
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES.: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADVOGADO: GILBERTO MARQUES BRUNO - SP102457 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INFRATEC CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO E RELEVÂNCIA SOCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PROPAGANDA ENGANOSA. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia nos autos diz respeito a vícios de construção, atraso na entrega da obra e a consequente indenização por danos morais e materiais. 2. O art. 1º, incisos II e IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, prevê a sua aplicação às ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 3. No presente caso, o MPF propôs a presente ação civil pública objetivando a tutela do direito fundamental à moradia digna aos cidadãos de baixa renda que adquiriram imóveis de empreendimento realizado no âmbito do PMCMV, por meio de contrato de financiamento habitacional junto à CEF. Patente, portanto, a existência de interesse individual homogêneo com relevância social, o que legitima o MPF para a propositura da presente ação. 4. Não merece acolhimento a alegação de inexistência de propaganda enganosa por parte da apelante. Conforme consta no folder publicitário do empreendimento em questão foram ofertadas ao público unidades habitacionais do empreendimento com as seguintes características: casas com 2 dormitórios, com área de construção de 51 m2 edificados em terreno de 160 m2, em condomínio fechado, com infraestrutura total e completa, dotado dos seguintes itens: segurança/alarme monitorado via rádio, internet wireless grátis, capela, portaria, salão de festas e circuito fechado de televisão (ID 90570679 – pg. 78/79). Consta também que a aquisição poderia ser financiada em até 100% pela CEF, inclusive com a utilização dos recursos do FGTS. 5. Em face do conjunto probatório restou comprovado a existência de vícios estruturais nas unidades habitacionais do Condomínio Alto Bosque, vícios tais que foram corroborados pelo laudo pericial, a despeito dos autores terem realizado obras e melhoramentos nos imóveis. 6. O perito judicial aduziu que: “(...) tais não conformidades foram constatadas desde a entrega dos imóveis e devidamente comunicadas à construtora e ao responsável técnico. Embora tenham se comprometido a resolvê-las, a perícia realizada nas unidades habitacionais verificou que várias não conformidades ainda estão presentes e visíveis” (ID 90573600 – pg. 46/47). 7. Portanto, comprovado o dano, o quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo com critérios de razoabilidade. 8. Quanto à fixação da indenização por danos morais, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. 10. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. No presente caso, verifica-se que os vícios de construção comprometeram a habitabilidade das unidades habitacionais, conforme relatório do perito judicial, de modo que foi necessário a realização de reparos e obras complementares por parte dos mutuários, a fim de possibilitar sua permanência nos imóveis. Ademais, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel para além do prazo convencionado no contrato, bem como a divulgação de itens anunciados pela apelante em folders, mas que não foram entregues, configurando-se propaganda enganosa. 11. Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. 12. É o que deve ocorrer no caso dos autos, visto que se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (mora ex persona), de modo que os juros moratórios são contados a partir da citação na presente ação civil pública e não da intimação da apelante para responder a cada pedido de liquidação individual. 13. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGANTE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICAÇÃO DO §11 DO ART. 85 DO CPC. I - Da análise dos autos, verifica-se que houve intimação de pauta à parte embargante através do meio eletrônico (IDs 192895349, 193022982, 193023004, 193023023, 193023036, 193023050, 193023058 e 1930023064), o que, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de publicação em diário oficial. Confira-se: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” II - Dessa forma, tem-se que a intimação eletrônica é preferencial em relação àquela realizada pelo Diário Oficial e, ainda, configura-se como pessoal, o que afasta a suscitada nulidade e cerceamento de defesa supostamente decorrente da ausência de publicação de intimação da pauta de julgamento virtual no Diário da Justiça Federal da 3ª Região.III - À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. IV - Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. V - O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. VI - De acordo com o princípio da causalidade, extraído do disposto no art. 85, caput e §10 do CPC, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa a instauração da relação processual. VII - No entanto, tendo em vista que não houve a interposição de apelação por parte da CEF descabe determinar que a embargante suporte a majoração dos honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC. VIII - Embargos de declaração da INFRATEC rejeitados. Acolhidos os embargos da CEF. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido, reiteradamente, que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos relevantes ao interesse da coletividade, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 401482 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 4. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 5. Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei 8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1480250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.259 - SP (2013/0338381-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 289): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "TARIFA DE BAIXA RENDA". PORTARIA DNAEE 261/96. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública para defesa de direitos ou interesses individuais de origem homogênea, a teor dos arts. 129, III e § Io, da Constituição da República, 5o, da Lei n. 7.347/85 e 81, da Lei n. 8.078/90. II- Os direitos cm discussão configuram-se como individuais de origem homogênea, relativos à relação de consumo entre os usuários de serviço de fornecimento de energia elétrica residencial, atendidos pela concessionária Ré, nos limites territoriais de competência do Juízo "a quo", tendo, como origem comum, a sujeição aos efeitos decorrentes da Portaria DNAEE n. 261/96, que alterou os critérios de enquadramento na "Tarifa de Baixa Renda". III- Sobreleva o nítido interesse social na tutela de tal direito, por dizer com o acesso das populações de baixa renda a serviço essencial, envolvendo a dignidade da pessoa humana e os fatores determinantes e condicionantes ao direito fundamental à saúde (Lei n. 8.088/90, art. 3°).| I IV- Legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Precedentes. V- Apelação provida. Nas razões de apelo, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 5º da Lei n. 7.437/1985 e 81 da Lei n. 8.078/1990, aos argumentos de ilegitimidade ativa ad causam do MPF para propor Ação Civil Pública que tutela direitos individuais homogêneos e carência de ação em razão de prescrição quanto aos valores pagos pelos consumidor no período anterior à revogação da Portaria DNAEE n. 261/1996. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 332. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". No mérito, quanto à tese de ilegitimidade ativa ad causam do MPF, assevera-se que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor Ação Civil Pública que vise tutelar direitos individuais homogêneos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos ndividuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção. [...] (AgInt no AREsp 961976/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; Resp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. [...] (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/09/2016) No mais, a respeito da alegação de carência de ação e prescrição, o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. Outrossim, ainda que superado o referido óbice, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à tese, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 19/04/2017)(g.n.) Aplicável a espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mais, revisitar referidas conclusões do acórdão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A, JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A, MICHELLE FRANKLIN - SP259235-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por INFRATEC CONSTRUTORA LTDA quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235-A, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)." Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. (Precedentes: TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma; TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Destarte, as questões suscitadas pela INFRATEC já foram objeto de apreciação no acórdão proferido no id 254920792. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Por outro lado, os embargos opostos pela CEF merecem acolhimento. A CEF sustenta a ocorrência de erro material na classificação do acórdão (id 254920792) que acolheu seu recurso de embargos Além disso, a CEF alega a ocorrência de erro material no acórdão proferido no id 203904961, uma vez que a ora embargante foi considerada parte ilegítima para responder pelos vícios de construção, devendo, portanto, ser excluída da ementa o termo “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”. De fato, na sentença a quo (id 90570673 – pg. 136) consta que: “(...) A função da CEF na qualidade de operadora do FGTS e do Programa Minha Casa Minha Vida, no presente caso, foi de repassar os valores emprestados aos mutuários para a Construtora, bem como fiscalizar a construção, no que se refere ao cumprimento do cronograma para liberação do dinheiro dos mutuários, pois a gestão destes fundos cabe ao Conselho Curador. (...) No presente caso não foi a CEF que contratou a Construtora e administrou a obra, ela apenas emprestou o dinheiro para que os mutuários adquirissem as unidades habitacionais. Cabia aos mutuários verificarem a qualidade da obra como proprietários dos imóveis que estavam sendo construídos, pois firmaram contrato com a Construtora.” Contra r. sentença a CEF não interpôs recurso de apelação, tendo apenas a INFRATEC interposto recurso, o qual foi negado provimento no TRF3. Ocorre que em nenhum dos erros materiais apontados se observa qualquer prejuízo a embargante, uma vez que o voto e a ementa constam o acolhimento dos embargos da CEF. E, como se sabe, em termos processuais, o dispositivo é que faz coisa julgada, consoante dispõe o art. 504 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CDA'S. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. SOMENTE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA FAZ COISA JULGADA. 1. O dispositivo da sentença transitada em julgado, relativo à Ação Declaratória nº 2005.7207.001910-5, expressamente declarou a nulidade das CDA's nºs 37, 38, 39 e 40, que aparelhavam a Ação Executiva nº 2006.72.07.003107-9. 2. Somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada. 3. A interpretação extensiva que fundamentou a interposição do presente recurso, portanto, transborda os limites desta lide. (AG 5055426-64.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Julgamento 29 de Maio de 2018) Ademais, a alteração da ementa do acórdão proferido em sede de recurso de apelação (id 203904961) não produziria qualquer resultado prático para a embargante, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela INFRATEC e o TR3 manteve o teor da sentença a quo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos por INFRATEC CONSTRUTORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do acórdão proferido no id 254920792. Em suas razões, a INFRATEC reitera os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos no id 201320407 (id 255655298). Em suas razões, a CEF alega a ocorrência de erro material quanto: a) à classificação dos embargos de declaração no PJe; b) ao conteúdo da ementa do acórdão de id 203904961, visto que foi considerada parte ilegítima para responder por vícios de construção (id 255254006). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da INFRATEC e da CEF. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). REJEIÇÃO DO RECURSO DA INFRATEC. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO DA CEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1. Destarte, as questões suscitadas pela INFRATEC já foram objeto de apreciação no acórdão proferido no id 254920792. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 2. Os embargos opostos pela CEF merecem acolhimento. A CEF sustenta a ocorrência de erro material na classificação do acórdão (id 254920792) que acolheu seu recurso de embargos. 4. Ocorre que o erro material na classificação do r. acórdão no PJe não traz qualquer prejuízo ao embargante, uma vez que o voto e a ementa constam o acolhimento dos embargos da CEF. E, como se sabe, em termos processuais, o dispositivo é que faz coisa julgada, consoante dispõe o art. 504 do CPC. 5. A CEF alega também erro material no acórdão proferido no id 203904961, uma vez que a ora embargante foi considerada parte ilegítima para responder pelos vícios de construção. 6. Ademais, a alteração da ementa do acórdão proferido em sede de recurso de apelação (id 203904961) não produziria qualquer resultado prático para a embargante, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela INFRATEC e o TR3 manteve o teor da sentença a quo. 7. Embargos de declaração da INFRATEC e da CEF rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da INFRATEC e da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, alega a parte embargante, INFRATEC, questão de ordem pública, relativa à nulidade do julgamento realizado em 21.10.2021, em razão da ausência de publicação de intimação da pauta de julgamento virtual no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, além da ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente de tal fato, ante a impossibilidade de oposição ao julgamento virtual, bem como de entrega de memoriais e sustentação oral Não merece acolhimento os embargos opostos pela INFRATEC. Da análise dos autos, verifica-se que houve intimação de pauta à parte embargante através do meio eletrônico (IDs 192895349, 193022982, 193023004, 193023023, 193023036, 193023050, 193023058 e 1930023064), o que, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de publicação em diário oficial. Confira-se: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” Nesse contexto, cumpre destacar que a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, assim dispôs em seu artigo 5º (Capítulo II – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais), verbis: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Dessa forma, tem-se que a intimação eletrônica é preferencial em relação àquela realizada pelo Diário Oficial e, ainda, configura-se como pessoal, o que afasta a suscitada nulidade e cerceamento de defesa supostamente decorrente da ausência de publicação de intimação da pauta de julgamento virtual no Diário da Justiça Federal da 3ª Região. Nesse sentido, é o posicionamento desta C. Segunda Turma: "PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ANÁLISE SISTEMÁTICA. ART. 270, DO CPC C.C. ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/06. PRAZO PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. - O artigo 5º, da Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006 (que dispôs sobre a informatização do processo judicial e alterou a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil), dispensa expressamente a publicação em Diário Oficial. O artigo 270 do CPC/2015, prestigia o meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos processuais. - Se a parte ou procurador estiver cadastrado no PJE, será dispensado a publicação no DJE, de modo que o início do prazo processual será o dia útil seguinte à consulta do ato disponibilizado no sistema eletrônico ou ao término do prazo para leitura automática. (...)” (TRF3, AC 5000568-20.2017.4.03.6141, Segunda Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, j. 28/05/2020, p. 01/06/2020). Sendo assim, não há que se falar em nulidade do julgado. Por outro lado, aduz razão à CEF quanto à impossibilidade de extensão da majoração dos honorários recursais. De acordo com o princípio da causalidade, extraído do disposto no art. 85, caput e §10 do CPC, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa a instauração da relação processual. O §11 do mesmo dispositivo determina a majoração dos honorários fixados anteriormente na instância a quo, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal. No entanto, tendo em vista que não houve a interposição de apelação por parte da CEF descabe determinar que a embargante suporte a majoração dos honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC. Assim, a majoração deve alcançar apenas a parte recorrente, no caso a INFRATEC, devendo ser mantida a condenação da CEF nos termos fixados na sentença a quo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos por INFRATEC CONSTRUTORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de acórdão (ID 203904961) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Infratec, tendo sido as rés condenadas a reparar danos construtivos no Condomínio Alto do Bosque e a indenizar seus moradores. Em suas razões a INFRATEC sustenta a nulidade do julgamento por ausência de publicação da pauta (ID 201320407). Em suas razões a CEF impugna a majoração dos honorários advocatícios fixados no acórdão, tendo em vista que não recorreu da sentença a quo (ID 209983557). Contrarrazões do MPF (ID 221548185). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela INFRATEC. Acolho os embargos opostos pela CEF para excluir a majoração dos honorários recursais (§11 do art. 85 do CPC), mantendo-se a condenação nos termos fixados na sentença a quo. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGANTE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICAÇÃO DO §11 DO ART. 85 DO CPC. I - Da análise dos autos, verifica-se que houve intimação de pauta à parte embargante através do meio eletrônico (IDs 192895349, 193022982, 193023004, 193023023, 193023036, 193023050, 193023058 e 1930023064), o que, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de publicação em diário oficial. Confira-se: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” II - Dessa forma, tem-se que a intimação eletrônica é preferencial em relação àquela realizada pelo Diário Oficial e, ainda, configura-se como pessoal, o que afasta a suscitada nulidade e cerceamento de defesa supostamente decorrente da ausência de publicação de intimação da pauta de julgamento virtual no Diário da Justiça Federal da 3ª Região. III - À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. IV - Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. V - O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. VI - De acordo com o princípio da causalidade, extraído do disposto no art. 85, caput e §10 do CPC, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa a instauração da relação processual. VII - No entanto, tendo em vista que não houve a interposição de apelação por parte da CEF descabe determinar que a embargante suporte a majoração dos honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC. VIII - Embargos de declaração da INFRATEC rejeitados. Acolhidos os embargos da CEF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela INFRATEC e acolheu os embargos opostos pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a oposição de recurso pela CEF, id 209983557,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021.
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: INFRATEC CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO COSTA ALMEIDA - SP256530-A, CAIO MARIO FIORINI BARBOSA - SP162538-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE FRANKLIN - SP259235, FLAVIO ROSSI MACHADO - SP77565-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e INFRATEC CONSTRUTORA LTDA, com o objetivando a condenação solidária das rés: a) na obrigação de fazer consistente na entrega das unidades habitacionais e da infraestrutura do condomínio fechado “Alto do Bosque” aos consumidores, nas exatas condições em que foram ofertados à venda, facultando-lhes a rescisão contratual com devolução dos valores pagos; b) na reparação de todos os vícios de construção das unidades habitacionais e das áreas comuns do condomínio; c) na indenização e ressarcimento integral de todos os prejuízos suportados pelos consumidores, causados pelo atraso na entrega das unidades habitacionais e das áreas comuns do condomínio, bem como pelo não cumprimento da oferta, vícios de construção e descaso das rés; d) reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais. Sentença: O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar a construtora INFRATEC a obrigações de fazer a fim de reparar os danos construtivos e a implantar toda a infraestrutura do empreendimento, bem como a indenizar os moradores por danos morais, fixados no valor de R$10.000,00 reais e também por danos materiais, em percentual de 20% do valor do financiamento na data da assinatura do contrato. Ainda, Condenou a CEF à devolução da taxa de construção cobrada após findo o prazo para entrega das obras, sendo que a referida obrigação deverá ser feita por meio de compensação dos valores já pagados pelos mutuários, devendo o desconto incidir no saldo devedor. Condenou as em custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da condenação, devendo a CEF arcar com 10% do valor total e a Construtora INFRATEC em 90% do valor. Em suas razões, a apelante, INFRATEC CONSTRUTORA LTDA, sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade ativa do MPF e a nulidade da sentença por ser extra petita; b) não há prova dos vícios construtivos e dos danos morais aos mutuários; c) não há prova de propaganda enganosa; d) que o termo inicial para a incidência de juros moratórios em caso de condenação somente poderá ser fixado a partir da data de sua intimação para responder a cada pedido de liquidação individual dos mutuários. Em seu parecer o MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 123947371). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001702-45.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. A controvérsia nos autos diz respeito a vícios de construção, atraso na entrega da obra e a consequente indenização por danos morais e materiais. A alegação de nulidade da sentença por ser ela extra petita não merece acolhimento, uma vez que não se verifica que o juízo desbordou dos pedidos feitos na exordial. Basta realizar o cotejo entre os pedidos feitos pelo MPF e o decidido na sentença apelada para afastar a tese sustentada pelo apelante. Quanto a alegação de ilegitimidade ativa do MPF para o ajuizamento da presente ação civil pública também não merece acolhimento. Dispõe o artigo 129. III da Constituição Federal que: “São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O art. 127 da CF/88 aduz que: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. No mesmo sentido, os artigos 176, caput e 178, II do CPC dispõem acerca das hipóteses de intervenção do Ministério Público: “Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. (...) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; (...)” Ademais, o art. 1º, incisos II e IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, prevê a sua aplicação às ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Nos termos do que dispõe o art. 81, II do CDC interesses ou direitos coletivos podem ser entendidos como: “(...) os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. No presente caso, o MPF propôs a presente ação civil pública objetivando a tutela do direito fundamental à moradia digna aos cidadãos de baixa renda que adquiriram imóveis de empreendimento realizado no âmbito do PMCMV, por meio de contrato de financiamento habitacional junto à CEF. Patente, portanto, a existência de interesse individual homogêneo com relevância social, o que legitima o MPF para a propositura da presente ação. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção. 3. No caso em apreço, a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela prática apontada como abusiva. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AINTARESP 201602042557, AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 961976, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE DATA:03/02/2017) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. (...). 3. Quanto às preliminares de inadequação da via eleita pelo Ministério Público, inexistência de interesse, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa do "Parquet", verifico que nos termos do artigo 5º da Lei n. 7.347/85 o Parquet é parte legítima para ingressar com Ação Civil Pública. 4. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal, consigno que a questão foi objeto de ampla discussão nos autos do Agravo de Instrumento n. 2010.03.00.010883-5, distribuído à MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, à época dos fatos integrante da 1ª Turma. 5. Com efeito, naquele agravo a d. Relatora deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, decisão esta que foi mantida em sede de agravo legal e embargos de declaração. Portanto, todas as preliminares arguidas estão superadas. Por sua vez, o Ministério Público Federal é parte legítima para propor Ação Civil Pública para atuar na defesa dos interesses dos consumidores, o que é o caso. Nesse sentido: Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes (STF; AI-AgR - 424048; Relator Ministro Sepúlveda Pertence) e STJ; 1ª Turma; AGARESP - 53967; Relator Ministro Napoleão N7unes Maia Filho; DJE de 27/04/2012. 6. No caso dos autos, verifico que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública n. 2008.61.00.013473-9 contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado, alegando, em síntese, a existência de enriquecimento ilícito por parte da instituição bancária em virtude da cobrança indevida aos consumidores da chamada Taxa pela Compensação de Cheques de Baixo Valor, o que configura, em tese, violação ao direito do consumidor e, ao final, pleiteou indenização revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/85 c/c artigo 2º, inciso I, do Decreto n. 1.306/1994. 7. (...) 14. Agravo legal improvido. (TRF3, AI 00155448620124030000, AI - Agravo de Instrumento - 476266, Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma, em julgados recentes, reforçou o entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de relevância social, como é o caso dos autos. A existência de associação civil não é suficiente para afastar a legitimidade ativa do Ministério Público ou para afastar a adequação da via eleita nestas condições. II - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos em imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua não apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas, provendo moradia popular. Quando atua desta forma, cogita-se sua responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou em sua construção. No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a CEF adquire a propriedade do imóvel antes da celebração do contrato, situação que não se altera na vigência do mesmo, o que reforça a extensão da responsabilidade apontada. III - A responsabilidade da CEF nestas hipóteses é objetiva, sendo seu dever garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial são adequados para habitação, correspondendo a legítimas expectativas quanto à qualidade de sua construção, à sua durabilidade, à segurança oferecida para seus moradores, bem como em relação a seu funcionamento ou desempenho, entendido aqui como mínimas condições de conforto. IV - O fato de um programa habitacional ser destinado a uma população de baixa renda, ou mesmo o imperativo de eficiência na alocação de recursos públicos, pelo qual a oferta de imóveis mais simples ou baratos aumentaria o número de pessoas beneficiadas pelo mesmo, são fatores que não justificam a subversão dos critérios apontados, tampouco eximem o arrendante de responsabilidade por danos sofridos pelos arrendatários se decorrentes de suas escolhas gerenciais. V - Conquanto subsistam controvérsias em relação à aplicação das normas do CDC à CEF quando esta não atua nos estreitos limites das atividades típicas de uma instituição financeira, é de rigor destacar que o CDC também faz menção a serviços e órgãos públicos, artigo 4º, VII e artigo 22 da Lei 8.078/90, sendo de todo questionável que a presença de objetivos outros para além da mera persecução de lucro seja suficiente para descaracterizar a CEF como fornecedora nestas condições ou para afastar a configuração da relação de consumo em prejuízo dos destinatários finais de programas habitacionais. Por todas estas razões, na hipótese dos autos, é justificável, no mínimo, a aplicação analógica de dispositivos da legislação consumerista que protegem o consumidor em função de vícios ou defeitos do produto oferecido ou do serviço prestado, tais como o art. 4º, II, VII, "d", VII, art. 6º, I, III, VI, VIII, X, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 12, art. 14, art. 18, art. 20, art. 22, todos do CDC. VI - Esta percepção se reforça ao se considerar que a CEF é uma empresa pública, e como tal, compõe a administração indireta quando atua na gestão de políticas públicas. No âmbito do direito administrativo, também prevalece a responsabilidade objetiva dos órgãos da administração. VII - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, o que pode ocorrer independentemente de culpa nos casos especificados em lei (artigos 186 e 927, caput e parágrafo único do CC). Neste diapasão, se devem ser garantidas a qualidade da construção do imóvel, sua durabilidade, a segurança e a saúde dos moradores, seu funcionamento ou desempenho adequado, estes critérios também abrangem as condições urbanísticas do local escolhido para a edificação ou aquisição do imóvel que será objeto do arrendamento. VIII - Não socorre à CEF o argumento de que o edifício em questão foi adquirido quando já existia ocupação anterior e irregular do mesmo, a ciência das condições do edifício por seus ocupantes, que não necessariamente coincidem com aqueles que vieram a ser os arrendatários, tampouco exime a CEF de responsabilidade nesta hipótese. Independentemente do contexto que justificou sua motivação, ao optar por adquirir edifício construído na década de cinquenta para lhe dar destinação residencial no âmbito do PAR, a CEF tinha ciência das suas condições de conservação, bem como da necessidade de realizar as adaptações necessárias para tais finalidades. Por esta razão, a própria apelante tratou de contratar empresa para reformar o imóvel em questão. IX - A pretensão dos arrendatários, todavia, decorre da relação jurídica direta com a CEF e não está condicionada a eventual responsabilidade da empresa contratada para a realização de reformas. Nestas condições, se assim entender pertinente, cabe à CEF exercer eventual direito de regresso contra a empresa contratada em ação própria, fundamentada em relação jurídica estranha aos arrendatários. X - O fato de ser proprietária dos imóveis enquanto perdura o arrendamento residencial também não exime a CEF de garantir que os mesmos apresentem condições adequadas de habitação para serem oferecidos no âmbito do PAR. A própria argumentação da apelante aponta que o edifício tem construção antiga e, em função disso, tenta relativizar a expectativa dos moradores em relação à sua funcionalidade e condições de habitação. Estes argumentos equivalem a reconhecer que os vícios apontados na perícia são anteriores à assinatura dos contratos de arrendamento residencial, não cabendo ao condomínio, administrado por empresa contratada pela própria apelante, ou aos condôminos arcar com os custos para reformar o imóvel. XI - A exemplo da empresa contratada para a reforma do edifício, nada impede que a CEF acione a empresa contratada para administrar o condomínio se entender que houve negligência ou inadimplemento em relação às obrigações contratadas entre ambas. Por todas essas razões, é um paroxismo cogitar a existência de responsabilidade eterna da CEF quando tinha total conhecimento das condições do imóvel que adquiriu e vinculou ao Programa de Arrendamento Residencial, quando ainda vigente o arrendamento residencial, quando mantida sua propriedade dos imóveis. XII - É certo que o artigo 473, § 2º do novo CPC dispõe ser vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Não há, porém, norma correspondente no CPC de 1973 e, ainda que fosse o caso, se o perito emite juízo para além de suas atribuições, como a respeito do direito aplicável ao caso, notadamente em decorrência de questões elaboradas pelas partes, o juízo a quo não está adstrito às suas valorações ou conclusões em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC. Por estas razões, não se cogita, em absoluto, da nulidade da perícia produzida nos autos, garantido o contraditório e prestados todos os esclarecimentos requeridos pelas partes. XIII - A perícia apontou que o imóvel tem um único elevador inoperante, com problemas crônicos comprometendo seu funcionamento regular, o que motivou a própria intenção da apelante de contratar a instalação de um novo elevador, além de reconhecer que houve realização incorreta ou insuficiente de obras corretivas da impermeabilização do edifício, apontando o comprometimento da vedação e revestimento do edifício por vazamentos, manchas, corrosão de armaduras, desgaste de pintura, entre outros. A perícia apontou ainda a ausência de correta instalação, manutenção e/ou conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de combate a incêndio e descargas atmosféricas. XIV - Não restam dúvidas de que os imóveis oferecidos no âmbito do PAR aos arrendatários encontram-se em condições precárias, denotando negligência e/ou imperícia generalizadas desde a decisão de adquirir os mesmos até a decisão de sanar os vícios em questão. Nestas condições, eventual conduta dos moradores para ampliar os danos tem relevância reduzida diante da extensão dos danos e da responsabilidade da CEF no caso em tela. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. XV - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1494203 / SP 0025085-21.2008.4.03.6100, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/06/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018) Passo a analisar o mérito. DA PROPAGANDA ENGANOSA A apelante sustenta que não houve propaganda enganosa de sua parte e que o folder constante nos autos se refere a outro empreendimento da construtora, sendo que não possui qualquer relação com o Condomínio Alto Bosque. No entanto, não aduz razão à apelante. O art. 37 do CDC dispõe o seguinte sobre a publicidade enganosa: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” Conforme consta no folder publicitário do empreendimento em questão foram ofertadas ao público unidades habitacionais do empreendimento com as seguintes características: casas com 2 dormitórios, com área de construção de 51 m2 edificados em terreno de 160 m2, em condomínio fechado, com infraestrutura total e completa, dotado dos seguintes itens: segurança/alarme monitorado via rádio, internet wireless grátis, capela, portaria, salão de festas e circuito fechado de televisão (ID 90570679 – pg. 78/79). Consta também que a aquisição poderia ser financiada em até 100% pela CEF, inclusive com a utilização dos recursos do FGTS. Compulsando os autos verifica-se que não foram entregues vários itens constantes do folder como alarme monitorado via rádio, internet wireless grátis, capela, salão de festas, circuito fechado de televisão, infra estrutura completa. Diante dos fatos narrados e do conjunto probatório verifica-se que restou configurada a propaganda enganosa, de modo que não merece reforma a sentença apelada. DOS DANOS MATERIAIS A INFRATEC CONSTRUTORA LTDA sustenta que a fixação do valor de indenização por danos materiais não merece prosperar, pois não há prova do dano sofrido pelos mutuários que justificaria o pagamento da indenização. Contudo, em face do conjunto probatório entendo que os vícios estruturais nas unidades habitacionais do Condomínio Alto Bosque restaram comprovados, fatos corroborados pelo laudo pericial, a despeito dos autores terem realizado obras e melhoramentos nos imóveis. O perito judicial aduziu que foram constatadas diversas não conformidades (ID 90573600 – pg. 38/100). Aduziu ainda que “(...) tais não conformidades foram constatadas desde a entrega dos imóveis e devidamente comunicadas à construtora e ao responsável técnico. Embora tenham se comprometido a resolvê-las, a perícia realizada nas unidades habitacionais verificou que várias não conformidades ainda estão presentes e visíveis” (ID 90573600 – pg. 46/47). Além disso, consta nos autos que foram feitas solicitações dos moradores do Condomínio Alto do Bosque junto à CEF e à Infratec para que estes propusessem uma solução quanto ao término das obras, em decorrência do atraso na entrega, bem como quanto à regularização de toda documentação para o registro do imóvel e a liberação do "Habite-se". Isso reforça o fato de que os vícios construtivos e a liberação do imóvel ainda não haviam sido solucionados nas datas previstas no contrato. Por fim, o perito concluiu que o projeto inicial e a execução apresentam várias não conformidades, que os materiais utilizados foram de baixa qualidade; que os imóveis foram entregues sem condições de habitação; que as reformas realizadas pelos mutuários foram necessárias para sua permanência no imóvel e que não contribuíram para o surgimento dos defeitos encontrados; que os vícios são classificados como endógenos, porque ocorreram durante a edificação dos imóveis, gerando insatisfação nos mutuários; que apesar das irregularidades do projeto este foi aprovado pelo departamento de engenharia da CEF, que liberou os valores para a construtora. Portanto, comprovado o dano, o quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo com critérios de razoabilidade. DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS A sentença assim fundamentou a condenação em danos morais: “(...) indenizar todos os moradores por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil) reais, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme o código civil. A correção e os juros incidirão desde a data da assinatura do contrato até a data da presente sentença. A correção será feita pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal.” Quanto à fixação desse valor, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. Assim, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, verifica-se que os vícios de construção comprometeram a habitabilidade das unidades habitacionais, conforme relatório do perito judicial, de modo que foi necessário a realização de reparos e obras complementares por parte dos mutuários, a fim de possibilitar sua permanência nos imóveis. Ademais, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel para além do prazo convencionado no contrato, bem como a divulgação de itens anunciados pela apelante em folders, mas que não foram entregues, configurando-se propaganda enganosa. Destarte, de rigor a manutenção do valor fixado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, visto que tal valor atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A Infratec alega que o termo inicial para a incidência de juros moratórios em caso de condenação somente poderá ser fixado a partir da data de sua intimação para responder a cada pedido de liquidação individual dos mutuários. Também não aduz razão à apelante. Com efeito, extrai-se da sentença recorrida o seguinte acerca da fixação dos juros moratórios: “(...) b) indenizar todos os moradores por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil) reais, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme o código civil. A correção e os juros incidirão desde a data da assinatura do contrato até a data da presente sentença. A correção será feita pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal. c) indenizar todos os moradores por danos materiais, no valor de 20% do valor do financiado na data da assinatura do contrato, acrescido de juros de acordo com o código civil e corrigidos monetariamente desde então, de acordo com a Tabela de Cálculos do CJF, até a data da presente sentença.” Segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. É o que deve ocorrer no caso dos autos, visto que se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (mora ex persona), de modo que os juros moratórios são contados a partir da citação na presente ação civil pública e não da intimação da apelante para responder a cada pedido de liquidação individual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 301, § 3°, DO CPC. PERÍCIA. FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. MARCO NÃO ESTABELECIDO. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 3. A apreciação da matéria quanto à análise da efetiva ocorrência ou não de liquidação por arbitramento - em razão da mera homologação do laudo pericial (que teria realizado meros cálculos aritméticos) - esbarra no comando da Súmula 07/STJ. 4. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súm. 254 do STF). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC. Precedentes. 6. Na hipótese, realmente deveria o Juízo ter corrigido eventuais erros de cálculo constantes do laudo pericial, justamente por não se manter fiel ao título executivo liquidando, notadamente no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora e na existência de capitalização de juros. 7. Recurso especial parcialmente provido de BRF - Brasil Foods S.A. Recurso especial de José Ademar Schmitz a que se nega provimento. (REsp 1374735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014) Não merece, portanto, reforma a sentença ora recorrida. Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO E RELEVÂNCIA SOCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PROPAGANDA ENGANOSA. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia nos autos diz respeito a vícios de construção, atraso na entrega da obra e a consequente indenização por danos morais e materiais. 2. O art. 1º, incisos II e IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, prevê a sua aplicação às ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 3. No presente caso, o MPF propôs a presente ação civil pública objetivando a tutela do direito fundamental à moradia digna aos cidadãos de baixa renda que adquiriram imóveis de empreendimento realizado no âmbito do PMCMV, por meio de contrato de financiamento habitacional junto à CEF. Patente, portanto, a existência de interesse individual homogêneo com relevância social, o que legitima o MPF para a propositura da presente ação. 4. Não merece acolhimento a alegação de inexistência de propaganda enganosa por parte da apelante. Conforme consta no folder publicitário do empreendimento em questão foram ofertadas ao público unidades habitacionais do empreendimento com as seguintes características: casas com 2 dormitórios, com área de construção de 51 m2 edificados em terreno de 160 m2, em condomínio fechado, com infraestrutura total e completa, dotado dos seguintes itens: segurança/alarme monitorado via rádio, internet wireless grátis, capela, portaria, salão de festas e circuito fechado de televisão (ID 90570679 – pg. 78/79). Consta também que a aquisição poderia ser financiada em até 100% pela CEF, inclusive com a utilização dos recursos do FGTS. 5. Em face do conjunto probatório restou comprovado a existência de vícios estruturais nas unidades habitacionais do Condomínio Alto Bosque, vícios tais que foram corroborados pelo laudo pericial, a despeito dos autores terem realizado obras e melhoramentos nos imóveis. 6. O perito judicial aduziu que: “(...) tais não conformidades foram constatadas desde a entrega dos imóveis e devidamente comunicadas à construtora e ao responsável técnico. Embora tenham se comprometido a resolvê-las, a perícia realizada nas unidades habitacionais verificou que várias não conformidades ainda estão presentes e visíveis” (ID 90573600 – pg. 46/47). 7. Portanto, comprovado o dano, o quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo com critérios de razoabilidade. 8. Quanto à fixação da indenização por danos morais, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. 10. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. No presente caso, verifica-se que os vícios de construção comprometeram a habitabilidade das unidades habitacionais, conforme relatório do perito judicial, de modo que foi necessário a realização de reparos e obras complementares por parte dos mutuários, a fim de possibilitar sua permanência nos imóveis. Ademais, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel para além do prazo convencionado no contrato, bem como a divulgação de itens anunciados pela apelante em folders, mas que não foram entregues, configurando-se propaganda enganosa. 11. Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. 12. É o que deve ocorrer no caso dos autos, visto que se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (mora ex persona), de modo que os juros moratórios são contados a partir da citação na presente ação civil pública e não da intimação da apelante para responder a cada pedido de liquidação individual. 13. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.