Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2539555/PR (2023/0421669-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
AGRAVADO: G P L DE M
AGRAVADO: F P L DE M
AGRAVADO: E P L DE M
AGRAVADO: RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO - PR024544
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES
INTERESSADO: TRANSPORTES LA MENEGOLA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2539555/PR (2023/0421669-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
AGRAVADO: G P L DE M
AGRAVADO: F P L DE M
AGRAVADO: E P L DE M
AGRAVADO: RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO - PR024544
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES
INTERESSADO: TRANSPORTES LA MENEGOLA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2539555/PR (2023/0421669-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
AGRAVADO: G P L DE M
AGRAVADO: F P L DE M
AGRAVADO: E P L DE M
AGRAVADO: RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO - PR024544
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES
INTERESSADO: TRANSPORTES LA MENEGOLA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2539555/PR (2023/0421669-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
AGRAVADO: G P L DE M
AGRAVADO: F P L DE M
AGRAVADO: E P L DE M
AGRAVADO: RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO - PR024544
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES
INTERESSADO: TRANSPORTES LA MENEGOLA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2539555/PR (2023/0421669-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
AGRAVADO: G P L DE M
AGRAVADO: F P L DE M
AGRAVADO: E P L DE M
AGRAVADO: RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO - PR024544
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES
INTERESSADO: TRANSPORTES LA MENEGOLA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:34
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2539555/PR (2023/0421669-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
EMBARGADO: JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR
EMBARGADO: HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
EMBARGADO: G P L DE M
EMBARGADO: F P L DE M
EMBARGADO: E P L DE M
EMBARGADO: RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES
EMBARGADO: RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO - PR024544
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES
INTERESSADO: TRANSPORTES LA MENEGOLA LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A, contra decisão de fls. 494/499 que negou provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos (e-STJ, fls. 494/499): Trata-se de agravo interposto por BRF S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 141): RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – OBSCURIDADE NÃO EXISTENTE – CUMULAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À PENSÃO MENSAL E DESPESAS MÉDICAS DESDE O PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 1042846- 7 – INADIMPLEMENTO DA PENSÃO MENSAL VERIFICADO NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2014 A OUTUBRO DE 2018 – MULTA DIÁRIA DEVIDA – MONTANTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E DEVE SER LIMITADO AO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚM. 410 DO STJ – MULTA PROVENIENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – HONORÁRIOS QUE NÃO INCIDEM SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES – FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065618-36.2021.8.16.0000 NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065631-35.2021.8.16.0000 PARCIALMENTE PROVIDO, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0072764-31.2021.8.16.0000 NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, 815, 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão foi omisso quando deixou de analisar o argumento da recorrente acerca da "imputação do pagamento – suficiência dos pagamentos mensais para o adimplemento da pensão mensal e parcial das despesas médicas, cuja multa era inferior” (e-STJ, fl.169). Afirma que é necessária a citação/intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação de pagar (pensão mensal e despesas médicas). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais com pedido de tutela antecipada proposta em razão de acidente de trânsito. A referida decisão interlocutória "rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes; acolheu, em b) parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela interessada BRF S.A., para o fim de: “ 1) considerar que os depósitos efetuados pelos requeridos no ínterim de 12/2014 a 10/2018 deram plena quitação à pensão mensal estipulada, afastando, assim, as astreintes de R$ 5.000,00 fixadas quanto à r. verba; e 2) "Via de consequência, ante o pagamento a menor das despesas médicas e da regularização da quitação no lapso aprazado, declarar a não incidência de multa diária por descumprimento e a admissibilidade da cobrança somente da diferença dos valores atinentes à reabilitação médica do acidentado no período de 12/2014 a 10/2018”; e c) condenou os ora agravados ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da interessada BRF S.A., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), observado o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido aos agravados" (e- STJ, fl.111). Ao analisar os agravos de instrumento interpostos pelas partes executadas e exequentes, foi dado parcial provimento ao recurso dos exequentes para reconhecer como devido o pagamento da multa diária referente ao inadimplemento da pensão mensal, acolhendo o pedido subsidiário da executada BRF para limitar o valor total da multa cominatória para o exato montante da condenação, devidamente atualizado (R$ 310.911,83). Confira-se a fundamentação do acórdão (fls.112/116): (...) No que diz respeito à alegação de violação aos arts 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas ao inadimplemento quanto à pensão mensal foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ressaltando que houve apenas o pagamento das despesas médicas. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n.2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, Página 3 de 4DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Com relação à alegada ofensa ao art. 815 do CPC, nas razões do presente recurso, a parte alegou a negativa de vigência sob o fundamento de que é necessária a citação/intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação de pagar (pensão mensal e despesas médicas). Referido artigo dispõe: “Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo". Ademais, a Corte local consignou que, em se tratando, no caso de multa proveniente do inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, a prévia intimação pessoal do devedor não constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação, haja vista ter ela procurador constituído nos autos, ao qual foi dada ciência da decisão. Comparando as alegações trazidas pelo recorrente que diz respeito à obrigação de pagar e o dispositivo legal apontado como violado que trata da citação do executado na obrigação de fazer, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa "quanto à existência de fundamentação recursal expressa e detalhada acerca da violação ao art. 815 do CPC, o que demanda saneamento, até para que possa-se, oportunamente, apresentar o próximo recurso cabível" (e-STJ, fl. 505). Alega que, "em que pese o art. 815 do Código de Processo Civil verse sobre a obrigação de fazer, é evidente que o entendimento deste C. STJ é no sentido de que a obrigação de fazer ou de pagar não possuem distinção, já que 'pagar também implica um fazer'" (e-STJ, fl. 505). Argumenta que "não há, portanto, que se falar em dissociação das razões recursais com o dispositivo indicado como violado, apta a atrair a incidência da súmula 284 do STF, vez que a distinção apontada pelo Tribunal local não subsiste à luz da jurisprudência desta Corte Superior" (e-STJ, fl. 506). A parte embargada não apresentou impugnação. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, pretende a parte embargante afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, ao argumento de omissão na decisão. Ocorre que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2539555/PR (2023/0421669-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
EMBARGADO: JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR
EMBARGADO: HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
EMBARGADO: G P L DE M
EMBARGADO: F P L DE M
EMBARGADO: E P L DE M
EMBARGADO: RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES
EMBARGADO: RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO - PR024544
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES
INTERESSADO: TRANSPORTES LA MENEGOLA LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:06
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2539555/PR (2023/0421669-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
AGRAVADO: JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
AGRAVADO: G P L DE M
AGRAVADO: F P L DE M
AGRAVADO: E P L DE M
AGRAVADO: RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES
AGRAVADO: RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES
ADVOGADO: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO - PR024544
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES
INTERESSADO: TRANSPORTES LA MENEGOLA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRF S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 141): RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – OBSCURIDADE NÃO EXISTENTE – CUMULAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À PENSÃO MENSAL E DESPESAS MÉDICAS DESDE O PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 1042846- 7 – INADIMPLEMENTO DA PENSÃO MENSAL VERIFICADO NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2014 A OUTUBRO DE 2018 – MULTA DIÁRIA DEVIDA – MONTANTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E DEVE SER LIMITADO AO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚM. 410 DO STJ – MULTA PROVENIENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – HONORÁRIOS QUE NÃO INCIDEM SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES – FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065618-36.2021.8.16.0000 NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065631-35.2021.8.16.0000 PARCIALMENTE PROVIDO, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0072764-31.2021.8.16.0000 NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, 815, 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão foi omisso quando deixou de analisar o argumento da recorrente acerca da "imputação do pagamento – suficiência dos pagamentos mensais para o adimplemento da pensão mensal e parcial das despesas médicas, cuja multa era inferior” (e-STJ, fl.169). Afirma que é necessária a citação/intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação de pagar (pensão mensal e despesas médicas). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais com pedido de tutela antecipada proposta em razão de acidente de trânsito. A referida decisão interlocutória "rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes; acolheu, em b) parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela interessada BRF S.A., para o fim de: “ 1) considerar que os depósitos efetuados pelos requeridos no ínterim de 12/2014 a 10/2018 deram plena quitação à pensão mensal estipulada, afastando, assim, as astreintes de R$ 5.000,00 fixadas quanto à r. verba; e 2) "Via de consequência, ante o pagamento a menor das despesas médicas e da regularização da quitação no lapso aprazado, declarar a não incidência de multa diária por descumprimento e a admissibilidade da cobrança somente da diferença dos valores atinentes à reabilitação médica do acidentado no período de 12/2014 a 10/2018”; e c) condenou os ora agravados ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da interessada BRF S.A., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), observado o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido aos agravados" (e-STJ, fl.111). Ao analisar os agravos de instrumento interpostos pelas partes executadas e exequentes, foi dado parcial provimento ao recurso dos exequentes para reconhecer como devido o pagamento da multa diária referente ao inadimplemento da pensão mensal, acolhendo o pedido subsidiário da executada BRF para limitar o valor total da multa cominatória para o exato montante da condenação, devidamente atualizado (R$ 310.911,83). Confira-se a fundamentação do acórdão (fls.112/116): Preliminarmente, não obstante as razões da executada BRF, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau deixou de sanar a contradição apontada nos embargos de declaração opostos no mov. 65.1 dos autos originários. A decisão que rejeitou os referidos embargos de declaração (mov. 73.1) foi clara no sentido de que a executada BRF pretendia exclusivamente rediscutir os fundamentos da decisão agravada, situação que não se enquadra nas hipóteses passíveis de discussão por meio do referido recurso. Ademais, não houve qualquer prejuízo à executada BRF, haja vista a possibilidade de impugnar a decisão pelo presente agravo de instrumento, cuja matéria será posteriormente analisada. No mérito, compulsando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar aos executados o pagamento de R$ 2.480,00, a título de pensão mensal em favor dos exequentes sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) – vide mov. 1.6). “O autor pretende também que seja adequado o valor mensal da pensão para o total de R$ 4.039,61 e não R$ 3.582,00 devendo ser considerado seus proventos nos últimos quatro meses antes do acidente, de acordo com os documentos de fls. 144 /145. Entretanto, entendo que a decisão não merece reformas, pois o juízo a quo, em relação os proventos recebido (SIC) pelo autor junto à empresa IMTEP elaborou sim a média dos quatro últimos salários da vítima, entretanto, dos valores líquidos recebidos, quando o autor pretende que a média se dê em relação ao valor bruto. A decisão agrava está escorreita neste tópico, pois deve ser pago ao autor a média daquilo que efetivamente recebia quando estava na ativa, ou seja, os valores líquidos, não sendo crível que o autor utilizasse dos valores descontados para a sua sobrevivência, pois se utilizava para viver dos valores líquidos auferidos. Assim, nada a ser alterado em relação a média dos quatro últimos salários. (...). Assim, nada a reformar quanto a este tópico” (págs. 8/9 do mov. 1.8/TJ) – grifei. Além da manutenção da decisão agravada com relação à pensão mensal, ao referido recurso foi dado parcial provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da executada BRF S.A. e determinar o pagamento mensal de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta Reais) para o custeio das despesas médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais). Dessa forma, é evidente que a cumulação dos valores é devida desde o momento da reforma, por esta Corte, da decisão agravada, sendo que o acórdão foi claro ao manter a determinação já imposta pelo juízo de primeiro grau para o pagamento da pensão mensal, acrescentando apenas o dever de custear também as despesas médicas. Logo, não há que se falar em qualquer obscuridade quanto à cumulação, tampouco afastamento da cobrança durante o período indicado pelos executados Francisco e Transportes Ltda. Consigno ainda que não houve a interposição de embargos de declaração para sanar eventual dúvida dos executados Francisco e Transportes Ltda. no tocante ao acórdão, de modo que não é crível a alegação de obscuridade no presente momento processual. Nesse sentido, inclusive, é o parecer do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Mussak Monteiro: “Constata-se que a decisão é clara quanto à cumulação do pagamento do valor estipulado a título de pensionamento mensal e da quantia definida para as despesas médicas por mês em favor dos agravados, não apresentando nenhuma obscuridade sobre o tema, sendo incabível justificar o inadimplemento de uma das verbas por este argumento. Desse modo, deve ser reconhecido o inadimplemento dos agravantes relativamente à pensão mensal de R$ 2.480,00, no período de novembro de 2014 a outubro de 2018”.(pág. 6 do mov. 65.1/TJ do recurso sob nº 0065618-36.2021.8.16.0000). Sendo assim, e não obstante a fundamentação do magistrado de primeiro grau, Dr. Fernando Augusto Fabrício de Melo, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense, os próprios executados Francisco e Transportes Ltda. admitem na impugnação ao cumprimento de sentença (pág. 10 do mov. 14.1 dos autos originários) que durante o período de novembro de 2014 a outubro de 2018 efetuaram apenas o depósito de R$ 5.280,00, cujo valor, conforme já acima debatido, se refere somente às despesas médicas. Dessa forma, evidente que o inadimplemento naqueles meses ocorreu somente no tocante à quantia correspondente à pensão mensal, de modo que os executados possuem razão ao pleitearem o pagamento da multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 na decisão de mov. 1.6 dos autos originários. No entanto, é certo que nos termos do art. 537 do CPC, o valor da multa pode ser modificado, de ofício ou a requerimento, caso se torne excessiva. Na espécie, a quantia buscada pelos exequentes a título de multa é de R$ 7.305.000,00, a qual se mostra extremamente excessiva e ultrapassa, em muito, o valor atualizado da condenação principal (R$ 310.911,83 – vide mov. 65.7 do recurso sob nº 0065631-35.2021.8.16.0000). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e que a obrigação de pagar, que foi inadimplida, decorre de pensionamento mensal necessário à subsistência dos exequentes, tenho que a totalidade da multa diária deva ser reduzida para o exato montante da condenação, devidamente atualizado, o que está em consonância com o parecer do Ministério Público (mov. 53.1 do recurso sob nº 0065631-35.2021.8.16.0000) e com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça ([4]). Destaco não ser cabível o afastamento do dever da executada em efetuar o pagamento da referida astreinte, uma vez que a Súm. 410 do STJ é aplicável apenas às obrigações de fazer e de não fazer. Logo, em se tratando no caso de multa proveniente do inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, não é necessária a intimação pessoal da parte, haja vista ter ela procurador constituído nos autos, ao qual foi dada ciência da decisão. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: (...) Se não bastasse, tal entendimento também está de acordo com o parecer do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Mussak Monteiro, acostado no mov. 65.1 do recurso sob nº 0072764-31.2021.8.16.0000. Por fim, destaco que com a parcial reforma da decisão agravada, apenas o pedido subsidiário formulado pela executada BRF foi parcialmente acolhido, para limitar o valor das astreintes. Sendo assim, embora seja evidente o proveito econômico obtido com a referida limitação, o entendimento do STJ é no sentido de que o valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Veja- se: (...) Logo, deve ser mantido o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte: a) NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065618-; 36.2021.8.16.0000 DOS EXECUTADOS FRANCISCO E TRANSPORTES LTDA. b) DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065631- 35.2021.8.16.0000 DOS EXEQUENTES, para reformar a decisão agravada para reconhecer como devido o pagamento da multa diária referente ao inadimplemento da pensão mensal, acolhendo o pedido subsidiário da executada BRF para limitar o valor total das astreintes para o exato montante da condenação, devidamente atualizado (R$ 310.911,83); e c) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0072764-. 31.2021.8.16.0000 DA EXECUTADA BRF III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de BRF S.A.. No que diz respeito à alegação de violação aos arts 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas ao inadimplemento quanto à pensão mensal foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ressaltando que houve apenas o pagamento das despesas médicas. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, Página 3 de 4DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Com relação à alegada ofensa ao art. 815 do CPC, nas razões do presente recurso, a parte alegou a negativa de vigência sob o fundamento de que é necessária a citação/intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação de pagar (pensão mensal e despesas médicas). Referido artigo dispõe: “Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo". Ademais, a Corte local consignou que, em se tratando, no caso de multa proveniente do inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, a prévia intimação pessoal do devedor não constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação, haja vista ter ela procurador constituído nos autos, ao qual foi dada ciência da decisão. Comparando as alegações trazidas pelo recorrente que diz respeito à obrigação de pagar e o dispositivo legal apontado como violado que trata da citação do executado na obrigação de fazer, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:10
Não-Provimento
28/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:56
Redistribuição
24/04/2024, 15:30
Recebimento
12/04/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:21
Protocolo de Petição
15/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:41
Protocolo de Petição
08/02/2024, 17:30
Publicação
07/02/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 18:19
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2024, 13:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 15:27
Recebimento
20/11/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072764-31.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0072764-31.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BRF S.A. Requerido(s): HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES FELIPE PALENSKE LEAL DE MORAES JOEL LEAL DE MORAES JUNIOR GABRIELA PALENSKE LEAL DE MORAES RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES EVELINE PALENSKE LEAL DE MORAES BRF S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 11; 489, § 1º, incisos III e IV; e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Câmara julgadora não sanou “a omissão do acórdão recorrido acerca do argumento de imputação do pagamento – suficiência dos pagamentos mensais para o adimplemento da pensão mensal e parcial das despesas médicas, cuja multa era inferior”; b) 815 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a incidência das astreintes depende de sua prévia intimação pessoal, para o cumprimento da obrigação de pagar (pensão mensal e despesas médicas). Pois bem. Não há como acatar a tese relativa à alardeada violação aos artigos 11; 489, § 1º, incisos III e IV; e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, conforme orienta a Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: “[...] conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Sobre a suposta ofensa ao artigo 815 do Código de Processo Civil, o Órgão Fracionário desta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento, entendeu que “em se tratando no caso de multa proveniente do inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, não é necessária a intimação pessoal da parte”. O artigo em referência dispõe: “Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo” – sem destaque no original. Nessa senda, a tese recursal não merece guarida, porquanto o comando legal em referência diz respeito à obrigação de fazer, enquanto o caso dos autos diz respeito à obrigação de pagar quantia certa, situações cujo tratamento é diverso pela legislação e pela jurisprudência. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa [...]” – os destaques não constam no original (EREsp n. 1.371.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 16/4/2019). Assim, considerando que o conteúdo normativo invocado (artigo 815 NCPC) está dissociado da tese recursal defendida, a pretensão esbarra do óbice da Súmula n. 284/STF. A respeito, vale destacar: “Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação’ (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017.).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 / G1V 13
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072764-31.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0072764-31.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): Joel Leal de Moraes Junior Eveline Palenske Leal de Moraes HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES GABRIELA PALENSKE LEAL DE MORAES RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES FELIPE PALENSKE LEAL DE MORAES Devolvo os presentes autos à 8ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário e ao Desembargador Titular. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
03/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072764-31.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0072764-31.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): BRF S.A. Embargado(s): Joel Leal de Moraes Junior Eveline Palenske Leal de Moraes HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES GABRIELA PALENSKE LEAL DE MORAES RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES FELIPE PALENSKE LEAL DE MORAES Tendo em vista que o acórdão embargado é de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Gilberto Ferreira, em observância ao art. 182, inciso XIII, do Regimento Interno[1] deste Tribunal de Justiça, restituam-se os autos à Seção da Segunda Câmara Cível para conclusão ao Relator. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1]Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal.
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072764-31.2021.8.16.0000/1 De acordo com os princípios da economia e celeridade processual, bem como a fim de evitar decisões conflitantes, determino a conexão dos autos de embargos de declaração sob nºs. 0065631-35.2021.8.16.0000; 0065618-36.2021.8.16.0000; e 0072764-31.2021.8.16.0000 para que sejam analisados e julgados conjuntamente. Após certificada a conexão, e diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intimem-se os embargados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridos os itens supra, voltem conclusos para apreciação e julgamento conjunto. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
17/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072764-31.2021.8.16.0000 Com relação ao recurso de agravo de instrumento sob nº 0065631-35.2021.8.16.0000, nos termos do art. 10([1]) do CPC/15, intimem-se os agravantes EVELINE PALENSKE LEAL DE MORAES, FELIPE PALENSKE LEAL DE MORAES, GABRIELA PALENSKE LEAL DE MORAES, HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ, JOEL LEAL DE MORAES JÚNIOR, RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES e RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a eventual necessidade de limitação da totalidade do valor relativo às astreintes, conforme exposto pela agravada BRF S.A. na contraminuta de mov. 43.1/TJ e no parecer do Ministério Público de mov. 53.1/TJ. No mais, considerando a conexão existente entre os recursos, devem os agravos de instrumento sob nºs. 0065618-36.2021.8.16.0000 e 0072764-31.2021.8.16.0000 serem enviados à Secretaria para que, após o cumprimento da determinação supra, retornem para apreciação e julgamento conjunto. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
08/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072764-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0072764-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BRF S.A. Agravado(s): Joel Leal de Moraes Junior RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES FELIPE PALENSKE LEAL DE MORAES Eveline Palenske Leal de Moraes RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES GABRIELA PALENSKE LEAL DE MORAES HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ Atendendo ao determinado pelo e. Desembargador Gilberto Ferreira nos autos nº 0065631-35.2021.8.16.0000 (mov. 56.1), restituo estes autos à Secretaria para posterior juntada e envio dos autos ao e. Desembargador. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
01/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072764-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0072764-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BRF S.A. Agravado(s): Joel Leal de Moraes Junior RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES FELIPE PALENSKE LEAL DE MORAES Eveline Palenske Leal de Moraes RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES GABRIELA PALENSKE LEAL DE MORAES HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ Ante a manifestação do movimento 35.1, com a apresentação das contrarrazões no movimento 57.1, retornem os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Alexandre Barbosa Fabiani Relator
15/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072764-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0072764-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BRF S.A. Agravado(s): Joel Leal de Moraes Junior RAFAELA MARTINS DE SOUZA MORAES FELIPE PALENSKE LEAL DE MORAES Eveline Palenske Leal de Moraes RUTE MARTINS DE SOUZA MORAES GABRIELA PALENSKE LEAL DE MORAES HENRIQUE PALENSKE MACHNICVICZ
Vistos, etc. 1 – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento. 2 – Volta-se o presente agravo contra decisão do movimento nº. 61.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 73.1) em fase de cumprimento de sentença, dos autos 0031680-18.2019.8.16.0001, pela qual o MM Juiz a quo acolheu de forma parcial a impugnação apresentada pela ora agravante. Postula assim a agravante a concessão de efeito suspensivo da decisão supra, alegando que a não suspensão acarretará notório prejuízo. Ao final, solicita o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, no sentido reconhecer a nulidade processual por falta de fundamentação na decisão que analisou os embargos de declaração oposto no juízo recorrido; requer também a reformar da “decisão agravada, que rejeitou a necessidade de intimação pessoal da Agravante para o cumprimento da obrigação de pagar, para julgar improcedente a execução contra si, com a condenação dos Agravados ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais de praxe, à luz do disposto pelo art. 85, § 1º10, do CPC”. 3 – O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no tribunal e distribuído in continenti, o Relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, entendo por não deferir a suspensão pretendida. Isto porque, a princípio, necessário se faz a formação do contraditório, ouvindo-se a parte contrária quanto aos argumentos apresentados no recurso. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo imediato, uma vez que a decisão agravada nada mencionou a respeito de constrição de bens em nome da agravante. Além do mais, a respeito da aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça esta Corte possui o seguinte entendimento: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, AO RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A SER EXECUTADO, EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 410/STJ. APELO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA TEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SEU ADVOGADO – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA – A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 513, §2º, INCISO I, DO CPC, COM O ART. 5º, CAPUT E §§ 1º E 6º, DA LEI N. 11.419/2006, VERIFICA-SE QUE A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FOI APERFEIÇOADA NOS AUTOS MEDIANTE CIÊNCIA DE SEU ADVOGADO ACERCA DA PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA PELO CREDOR, OPORTUNIDADE EM QUE, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, TOMOU CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA EXECUTADA, EM ESPECIAL DO PRAZO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL E DA INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA DEVIDAMENTE COMPROVADA, EM ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 410/STJ. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA GARANTIDO O REGULAR TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELO RECORRENTE EM FACE DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0084182-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2021) Nestes termos, descabe aqui conceder o efeito buscado, podendo-se aguardar o julgamento do recurso pelo r. Colegiado. Assim, é de ser negado o efeito suspensivo ao agravo, até posterior decisão, respeitando-se o contraditório. 4 – Oficie-se o MM. Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão. 5 – Intimem-se os agravados interessados para, querendo, responderem ao recurso nos termos do artigo 1.019, II do NCPC. 6 - Após remetam-se os autos a D. Procuradoria de Justiça, por se tratar de causa que envolve interesse de incapaz (menor) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau