Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854072/RS (2025/0043813-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RENATO LESKE ERT
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 104): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CUJO RECONHECIMENTO SERIA CAPAZ DE FRAGILIZAR A MORA DO DEVEDOR. DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO FINANCIADO. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 6º, 47, 46, 52, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004; bem como divergência jurisprudencial. Aduz que é vedada a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios, diante da ausência de pactuação. Afirma, ainda, que não ficou configurada a mora. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local concluiu pela validade da cobrança da capitalização em periodicidade mensal de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 102/103): Na hipótese dos autos, como já referido na decisão ora recorrida, não se verifica discrepância nos encargos previstos para o período da normalidade contratual. No que pertine à capitalização de juros, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do paradigma Recurso Especial nº 973827/RS (julgado em 25/04/2012), pacificou o entendimento jurisprudencial, firmando as seguintes teses sobre a matéria: (...) Assim, do cotejo das várias manifestações da Instância Superior sobre o tema, deriva a conclusão que em se tratando de contratos de empréstimo/financiamento bancário, a verificação da legalidade de composição das parcelas pode se dar através da expressa previsão de contratação da capitalização (em qualquer periodicidade) ou pela demonstração clara de aplicação de juros compostos, que se dá pela conferência da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal. Na hipótese dos autos, a informação de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a mantença da forma de composição das parcelas contatadas, nos temos das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. Diante de todo exposto, desacolho a pretensão recursal e mantenho a decisão recorrida em seus termos. Posto isto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Verifico que o acórdão recorrido se manifestou apenas sobre a capitalização mensal de juros, todavia, não enfrentou a questão levantada em recurso especial no que diz respeito à ausência de previsão contratual da respectiva taxa diária de juros capitalizados. Destaco que a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão praticada pelo Tribunal de origem com relação aos pontos especificamente da capitalização diária e do afastamento da mora dela decorrente. Salienta-se que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1857558/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). Desse modo, não houve debate prévio no Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, sobre a tese levantada nas razões do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.348.366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI