Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE ADV.: LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS - OAB: 3818-SE ADV.: ROSELINE RABELO DE MORAIS ASSIS - OAB: 317-A-SE ADV.: GLÓRIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - OAB: 4033-SE
REQUERIDO: MARIA DO CARMO MELO LOPES ADV.: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - OAB: 1176-SE
REQUERIDO: CLINICA RENASCENÇA ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: PRISCILLA EUZÉBIO SENA - OAB: 4543-SE ADV.: UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO - OAB: 5489-SE ADV.: CRISTIANO MIRANDA PRADO - OAB: 5794-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE DECISÃO....: I – DIANTE DISSO, NOMEIO COMO PERITA DESTE JUÍZO AFARMACÊUTICAGABRIELA CAMARGOS FONSECA ZANON, A SER INTIMADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DE PERITOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) OU POR TELEFONE (POR MANDADO), COMO VIER A SER MAIS PRÁTICO, A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA, POR MANDADO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 158 DO CPC, PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 465, §2º, CPC OU 157, 1º, SE FOR O CASO, INFORMANDO, EM ESPECIAL, SE ACEITA O ENCARGO. DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TJSE, DEIXE-SE CONSIGNADO QUE A PERÍCIA DAR-SE-Á POR ANÁLISE DE PRONTUÁRIO E, PORTANTO, NÃO-PRESENCIAL. FIXO COMO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O DE R$ 664,08 (SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS), VALOR MÁXIMO FIXADO PELO TJSE, CONFORME DISPOSTO NA PORTARIA NORMATIVA GP1 Nº 22/2024. II - INTIMEM-SE AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO, PARA EVENTUAL INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (CPC, 465, §1º). III – DECORRIDO O PRAZO DO ITEM II, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO,
INDENIZAÇÃO PROC.: 200812100861 NÚMERO ÚNICO: 0034452-85.2008.8.25.0001 INTIME-SE A PERITA, POR TELEFONE, PARA, EM 30 (TRINTA) DIAS, APRESENTAR O COMPETENTE LAUDO PERICIAL. IV - APRESENTADO O LAUDO, INTIMEM-SE AS PARTES, PELA IMPRENSA, PARA SE MANIFESTAREM NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (CPC, 477, §1º). V - TRANSCORRIDOS OS PRAZOS DOS ITENS I E III SEM MANIFESTAÇÃO OU DO ITEM IV, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE ADV.: LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS - OAB: 3818-SE ADV.: ROSELINE RABELO DE MORAIS ASSIS - OAB: 317-A-SE ADV.: GLÓRIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - OAB: 4033-SE
REQUERIDO: MARIA DO CARMO MELO LOPES ADV.: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - OAB: 1176-SE
REQUERIDO: CLINICA RENASCENÇA ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: PRISCILLA EUZÉBIO SENA - OAB: 4543-SE ADV.: UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO - OAB: 5489-SE ADV.: CRISTIANO MIRANDA PRADO - OAB: 5794-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE DECISÃO/DESPACHO....: TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
INDENIZAÇÃO PROC.: 200812100861 NÚMERO ÚNICO: 0034452-85.2008.8.25.0001
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:37
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
AGRAVADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
AGRAVADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE ADV.: LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS - OAB: 3818-SE ADV.: ROSELINE RABELO DE MORAIS ASSIS - OAB: 317-A-SE ADV.: GLÓRIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - OAB: 4033-SE
REQUERIDO: MARIA DO CARMO MELO LOPES ADV.: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - OAB: 1176-SE
REQUERIDO: CLINICA RENASCENÇA ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: PRISCILLA EUZÉBIO SENA - OAB: 4543-SE ADV.: UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO - OAB: 5489-SE ADV.: CRISTIANO MIRANDA PRADO - OAB: 5794-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE DECISÃO/DESPACHO....: TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
INDENIZAÇÃO PROC.: 200812100861 NÚMERO ÚNICO: 0034452-85.2008.8.25.0001
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:37
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
AGRAVADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - SE010600
AGRAVADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:32
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - SE003454
AGRAVADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:10
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - SE003454
EMBARGADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL RENASCENCA SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 1.694/1.701, que negou provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1.546/1.551): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO NA CLÍNICA RENASCENÇA. AUTORA QUE SUSPEITAVA ESTAR GRÁVIDA. EXAME DE SANGUE QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE GRAVIDEZ. MÉDICA QUE PRESCREVEU MEDICAMENTO ANTI – HELMÍNTICO, CONTRAINDICADO EM CASOS DE GRAVIDEZ. ABORTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA CLÍNICA RÉ E DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA REQUERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL DECIDIDA EM RECURSO APELATÓRIO ANTERIOR. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR, EM QUALQUER PROCESSO, DECISÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA. OUTROSSIM, O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES ESTARIAM COLOCANDO DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO AUTORIZA O SENTENCIANTE A DISPENSAR A PROVA E REALIZAR JULGAMENTO DE MÉRITO LASTREADO NO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ATÉ PORQUE, NO ÚLTIMO DESPACHO ANTES DA SENTENÇA, O MAGISTRADO SINGULAR HAVIA REITERADO A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PORÉM, LOGO DEPOIS, ANTES MESMO DO DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO, FOI PROLATADA A SENTENÇA ORA COMBATIDA, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DAS PARTES. DESRESPEITO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA ISONOMIA, ALÉM DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO RESSALVA NECESSÁRIA, SOBRELEVANDO-SE O DEVER DE COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO. NO JULGAMENTO DO APELO ANTERIOR (Nº 201600704629), RESTARAM DEFINIDOS OS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS NA PERÍCIA. CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA E OS ENTRAVES PARA ACEITAÇÃO DO MÚNUS PELOS PERITOS MÉDICOS INDICADOS E CONFECÇÃO DO LAUDO, TEM-SE QUE A PROVA PERICIAL PODE SER REALIZADA POR PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS DA SAÚDE, SEM PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA DAS PARTES. SENSO COMUM QUE A AFERIÇÃO DO PERÍODO DETERMINADO EM QUE O EXAME DE SANGUE ACUSARIA A PRESENÇA DO HORMÔNIO BETA HCG E, CONSEQUENTEMENTE, A GRAVIDEZ, OU SE HOUVE ERRO NO EXAME REALIZADO PELA CLÍNICA APELANTE, PODE SER FEITA POR BIOMÉDICO, PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 6.684/1979. ADEMAIS, A COMPROVAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA (ALBENDAZOL) POSSUIRIA OU NÃO EFEITOS ABORTIVOS MESMO APÓS UM MÊS DE SUA INGESTÃO PODE SER FEITA POR UM FARMACÊUTICO, PROFISSÃO COM EXERCÍCIO REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 20.377/1931. PRECEDENTE. FORMA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SOBRE O TEMA, A RESOLUÇÃO Nº 2.325/2022, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) PRECONIZA QUE A PERÍCIA MÉDICA, COMO REGRA, DEVE SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, MAS, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E PONTUAIS, PODE SER REALIZADA POR TELEMEDICINA. IN CASU, CONSIDERANDO A DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO PERÍCIA NA FORMA PRESENCIAL, PELO FATO DE A DEMANDANTE RESIDIR EM COMARCA DISTANTE E AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA, ASSIM COMO LEVANDO-SE EM CONTA TANTO O LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR, QUANTO OS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS PELA PROVA TÉCNICA, CABÍVEL A PERÍCIA POR MEIO ELETRÔNICO, DESDE QUE SEJA INDICADA PELO(S) PROFISSIONAL(IS) COM PETENTE(S) A SER(EM) NOMEADO(S) PELO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE JÁ RESTOU FIXADA NESTA INSTÂNCIA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES PATA O MOMENTO, SEM PREJUÍZO DE NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO, SE VERIFICADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES, RESPEITADO O TEOR DO ART. 99, § 2º CPC/CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO NCPC.RECURSO DA CLÍNICA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO AUTORAL. UNÂNIME. PREJUDICADO - Dá-se provimento ao recurso da clínica ré, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença para que seja produzida a prova pericial, com a devida imputação do múnus público a profissionais da área da saúde diversa da medicina, a exemplo da biomedicina e farmácia, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor do aresto, ficando prejudicada tanto a análise do recurso autoral, quanto a das demais matérias levantadas no apelo da ré. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141,468, 492, 502 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve julgamento ultra petita, pois o objeto do recurso de apelação foi o cerceamento de defesa ante a não realização da perícia, e não a especialidade dos médicos que realizarão a perícia. Alega que a definição da especialidade do perito constitui violação à coisa julgada, considerando que processo de origem já teve sentença anulada por meio da Apelação de n.201600704629, em que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia médica por perito especializado na área de Ginecologia e/ou Obstetrícia. Contrarrazões apresentadas. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais proposta por Marília Roberta Tavares Nobre contra Hospital Renascença e Maria do Carmo Melo Lopes, alegando a existência de erro médico, pois ao ser atendida pela médica da clínica, com suspeita de gravidez, foi submetida a um exame que atestou a ausência de gravidez e, posteriormente, foi prescrito o medicamento Albendazol, contraindicado em casos de gravidez, o que teria ocasionado a perda do feto. Diante disso, pugnou pela reparação por dano moral. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Hospital Renascença ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, mas excluiu a responsabilidade da médica Maria do Carmo. A Corte local, ao analisar a apelação interposta pelo Hospital Renascença, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a realização de prova pericial, conforme a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.553/1.558): (...) A questão controvertida resume-se a definir se o acórdão recorrido incorreu em decisão ultra petita e com violação à coisa julgada no tocante à produção de prova pericial, quando determinou a modificação apenas da especialidade médica do perito. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que a sentença prolatada no processo de origem foi anulada para a produção de prova pericial por profissionais de outras áreas da saúde, considerando as particularidades da causa e os entraves para aceitação do múnus pelos peritos indicados e confecção do laudo. A decisão também afirmou que pela livre convicção motivada do juiz cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, de forma que a escolha do perito médico é de livre nomeação do juiz e que não há coisa julgada quanto à atribuição da especialidade médica do expert. Nesse contexto, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, quanto à modificação da especialidade médica para reconhecer o julgamento ultra petita ou violação à coisa julgada, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa "pois a matéria suscitada nos autos é essencialmente processual e não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica" (e-STJ, fl. 1706). Alega que "o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a Súmula 7 não se aplica a casos em que se discute violação de norma processual, como julgamento ultra petita e afronta à coisa julgada"(e-STJ, fl. 1706). Argumenta que "a decisão embargada afirma que a escolha do perito é de livre nomeação do juiz, com fundamento no artigo 465 do CPC. No entanto, essa afirmação contradiz frontalmente os fundamentos do próprio acórdão do TJSE, que já havia reconhecido, em decisão anterior, a necessidade da perícia médica especializada em ginecologia e obstetrícia" (e-STJ, fl. 1707). A parte embargada não apresentou impugnação. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, pretende a parte embargante afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de omissão e de contradição na decisão. Ocorre que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:45
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - SE003454
EMBARGADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:11
Publicação
28/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - SE003454
AGRAVADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1.546/1.551): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO NA CLÍNICA RENASCENÇA. AUTORA QUE SUSPEITAVA ESTAR GRÁVIDA. EXAME DE SANGUE QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE GRAVIDEZ. MÉDICA QUE PRESCREVEU MEDICAMENTO ANTI – HELMÍNTICO, CONTRAINDICADO EM CASOS DE GRAVIDEZ. ABORTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA CLÍNICA RÉ E DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA REQUERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL DECIDIDA EM RECURSO APELATÓRIO ANTERIOR. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR, EM QUALQUER PROCESSO, DECISÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA. OUTROSSIM, O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES ESTARIAM COLOCANDO DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO AUTORIZA O SENTENCIANTE A DISPENSAR A PROVA E REALIZAR JULGAMENTO DE MÉRITO LASTREADO NO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ATÉ PORQUE, NO ÚLTIMO DESPACHO ANTES DA SENTENÇA, O MAGISTRADO SINGULAR HAVIA REITERADO A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PORÉM, LOGO DEPOIS, ANTES MESMO DO DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO, FOI PROLATADA A SENTENÇA ORA COMBATIDA, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DAS PARTES. DESRESPEITO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA ISONOMIA, ALÉM DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO RESSALVA NECESSÁRIA, SOBRELEVANDO-SE O DEVER DE COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO. NO JULGAMENTO DO APELO ANTERIOR (Nº 201600704629), RESTARAM DEFINIDOS OS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS NA PERÍCIA. CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA E OS ENTRAVES PARA ACEITAÇÃO DO MÚNUS PELOS PERITOS MÉDICOS INDICADOS E CONFECÇÃO DO LAUDO, TEM-SE QUE A PROVA PERICIAL PODE SER REALIZADA POR PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS DA SAÚDE, SEM PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA DAS PARTES. SENSO COMUM QUE A AFERIÇÃO DO PERÍODO DETERMINADO EM QUE O EXAME DE SANGUE ACUSARIA A PRESENÇA DO HORMÔNIO BETA HCG E, CONSEQUENTEMENTE, A GRAVIDEZ, OU SE HOUVE ERRO NO EXAME REALIZADO PELA CLÍNICA APELANTE, PODE SER FEITA POR BIOMÉDICO, PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 6.684/1979. ADEMAIS, A COMPROVAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA (ALBENDAZOL) POSSUIRIA OU NÃO EFEITOS ABORTIVOS MESMO APÓS UM MÊS DE SUA INGESTÃO PODE SER FEITA POR UM FARMACÊUTICO, PROFISSÃO COM EXERCÍCIO REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 20.377/1931. PRECEDENTE. FORMA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SOBRE O TEMA, A RESOLUÇÃO Nº 2.325/2022, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) PRECONIZA QUE A PERÍCIA MÉDICA, COMO REGRA, DEVE SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, MAS, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E PONTUAIS, PODE SER REALIZADA POR TELEMEDICINA. IN CASU, CONSIDERANDO A DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO PERÍCIA NA FORMA PRESENCIAL, PELO FATO DE A DEMANDANTE RESIDIR EM COMARCA DISTANTE E AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA, ASSIM COMO LEVANDO-SE EM CONTA TANTO O LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR, QUANTO OS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS PELA PROVA TÉCNICA, CABÍVEL A PERÍCIA POR MEIO ELETRÔNICO, DESDE QUE SEJA INDICADA PELO(S) PROFISSIONAL(IS) COMPETENTE(S) A SER(EM) NOMEADO(S) PELO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE JÁ RESTOU FIXADA NESTA INSTÂNCIA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES PATA O MOMENTO, SEM PREJUÍZO DE NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO, SE VERIFICADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES, RESPEITADO O TEOR DO ART. 99, § 2º CPC/CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO NCPC.RECURSO DA CLÍNICA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO AUTORAL. UNÂNIME. PREJUDICADO - Dá-se provimento ao recurso da clínica ré, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença para que seja produzida a prova pericial, com a devida imputação do múnus público a profissionais da área da saúde diversa da medicina, a exemplo da biomedicina e farmácia, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor do aresto, ficando prejudicada tanto a análise do recurso autoral, quanto a das demais matérias levantadas no apelo da ré. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141,468, 492, 502 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve julgamento ultra petita, pois o objeto do recurso de apelação foi o cerceamento de defesa ante a não realização da perícia, e não a especialidade dos médicos que realizarão a perícia. Alega que a definição da especialidade do perito constitui violação à coisa julgada, considerando que processo de origem já teve sentença anulada por meio da Apelação de n.201600704629, em que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia médica por perito especializado na área de Ginecologia e/ou Obstetrícia. Contrarrazões apresentadas. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais proposta por Marília Roberta Tavares Nobre contra Hospital Renascença e Maria do Carmo Melo Lopes, alegando a existência de erro médico, pois ao ser atendida pela médica da clínica, com suspeita de gravidez, foi submetida a um exame que atestou a ausência de gravidez e, posteriormente, foi prescrito o medicamento Albendazol, contraindicado em casos de gravidez, o que teria ocasionado a perda do feto. Diante disso, pugnou pela reparação por dano moral. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Hospital Renascença ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, mas excluiu a responsabilidade da médica Maria do Carmo. A Corte local, ao analisar a apelação interposta pelo Hospital Renascença, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a realização de prova pericial, conforme a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.553/1.558): Em suas razões, a empresa demandada suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da necessidade da produção da prova pericial, aduzindo que foi impedida de produzir. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito por ela praticado e a necessidade de afastamento da condenação. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. Por fim, requereu que constasse a gratuidade da justiça no dispositivo sentencial. Pois bem. Cuidam os autos de Ação de Reparação a Título de Danos Morais ajuizada por MARÍLIA ROBERTA TAVARES NOBRE em face da CLÍNICA RENASCENÇA e da médica MARIA DO CARMO MELO LOPES, sob o argumento de que a medicação prescrita pela médica na referida clínica causou-lhe um aborto forçado. Segundo a narrativa autoral, a demandante dirigiu-se à clínica requerida, alegando sentir fores dores abdominais, tendo sido no dia 31/01/2008, atendida pela segunda requerida, a médica Maria do Carmo. Indagada pela referida médica sobre a possibilidade de estar grávida, a demandante afirmou que suspeitava de gravidez, motivo pelo qual a profissional requisitou-lhe exame de sangue para aferição do hormônio Beta HCG, responsável pela aferição de existência de feto, o qual concluiu pela negativa de gravidez. Ato contínuo, de posse do exame, a médica, receitou-lhe o medicamento Albendazol, um anti-helmíntico utilizado para o tratamento de infecções causadas por parasitas intestinais e giárdia, contraindicado em casos de gravidez. Em ultrassom anexada aos autos datada de 26 de fevereiro do mesmo ano, a autora descobriu que realmente estava grávida, e que o feto já possuía 5 semanas e 6 dias de vida uterina. No entanto, em 07 de março de 2008, a autora veio a abortar, tendo inclusive que ser submetida a procedimento de curetagem. Por conta disso, sustentou que o erro no exame clínico que atestou a negativa de gravidez bem como a negligência da médica ao lhe receitar medicamento contraindicado em casos de suspeitas de gravidez, causaram-lhe danos de ordem extrapatrimonial, pugnando pela condenação destas em danos morais. A magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ante a ausência de realização de perícia técnica, convencida pelas provas já carreadas aos autos, excluindo a responsabilidade da segunda requerida, Maria do Carmo e extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que ausente conduta ilícita da médica, ao passo que condenou a Clínica Renascença ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que, a meu ver, a juíza a quo não poderia julgar sem a realização de perícia, haja vista que a questão referente à necessidade dessa prova técnica encontra-se abarcada pelo instituto da coisa julgada. Isso porque, no julgamento da Apelação Cível nº 201600704629, interposto em combate à primeira sentença prolatada, foi esta reformada, para determinar a realização de perícia no feito. Por oportuno, reproduzo a fundamentação do voto condutor do aresto, da lavra da Desembargadora Elvira Maria de Almeida Silva: “Compulsando os autos, constato que em nenhum momento fora realizada perícia técnica para dirimir os conflitos existentes, mesmo ante as inúmeras tentativas do Juízo singular. No entanto, a meu ver, em casos desse jaez, a prova técnica torna-se imprescindível, haja vista que somente ela possibilitaria o julgamento consistente e seguro da presente ação, nos termos do art. 130 do CPC. Ora, na hipótese em tela, a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, sendo estritamente necessária a designação de um perito especializado na área de Ginecologia e/ou Obstetrícia para aferir qual é o período determinado em que o exame de sangue acusaria a presença do hormônio Beta HCG e, consequentemente, a gravidez, ou se houve erro no exame realizado pela Clínica apelante, que atestou a ausência de gravidez. Além disso, frise-se que somente um médico/perito seria capaz de afirmar se o medicamento prescrito pela médica (Albendazol) possuiria ou não efeitos abortivos mesmo após um mês de sua ingestão. Registre-se que a perícia determinada pelo Juízo de Direito é múnus público, ou seja, o perito designado somente poderá rejeitá-la se houver justo motivo, previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária competente, sendo obrigado ao seu efetivo cumprimento, sob pena de multa. Esta, deverá ser fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 424, parágrafo único do CPC. Em sendo assim, exigindo a demanda uma instrução probatória mais acurada, com a realização de prova pericial especializada, se mostra necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito com produção da prova pericial.” Ora, é cediço que o art. 507 do CPC estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No dizer dos ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, São Paulo, in Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 618), ao comentarem o art. 473, do CPC/73, correspondente ao art. 507 do atual CPC: (...) Assim, curial deduzir que, a respeito da imprescindibilidade de perícia no processo de origem, operou-se a preclusão consumativa, não cabendo nova discussão nos autos, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. E nem se diga que o entendimento jurisprudencial de que inexiste em matéria probatória autorizaria a prolação de preclusão pro judicato sentença sem a prova técnica reconhecida por esta Corte como imprescindível. A propósito, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Cumpre assinalar que o fundamento de que as partes estariam colocando dificuldade para realização da perícia não autoriza o sentenciante a dispensar a prova e realizar julgamento de mérito lastreado no princípio da duração razoável do processo. Até porque, no último despacho antes da sentença (datado de 26/09/2023), o magistrado singular havia reiterado a necessidade de perícia, intimando o perito nomeado para que desse início aos trabalhos, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para na modalidade presencial apresentar o laudo pericial, bem como as partes para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ocorre que, antes mesmo do decurso do prazo concedido, a juíza de origem prolatou a sentença ora objurgada, frustrando a legítima expectativa das partes, em desacordo com a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, além do princípio da não surpresa, insculpidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. É cediço que o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia do juiz às partes, a fim de lhes ser dada ciência sobre sua intenção em abreviar o processo, sob pena de nulidade da sentença exarada sem a observância de tal providência. Veja-se a doutrina de Fredie Didier ( in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18a Edição. Salvador: JusPodivm. Pág. 700): (...) Assim, por certo que houve o cerceamento de defesa alegado, devendo ser acolhida a alegação de nulidade da sentença pela ocorrência de error., a qual poderia ser reconhecida até mesmo de ofício por esta Corte in procedendo Há, porém, que se fazer uma, sobrelevando-se o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo e visando preservar a eficiência ressalva do processo. É que, conforme relatório sentencial, o presente feito tramita desde 01/09/2008, estando paralisado há mais de sete anos para fins de realização de perícia médica vindicada. A última designação de perícia remonta a 09/03/2018, quando o Juízo solicitou o agendamento de perícia na modalidade ginecologia, a quo dentre os peritos cadastrados neste Tribunal, junto ao SAP, já que fora deferida a gratuidade judiciária à parte ré em sede de Agravo de Instrumento, tendo o sido o atual perito nomeado ainda em 11/10/2019, e a juntada do aceite do múnus em 26/08/2020. E, após a aceitação do múnus pelo último perito nomeado no feito, a produção da prova pleiteada não foi possibilitada. Por um lado, a autora alega não mais residir em Aracaju/SE, razão pela qual o seu deslocamento para a realização da perícia restaria impossibilitado. Por seu turno, a parte ré não concordou com a realização da perícia médica por carta precatória, invocando a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial. Convém salientar que, no julgamento do apelo anterior (nº 201600704629), este Órgão julgador definiu os pontos a serem esclarecidos na perícia, a saber: “Ora, na hipótese em tela, a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, sendo estritamente necessária a designação de um perito especializado na área de Ginecologia e/ou Obstetrícia para aferir qual é o período determinado em que o exame de sangue acusaria a presença do hormônio Beta HCG e, consequentemente, a gravidez, ou se houve erro no exame realizado pela Clínica apelante, que atestou a ausência de gravidez. Além disso, frise-se que somente um médico/perito seria capaz de afirmar se o medicamento prescrito pela médica (Albendazol) possuiria ou não efeitos abortivos mesmo após um mês de sua ingestão.” (Grifou-se) Assim, a despeito da controvérsia existente sobre a realização de perícia médica indireta em periciado vivo, considerando as particularidades da causa e os entraves para aceitação do múnus pelos peritos indicados e confecção do laudo, entendo que a prova pericial pode ser realizada por profissionais de outras áreas da saúde, sem prejuízo da ampla defesa das partes. Em que pese não detenha conhecimento específico sobre o tema, é de senso comum que a aferição do período determinado em que o exame de sangue acusaria a presença do hormônio Beta HCG e, consequentemente, a gravidez, ou se houve erro no exame realizado pela Clínica apelante, pode ser feita por biomédico profissão regulamentada pela Lei Federal nº 6.684/1979. Ora, de acordo com fonte do próprio Ministério da Saúde, tem-se que “a biomedicina é uma área de conhecimento que agrega saberes da medicina e da biologia, por meio do estudo de microrganismos, atuando na prevenção e no diagnóstico de enfermidades, além do (https://bvsms.saude.gov.br/biomedico/) aprimoramento de tratamentos médicos e vacinas.” Por sua vez, a comprovação de que o medicamento prescrito pela médica (Albendazol) possuiria ou não efeitos abortivos mesmo após um mês de sua ingestão pode ser feita por um farmacêutico, profissão com exercício regulamentado pelo Decreto nº 20.377/1931. Em caso análogo, mutatis mutandis: (...) No que tange à (presencial ou virtual), é cediço que a Resolução nº 2.325/2022, do Conselho Federal de forma de realização da perícia Medicina (CFM) preconiza que a perícia médica, como regra, deve ser realizada de forma presencial, mas, em situações específicas e pontuais, pode ser realizada por telemedicina. Na hipótese dos autos, considerando a dificuldade para realização perícia na forma presencial, pelo fato de a demandante residir em Comarca distante e as partes serem beneficiárias da justiça gratuita, assim como levando-se em conta tanto o longo lapso temporal desde a ocorrência dos fatos narrados na peça vestibular, quanto os pontos a serem esclarecidos pela prova técnica, reputo cabível a perícia por meio eletrônico e mediante análise documental dos autos, desde que seja indicada pelo(s) profissional(is) competente(s) a ser(em) nomeado(s) pelo juízo. Frise-se que o próprio perito anteriormente nomeado na origem atestou a possibilidade de realização virtual do exame pericial, considerando que o quadro clínico é retrospectivo, mas desde que houvesse liberação do Conselho de Medicina ao qual está vinculado (FL. 1248). Outrossim, registre-se que o despacho judicial que determinou a realização da perícia na modalidade presencial fora desafiado por Agravo de Instrumento (nº 202200712121), porém que não foi conhecido, por não estar a decisão então agravada enquadrada em qualquer das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas na nova Lei Adjetiva Civil ou em Legislação Extravagante. Todavia, restou consignado que a matéria em questão não estaria acobertada pela preclusão e que, justamente por isso, suposto cerceamento de defesa poderia ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões de recurso, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC. Assim, tenho que, pela segunda vez, deve ser anulada a sentença prolatada no processo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, cuja imprescindibilidade já restou fixada nesta instância. Quanto ao pleito de ambas as partes para ratificação do deferimento da justiça gratuita, entendo que, no momento, deve ser mantido, em virtude da ausência de prova de qualquer alteração na situação financeira dos recorrentes desde o deferimento do beneplácito, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REVOGAÇÃO, se comprovada alteração das condições financeiras das partes, sempre respeitado o contraditório e art. 99, § 2º CPC. Diante do atual panorama, com a anulação do comando sentencial, fica prejudicada tanto a análise do recurso autoral, quanto a das demais matérias levantadas no apelo da requerida. Ante todo o exposto, conheço do recurso da clínica ré para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença para que seja produzida a prova pericial, com a devida imputação do múnus público a profissionais da área da saúde diversa da medicina, a exemplo da biomedicina e farmácia, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da autora. Na oportunidade, ratifico a concessão da justiça gratuita em favor de ambos os recorrentes com as ressalvas acima. Deixo de aplicar a regra disposta no artigo 85, §11, do CPC, uma vez que o processo voltará a tramitar na origem. O acórdão que julgou os embargos de declaração ainda esclareceu (e-STJ, fls. 1.677/1.678): (...) In casu, convém frisar que o voto condutor do aresto impugnado bem concluiu que, a despeito da controvérsia existente sobre a realização de perícia médica indireta em periciado vivo, considerando as particularidades da causa e os entraves para aceitação do múnus pelos peritos indicados e confecção do laudo, a prova pericial pode ser realizada por profissionais de outras áreas da saúde, sem prejuízo da ampla defesa das partes. É preciso ter em mente que o objetivo do magistrado não é a verdade formal, mas a verdade real. Para tanto, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 370, a possibilidade de o magistrado determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas, desde que respeitado o art. 10 do mesmo Diploma Legal. A propósito: (...) Assim, se o Tribunal pode, em grau recursal, determinar nova perícia, nos termos da jurisprudência retrotranscrita, com muito mais razão pode autorizar prova pericial já ordenada, com modificação apenas da especialidade médica, já que o fim a ser atingido seria o mesmo. Por oportuno, veja-se o que dispõe o art. 938, § 3º do NCPC, in verbis: (...) Da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada a respeito da especialização do perito. Até porque, consoante entendimento do STJ, “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da (REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.” Segunda Turma, DJe de 21/11/2018) Com efeito, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração, Inclusive, reputou-se cabível a perícia por meio eletrônico e mediante análise documental dos autos, desde que indicada pelo(s) profissional(is) competente(s) a ser(em) nomeado(s) pelo juízo, especializado no objeto da perícia, nos termos do art. 465 do NCPC. Assim, o caráter infringente dos Aclaratórios denuncia a nítida intenção da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto do julgado. Cumpre elucidar que o acórdão embargado guardou retidão, esmiuçando as razões de convencimento, não existindo margem alguma, portanto, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, na medida em que foram refutados todos os pontos abordados no Apelo, no decisum mostrando-se insubsistente a alegação de julgamento ultra petita. Nesse aspecto, ausente qualquer substrato a albergar o inconformismo da parte recorrente em sede de Embargos de Declaração, porquanto não houve qualquer vício de julgamento ou afronta aos dispositivos legais invocados. A questão controvertida resume-se a definir se o acórdão recorrido incorreu em decisão ultra petita e com violação à coisa julgada no tocante à produção de prova pericial, quando determinou a modificação apenas da especialidade médica do perito. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que a sentença prolatada no processo de origem foi anulada para a produção de prova pericial por profissionais de outras áreas da saúde, considerando as particularidades da causa e os entraves para aceitação do múnus pelos peritos indicados e confecção do laudo. A decisão também afirmou que pela livre convicção motivada do juiz cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, de forma que a escolha do perito médico é de livre nomeação do juiz e que não há coisa julgada quanto à atribuição da especialidade médica do expert. Nesse contexto, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, quanto à modificação da especialidade médica para reconhecer o julgamento ultra petita ou violação à coisa julgada, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:50
Não-Provimento
26/02/2025, 17:50
Publicação
23/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - SE003454
AGRAVADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:36
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771397/SE (2024/0392967-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS - SE010600
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - SE003454
AGRAVADO: MARILIA ROBERTA TAVARES NOBRE DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
LORENA SANTOS ARAÚJO - SE016030
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MELO LOPES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 18:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:00
Distribuição
19/12/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 18:12
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 18:00
Recebimento
16/10/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando as circunstâncias fáticas do caso, bem como o longo lapso temporal de tramitação do presente feito, e a imprescindibilidade da perícia médica para o deslinde da contenda, conforme determinado na Apelação de nº 201600704629, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de se realizar a perícia por meio de carta precatória ao Juízo de Brasília/DF. Após, conclusos.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a informação trazida aos autos por meio da petição acostada em 10/05/2022, dou prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a fim de informar se persiste o interesse na realização do exame pericial. Com o decurso do prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o movimento lançado aos autos em 25/04/2022, aguarde-se na CPE a atribuição de efeitos ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Com a decisão, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Cumpra-se.
10/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Decorrido o prazo legal e não havendo recurso, cumpra-se a parte final da decisão publicada em 21/02/2022. P.R.I.
04/04/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) embargado(a) por seu advogado/Defensor Público para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
18/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante das informações contidas na manifestação de 13/12/2021, bem como nas petições de 02/02/2022 e 03/02/2022, determino que a perícia deverá ser realizada na modalidade presencial. Sendo assim, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, prazo este a ser contado a partir de sua intimação. Apresentado o laudo, o cartório deverá promover a intimação dos advogados para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Nesta oportunidade, os advogados deverão dizer sobre interesse na produção de outras provas. Cumpra-se.
21/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do que fora juntado em 13/12/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos, requerendo o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
20/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Renove-se a intimação do perito atuante no feito para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o que fora determinado no despacho de 20/08/2021. Após, conclusos.
04/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do contido na petição acostada pela acionante em 10/08/2021, intime-se o perito atuante no processo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se é necessária a presença física da parte autora para o exame pericial, ou se é possível a realização da consulta virtual da parte autora, em iguais condições às da consulta presencial, para a formação de seu parecer técnico, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, sem prejuízo da segurança e efetividade da perícia. Deverá informar, ainda, se será necessário exame físico pelo expert quando da realização da perícia. Com a manifestação, volvam os autos conclusos para análise. Cumpra-se.
23/08/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, dispostos nos arts. 7º e 10º do CPC, intime-se a parte acionada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório atravessado em 13/07/2021 pela parte autora. Após, conclusos.
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em consideração ao que fora apresentado na petição de 01/07/2021, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência atualizado. Após, volvam os autos conclusos.
05/07/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) requerente/exequente, por seu advogado/defensor público, para se manifestar sobre a certidão juntada aos autos no dia 25/06/2021 às 17hs57min46seg. Após, prestadas as informações, renovar referido mandado, se for o caso. Prazo: 5 (cinco) dias.
28/06/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR as partes para manifestação do perito nomeado a seguir: Considerando que o email juntado em 16/06/2021, não foi completo, segue abaixo a sua transcrição: Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Dreito da 21a Vara Cível da Conarca de Aracaju,estado de Sergipe Proc. 200812100861(eletrônico) O Dr. Jolinaldo de Lucena Ribeiro, CRM 1188, vem agendar a perícia médica da Sra. Marília Roberta Tavares Nobre, requerente no processo supracitado, para o dia 09 de julho de 2021, às 8:00h, na Clínica Fertly, situado à rua Rio Grande do Sul, 218 - Siqueira Campos - Aracaju/SE. A pericianda deverá comparecer ao local citado, munida de documentos de identificaçao com foto e todos os exames complementares inerentes ao caso. A mesma deverá está paramentada atendendo as exigências sanitárias. Att Jolinaldo de Lucena Ribeiro.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com fulcro no art. 477, §2º, II, do CPC, intime-se o perito atuante no feito, por mandado via oficial de justiça, a fim de que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o disposto na determinação constante da decisão proferida em 09/03/2018, fls. 969, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para tomar ciência no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do que fora certificado em 03/03/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos acerca do conteúdo da certidão, requerendo o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.