3. JULIO CESAR RIBAS BOENG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADALBERTO ALVES
OAB/SC 044559·CPF·Representa: Autor
ELAINE CRISTINA MACHADO
OAB/SC 043278·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR RIBAS BOENG
OAB/PR 014430·Representa: Autor
INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN
OAB/SC 061677·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR RIBAS BOENG
OAB/SC 047169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/07/2025, 16:03
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:03
OAB/SC 047169·CPF·Representa: Autor
LARISSA DOS SANTOS REINERT
OAB/SC 061542·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO ALVES
OAB/SC 044559·CPF·Representa: Réu
ELAINE CRISTINA MACHADO
OAB/SC 043278·CPF·Representa: Réu
JULIO CESAR RIBAS BOENG
OAB/PR 014430·Representa: Réu
INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN
OAB/SC 061677·CPF·Representa: Réu
JULIO CESAR RIBAS BOENG
OAB/SC 047169·CPF·Representa: Réu
LARISSA DOS SANTOS REINERT
OAB/SC 061542·CPF·Representa: Réu
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830284/SC (2025/0004148-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADALBERTO ALVES
AGRAVANTE: JOAO MARIA LOURENCO CONSTRUCOES
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
AGRAVADO: JULIO CESAR RIBAS BOENG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG - PR014430
INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN - SC061677
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 278-280). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 121): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DO EXEQUENTE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. EMPRESA EXECUTADA QUE, CONFESSADAMENTE, NÃO EXERCE MAIS ATIVIDADE COMERCIAL NO SEU RAMO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO REGULAR. UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA A CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIOS PESSOAIS DO ADMINISTRADOR, COMO A LOCAÇÃO DE CASA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. INCIDENTE ACOLHIDO. INCLUSÃO DO SÓCIO E DO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 174-178). Nas razões do recurso especial (fls. 192-224), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 50, §§ 4º e 5º, do CC, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. No agravo (fls. 289-306), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 310-333). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido determinou a inclusão de Adalberto Alves e João Maria Lourenço no polo passivo da execução, ao reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base nos seguintes fundamentos (fl. 120): Isto porque, conforme se percebe ao compulsar os autos, a disputa teve início na locação de uma casa para a AP Real Estate Investments Brasil Construtora Ltda (Evento 1, Anexo 5, autos n. 0303648-11.2016.8.24.0033). Tal imóvel pertence à Sra. Elaine Cristiana Machado, companheira do Sr. Adalberto (Evento 7, Anexo 22, autos n. 0303648-11.2016.8.24.0033). A casa foi então cedida á empresa João Maria Lourenço Construções ME por meio de comodato (Evento 1, Anexo 4, autos n. 0303648-11.2016.8.24.0033). Posteriormente, a empresa João Maria Lourenço Construções ME alugou o bem para a AP Real Estate Investments Brasil Construtora Ltda. Ora, sendo o Sr. Adalberto companheiro da Sra. Elaine, e esta proprietária da casa locada, não se compreende o que motivou a cessão do bem via comodato para a pessoa jurídica administrada pelo primeiro e a subsequente locação por meio de tal empresa. Até onde se enxerga, era plenamente possível que a própria proprietária figurasse na condição de locadora do bem, sem necessidade de intermediação da comodatária. Vê-se aí, na verdade, verdadeira confusão patrimonial entre os bens da entidade familiar e da empresa administrada pelo Sr. Adalberto, além do evidente desvio de finalidade da empresa que, originalmente, nasceu para comercializar materiais de construção e, na prática, está servindo apenas para concretizar os negócios jurídicos pessoais do seu administrador e proporcionar-lhe a proteção conferida pelo véu da personalidade jurídica. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 22:10
Não-Provimento
31/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:45
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2830284/SC (2025/0004148-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG - PR014430
INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN - SC061677
REQUERIDO: ADALBERTO ALVES
REQUERIDO: JOAO MARIA LOURENCO CONSTRUCOES
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para "que haja a imediata determinação, [...], ao juízo de origem, da 4ª. Vara Cível da Comarca de Itajaí, Santa Catarina, para que cumpra a decisão do seu Tribunal de Justiça, procedendo a imediata inclusão de Adalberto Alvez, inscrito no CPF nº 475.609.329-91 e de João Maria Lourenço, inscrito no CPF nº 423.154.689-49, no polo passivo do cumprimento de sentença" (fl. 370). É o breve relatório. Decido. A parte requerente pretende que seja determinado ao Juízo de origem o cumprimento do acórdão do TJSC que, no curso do agravo de instrumento interposto pela ora requerente, acolheu o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de Adalberto Alves e João Maria Lourenço no polo passivo da execução" (fl. 120 - grifei). Contudo, não se encontra entre as competências constitucionais do STJ a apreciação de pedido para preservação da autoridade de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça, cabendo à parte se valer da via processual adequada na instância de origem. Também pelo não cabimento de tutela provisória no STJ em hipótese análoga, mencione-se a TutPrv no AREsp n. 2.802.430/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 24/02/2025. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela provisória. Publique-se de intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
08/04/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
07/04/2025, 12:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
29/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
29/03/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830284/SC (2025/0004148-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADALBERTO ALVES
AGRAVANTE: JOAO MARIA LOURENCO CONSTRUCOES
ADVOGADOS: ADALBERTO ALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC044559
ELAINE CRISTINA MACHADO - SC043278
AGRAVADO: JULIO CESAR RIBAS BOENG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG - PR014430
INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN - SC061677
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.