Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2839757/PR (2025/0019861-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: WALDEMAR PADEIGIS
ADVOGADOS: ALMIR TADEU BOTELHO - PR018013
EDSON ROBERTO STEFANUTO - PR017265
WALDEMAR PADEIGIS - PR024055
ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO - PR106739
RODRIGO SANCHES - PR107109
RAPHAEL OLIVEIRA DE SOUZA - PR073046
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADOS: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
LILIAN CRISTINA RIBEIRO VIEIRA - PR118779
VICTÓRIA WESSLING CAVEQUIA - PR112534
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldemar Padeigis, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos (e-STJ, fls. 626/630): Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 515): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. OCORRÊNCIA DE CHUVAS FORTES ACOMPANHADAS DE GRANIZO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERATIVA, QUE É RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO INTERNO DE AUSÊNCIA, TODAVIA, DE APURAÇÃO DO SINISTRO. DEMONSTRAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO EVENTO, SEGUNDO AS EXIGÊNCIAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, A FIM DE ACIONAR A COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O COOPERADO TENHA ENTREGADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2.MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141, 371 e 373, I, 489, II, § 1º, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou a respeito dos documentos apresentados nos autos. Alega que a Corte local deixou de apreciar prova essencial, pois se trata do principal fundamento apresentado pelo recorrente na apelação. Afirma que "a prova (mov. 25.2) constante nos autos e salientada em diversas oportunidades deveria ser observada, porque comprova que o fundamento do v. acórdão está equivocado, mas o digno relator não apreciou a prova produzida, restando clara a ofensa aos artigos 141, 371 e 373, I, do CPC/2015" (e-STJ, fl. 566). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de indenização proposta por Waldemar Padeigis contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema – Sicredi, alegando que contratou uma cédula rural referente à safra 2010/2011 de soja, com cobertura Proagro, todavia, em razão de perdas por tempestade de granizo, requisitou o acionamento do seguro, mas não obteve resposta da ré. Diante disso, pugnou pela indenização por perda de uma chance e por danos morais. A sentença julgou improcedente a ação, entendendo que não houve falha na prestação de serviço pela ré, pois o autor não comprovou a comunicação das perdas na forma prevista pelo Banco Central do Brasil. A Corte local, ao analisar a apelação interposta pelo autor, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, conforme a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 516/5520): Depreende-se dos autos que o autor/apelante contratou junto à ré cédula rural (nº B10233143- 8/A07), no valor de R$60.735,25 (sessenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à safra de soja de 2010/2011, a qual detinha cobertura de seguro Proagro. Relatou que, em decorrência de perdas sofridas por tempestade de granizo, “munido dos documentos necessários, em 21 de novembro de 2011, autorizou a abertura do processo de perdas do PROAGRO, através do gerente Sr. Bruno Schultz”, mas a apelada, “muito embora não negue a entrega do laudo em sua instituição, alega que tais documentos não eram suficientes para o acionamento do seguro”. Assim, aduziu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré e, em consequência disso, pleiteou a condenação da apelada à indenização por perda de uma chance e por danos morais. Foi prolatada a r.sentença de improcedência, sob o fundamento de que “não há indícios, na presente demanda, de que o autor tenha comunicado, no dia 16.11.2011, à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema – Sicredi Paranapanema, da forma pré-estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a ocorrência de perdas em sua lavoura, decorrentes do evento tempestade de granizo, relativamente à operação encartada na cédula rural n° B10233143-8 /A07, no valor de R$ 60.735,25 (sessenta mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos)”. Pois bem. A ocorrência do sinistro é fato incontroverso, vez que o laudo de supervisão e assistência técnica, elaborado em 16/11/2011, atestou a ocorrência de chuvas fortes acompanhadas de granizo em 12/11/2011, que culminaram na perda de 55% da cultura de soja. A propósito: (...) O autor/apelante alegou que esteve na agência da Cooperativa em 21/11/2011 e, “munido dos documentos necessários autorizou a abertura do processo de perdas do PROAGRO, através do gerente Sr. Bruno Schultz”. A Cooperativa/apelada, em contrapartida, asseverou que o autor só apresentou o aludido laudo técnico, mas não entregou o restante da documentação exigida e, por isso, o procedimento de perdas e recebimento do seguro não foi instaurado. É neste ponto que reside a controvérsia. A testemunha da ré afirmou que (mov. 138.1): “foi apresentado pelo agrônomo o laudo de vistoria, mas não foi feita a comunicação de perdas, que exigia a assinatura do associado; só a entrega do laudo não dá início ao acionamento do Proagro; para acionar qualquer tipo de Proagro a gente precisa do laudo, onde o agrônomo indique que necessita do seguro, mas para dar entrada em qualquer um deles tem que preencher a comunicação de perdas e também o associado tem que nos dar as notas fiscais para enviar para análise; ele não retornou na agência para assinar o termo nem apresentou as notas fiscais; ele tinha ciência disso, porque quando a gente faz qualquer tipo de custeio a gente entregava uma cópia da comunicação do Proagro e o associado assinava também o recebimento da cópia, justamente para evitar problemas depois quanto às notas; (...); para dar prosseguimento o associado tem que comparecer na agência para assinar o documento de comunicação de perdas; o que foi protocolado na agência na época foi somente o laudo informando a perda; (...) sem assinar a comunicação de perda e trazer as notas nós não conseguimos nem dar entrada no Proagro” (...);” Compulsando os autos, verifica-se que não há evidências de que os demais documentos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, no sentido de que o autor /apelante tomou ciência quando da contratação do seguro (mov. 21.4), foram juntamente entregues na agência da Cooperativa. Com efeito, nos termos do item 1, da seção 4, capítulo 16, do Manual de Crédito Rural – MCR, vigente à época, para a abertura do procedimento de cobertura do seguro Proagro era exigido a comunicação de perdas através do preenchimento e do respectivo protocolo do formulário padronizado (documento 18 do MCR). Vejamos: (...) Além disso, muito embora o proponente tenha alegado que, “apesar de o autor ter apresentado os documentos necessários, a parte recorrida jamais deu-lhe qualquer tipo de resposta", a única prova de que questionou a apelada se refere à notificação datada de (mov. 10/09/2019 1.6), ou seja, passados quase 8 (oito) anos da data do sinistro, o que também compromete suas alegações. De fato, as provas colacionadas pelo autor/apelante são insuficientes para demonstrar a responsabilidade da Cooperativa pela não mobilização do Proagro decorrente do sinistro “granizo”, tornando-se inaplicável a Teoria da Perda de Uma Chance. Ademais, o “Laudo de Assistente Técnico” apresentado não substitui a formalidade exigida no contrato, ou seja, a apresentação do formulário de “Comunicação de Perdas”, vez que este deve conter as informações necessárias à abertura do processo de cobertura securitária. Nessa linha, já decidiu este Tribunal: (...) Portanto, mantenho a r. sentença. O acórdão que julgou os embargos de declaração ainda esclareceu (e-STJ, fls. 547/548): Diversamente do alegado, o Acórdão, ora atacado, não apresenta qualquer omissão a respeito do exame da suposta falha na prestação de serviço ofertado pela empresa ré. De início, salientou-se que “A ocorrência do sinistro é fato incontroverso”. (mov.22.1 – fl. 3).Em seguida, foi apontado o ponto controvertido: “O autor/apelante alegou que esteve na agência da Cooperativa em 21/11/2011 e, “munido dos documentos necessários autorizou a abertura do processo de perdas do PROAGRO, através do gerente Sr. Bruno Schultz”. A Cooperativa/apelada, em contrapartida, asseverou que o autor só apresentou o aludido laudo técnico, mas não entregou o restante da documentação exigida e, por isso, o procedimento de perdas e recebimento do seguro não foi instaurado”. (mov. 22.1 – fl. 4). Afirmou-se que, a partir do conjunto probatório produzido, “não há evidências de que os demais documentos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, no sentido de que o autor/apelante tomou ciência quando da contratação do seguro (mov. 21.4), foram juntamente entregues na agência da Cooperativa”. (mov. 22.1 – fl. 5). Por derradeiro, concluiu-se que “as provas colacionadas pelo autor/apelante são insuficientes para demonstrar a responsabilidade da Cooperativa pela não mobilização do Proagro decorrente do sinistro “granizo”, tornando-se inaplicável a Teoria da Perda de Uma Chance”. (mov. 22.1 – fl. 6). Como visto, a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Friso, ademais, que não se pode confundir motivação sucinta, ou concisa, com omissão ou ausência de fundamentação, especialmente porque “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado”, como ocorreu neste caso. Em verdade, denota-se que a parte embargante pretende é a modificação do Acórdão, com o qual não concorda, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à alegação de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC /2015, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas aos documentos necessários ao pagamento do seguro Proagro foram analisadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No tocante à tese de violação aos arts. 141, 371 e 373, I, do CPC, observo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido no sentido de que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para demonstrar a responsabilidade da Cooperativa, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 /STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa na apreciação de prova documental fundamental para o julgamento do pleito (e-STJ, fl. 505). Alega que "continuou havendo negativa de prestação jurisdicional, por omissão, pois não ficou devidamente analisado os documentos juntados no Mov. 25.2 e 1.7 – fls. 08, do processo principal (0002218-62.2020.8.16.0039), documentos esses que se analisados de forma detalhada, ensejaria o reconhecimento da responsabilidade objetiva da EMBARGADA/AGRAVADA, no prejuízo suportado pelo EMBARGANTE/AGRAVANTE, justamente pelo fato de que a EMBARGADA/AGRAVADA, não procedeu a abertura de processo administrativo, para apurar as perdas do EMBARGANTE/AGRAVANTE, decorrente de CHUVA DE GRANIZO em sua lavoura, conforme detalhado no LAUDO DE SUPERVISÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA juntado no Mov. 1.7 – fls. 08, do processo principal, responsabilidade esta definida na MCR 1- 15" (e-STJ, fl. 638). A parte embargada apresentou impugnação. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, pretende a parte embargante afastar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao argumento de omissão na decisão. Ocorre que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI