Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2888374/SP (2025/0097942-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
EMBARGADO: ANA MORAIS DA SILVA
EMBARGADO: ROBSON DA SILVA
EMBARGADO: RITA DE CASSIA MORAIS DA SILVA
ADVOGADO: JORGE LUÍS CLARO CUNHA - SP120803
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão singular de minha lavra na qual conheci parcialmente do agravo e, nessa extensão, dei parcial provimento ao recurso especial. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à alegação, deduzida em contrarrazões, de ausência de prequestionamento. Impugnação aos embargos de declaração, na qual a parte embargada alega que a decisão não incorreu em omissão e requer a condenação do embargante em multa por embargos protelatórios. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Inclusive, na decisão, enfatizou-se que o recurso ultrapassa os requisitos de admissibilidade, entre os quais se inclui, a toda evidência, o prequestionamento. Veja-se que o Tribunal de origem se manifestou acerca dos temas que circunscrevem a controvérsia recursal, viabilizando o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que deliberou acerca da alegação de nulidade e prescrição posterior ao acordo, da natureza jurídica da procuração como mandato em causa própria, da atuação do recorrente como herdeiro e interessado direto, dos argumentos deduzidos para rejeição da nulidade do acordo. Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI