Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888729/GO (2025/0098837-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DIMY KARTER TOMAZ ARAÚJO - GO038411
AGRAVADO: LAZARO DIVINO BORGES
ADVOGADO: NATALIA ESTEVAM CASIMIRO - SP387066
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR BENS MÓVEIS. COMPROVAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE. TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de documento nos autos que ligue a pessoa do recorrido com a do recorrente, seja em razão de suposto aluguel de pasto, suposta apropriação indevida ou suposta venda, nem mesmo entrega do referido trator. Aliás, não existe nem ao menos prova de que o recorrido é realmente proprietário do trator alegado, trazendo a seguinte argumentação: A Ação proposta (Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais), se baseia em meras alegações sem provas robustas e concretas a embasar o pedido do autor, se tratando, inclusive, de provas que devem ser pré-existentes a propositura da ação, sem as quais a ação nem ao menos poderia ter prosseguido. Nos termos do acórdão objeto dos Embargos, houve afronta aos artigos 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Recorrido alega na inicial que o gado foi para a fazenda da mãe do Recorrente, a título de aluguel de pastagens, no entanto, não existe nos autos nota fiscal emitida pela Secretaria do Estado do Autor/Recorrido para o Recorrente ou até mesmo para sua mãe Esméria, segundo, deve existir GTA, comprovação de transferência de tais animais para o Recorrente, o que também não existe, terceiro, deve haver prova do guiamento dos supostos animais para o Recorrente ou para a fazenda da Sra. Esméria, se realmente existisse o aluguel, o que também não foi comprovado, além de não comprovar qualquer pagamento de aluguel mencionado, cujo ônus é de inteira responsabilidade do Autor/Recorrido. Todos estes elementos são essências para não só a procedência da ação, mas também para a propositura da mesma, cabendo ao Autor/Recorrido o ônus de provar suas alegações e se não prova com documentos hábeis indispensáveis a propositura da ação, a mesma merece ser julgada improcedente, tendo em vista que não cumpriu o disposto nos artigos 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Deste modesto arrazoado Nobres Ministros, conclui-se que não existe nenhum documento nos autos que ligue a pessoa do Autor/Recorrido com o Recorrente, seja em razão de suposto aluguel de pasto, suposta apropriação indevida ou suposta venda, nem mesmo entrega do referido trator ao Recorrente. Aliás, não existe nem ao menos prova de que o Autor/Recorrido é realmente proprietário do trator alegado. É de conhecimento de Vossas Excelências, que todo e qualquer transporte de rebanho de um lugar ou proprietário para outro tem que ser emitida uma nota fiscal (NFA), e acompanhado de Guia de Trânsito Animal – GTA. A primeira é de emissão da Secretaria da Fazenda e a segunda da Agrodefesa. O QUE NO PRESENTE CASO NÃO RESTOU COMPROVADO PELO RECORRIDO!!! Sendo assim, no presente caso, embora haja alegação do Recorrido do transporte e empastamento do referido gado na propriedade rural do Recorrente ou de sua genitora, o fato é que o Recorrido deveria ter feito prova e não o fez das seguintes alegações: Cópia da declaração de bens do Recorrido, demonstrando a existência e origem do rebanho a Receita Federal; 2. Cópia da nota fiscal avulsa de produtor rural e GTA onde o mesmo teria comprado e adquirido os animais, demonstrando ainda, seu provável valor; da mesma forma, este documento é essencial para o transporte dos animais do vendedor original para a propriedade rural do autor da ação; 3. Nota fiscal avulsa e GTA correspondente do transporte dos animais da propriedade do Recorrido declarada para a propriedade rural Cervo de propriedade de Esmeria, município de Caçu, mãe do Recorrente; 4. Cópia de contrato de locação de pastagens feito entre o Recorrido ou Esmeria e o Recorrente, bem como comprovantes de pagamentos, recibos, etc, das pastagens; 5. Cópia de comprovante de propriedade do trator nota fiscal, etc, demonstrando ter o subscritor do recibo do trator, um trator para vendedor, pois qualquer um pode emitir um recibo simples indicando a venda de um motor, um trator, etc. posto que não gera qualquer valor probante, visto que unilateral; 6. Cópia de nota fiscal de venda de peças para concerto da bomba injetora do trator. Todos estes documentos são imprescindíveis para comprovação do alegado pelo Recorrido, sendo que não existe prova neste sentido, ou seja, o Recorrido alega ter alugado pastagens do Recorrente, mas não prova com contrato de aluguel, não prova com pagamento de alugueis mensais, não prova com Nota Fiscal ou GTA o transporte dos animais para a Fazenda Cervo de Esméria, mãe do Recorrente. Como reconhecer o direito do Recorrido se ele não faz prova dos documentos acima mencionados, os quais são imprescindíveis para comprovação de todo o alegado pelo mesmo. Mesmo sem estas provas, que são indispensáveis para reconhecimento do direito do Autor/Recorrente, a Juíza sentenciante de primeiro grau, julgou procedente a presente ação, ao arrepio da lei o que posteriormente foi confirmado pelo r. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ferindo dispositivo de lei federal, uma vez que, o Recorrido não logrou êxito em comprovar suas alegações com documentos indispensáveis para reconhecimento do direito alegado, cujas provas documentais não podem ser substituídas por provas testemunhais ou meras alegações, ferindo os artigos 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis então a demonstração do erro da r. sentença de primeiro grau e do r. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual, demonstrado a afronta aos dispositivos federais, se faz necessário o conhecimento e provimento do presente recurso, na melhor forma da Lei e jurisprudência pátria (fls. 1.072/1.074). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Partindo-se da premissa de que o réu apelante confirmou que foi realizada a tradição do gado e do trator a seu favor, tem-se como incontroverso o fato jurídico de que os bens móveis debatidos estavam sob sua posse (art. 373, I, do CPC). Logo, lhe cabia a demonstração do negócio jurídico apontado como legitimador do exercício possessório, enquanto possível fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Aliás, sabendo do fundamento que levou à rejeição de sua tese, poderia o réu apelante ter se desvencilhado da obrigação probatória mediante apresentação de algum indício, ainda que mínimo, a dar legitimidade à alienação dos bens do autor apelado. Entrementes, limitou-se a rediscutir as arguições ofertadas em primeiro grau, sem trazer aos autos elementos de prova a embasar o pedido de reforma (evento 210). Com efeito, havendo demonstração suficiente da narrativa inicial e inexistindo prova da alegação do réu apelante capaz de obstar a pretensão de indenização, mostra-se adequada a sentença que julgou procedente o pedido (fl. 1.035). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN