Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ASBRA MICHEL MATEUS IZAR
Agravado: EVALDO DAMMSKI e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034532-42.2024.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos, 1) Em 29/02/2024, ASBRA MICHEL MATEUS IZAR, advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL em face de EVALDO DAMMSKI, JALINDO JOÃO DAMMSKI e ANDRÉ ZIMMER MERLIN (mov. 1.1 – dos autos originários nº 0005662-81.2024.8.16.0001), asseverando que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) figura como executado nos autos nº 0019765-84.2010.8.16.0001, no qual figura como exequentes EVALDO DAMMSKI e JALINDO JOÃO DAMMSKI, sendo que o valor devido na ação é R$ 200.617,77; c) também figura como executado, nos autos nº 0014041-92.2016.8.16.0194, cujo exequente é ANDRÉ ZIMMER MERLIN, sendo que o valor devido na ação é de R$ 67.269, 78); c) todavia, atualmente, devido a crise econômica precipitada pela pandemia do COVID/19, não possui bens e encontra-se sem rendas, circunstância que o impede de adimplir as dívidas; d) sendo assim, imperioso o reconhecimento da sua situação de insolvência civil, nos termos dos artigos 748 a 786-A do CPC. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a “suspensão dos atos executórios em curso contra o Requerente, até o final da presente ação, determinando a expedição de ofícios aos Juízos responsáveis pelos processos nº 0019765-84.2010.8.16.0001 e nº 0014041-92.2016.8.16.0194, comunicando sobre o processo de insolvência civil em curso”. 2) Na decisão de mov. 14.1 – dos autos originários, o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, determinando que: “i) na forma do art. 290 do CPC, o Autor deverá proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou ii) na forma do art. 98, § 6º, do CPC, o Autor deverá proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais no intervalo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. 3) ASBRA MICHEL MATEUS IZAR agravou (mov. 1.1 – destes autos recursais), aduzindo que: a) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; b) a legislação processual civil, especificamente no seu artigo 99, § 3º, do CPC, institui uma presunção de verdade na alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural; c) a ausência de documentos comprobatórios da renda total do Agravante, que exerce a profissão de advogado, não deve ser automaticamente interpretada como indicativo de capacidade econômica para arcar com as custas processuais; d) a renda advinda do exercício da advocacia pode ser variável e não garantida, exigindo uma análise mais aprofundada da realidade econômica do Agravante, que vai além da mera consideração de sua profissão; e) os elementos citados na decisão agravada não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência; f) ademais, o Magistrado indeferiu o pedida de gratuidade da justiça sem permitir que o Agravante trouxesse aos autos mais provas que fundamentassem seu pedido, o que constitui uma negativa de justiça e viola o artigo 99, § 2º, do CPC; g) diante da obscuridade e da falta de transparência na decisão agravada, bem como da negativa de oportunidade para a produção de provas, a mesma deve ser reformada; h) a presente ação, por si só, é uma demonstração cabal de incapacidade econômica do Agravante de adimplir suas dívidas pessoais; i) diante dos fatos e documentos juntados, requer a reforma da decisão agravada. Pediu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigência do recolhimento das custas processuais até decisão final deste agravo, bem como a concessão de medida liminar, para deferir imediatamente os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de que não se tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Tanto é assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado. Portanto, em se tratando de presunção juris tantum, não é ilegal ou abusiva a cautela do Julgador que, em vista da natureza da causa e elementos dos autos, vislumbra, a princípio, incoerência deles com o pedido da gratuidade. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ na Edição nº 148 da “Jurisprudência em Teses”: “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>). Ademais, segundo a Edição nº 150 da Jurisprudência em Teses do STJ: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 2) A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita” – sem destaques no original. No caso, tenho por não comprovada a hipossuficiência do Agravante. ASBRA MICHEL MATEUS IZAR se declarou como advogado, e não apresenta qualquer documentação comprovante da sua situação econômica. Juntou declaração de hipossuficiência econômica, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e “prints” de isenção do recolhimento de Imposto de Renda nos últimos anos (movs. 1.3 a 1.10 – destes autos recursais). Todavia, o Agravante é solteiro e não indicou dependentes, tampouco despesas que recaem sobre as aludidas receitas, de modo que ponderada a decisão da Magistrada, que possibilitou o parcelamento das custas em até 3 prestações. Feitas estas considerações, a fim de que seja recebido o recurso, deve o Agravante demonstrar despesas fixas ou que, de todo modo, oneram a receita familiar, de tal modo que o sustento reste prejudicado pelo custeio, mesmo que parcelado, de custas processuais na integralidade.
ANTE O EXPOSTO, determino a intimação, do Agravante, para que demonstre no prazo de cinco dias o direito à assistência judiciária gratuita, através da comprovação de despesas que onerem a sua renda. CURITIBA, 16 de abril de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA, Relator