Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5579385-87.2019.8.09.0024 Autor: Paulo José Garcia Mendonça Réu: Condomínio Edificio Giovana Beatriz e Outro Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RECEBO a peça inaugural constante no evento 166 e DETERMINO que o feito siga pelo rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. 3. Caso tenha decorrido mais de um ano desde a decisão exequenda ou não haja advogado constituído nos autos originários, REALIZE-SE a intimação da parte executada via Aviso de Recebimento (AR). 4. Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, ARBITRO, desde já, os honorários advocatícios para esta fase em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme dispõe a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. CONSTE da intimação que a parte executada poderá, caso queira, oferecer impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Se a intimação pessoal da parte executada for frustrada, INTIME-SE o exequente para apresentar novo endereço. 6. Na ausência de resposta, e caso o exequente requeira, DETERMINO, desde já, após o recolhimento das custas, a utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG para pesquisa de endereço em nome e CPF do executado. 7. DEFIRO, desde já, a expedição de nova citação. Caso esta também seja frustrada, RETORNEM os autos conclusos para análise da citação por edital. 8. Prosseguindo, certificada a intimação do executado nos autos e, decorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO que, após o recolhimento das custas, os autos sejam remetidos à CENOPES para a realização de consulta em nome e CPF da parte executada. DEFIRO, desde já, a penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 60 dias, no limite do valor indicado na planilha atualizada. Fica o exequente advertido sobre a obrigação de juntar planilha com cálculo atualizado para a execução do ato. 9. DETERMINO que a parte exequente seja intimada para RECOLHER as custas, conforme as disposições da Resolução n.º 81/2017 e do Provimento n.º 43/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que o recolhimento deve ser feito para cada CPF/CNPJ e para cada sistema, conforme o artigo 1º do Provimento n.º 49/2021. 10. Caso a transferência do valor penhorado seja efetivada, PROCEDA-SE ao desbloqueio de eventuais valores excedentes e INTIME-SE a parte executada para que, querendo, se MANIFESTE no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Por outro lado, caso a pesquisa indique a inexistência de ativos financeiros, os autos deverão ser encaminhados à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, REQUERER o que entender cabível, sob pena de extinção do processo. 12. Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos conclusos. À escrivania, cumpram-se sucessivamente as determinações de 1 a 12, evitando-se a conclusão dos autos antes do cumprimento integral. Este pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. A Secretaria deve observar o disposto nos artigos 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Registrado no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito