Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889040/RJ (2025/0098833-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP073891
AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA SA
ADVOGADOS: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY - RJ034958
DANIEL NEVES CURTY - RJ143392
AGRAVADO: ROBSON DE PAULA MATHIASSO
ADVOGADOS: WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO - RJ089110
HUDSON ELISIO CAMARA MENDES SAMPAIO - RJ246459
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GM DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, de forma fundamentada; (ii) a pretensão de ampla reabertura da instrução probatória demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 964-968); e (iii) o dissídio jurisprudencial ficou igualmente prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 960-971). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 977-990), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque sua pretensão é estritamente jurídica e visa apenas reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da ampla reabertura da instrução probatória, sem requerer reexame de provas pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que há negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não foram apreciados quanto ao pedido de produção de outras provas, além da pericial, e quanto à superação da preclusão indevidamente reconhecida, com violação dos arts. 10, 373, § 1º e § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Aponta inexistência de dissídio jurisprudencial indicado no recurso especial, afirmando que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Defende que a decisão de inadmissibilidade usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça, ao avançar indevidamente sobre o mérito da violação da lei federal, extrapolando os limites do juízo de admissibilidade. Pede o conhecimento do agravo, para que haja admissão e provimento do recurso especial, com finalidade de anulação do acórdão e determinação de novo julgamento, com análise das teses, ou determinação de ampla reabertura da instrução probatória na origem. Contraminuta foi apresentada por Robson de Paula Mathiasso às fls. 994-1008, na qual alega, em síntese, que incide a Súmula 7/STJ, que falta prequestionamento, que não houve impugnação específica dos pontos do acórdão recorrido que conteriam equívocos e que há deficiência de dialeticidade. Assevera que a matéria concernente a novos requerimentos probatórios está preclusa e há inovação recursal, que o acórdão é suficiente e não há negativa de prestação jurisdicional. Aduz que não houve usurpação de competência do STJ. Também Casa de Saúde Santa Maria S/A apresentou contraminuta às fls. 1009-1014, apontando haver necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Argumenta que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, por se mostrar suficiente a fundamentação apresentada. Sustenta preclusão e inovação recursal, por meio da tese de ampla reabertura da instrução. Invoca o poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC) e a adequação da limitação da prova à nova perícia. Afirma a possibilidade de incursão perfunctória no mérito no juízo de admissibilidade, em consonância com a Súmula 123/STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante evidenciar, por meio de referência específica ao conteúdo do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, que tenham sido devidamente discutidas, e apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados (ou, no caso, indicados expressamente como não suficientemente comprovados) pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos. Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, contudo, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a afirmar a negativa de prestação jurisdicional, com transcrição de trecho de acórdão que evidencia a apreciação das matérias que supostamente teriam sido objeto de omissão, e a defender, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e a tese de usurpação de competência, sem demonstrar de que modo seria possível, sem análise de ordem fático-probatória, analisar seu recurso especial. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ. Ademais, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, relativas à possibilidade e necessidade de reabertura ampla da instrução processual, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O trecho de acórdão transcrito à fl. 986 pela própria agravante evidencia que houve a apreciação de suas alegações e que não não está presente a negativa de prestação jurisdicional alegada. Ao anular a sentença, a pedido da Casa de Saúde Santa Maria S/A, a fim de determinar a produção de nova perícia, o Tribunal de origem adotou especialmente os seguintes fundamentos: Do detido exame do caderno processual, verifica-se que o autor teve diagnóstico de Hérnia Discal Lombar L5-S1, sendo submetido à cirurgia de Microdissectomia, na qual lhe foi implantado um Espaçador interespinhoso nos seguimentos de L5-S1, que, segundo conclusão do laudo pericial, não se adequa à hipótese (id 0542). Em resposta à impugnação do laudo, verifica-se que o perito afirma que a simples colocação do implante no referido seguimento seria pressuposto de falha (id 0597). Em resposta à impugnação do laudo, verifica-se que o perito afirma que a simples colocação do implante no referido seguimento seria pressuposto de falha (id 0597). Contudo, a ré apelante colacionou aos autos estudo clínico realizado em 20 pacientes pelo neurocirurgião Cícero Yoshinori Yamaguchi, do Departamento de Neurocirurgia - Hospital Unimed, Clínica São Lucas, Hospital São Francisco - Americana – SP, em que foram utilizados implantes de espaçadores nos espaços L3-L4, 1-4-1-5 e L5-S1, com resultados exitosos em 80% dos pacientes. (...) (...) Neste cenário, impõe-se reconhecer que a perícia técnica acolhida pela sentença apelada não esclarecera suficientemente a matéria em debate, pois ainda é controvertido se colocação do implante nos seguimentos de L5-S1 seria pressuposto de falha na prestação de serviços médicos. Dessa forma, necessária se faz a realização de nova perícia, devendo ser nomeado outro expert para sua realização, com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes e observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC. (fls. 841-842) Diante da cassação da sentença, a GM dos Reis Indústria e Comércio Ltda., mediante afirmação inclusive de que a primeira perícia lhe havia sido muito favorável, deduz pretensão de reabertura integral da instrução probatória, não se conformando com a determinação apenas de realização de nova prova pericial. Com tal objetivo, opôs embargos de declaração, em cujo julgamento o Tribunal de origem ressaltou: Na hipótese, o recurso não merece prosperar, visto estar a embargante inovando nas razões de seus embargos de declaração. Nota-se que o pedido de reabertura da fase instrutória não foi realizado nas contrarrazões aos recursos de apelação (id 0781), em nítida afronta ao princípio da eventualidade, sendo vedado, portanto, seu conhecimento neste momento processual. Desta forma, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão posta nos autos. A decisão combatida não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. (fls. 899-900) A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a análise sobre as provas adequadas para o caso concreto e a suficiência ou não das provas produzidas esbarra na Súmula 7/STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.644.369/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Esta Corte entende que o óbice da Súmula 7/STJ alcança também a análise sobre a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, como se constata no caso dos autos, em que se identificou que a ora agravante, nas contrarrazões de apelação, não suscitou a necessidade de que lhe fosse oportunizada a produção de novas provas, caso viesse a ser determinada a realização de nova perícia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. PRECLUSÃO. (...) 4. Vedada a alteração do entendimento do acórdão recorrido que considerou preclusa a discussão sobre anatocismo por não ter sido suscitada em embargos à execução, uma vez que tal revisão demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.789.737/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REE STRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) IV - Ademais, quanto à alegação de que houve preclusão da referida discussão, uma vez que o ente público deixou de alegar a referida compensação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, durante a fase executiva, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. Isso porque "a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2017.) V - Agravo interno provido para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.181.284/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S/A ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958
RECORRIDO: ROBSON DE PAULA MATHIASSO ADVOGADO: WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO OAB/RJ-089110 ADVOGADO: HUDSON ELISIO CAMARA MENDES SAMPAIO OAB/RJ-246459 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015034-33.2009.8.19.0054
Recorrentes: GM DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorridos: ROBSON DE PAULA MATHIASSO e OUTRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015034-33.2009.8.19.0054 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0015034-33.2009.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.00867940 RECTE: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: DR(a). RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO OAB/SP-073891
Trata-se de recurso especial, fls.900-919, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 833-840, fls.868-871 e fls.896-898, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO MÉDICO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS QUE SE ANULA. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. Do detido exame do caderno processual, verifica-se que o autor teve diagnóstico de Hérnia Discal Lombar L5-S1, sendo submetido à cirurgia de Microdissectomia, na qual lhe foi implantado um Espaçador interespinhoso nos seguimentos de L5- S1, que, segundo conclusão do laudo pericial, não se adequa à hipótese. Em resposta à impugnação do laudo pericial, verifica-se que o perito afirma que a simples colocação do implante no referido seguimento seria pressuposto de falha. Com base no laudo pericial, o Juízo a quo julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a ré apelante a indenizar o autor pelo equívoco do médico assistente em recomendar um implante desnecessário à situação. Contudo, a ré apelante colacionou aos autos estudo clínico realizado em 20 pacientes pelo neurocirurgião Cícero Yoshinori Yamaguchi, do Departamento de Neurocirurgia - Hospital Unimed, Clínica São Lucas, Hospital São Francisco - Americana - SP, em que foram utilizados implantes de espaçadores nos espaços L3-L4, 1-4-1-5 e L5-S1, com resultados exitosos em 80% dos pacientes. Neste cenário, impõe-se reconhecer que a perícia técnica acolhida pela sentença apelada não esclarecera suficientemente a matéria em debate, pois ainda é controvertido se colocação do implante nos seguimentos de L5-S1 seria pressuposto de falha na prestação de serviços médicos. PROVIDO O RECURSO DA RÉ PARA ANULAR A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REQUERIMENTO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 373 §1º e 2º do CPC, bem como aos artigos 489, §1º IV c/c 1.022 parágrafo único do mesmo Diploma Processual, além do 12, §3º do CDC. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, que seja integralmente reaberta a fase instrutória, com o deferimento da produção de todas as provas pretendidas pela Recorrente, como a juntada de novos documentos, a realização de perícia técnica no implante, a perícia nos exames e radiografias pré e pós operatórios, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e outros documentos que se fizerem necessários, a fim de oportunizar à recorrente a ampla possibilidade de se desincumbir do ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade da fabricante. Contrarrazões da recorrida CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S/A às fls. 931-937 e do recorrido ROBSON DE PAULA MATHIASSO às fls.938-951. É o brevíssimo o relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços médicos-cirúrgicos. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a demanda proposta em face da ré Casa de Saúde e improcedente em relação ao segundo réu, ora recorrente. O apelo do demandante restou prejudicado, uma vez que o Colegiado acolheu a apelação da Casa de Saúde e anulou a sentença, determinando a realização de nova prova pericial, sob os seguintes fundamentos: "(...) Do detido exame do caderno processual, verifica-se que o autor teve diagnóstico de Hérnia Discal Lombar L5-S1, sendo submetido à cirurgia de Microdissectomia, na qual lhe foi implantado um Espaçador interespinhoso nos seguimentos de L5-S1, que, segundo conclusão do laudo pericial, não se adequa à hipótese (id 0542). Em resposta à impugnação do laudo, verifica-se que o perito afirma que a simples colocação do implante no referido seguimento seria pressuposto de falha (id 0597). Com base no laudo pericial, o Juízo a quo julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a ré apelante a indenizar o autor pelo equívoco do médico assistente em recomendar um implante desnecessário à situação. Contudo, a ré apelante colacionou aos autos estudo clínico realizado em 20 pacientes pelo neurocirurgião Cícero Yoshinori Yamaguchi, do Departamento de Neurocirurgia - Hospital Unimed, Clínica São Lucas, Hospital São Francisco - Americana - SP, em que foram utilizados implantes de espaçadores nos espaços L3-L4, 1-4-1-5 e L5-S1, com resultados exitosos em 80% dos pacientes. Veja-se (id 0591) (...) Neste cenário, impõe-se reconhecer que a perícia técnica acolhida pela sentença apelada não esclarecera suficientemente a matéria em debate, pois ainda é controvertido se colocação do implante nos seguimentos de L5-S1 seria pressuposto de falha na prestação de serviços médicos. Dessa forma, necessária se faz a realização de nova perícia, devendo ser nomeado outro expert para sua realização, com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes e observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC." (Fls. 839-840). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que verificou a necessidade de realização apenas de nova prova pericial, deixando de reabrir integralmente a fase probatória, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DECISÃO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à determinação de nova perícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incorreção do cálculo não precisa, necessariamente, ser aduzida pela parte, na medida em que o juiz pode realizar, de ofício, o controle jurisdicional da memória de cálculo. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, por incidir também a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.681.519/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de reconhecer que não houve cerceamento de defesa e, portanto, de que seria indevido o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da fase instrutória, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.705.682/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)" "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente