Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2094060/MG (2023/0308914-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE
REPRESENTADO POR: LUIZA SOELI ANDRADE
AGRAVANTE: SANDRA SOELI DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES DE ABREU - MG157472
LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
RUDOLF SCHAITL - TO000163
FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - MG001118
INTERESSADO: ISMAEL JOSE DE ANDRADE
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE e SANDRA SOELI DE ANDRADE contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que não houve omissão no acórdão recorrido, mas apenas julgamento contrário aos interesses dos agravantes, e, ainda, a incidência da Súmula 7 do STJ no que se refere à incidência da prescrição intercorrente e a necessidade de nova avaliação do imóvel (fls. 628-631). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão merece ser reformada porque foi comprovada a violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015, em virtude da omissão do Tribunal de origem sobre a inércia do agravado por período ininterrupto superior a quatro anos, configurando prescrição intercorrente. Aduz que foram apresentados laudos de avaliações imobiliárias atualizadas, demonstrando a necessidade de nova avaliação direta do imóvel. Considerando os fundamentos indicados no presente agravo reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do recurso especial. Trata-se de execução por título extrajudicial movida em 12/12/2003 pelo agravado contra o Espólio de José Humberto de Andrade e Sandra Soeli de Andrade, visando ao recebimento de quantia originária de cédula rural hipotecária. A sentença de primeira instância afastou as alegações de nulidade e prescrição intercorrente, determinando a atualização do débito antes da realização do leilão. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, e a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso dos autos, verifico que, nas razões do recurso especial, a parte alega, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos nas razões dos embargos de declaração opostos, violando os arts. 11, 489, §1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Confira-se: Diante dos evidentes erros na análise do conteúdo dos autos, os Recorrentes opuseram Embargos de Declaração, objetivando sanar as omissões e contradições relevantes, e com vistas ao pré-questionamento, demonstrando que: 1- que, de 03/11/2009 a 16/12/2014, o Exequente, ora Recorrido, ficou inerte, deixando de imprimir andamento ao processo, por 04 anos, 11 meses e 15 dias, de forma contínua, operando a prescrição intercorrente; [...] No v. acórdão recorrido 1- não foi indicado qual ato teria sido praticado pelo Exequente no período ININTERRUPTO de inércia de 04 anos, 11 meses e 15 dias (03/11/2009 a 16/12/2014) indicado pelos ora Recorrentes; [...] (fls. 575-578). Quanto ao mais, a parte recorrente sustentou que "o prazo de suspensão deferido por 60 dias terminou aos 02/01/2010 e, embora tenham havido diversas intimações, o Exequente, ora Recorrido, somente apresentou manifestação válida no processo aos 16/12/2014, quando já passados 04 anos, 11 meses e 15 dias" (fl. 581). Da acurada análise do acórdão que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não tratou sobre o tema, visto que apenas consignou que, "por outro lado, verifico que improcedem os embargos de declaração no que tange a alegada omissão sobre “[...] à demonstração do decurso contínuo de prazo superior a 04 anos [...]”. Ao analisar a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente após a realização da penhora de bens, a Turma Julgadora entendeu que o feito não ficou paralisado, continuamente, por um lapso temporal superior a três anos – prazo prescricional da cédula rural hipotecária" (fl. 559). O tema também não foi tratado no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apenas consignado que, "embora a parte exequente tenha deixado, por diversas vezes, de providenciar o andamento do feito, não se contemplou de forma contínua a inércia do processo por três anos". Confira-se: Embora a penhora de bens dos executados tenha ocorrido em 14/11/2006, os agravantes defendem a ocorrência da prescrição intercorrente porque o exequente deixou de praticar diligências no feito por um largo lapso temporal. Observo que embora a parte exequente tenha deixado, por diversas vezes, de providenciar o andamento do feito, não se contemplou de forma contínua a inércia do processo por três anos e, como registrado na origem, os prazos sem manifestação do exequente não podem ser somados para a contagem do prazo prescricional. Desse modo, afasto a tese de ocorrência da prescrição intercorrente [...] (fl. 485). É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, considerando o julgamento do IAC 1 pelo STJ e recusando-se o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI