Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203806/SP (2025/0094663-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAYUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524
ENRIQUE BERNARDO ZAGO - SP386100
ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200
ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379
MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF078179
FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374
EMBARGADO: PC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CAMILLA QUEIROZ WERNECK - RJ200054
ANA LUÍZA RIZZO CARDOSO - RJ204386
LARISSA BARSOTTI DE OLIVEIRA - SP454900
LUCAS FREITAS MONTEIRO DE CARVALHO - RJ246337
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Nas razões expostas nos embargos declaratórios, a parte embargante aponta, em resumo, que: (a) a decisão desconsiderou que os "atos utilizados para embasar a desconsideração são supostos atos de fraude contra credores, sem relação com o art. 50 do CC", reiterando que, a seu ver, não há "cabimento do incidente de desconsideração inverso quando a conduta apontada pelo acórdão se trata, na realidade, de atos intencionais com intuito de fraudar terceiros, situação que inviabilizaria a instauração do referido instituto previsto no art. 133 do CPC"; (b) "a decisão embargada, ao transcrever e grifar trechos do acórdão do TJSP, fez alusão a condutas praticadas por [...] e [...], que posteriormente constituíram a sociedade [...]," sendo que "o casal acima apontado, assim como a sociedade Satnad, em nada têm relação com o mérito deste recurso especial", em que a controvérsia "faz referência, única e exclusivamente, à legalidade do alcance do patrimônio da Mayup Empreendimentos e Participações LTDA., a partir da desconsideração inversa de José Paulo Aleixo Coli e Fátima Cristina Finco Coli"; (c) a decisão deveria necessariamente examinar a fundo as alegações de "decadência do direito da parte embargada (item V, ‘c’, do REsp), ou da necessidade de anterioridade crédito e comprovação do eventus damni e scientia fraudis (item V, ‘d’, do REsp)"; (d) a decisão deveria melhor precisar a extensão dos fatos que são relevantes a reexame no recurso especial para não haver "aplicação genérica da Súmula 7". Foram apresentadas contrarrazões, sustentando, em resumo, que "a Embargante foi incapaz de demonstrar as alegadas omissões e obscuridades supostamente incorridas pela r. decisão embargada (até mesmo porque inexistentes)." Decido. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e decididas, o que inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Quanto ao tema cujo enfrentamento é novamente pretendido, desta vez em sede de embargos declaratórios, esta Relatoria decidiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nestes termos: Trata-se de recurso especial interposto por MAYUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, fundamentado no alínea “a”, da Constituição art. 105, inciso III, Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pretensão de responsabilização da pessoa jurídica por dívida do sócio. Decisão de origem que deferiu o pedido. Insurgência da pessoa jurídica. Alegação de ausência dos requisitos do art. 50 do CC e que cabia ao credor a pesquisa sobre a situação patrimonial dos devedores antes da concessão do empréstimo e da renegociação da dívida. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE PERSONALIDADE CARACTERIZADO. Criação de empresa e utilização de todos os bens pessoais para a majoração de seu capital social. Doação das cotas decorrentes da majoração para a filha com reserva de usufruto vitalício e cláusula de reversão. Nomeação de um dos devedores como procurador da empresa com amplos poderes de administração e gestão. Alienação das cotas sociais remanescentes para a filha após a constituição do débito. Venda de imóvel por preço inferior ao valor venal. Intensão de lesar credores caracterizada. Ausência de bens passíveis de saldar a dívida. Desconsideração inversa que se impõe. Decisão mantida. Recurso desprovido.(e-STJ, fls. 1926) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: [...] Sobre o julgamento de procedência do incidente (arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e do Código Civil), que é questionado no recurso especial a pretexto de art. 50 falta de requisitos para reconhecimento de fraude contra credores, acolhimento de ação pauliana e anulação de negócios jurídicos supostamente fraudulentos (arts. 158, § 2º, 161 e ss., e 178, inc. II, do Código Civil), verifica-se que a Corte de origem, ao se manifestar sobre a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito, assim decidiu: [...] Por sua vez, a decisão agravada, que foi confirmada pelo acórdão recorrido, explicitou de modo ainda mais pormenorizado a presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, considerando o contexto mais amplo, que envolveu também os demais executados, nestes termos: [...] O cerne da discussão reside na presença ou não dos requisitos para desconsideração inversa de personalidade jurídica, por desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito, no contexto de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesta temática, à luz das razões expostas pelo Tribunal local, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos por este Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora, incursionando-se em temáticas impróprias a reexame em sede de recurso especial — para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada na origem —, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Pretório. Sobre o tema, confira-se: [...] 5. O acórdão recorrido concluiu que houve abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela prática de atos que configuraram desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a transferência seletiva de passivos da empresa em liquidação para outras empresas do grupo, beneficiando determinados credores em detrimento da exequente, justificando o acolhimento do incidente. Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Os atos praticados demonstram um desvio de finalidade e uma quebra intencional da autonomia patrimonial, beneficiando certas controladoras que, ao auxiliar a controlada no encerramento de suas atividades no país, se beneficiaram, ainda que indiretamente, da seletiva negligência no pagamento de vultosa soma, excluindo sem transparência determinadas obrigações legítimas da filial dissolvida. [...] [...] 9. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidadee/ou jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. 10. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. [...] Frise-se que, no caso dos autos, não se trata de discussão restrita ao cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica na situação de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de eventual encerramento irregular das atividades da empresa, mas sim de reconhecimento expresso, pela Corte de origem, de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito, de modo fundamentado e baseado em exame de matéria fático-probatória. Sobre a relevância de tal diferenciação, registro recente decisão de minha relatoria (EDcl no AREsp n. 2.723.015, Ministro Raul Araújo, DJEN de 19/12/2025). Embora desacolhido o recurso, não cabe promover a majoração de honorários advocatícios, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, porque não foram art. 85, fixados contra a parte recorrente no acórdão recorrido. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nessas condições, examinadas as razões expostas nos embargos, percebe-se não estarem presentes na decisão embargada quaisquer vícios de embargabilidade e não haver qualquer elemento novo trazido nos embargos que já não tivesse sido defendido em recurso especial. Esta Relatoria, examinando o caso, já decidiu incidir o óbice ao juízo positivo de admissibilidade, acima referido. Não são os embargos declaratórios a via recursal adequada para a parte recorrente pretender rediscutir tal óbice, já decidido como aplicável. Tampouco podem os embargos ser utilizados para forçar aprofundamento de temática que já se afirmou não poder ser a fundo examinada em razão de incidir óbice ao juízo positivo de admissibilidade. A tese da recorrente, de que os atos considerados pelo TJSP para embasar a desconsideração seriam unicamente atos de fraude contra credores, não servindo para acolhimento do incidente de desconsideração inverso (havendo, em razão de tal reenquadramento, decadência e necessidade de anterioridade crédito e de comprovação de eventus damni e scientia fraudis), pressupõe, no caso "sub judice", exatamente a incursão deste Tribunal Superior no conjunto fático-probatório, para reexame dos atos apontados como abusivos pelo TJSP, revisitando-se o contexto que envolvia as partes na época na contratação do crédito e as práticas apontadas como indevidas. A decisão embargada registrou, a esse respeito, que a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos por este Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora, incursionando-se em temáticas impróprias a reexame em sede de recurso especial — para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada na origem —, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Pretório. Registrou-se, também, que não se trata de discussão restrita ao cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica na situação de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de eventual encerramento irregular das atividades da empresa, mas sim de reconhecimento expresso, pela Corte de origem, de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito, de modo fundamentado e baseado em exame de matéria fático-probatória. Não procede a alegação de que a decisão deveria melhor precisar a extensão dos fatos que são relevantes ao recurso especial para não haver "aplicação genérica da Súmula 7", dado que a fundamentação exposta foi adequada e, como acima consignado, não podem os embargos ser utilizados para forçar aprofundamento de temática que já se afirmou não poder ser a fundo examinada em razão de incidir óbice ao juízo positivo de admissibilidade. Reporto-me às contrarrazões aos declaratórios, que bem trataram do tema: 8. O argumento, contudo, não se sustenta à luz da r. decisão recorrida. 9. Isso, porque a r. decisão embargada abordou exatamente a discussão levantada pela Embargante acerca da diferenciação entre o IDPJ e a ação pauliana. 10. No entanto, ao contrário do que gostaria a Embargante, a r. decisão embargada entendeu que o v. acórdão do e. Tribunal a quo e a r. decisão proferida pelo d. Juízo de 1º grau verificaram e explicitaram – de forma pormenorizada – a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Confira-se: [...] 12. Para bem da verdade, o v. acórdão recorrido expressamente concluiu que estavam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e, para tanto, analisou detidamente a extensa documentação acostada pelo PC Fundo às fls. 325/377, 384/491, 618/625, 627/648 e 650/741 dos autos de origem, que comprovam a ocultação patrimonial realizada pelo José e pela Fátima por meio da Mayup, a impor a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 13. Houve, portanto, qualificação jurídica expressa dos fatos à luz do art. 50 do Código Civil, a partir de um conjunto robusto de elementos probatórios, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 14. Diante disso (e como não poderia ser diferente), a r. decisão embargada entendeu, acertadamente, que alterar a conclusão alcançada pelas instâncias inferiores demandaria o revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, encontrando óbice na Súmula 7 deste e. STJ: [...] 20. Mais uma vez, a pretensão da Embargante, ao exigir maior detalhamento ou reexposição dos fatos, revela, em verdade, tentativa indireta de rediscutir a própria valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Exa., o que a Embargante denomina de “obscuridade” nada mais é do que inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, como apontado no capítulo I. Destaco ainda que não houve compreensão inadequada quanto às pessoas físicas e jurídicas que fazem parte deste recurso. Em primeira instância, o IDPJ envolveu também outras pessoas, gerando uma decisão mais ampla. Foi interposto agravo pela pessoa jurídica ora recorrente, delimitando o objeto litigiso a uma parte menor do conflito. A decisão embargada referiu a temática "sub judice", definida no agravo originário, e mencionou também a decisão de primeira instância, que tratou do tema no contexto mais amplo, que originou a instauração do IDPJ. Não houve na decisão embargada discordância ou incompreensão de que, como esclarece a embargante, este recurso especial "faz referência, única e exclusivamente, à legalidade do alcance do patrimônio da Mayup Empreendimentos e Participações LTDA., a partir da desconsideração inversa de José Paulo Aleixo Coli e Fátima Cristina Finco Coli". Foi exatamente em relação a tais pessoas que o tema foi analisado. Os embargos declaratórios possuem escopo estrito, destinando-se precipuamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial. A omissão passível de correção por esta via recursal refere-se, especificamente, à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas em relação aos quais o julgador tinha o dever de se pronunciar e, todavia, silenciou. O recurso é impróprio para buscar rediscutir, a pretexto de omissão ou contradição, matérias já decididas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g. n.) Os fundamentos invocados pela parte embargante não lograram evidenciar a ocorrência de quaisquer dos vícios taxativamente arrolados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, depreende-se que as matérias submetidas à apreciação do STJ foram devidamente analisadas e decididas no aresto impugnado. Reitera-se que o escopo principal dos embargos declaratórios limita-se a viabilizar que sejam obscuridades, eliminadas contradições, supridas omissões sobre pontos ou questões que o órgão julgador deveria ter enfrentado ou corrigidos erros materiais. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, restou configurada no caso concreto. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE, SOBRESTAMENTO. TEMA No 1255/STF. NÃO APLICÁVEL. CAUSA ENTRE PARTICULARES. RESTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Em Questão de Ordem no RE no 1.412.069, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tema no 1.255 da repercussão geral é restrito às ações envolvendo a Fazenda Pública. Não há falar em sobrestamento de feito envolvendo particulares. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade em ações entre particulares deve observar a tese firmada no Tema no 1.076 do STJ. 4. No caso, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.207.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024) Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, apesar da alegação de caráter protelatório dos embargos, feita em em contrarrazões (e-STJ, fls. 2.077-2.082), por não verificar, por ora, a presença de elementos que respaldem sua aplicação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO