Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 1.1. Considerando o que dos autos consta, proceda-se alteração da classe processual, bem como do valor da causa, e inverta-se os polos ativo e passivo desta demanda, caso necessário. 1.2. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 2. Considerando que o recurso foi tempestivamente oposto contra decisão judicial e com fundamento em vício taxativamente previsto nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 3. Afirma a parte Embargante que a decisão embargada conteria omissão para ser suprida, uma vez que parte de seus pedidos não foram analisados. E com razão. O vício de omissão previsto no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ocorrerá quando o Juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, tanto de ofício quanto por requerimento da parte, senão vejamos o artigo em comento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Negritei). A Doutrina ao interpretar o artigo acima, leciona que a omissão ocorre da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2.016, páginas 1.698 e 1.699). (Negritei). Através do excerto acima é possível concluir que a omissão se mostrará presente quando o Juízo deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com as necessidades do caso concreto. No caso concreto, é possível constatar, sem a necessidade de análise aprofundada, que o pedido de intimação do Exequente para apresentar endereço residencial atualizado (movimento 258) não foi objeto de análise na decisão embargada (movimento 273). Assim, constatada a existência de omissão para ser suprida, hipótese do inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o Recurso oposto pela parte Embargante. 3.1. Entretanto, informo a perda superveniente do objeto do pedido, visto a indicação espontânea realizado pela parte contrária (movimento 281). 4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, observa-se que também ocorreu a perda do objeto, uma vez que o pedido está fundado na ausência de endereço atualizado da parte Exequente, o qual foi suprida no movimento 281. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 5. Sendo assim, cumpra-se a decisão embargada (movimento 273). 6. Com o cumprimento integral ou com o decurso ou renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Tendo em vista a impugnação apresentada (movimento 258), observa-se que a Ré VOLKSWAGEN requereu: a. a intimação do Exequente para que apresente seus documentos pessoais; b. a entrega do veículo objeto da lide na Concessionária Callis, livre de qualquer ônus; c. a postergação da apuração e do pagamento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da obrigação de fazer; e, d. a fixação de valor a título de perdas e danos. 2.1. Quanto ao pedido de intimação da parte Exequente para apresentar seus documentos pessoais, indefiro o pedido formulado pela Executada, visto que o trâmite administrativo deve ser realizado pela própria parte Executada (concessionária e fabricante), de modo que apenas os documentos que sejam de posse exclusiva da Exequente podem ser solicitados. 2.2. Ademais, com relação à fixação de valor a título de perdas e danos, indefiro o pedido formulado pela parte Executada, sob fundamento do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fase de cumprimento de sentença se destina a executar o que foi decidido no título judicial. Assim, não se pode inovar nessa fase, ou seja, não é possível reconhecer um novo direito que não tenha sido decidido na sentença (movimento 211). 2.3. Quanto ao pedido de postergação da apuração e do pagamento dos honorários advocatícios, informo que o cálculo dos honorários e a cobrança deverá ser realizada quando os credores derem início a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar, que deverá ocorrer em autos apartados. 2.4. Por fim, promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a obrigação de fazer consiste na substituição do veículo objeto da demanda. Nesse contexto, é natural que o bem, atualmente em posse do Exequente, seja devolvido à Executada livre de quaisquer ônus. Desse modo, defiro o pedido da parte Executada. 2.4.1. Assim, tendo em vista que compete ao Exequente entregar o veículo objeto dos autos livre e desembaraçado à Executada, intime-se a parte Exequente para que comprove que o automóvel está livre de quaisquer ônus e pendências, no prazo de 15 dias. 2.5. Diante dos fundamentos apresentados acima, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela parte Executada e, via de consequência, defiro em parte os pedidos dela decorrentes. 3. Em sua última manifestação (movimento 268), a parte Exequente pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé às Executadas, bem como pela condenação delas ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o pedido de perdas e danos, e da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, sem razão. Isto porque, não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015, pois a presente fase de cumprimento de sentença versa sobre à obrigação de fazer e não à de pagar. Além disso, incabível também a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, que definem a litigância de má-fé. Ademais, não há que se falar em condenação das Executadas ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o indeferimento do pedido de perdas e danos, visto que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de sucumbência entre as partes (art. 85, caput e §10, CPC/2015), o que não se verifica no caso concreto, pois o pedido de perdas e danos foi indeferido por inovação, e não por julgamento de mérito de obrigação prevista no título executivo judicial. Diante disso, rejeito as alegações do Exequente e indefiro os pedidos dele decorrentes. 4. Promovendo a análise dos autos, verifica-se que o ponto nodal da controvérsia versa sobre o modelo do veículo que será dado em substituição ao objeto da demanda. Tendo em vista que a finalidade da Fase de Cumprimento de Sentença é de garantir que a obrigação de fazer, reconhecida na sentença, seja cumprida na prática, buscando a tutela específica ou um resultado prático equivalente (art. 536, CPC/2015), mantenho os termos proferidos na sentença (movimento 211). 4.1. Sendo assim, após o cumprimento do item 2.4.1 pelo Exequente, intimem-se as partes Executadas para que, substituam o veículo objeto do processo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus da a parte Exequente em relação a documentação e regularização do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa, conforme determinou o item 3.1, letra “a” da sentença de movimento 211. 4.2. Desde já saliento à parte Executada quanto o teor do contido no parágrafo 3º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015 sobre as penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, bem como na tomada das medidas previstas no parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015, como o acréscimo da multa diária. 5. Após, intime-se a parte Exequente, para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso ou renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Considerando que o recurso foi tempestivamente oposto contra decisão judicial e com fundamento em vício taxativamente previsto nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 3. Afirma a parte Embargante que a decisão embargada conteria omissão para ser suprida, uma vez que parte de seus pedidos não foram analisados. E com razão. O vício de omissão previsto no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ocorrerá quando o Juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, tanto de ofício quanto por requerimento da parte, senão vejamos o artigo em comento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Negritei). A Doutrina ao interpretar o artigo acima, leciona que a omissão ocorre da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2.016, páginas 1.698 e 1.699). (Negritei). Através do excerto acima é possível concluir que a omissão se mostrará presente quando o Juízo deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com as necessidades do caso concreto. No caso concreto, é possível constatar, sem a necessidade de análise aprofundada, que os pedidos formulados anteriormente (movimentos 248 e 250) não foram objeto de análise na decisão embargada (movimento 253). Assim, constatada a existência de omissão para ser suprida, hipótese do inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo procedente o Recurso oposto pela parte Embargante. 4. Inexistindo óbice à concessão do pedido de levantamento de valores, uma vez que se trata de parte incontroversa, deve o pedido formulado pela parte Exequente ser deferido. 4.1. Assim, escoado o prazo de oposição ou interposição de recurso (trânsito em julgado) contra essa decisão, expeça-se Alvará Judicial para levantamento ou transferência dos valores depositados judicialmente (movimentos 246 e 247) e seus eventuais rendimentos em favor da parte Exequente em conjunto com seu Procurador (caso possua poderes para o ato). 4.2. Ressalto que o alvará judicial deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte beneficiária que o vencimento após a prorrogação poderá resultar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 5. No mais, verifico que a decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença está em desconformidade com o rito da obrigação de fazer, previsto no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, torno sem efeito os itens 2 e seguintes da decisão proferida no movimento 253. 6. No mais, considerando o teor da impugnação apresentada pela parte Executada (movimento 258), intime-se a parte Exequente para que se manifeste e exerça o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de início de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando o que dos autos consta, proceda-se alteração da classe processual, bem como do valor da causa, e inverta-se os polos ativo e passivo desta demanda, caso necessário. 1.2. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 2. Considerando o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, bem como o trânsito em julgado do acórdão nos autos de origem, intime-se a parte Executada, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, para que, em até 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Para o caso de não cumprimento voluntário no prazo determinado no item anterior, fica a parte Executada intimada para que, caso queira, apresente impugnação no bojo dos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. À Secretaria para que se saliente em contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnação do cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n. 92 da I jornada de direito processual civil de 2017. 5. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte Exequente, para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte Exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo acrescido dos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e, indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código. 7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso/renúncia do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 1.1. Considerando o que dos autos consta, proceda-se alteração da classe processual, bem como do valor da causa, e inverta-se os polos ativo e passivo desta demanda, caso necessário. 1.2. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 2. Considerando que o recurso foi tempestivamente oposto contra decisão judicial e com fundamento em vício taxativamente previsto nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 3. Afirma a parte Embargante que a decisão embargada conteria omissão para ser suprida, uma vez que parte de seus pedidos não foram analisados. E com razão. O vício de omissão previsto no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ocorrerá quando o Juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, tanto de ofício quanto por requerimento da parte, senão vejamos o artigo em comento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Negritei). A Doutrina ao interpretar o artigo acima, leciona que a omissão ocorre da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2.016, páginas 1.698 e 1.699). (Negritei). Através do excerto acima é possível concluir que a omissão se mostrará presente quando o Juízo deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com as necessidades do caso concreto. No caso concreto, é possível constatar, sem a necessidade de análise aprofundada, que o pedido de intimação do Exequente para apresentar endereço residencial atualizado (movimento 258) não foi objeto de análise na decisão embargada (movimento 273). Assim, constatada a existência de omissão para ser suprida, hipótese do inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o Recurso oposto pela parte Embargante. 3.1. Entretanto, informo a perda superveniente do objeto do pedido, visto a indicação espontânea realizado pela parte contrária (movimento 281). 4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, observa-se que também ocorreu a perda do objeto, uma vez que o pedido está fundado na ausência de endereço atualizado da parte Exequente, o qual foi suprida no movimento 281. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 5. Sendo assim, cumpra-se a decisão embargada (movimento 273). 6. Com o cumprimento integral ou com o decurso ou renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Tendo em vista a impugnação apresentada (movimento 258), observa-se que a Ré VOLKSWAGEN requereu: a. a intimação do Exequente para que apresente seus documentos pessoais; b. a entrega do veículo objeto da lide na Concessionária Callis, livre de qualquer ônus; c. a postergação da apuração e do pagamento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da obrigação de fazer; e, d. a fixação de valor a título de perdas e danos. 2.1. Quanto ao pedido de intimação da parte Exequente para apresentar seus documentos pessoais, indefiro o pedido formulado pela Executada, visto que o trâmite administrativo deve ser realizado pela própria parte Executada (concessionária e fabricante), de modo que apenas os documentos que sejam de posse exclusiva da Exequente podem ser solicitados. 2.2. Ademais, com relação à fixação de valor a título de perdas e danos, indefiro o pedido formulado pela parte Executada, sob fundamento do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fase de cumprimento de sentença se destina a executar o que foi decidido no título judicial. Assim, não se pode inovar nessa fase, ou seja, não é possível reconhecer um novo direito que não tenha sido decidido na sentença (movimento 211). 2.3. Quanto ao pedido de postergação da apuração e do pagamento dos honorários advocatícios, informo que o cálculo dos honorários e a cobrança deverá ser realizada quando os credores derem início a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar, que deverá ocorrer em autos apartados. 2.4. Por fim, promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a obrigação de fazer consiste na substituição do veículo objeto da demanda. Nesse contexto, é natural que o bem, atualmente em posse do Exequente, seja devolvido à Executada livre de quaisquer ônus. Desse modo, defiro o pedido da parte Executada. 2.4.1. Assim, tendo em vista que compete ao Exequente entregar o veículo objeto dos autos livre e desembaraçado à Executada, intime-se a parte Exequente para que comprove que o automóvel está livre de quaisquer ônus e pendências, no prazo de 15 dias. 2.5. Diante dos fundamentos apresentados acima, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela parte Executada e, via de consequência, defiro em parte os pedidos dela decorrentes. 3. Em sua última manifestação (movimento 268), a parte Exequente pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé às Executadas, bem como pela condenação delas ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o pedido de perdas e danos, e da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, sem razão. Isto porque, não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015, pois a presente fase de cumprimento de sentença versa sobre à obrigação de fazer e não à de pagar. Além disso, incabível também a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, que definem a litigância de má-fé. Ademais, não há que se falar em condenação das Executadas ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o indeferimento do pedido de perdas e danos, visto que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de sucumbência entre as partes (art. 85, caput e §10, CPC/2015), o que não se verifica no caso concreto, pois o pedido de perdas e danos foi indeferido por inovação, e não por julgamento de mérito de obrigação prevista no título executivo judicial. Diante disso, rejeito as alegações do Exequente e indefiro os pedidos dele decorrentes. 4. Promovendo a análise dos autos, verifica-se que o ponto nodal da controvérsia versa sobre o modelo do veículo que será dado em substituição ao objeto da demanda. Tendo em vista que a finalidade da Fase de Cumprimento de Sentença é de garantir que a obrigação de fazer, reconhecida na sentença, seja cumprida na prática, buscando a tutela específica ou um resultado prático equivalente (art. 536, CPC/2015), mantenho os termos proferidos na sentença (movimento 211). 4.1. Sendo assim, após o cumprimento do item 2.4.1 pelo Exequente, intimem-se as partes Executadas para que, substituam o veículo objeto do processo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus da a parte Exequente em relação a documentação e regularização do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa, conforme determinou o item 3.1, letra “a” da sentença de movimento 211. 4.2. Desde já saliento à parte Executada quanto o teor do contido no parágrafo 3º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015 sobre as penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, bem como na tomada das medidas previstas no parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015, como o acréscimo da multa diária. 5. Após, intime-se a parte Exequente, para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso ou renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Considerando que o recurso foi tempestivamente oposto contra decisão judicial e com fundamento em vício taxativamente previsto nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 3. Afirma a parte Embargante que a decisão embargada conteria omissão para ser suprida, uma vez que parte de seus pedidos não foram analisados. E com razão. O vício de omissão previsto no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ocorrerá quando o Juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, tanto de ofício quanto por requerimento da parte, senão vejamos o artigo em comento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Negritei). A Doutrina ao interpretar o artigo acima, leciona que a omissão ocorre da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2.016, páginas 1.698 e 1.699). (Negritei). Através do excerto acima é possível concluir que a omissão se mostrará presente quando o Juízo deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com as necessidades do caso concreto. No caso concreto, é possível constatar, sem a necessidade de análise aprofundada, que os pedidos formulados anteriormente (movimentos 248 e 250) não foram objeto de análise na decisão embargada (movimento 253). Assim, constatada a existência de omissão para ser suprida, hipótese do inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo procedente o Recurso oposto pela parte Embargante. 4. Inexistindo óbice à concessão do pedido de levantamento de valores, uma vez que se trata de parte incontroversa, deve o pedido formulado pela parte Exequente ser deferido. 4.1. Assim, escoado o prazo de oposição ou interposição de recurso (trânsito em julgado) contra essa decisão, expeça-se Alvará Judicial para levantamento ou transferência dos valores depositados judicialmente (movimentos 246 e 247) e seus eventuais rendimentos em favor da parte Exequente em conjunto com seu Procurador (caso possua poderes para o ato). 4.2. Ressalto que o alvará judicial deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte beneficiária que o vencimento após a prorrogação poderá resultar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 5. No mais, verifico que a decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença está em desconformidade com o rito da obrigação de fazer, previsto no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, torno sem efeito os itens 2 e seguintes da decisão proferida no movimento 253. 6. No mais, considerando o teor da impugnação apresentada pela parte Executada (movimento 258), intime-se a parte Exequente para que se manifeste e exerça o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de início de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando o que dos autos consta, proceda-se alteração da classe processual, bem como do valor da causa, e inverta-se os polos ativo e passivo desta demanda, caso necessário. 1.2. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 2. Considerando o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, bem como o trânsito em julgado do acórdão nos autos de origem, intime-se a parte Executada, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, para que, em até 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Para o caso de não cumprimento voluntário no prazo determinado no item anterior, fica a parte Executada intimada para que, caso queira, apresente impugnação no bojo dos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. À Secretaria para que se saliente em contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnação do cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n. 92 da I jornada de direito processual civil de 2017. 5. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte Exequente, para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte Exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo acrescido dos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e, indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código. 7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso/renúncia do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 09:19
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889034/PR (2025/0098801-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SOMACO SA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
ADVOGADO: JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO - PR059603
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO MANDARINO
ADVOGADO: MARCOS MUSSINATO - PR099553
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 663): "APELAÇÃO CÍVEL. APELO 1 E 2. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BANCO FIDUCIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATINGIDA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MÉRITO. CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO O CONSUMIDOR DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO NECESSITA RETORNAR À CONCESSIONÁRIA, POR DIVERSAS VEZES, PARA REPARO DE DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO 3. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE ASSIM DETERMINOU. RECURSO NÃO CONHECIDO. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 692-700). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 704-710), a agravante alega violação dos arts. 489, §1°, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015; e 884 e 944 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; e que é incontroverso que o objeto da lide estava normalmente sendo utilizado, portanto é evidente que há débitos decorrentes da propriedade e uso do veículo, como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas, os quais precisam ser quitados pelo atual proprietário antes da transferência do veículo para a fabricante, para se afastar o enriquecimento ilícito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 719-726). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, em razão de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/20915; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 727-730). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Quanto a alegada ocorrência de enriquecimento ilícito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 667-672): Inicialmente acerca das condições de uso e trafegabilidade, isto em nada afeta a decisão atacada. Isto porque, conforme se observa do teor da r. sentença, o douto juízo de primeiro grau pautou sua decisão de substituição do veículo no §3º, do artigo 18, do CDC, que dispõe que o consumidor poderá fazer uso das alternativas do §1º do mesmo dispositivo, quando os vícios comprometerem a qualidade ou diminuírem o valor do produto, sendo que redução do valor do bem restou comprovada por do item 1.7 do laudo pericial de mov. 99. (...) In casu, restando comprovado pelas ordens de serviço de mov. 1.11 e pelo laudo pericial que o veículo apresentou vícios e necessitou retornar à concessionária para reparo diversas vezes, o dano moral é devido, não havendo em que se falar em reforma da r. sentença neste sentido. Sobre o pleito de minoração do quantum indenizatório a título de danos morais, verifica-se que a r. sentença pautou-se na razoabilidade e na proporcionalidade para fixação do valor, conforme o entendimento difundido deste Tribunal, motivo pelo qual não há fundamentos que embasam uma minoração do valor da condenação. (...) Ocorre que conforme bem consignado pela r. sentença, que se pautou no laudo pericial de mov. 99, o veículo apresentou vários vícios, não sanados, tais quais reduziram seu valor em 30% do valor original. Desta forma, em consonância ao artigo 18º, §3º, do CDC, não sendo o vício oculto sanado no prazo de 30 dias, exsurge o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. (...) Desta forma, não se vislumbra motivos que prejudiquem a decisão de substituição do veículo. E da leitura do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se o seguinte excerto (e-STJ, fl. 699): “(...) Isto porque embora a parte ré (Volkswagen) alegue omissão quanto ao pedido de restituição do veículo livre de qualquer ônus, a consequência natural da procedência do pedido formulado pela parte autora é a devolução do veículo que deverá ocorrer nos mesmos termos da alínea “a” do item 3.1 da sentença (movimento 211), sem ônus para a parte autora (...)”. (...) Sendo assim, o caso em tela configura rediscussão de matéria já analisada, o que não é capaz de subsidiar a oposição de Embargos de Declaração. Desta forma, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de verificar a ocorrência enriquecimento ilícito apontado pela parte recorrente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CONFLUÊNCIA DE FATORES. CHUVAS COM OBRA DE DESVIO DO CURSO DO RIO CARUMBÉ. DESVIO DE BARRAGEM OU MANILHAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS. PERDA DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA E AUTOMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ERRO DE CÁLCULO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS PARA MINORAR O VALOR DAS INDENIZAÇÕES. CAUSA PREJUDICIAL QUE DEMANDA A SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE FALHAS DA PERÍCIA QUANTO À DEPRECIAÇÃO DE UM DOS AUTOMÓVEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA INDENIZAÇÃO POR OUTROS DOIS AUTOMÓVEIS. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO SOBRE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/73 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 4. O exame das pretensões recursais relativas à violação de lei federal é inviável ainda porque o recurso desafia as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Não havendo qualquer demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.677/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889034/PR (2025/0098801-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SOMACO SA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
ADVOGADO: JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO - PR059603
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO MANDARINO
ADVOGADO: MARCOS MUSSINATO - PR099553
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SOMACO S.A. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 663): "APELAÇÃO CÍVEL. APELO 1 E 2. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BANCO FIDUCIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATINGIDA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MÉRITO. CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO O CONSUMIDOR DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO NECESSITA RETORNAR À CONCESSIONÁRIA, POR DIVERSAS VEZES, PARA REPARO DE DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO 3. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE ASSIM DETERMINOU. RECURSO NÃO CONHECIDO. " Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 733-743), a agravante alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que para fins de substituição do produto, deverão ser consideradas as condições atuais do veículo (principalmente a parte mecânica) e determinada a devolução livre de quaisquer ônus, cabendo ao Recorrido quitar suas dívidas, tanto as pendentes junto a instituição financeira, como aquelas pendentes junto ao Estado e órgãos de trânsito, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrrido em detrimento das recorrentes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 751-758). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ (e-STJ, fls. 759-761). É o relatório. Decido. No tocante aos art. 146 e 278 do CPC/2015, constata-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no recurso especial não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no tocante à legitimidade passiva e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 1.1. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição. Precedentes. 6. Relativamente ao percentual de retençãp, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.574/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889034/PR (2025/0098801-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SOMACO SA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
ADVOGADO: JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO - PR059603
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO MANDARINO
ADVOGADO: MARCOS MUSSINATO - PR099553
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:53
Redistribuição
10/04/2025, 11:45
Recebimento
10/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889034/PR (2025/0098801-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMACO SA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
ADVOGADO: JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO - PR059603
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO MANDARINO
ADVOGADO: MARCOS MUSSINATO - PR099553
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889034/PR (2025/0098801-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMACO SA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
ADVOGADO: JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO - PR059603
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO MANDARINO
ADVOGADO: MARCOS MUSSINATO - PR099553
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 12:45
Recebimento
21/03/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014212-90.2019.8.16.0017 1. Intime-se o apelante Felipe Augusto Mandarino para que, em querendo, se manifeste sobre as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de interesse de recursal, arguidas em contrarrazões aos movs. 241.1 e 242.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Juiz Substituto de 2º Grau
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014212-90.2019.8.16.0017 DESPACHO Intimem-se ambos os recorrentes para que esclareçam se possuem interesse no julgamento dos recursos, em razão do acordo celebrado em primeiro grau. Curitiba, 16 de agosto de 2023. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte ré (Volkswagen) opôs embargos de declaração (movimento 214) onde alega que a sentença (movimento 211) foi omissa ao não analisar o pedido de restituição do veículo objeto da presente ação livre de qualquer ônus. Afirma também que foi contraditória ou incorreu em erro material ao fazer incidir juros e correção monetária sobre os honorários sucumbenciais, uma vez que em razão da atualização do valor, já haveria a referida incidência. A parte autora opôs embargos de declaração (movimento 215) onde alega que a sentença seria omissa e contraditória, uma vez que em suas razões finais, condenou a parte ré em substituir o veículo enquanto o último requerimento formulado foi o da restituição dos valores pagos. Desse modo, pede a reforma da sentença. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. De início, é possível verificar que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, porquanto dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ainda, sendo a referida oposição cabível em desfavor de qualquer decisão judicial para os fins previstos no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser conhecido. 3. Sobre a omissão, o parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil descreve as hipóteses em que será a decisão, considerada omissa, veja: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, consoante abalizada doutrina, a omissão revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2016, p. 1.698 e 1.699). Com base no excerto acima, verifica-se que a omissão se mostra presente, via de regra, quando o Juízo deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com a necessidade do caso concreto. Já a contradição é um vício do ato decisório que deve se mostrar no âmbito interno da decisão, revelando incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada, não sendo legítima a invocação de tal paradoxo com fulcro em outra decisão ou partindo da premissa de que o juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado acerca da tese apresentada pela parte, veja: [...]. 2. Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no artigo 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. [...]. (AI 788612 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). (Grifei). [...]. 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício do julgamento apontado, não se cuida. [...]. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016. DJe 27/05/2016). (Grifei). Logo, é possível concluir que a decisão contraditória é aquele inconciliável entre as premissas utilizadas pelo juiz e sua respectiva conclusão, ou seja, quando os fundamentos utilizados diferem da conclusão do ato decisório. No caso sob análise, não é possível constatar a presença de qualquer dos vícios alegados pelas partes, devendo ambos os embargos opostos (movimentos 214 e 215) serem rejeitados. Isto porque embora a parte ré (Volkswagen) alegue omissão quanto ao pedido de restituição do veículo livre de qualquer ônus, a consequência natural da procedência do pedido formulado pela parte autora é a devolução do veículo que deverá ocorrer nos mesmos termos da alínea “a” do item 3.1 da sentença (movimento 211), sem ônus para a parte autora. Com relação aos honorários melhor sorte não assiste à parte ré (Volkswagen), uma vez que a mera leitura do item 3.2 da sentença (movimento 211) demonstra que não houve condenação sobre o valor atualizado da condenação, mas tão somente sobre o valor da condenação. Quanto aos embargos opostos pela parte autora (movimento 215), nada há que se falar em omissão ou contradição, vez que a análise do pedido ocorreu em conformidade com a petição inicial. Da sua análise se constata que a parte autora requereu a substituição do veículo e somente em caso de impossibilidade na troca pretendia a restituição dos valores pagos. Embora de fato a parte autora possua a faculdade de escolher entre a substituição do produto ou restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional (parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), descaber exercer tal direito durante o trâmite processual, ainda mais em suas razões finais, afrontando o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Por fim, analisando os argumentos e fundamentos apresentados por ambas as partes embargantes é possível constatar que suas pretensões consistem, basicamente, em rediscutir questões já analisadas por ocasião da sentença, ou seja, com clara intensão de modificar o julgado, não sendo o recurso cabível para a modificação pretendida. Quanto a impossibilidade de interposição de embargos com vistas a rediscussão do julgado, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003438-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0028559-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifei). Deste modo, inexistindo qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pelas partes (movimentos 214 e 215). 4. Ainda, advirto desde já as partes que, sendo constatada a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá haver sua respectiva condenação ao pagamento, em favor da parte exequente/embargada de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, a sentença proferida no movimento 211. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pode implicar na modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte embargada ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Felipe Augusto Mandarino. Parte ré: SOMACO S.A. Comércio de Automóveis e Volkswagen do Brasil Ltda. SENTENÇA 1. Do relatório:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0014212-90.2019.8.16.0017. Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora informa em sua petição inicial que adquiriu o veículo VW Virtus de placas BCC-0771, 0 (zero) quilômetro, da parte ré, pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), dando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada e financiando o saldo remanescente pelo Banco Volkswagen S.A. Sustenta que o veículo apresentou diversos vícios e defeitos como: funilaria defeituosa e pintura descascando, manchas nas laterais das portas, suspensões dianteiras com barulho, faróis e lanternas com infiltração de água, bolhas de ar na pintura, barulho no vidro elétrico da porta direita e outros. Ressalta que desde a aquisição do veículo, os vícios e defeitos foram informados perante a parte ré, sendo necessário levar o veículo diversas vezes na concessionária e assevera que um veículo 0 (zero) quilômetro não deveria ter qualquer desses problemas. Comunica que tentou promover a venda do veículo, mas que em avaliação breve foi constatada a depreciação de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) do valor da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Aduz que em razão dos vícios e defeitos não serem compatíveis com um veículo novo, pretende a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou, na sua impossibilidade, na devolução dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré, Volkswagen do Brasil S.A., ora fabricante do veículo, apresentou contestação, onde alega preliminarmente que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de quantificação dos danos materiais pretendidos pela parte autora, bem como indicou a Página 1 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, uma vez que o veículo objeto do processo estaria alienado fiduciariamente, havendo interesse de terceiros (credor hipotecário). No mérito, sustenta inexistir qualquer vício de fabricação, uma vez que antes mesmo da entrega do veículo em favor da parte autora, este passou por uma vistoria. Destaca que aos dias 03 de setembro de 2.018, o veículo passou pela primeira revisão periódica, de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados e não houve qualquer reclamação da parte autora à época. Assevera que em pouco espaço de tempo, o veículo passou pelas revisões de 20 (vinte) e 30 (trinta) mil quilômetros em aproximadamente 04 (quatro) meses de sua aquisição. Também ressalta que não seria possível restituir os valores pagos ou substituir o veículo diante a existência de gravame de alienação fiduciária, bem como que os vícios e defeitos apresentados nunca impediram a utilização do veículo e que qualquer dessas hipóteses caracterizaria enriquecimento ilícito. Ao final, pede a total improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial. Conforme se extrai do Termo de Audiência de Conciliação, houve o comparecimento de ambas as partes. No entanto, não se compuseram. A corré, SOMACO S.A. Comércio de Automóveis, ora concessionária, em sua contestação, alega preliminarmente que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que os vícios e defeitos alegados fariam parte da fabricação. Também alega a decadência do direito de reclamar vícios em razão do lapso temporal, bem como que a petição inicial seria inepta e que faltaria os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos mesmos termos da fabricante. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, sendo que o veículo foi entregue em perfeitas condições após a vistoria e sugere a possibilidade de fatores externos, como má utilização do veículo. Destaca que os vícios narrados somente foram contestados após aproximadamente 05 (cinco) meses de uso e que não houve qualquer desvalorização do veículo, uma vez que os reparos foram realizados pela concessionária e não há qualquer impedimento para a utilização do veículo e ressalta a alta quilometragem em pouco tempo. Reitera que com menos de 01 (um) ano de uso o veículo já contava com mais de 30 (trinta) mil quilômetros rodados, o que caracterizaria utilização em condições extremas, sendo que os vícios podem ter surgido em razão de fatores Página 2 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná externos. Assim, pede a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação, onde rechaçou as preliminares de contestação e prejudiciais de mérito alegadas pelas partes, bem como contrapôs os argumentos e fundamentos apresentados e impugnou todos os documentos apresentados, reiterando suas pretensões iniciais. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e prova oral. Na decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares de contestação e prejudiciais de mérito alegados pela parte ré foram rejeitadas. Os pontos controvertidos remanescentes foram delimitados e as provas requeridas pelas partes foram deferidas, sendo nomeado Perito Engenheiro Mecânico, sendo ressaltado que a análise quanto a necessidade da produção das provas orais seria posteriormente analisada. O laudo pericial foi entregue e, intimadas as partes, a parte ré fabricante ressaltou que o veículo, na data da realização da perícia, contava com mais de 80 (oitenta) mil quilômetros rodados, reiterando que não há qualquer impedimento à sua utilização. Destaca que a alta quilometragem comprova a utilização do veículo de modo severo e que a parte autora não teria realizado todas as revisões exigidas pelo fabricante. Ao final, reiterou suas pretensões anteriores. A parte ré concessionária também apresentou insurgências em relação ao laudo pericial, indicando que os valores da desvalorização não poderiam ser acolhidos pelo Juízo. Já a parte autora, concordou com o laudo pericial nos moldes apresentados e reiterou suas pretensões anteriores. Intimadas as partes para informarem eventual interesse na produção das provas orais, a parte autora informou desinteresse. No entanto, de início, a parte ré informou interesse e, Página 3 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná posteriormente, quando novamente intimada, informou desinteresse. Assim, as partes foram intimadas para apresentarem suas razões finais escritas. Após, esclarecer a atual situação do veículo em relação ao credor fiduciários, as partes puderam complementar suas razões finais escritas. Assim, vieram os autos conclusos para a sentença. Sucintamente, era o importante a relatar. 2. Dos fundamentos: A leitura do processo permite concluir que estão presentes as condições da ação e que estão preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexistem alegações preliminares de contestação e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação ou outras questões pendentes de análise e, por essas razões, passo a analisar o mérito do processo. De início, me reporto, por brevidade, à decisão de saneamento e organização do processo proferida no movimento 54 que, dentre outras questões, reconheceu a relação de consumo existente entre as partes, bem como deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova. A parte autora sustenta que adquiriu o veículo 0 (zero) quilômetro, VW Virtus de placas BCC-0771 da parte ré, pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), dando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de entrada e financiando o saldo remanescente pelo Banco Volkswagen S.A. Assevera que o veículo apresentou diversos vícios e defeitos como: funilaria defeituosa e pintura descascando, manchas nas laterais das portas, suspensões dianteiras com barulho, faróis e lanternas com infiltração de água, bolhas de ar na pintura, barulho no vidro elétrico da porta direita e outros. Ressalta que desde a aquisição do veículo, os vícios e defeitos foram informados perante a parte ré, sendo necessário levar o veículo diversas vezes na concessionária e assevera que um veículo 0 (zero) quilômetro não deveria ter qualquer desses problemas. Comunica que tentou promover a venda do veículo, mas que em avaliação breve foi constatada a depreciação de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) do Página 4 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná valor da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Aduz que em razão dos vícios e defeitos não serem compatíveis com um veículo novo, pretende a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou, na sua impossibilidade, na devolução dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré, Volkswagen do Brasil S.A., ora fabricante do veículo, sustenta inexistir qualquer vício de fabricação, uma vez que antes mesmo da entrega do veículo em favor da parte autora, este passou por uma vistoria. Destaca que aos dias 03 de setembro de 2.018, o veículo passou pela primeira revisão periódica, de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados e não houve qualquer reclamação da parte autora à época. Assevera que em pouco espaço de tempo, o veículo passou pelas revisões de 20 (vinte) e 30 (trinta) mil quilômetros em aproximadamente 04 (quatro) meses de sua aquisição. Também ressalta que não seria possível restituir os valores pagos ou substituir o veículo diante a existência de gravame de alienação fiduciária, bem como que os vícios e defeitos apresentados nunca impediram a utilização do veículo e que qualquer dessas hipóteses caracterizaria enriquecimento ilícito. Ao final, pede a total improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial. A corré, SOMACO S.A. Comércio de Automóveis, ora concessionária, também sustenta que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, sendo que o veículo foi entregue em perfeitas condições após a vistoria e sugere a possibilidade de fatores externos, como má utilização do veículo. Destaca que os vícios narrados somente foram contestados após aproximadamente 05 (cinco) meses de uso e que não houve qualquer desvalorização do veículo, uma vez que os reparos foram realizados pela concessionária e não há qualquer impedimento para a utilização do veículo e ressalta a alta quilometragem em pouco tempo. Reitera que com menos de 01 (um) ano de uso o veículo já contava com mais de 30 (trinta) mil quilômetros rodados, o que caracterizaria utilização em condições extremas, sendo que os vícios podem ter surgido em razão de fatores externos. Assim, pede a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial. Pois bem, é incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu o veículo VW Virtus de placas BCC-0771 da parte ré e que se viu obrigado a comparecer diversas vezes na Página 5 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná concessionária para promover os reparos narrados em sua inicial, conforme Ordens de Serviços apresentadas no anexo 1.11. Conforme demonstrado no Laudo Pericial, movimento 99, páginas 07 a 13, mesmo após as diversas idas à concessionária, os problemas/defeitos descritos pela parte autora como, funilaria defeituosa e pintura descascando, faróis e lanternas com infiltração, bolhas de ar na pintura, barulho na porta dianteira em ralação ao vidro ainda persistem, ou seja, não foram sanados pela concessionária ou pela fabricante do veículo até o momento da realização da perícia. Sobre a responsabilidade dos fornecedores por vício de produto e serviço, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – O abatimento proporcional do preço. Página 6 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná [...]. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alterativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição ou outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. [...]. § 6º São impróprios ao uso e consumo: I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. III – Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Neste sentido, em conformidade com o que prevê o parágrafo 3º do artigo em comento, a parte autora goza da prerrogativa de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata dos valores pagos ou o abatimento proporcional o preço, quando a Página 7 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou diminuir o valor do produto. Através do Laudo Pericial encartado no movimento 99, é possível concluir que o veículo está bem conservado e com a manutenção em dia e que está sendo utilizado de forma adequada. Além disto, não deve prosperar a alegação da parte ré quanto a utilização severa, porquanto não constatada pelo Perito, veja: Embora a parte autora não tenha realizado todas as revisões junto à concessionária, o Perito nomeado também constatou que não houve alteração nas características originais de fábrica, conforme quesito 1.7, bem como que houve a efetiva desvalorização do veículo em média de 30% (trinta por cento) pela reforma realizada. Ainda, cumpre esclarecer que a insurgência da parte autora perante a fabricante/montadora e a concessionária, bem como o ajuizamento do processo resguardam a parte autora as faculdades legais elencadas no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Processo Civil, que constituem direito potestativo da parte autora. Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a parte fornecedora possui o prazo de 30 (trinta) dias para “reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o Página 8 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná abatimento proporcional do preço” (REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Sobre o tema, veja os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. [...]. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. [...]. (AgInt nos EDcl no REsp 1697426/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...]. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto Página 9 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná não seja sanado no prazo de 30 (trinta dias), conforme previsto no § 1º do art. 18 do CDC, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço ou pelo abatimento proporcional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1726044/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). (Grifo nosso). No mesmo sentido, segue os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO “ZERO QUILÔMETRO”. [...]. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SURGIMENTO DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO [...]. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELA PARTE PREJUDICADA, DAS PRERROGATIVAS PREVISTAS ART. 18, § 1º, DO CDC. DIREITO POTESTATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS EM PROCEDER À SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO AGRAVADA POR SE TRATAR DE BEM NOVO (“ZERO QUILÔMETRO”) [...]. 1. Conforme o disposto na legislação consumerista e consolidada orientação jurisprudencial da Corte Superior, não sendo o vício oculto sanado no prazo de 30 dias, exsurge o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. [...]. (TJPR – 8ª C.Cível – 0000568-30.2015.8.16.0079 – Dois Página 10 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Vizinhos – Rel.: DESEMBARGADOR HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 22.07.2021). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM COM VÍCIO NA PORTA LATERAL. SÍNTESE FÁTICA. AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO AS REQUERIDAS SUBSTITUÍREM O VEÍCULO ADQUIRIDO POR OUTRO, OU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$160,00 PELA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA CONDENAR AS REQUERIDAS NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA E DANOS MORAIS EM R$15.000,00. RECURSO DA REQUERIDA RENAULT DO BRASIL S/A PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO BEM, AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PELA TABELA FIPE, EXPURGO DO DANO MORAL OU SUA REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PELA TABELA FIPE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO VÍCIO NO VEÍCULO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL QUE DEMONSTRAM O DESALINHAMENTO NA PORTA DO AUTOMÓVEL. PARTE REQUERIDA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. DANO MORAL. CABIMENTO NA HIPÓTESE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM REPAROS NA LATARIA. OMISSÃO DE Página 11 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná INFORMAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA NO ATO DA COMPRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$15.000,00 PELA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR – 11ª C.Cível – 0002194-76.2015.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGAGORA LENICE BODSTEIN – J. 08.11.2018). Diante disso, considerando a inversão parcial do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu de comprovar que os vícios decorreram de fator externo ou má utilização do veículo e, tendo em vista o direito potestativo da parte autora em exigir qualquer das condutas previstas no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Processo Civil, o pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie, deve ser julgado procedente, mantendo-se os valores já pagos e o financiamento existente. Via de consequência, nada há que se falar em restituição de valores pagos ou abatimento de valores em razão da desvalorização do veículo. Quanto aos danos morais, este é a lesão do direito da personalidade do indivíduo que afligem os aspectos íntimos de sua personalidade, ou seja, as ofensas capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Para esta situação, o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal assegura a parte lesada o direito de ser indenizada por eventuais danos materiais e morais decorrentes de qualquer violação da intimidade, vida privada, honra e imagem. No mesmo sentido, assim preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil, veja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Página 12 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto ao tema ainda, resta consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o dano moral tem por finalidade a reparação e repreensão, podendo o juiz estabelecer o montante indenizatório em conformidade com suas convicções, devendo levar em consideração, dentre outros critérios, a situação econômica das partes, devendo o montante ser suficiente para atenuar a ofensa causada, bem como punir e estimular maior cautela pelo autor do dano, sem configurar enriquecimento ilícito, incidindo, portanto, os limites da razoabilidade. No caso dos autos, é possível concluir que em razão da ineficiência dos serviços de manutenção prestados pela parte ré, que comercializaram o veículo prejudicado por vício oculto e não sanaram o problema dentro do prazo legal, não há como considerar a situação como mero dissabor do cotidiano. Isto porque quando se trata de veículo novo, zero quilômetro, há presunção de inexistência de defeitos ou vícios ocultos pela parte adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o dano moral resta configurado nas hipóteses em que a parte consumidora necessita retornar à concessionária para reparação de defeitos, veja: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão Página 13 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 3. O valor da verba indenizatória por dano moral, no caso dos autos, foi fixado dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado nesse sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). (Grifo nosso). No mesmo sentido, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO NO MOTOR. DIVERSAS REMESSAS PARA CONSERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CPC. INDENIZAÇÃO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REFORMA NESTE PONTO. VEÍCULO USADO DURANTE UM ANO PELO CONSUMIDOR. VALOR DE REFERÊNCIA DA INDENIZAÇÃO ALTERADO PARA VALOR DO MERCADO PELA TABELA FIPE QUANDO DA PERCA DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. PROPORCIONALIDADE E Página 14 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª C.Cível – 0021264- 06.2010.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE – J. 27.08.2020). Assim, através dos julgados em tela, se pode concluir que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor, merecendo indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Com relação ao valor, resta consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o dano moral tem por finalidade a reparação e repreensão, podendo o juiz estabelecer o montante indenizatório em conformidade com suas convicções, devendo levar em consideração, dentre outros critérios, a situação econômica das partes, fazendo com que o montante seja suficiente para atenuar a ofensa causada, bem como punir e estimular maior cautela pelo autor do dano, sem configurar enriquecimento ilícito, incidindo, portanto, os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Deste modo, analisadas as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostra razoável condenar solidariamente a parte ré, a pagar indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pela média INPC/INGP-DI desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3. Do dispositivo: 3.1. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para os fins de: Página 15 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná a. condenar solidariamente a parte ré, a substituírem o veículo objeto do processo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus da a parte autora em relação a documentação e regularização do mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa; b. condenar solidariamente a parte ré a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação. 3.2. Com fulcro nos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, condeno solidariamente a parte ré, ante a sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte autora, os quais com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo em comento, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado da presente sentença. 3.3. Não vislumbrando alteração de sua capacidade econômica, mantenho concedido o benefício da gratuidade judicial em favor da parte autora com base no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil e destaco que, conforme prescreve o parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judicial não afasta a responsabilidade de seu beneficiário pelas despesas processuais. Entretanto, tem-se que as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, se extinguindo, passado esse prazo, tais obrigações, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo em comento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Página 16 de 17PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 3.4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se o processo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito Página 17 de 17
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014212-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s).: FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Tendo em vista a apresentação de alegações finais, faça-se nova conclusão desses autos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014212-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Converto o julgamento em diligência. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, se o veículo descrito na inicial ainda está alienado fiduciariamente ou se, ao contrário, o gravame indicado na seq. 1.6 já foi levantado. 2. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 dias, apresentem novas alegações finais, cujo conteúdo deverá se limitar às informações a serem prestadas, sob pena de não conhecimento da parte excedente. 3. Então, voltem conclusos. 4. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA DESPACHO 1. Considerando o que dos autos consta e o momento processual da presente demanda, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. 2. Com o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014212-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00. Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Considerando o peticionado pela parte autora, em movimento 171, intime-se a parte ré para informar novamente se possui interesse na realização de audiência de instrução, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ré ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias William Artur Pussi Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014212-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. A intimação de mov. 149 deve ser dirigida aos requeridos, pois foram eles que pleitearam pelo depoimento pessoal do autor. Regularize-se. 2. Diante da proximidade da audiência, cancelo o ato. Oportunamente, será redesignado. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014212-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014212-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$118.000,00 Autor(s): FELIPE AUGUSTO MANDARINO Réu(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Ante as petições em mov. 121 e 122, designo a audiência de instrução para a data de 25/05/2021, às 17:00 horas, quando será ouvida a parte autora a ser intimada pessoalmente, por correio, e advertida da pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. 2. Segundo o Decreto 400/2020, as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (art. 2º). Portanto, não será possível realizar a audiência na forma presencial. Por sua vez, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto Judiciário n. 227/2020, dispondo a respeito da audiência virtual. Contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, o que tenho certeza que nenhuma das partes quer, determino que sejam intimadas para a realização, no modo virtual, da audiência de instrução já agendada. Antes do início da audiência, o Cartório repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com as testemunhas tempestivamente arroladas, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. As partes e testemunhas poderão acessar diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. O Cartório deverá garantir que esteja na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). Conforme já dito acima, portanto, o Cartório passará o link (“convite”) da audiência (“reunião”) para os advogados. Estes é que serão responsáveis de repassa-lo às partes que representam e às suas testemunhas. Esclareço também que parte e/ou testemunhas que residam fora desta Comarca (Foro Central) não necessitarão de expedição de carta precatória para sua oitiva, pois o acesso ao sistema é possível de qualquer local. Num primeiro momento, pode ser que tenhamos algumas dificuldades na realização não presencial das audiências, mas com a cooperação de todos tenho certeza que conseguiremos nos adaptar a esta nova realidade decorrente deste infeliz período de anormalidade (pandemia). Assim, intimem-se as partes com urgência para que seus advogados indiquem nos autos, no prazo de 48h, e-mail e número de telefone para contato. O Cartório enviará o link (convite) da respectiva audiência ao e-mail indicado, no dia agendado. O encaminhamento do link será feito no mesmo dia da audiência, momentos antes dela. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito